Parecer Jurídico - Parecer Jurídico 30/2026 de 01/04/2026 por Eriko Rêgo Toth, Procurador Legislativo (Projeto de Lei Complementar nº 8 de 2026)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Parecer Jurídico 30/2026
Data
01/04/2026
Autor
Eriko Rêgo Toth, Procurador Legislativo
Ementa
EMENTA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. QUADRO DE PESSOAL. ASSISTENTE SOCIAL. ALTERAÇÃO DE VAGA DE 40H PARA 20H NA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. ART. 5º-A DA LEI FEDERAL N. 8.662/1993. JURISPRUDÊNCIA DO STJ: INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA JORNADA FEDERAL DE 30H AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MATERIAL NECESSÁRIA. RECOMENDA-SE, POR PRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA, AVALIAR ADESÃO AO PARÂMETRO FEDERAL. TÉCNICA LEGISLATIVA INADEQUADA NA FÓRMULA “EXTINGUE E CRIA”. ERROS MATERIAIS NA TABELA REMUNERATÓRIA DA VAGA DE 20H, NÍVEIS VI E XX. VIABILIDADE JURÍDICA COM RESSALVAS, CONDICIONADA A AJUSTES SANEADORES.
Indexação
PARECER JURÍDICO n. 30/2026
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 008/2026.
INTERESSADO: Comissão de Justiça e Redação.
ASSUNTO: Análise da viabilidade jurídica de Projeto de Lei.
EMENTA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. QUADRO DE PESSOAL. ASSISTENTE SOCIAL. ALTERAÇÃO DE VAGA DE 40H PARA 20H NA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. ART. 5º-A DA LEI FEDERAL N. 8.662/1993. JURISPRUDÊNCIA DO STJ: INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA JORNADA FEDERAL DE 30H AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MATERIAL NECESSÁRIA. RECOMENDA-SE, POR PRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA, AVALIAR ADESÃO AO PARÂMETRO FEDERAL. TÉCNICA LEGISLATIVA INADEQUADA NA FÓRMULA “EXTINGUE E CRIA”. ERROS MATERIAIS NA TABELA REMUNERATÓRIA DA VAGA DE 20H, NÍVEIS VI E XX. VIABILIDADE JURÍDICA COM RESSALVAS, CONDICIONADA A AJUSTES SANEADORES.
1. INTRODUÇÃO.
1.1. DO FUNDAMENTO LEGAL DO PARECER JURÍDICO.
O presente parecer jurídico tem por fundamento legal o art. 25, XXI, da Lei Municipal Complementar n. 62, de 19 de março de 2025, o qual dispõe que “Compete ao Procurador Legislativo opinar tecnicamente, sem entrar no mérito sobre todas as matérias submetidas à apreciação das comissões técnicas e do plenário”.
1.2. DA ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA.
A consulta de uma comissão temática e permanente sobre viabilidade jurídica de projeto de lei é hipótese de admissibilidade para a emissão de parecer técnico deste setor jurídico, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei Complementar Municipal n. 62, de 19 de março de 2025, o qual determina como atribuições do procurador legislativo, dentre outras, “emitir pareceres e atender consultas sobre assuntos de interesse da Câmara Municipal, da Mesa Diretora e dos Vereadores”.
1.3. DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO.
O presente parecer jurídico tem por objetivo realizar o controle de legalidade e analisar a viabilidade jurídica e regimental de projeto de lei.
A presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo legislativo do referido projeto de lei, e que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aspectos de natureza política, ou aqueles relacionados à conveniência e oportunidade administrativa, ou seja, não trata do mérito da matéria.
Cumpre destacar que a análise política e de mérito da propositura cabe, única e exclusivamente, aos parlamentares, os quais foram eleitos pelo povo, ou seja, são legitimados pela população a desenvolver a atividade legiferante e de fiscalização. Além disso, parte-se da premissa de que os vereadores tomaram conhecimento da matéria, e se muniram dos conhecimentos necessários, específicos e imprescindíveis para o debate acerca do projeto de lei.
Ademais, o parecer jurídico não se configura um ato administrativo “stricto sensu”, e possui natureza meramente opinativa, conforme é o entendimento remansoso da jurisprudência do STF. Veja-se:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo Administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal – Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) [grifo nosso]
Feita esta breve e necessária introdução, se passará, a seguir, à análise do projeto de lei.
2. RELATÓRIO.
Submeteu-se à análise jurídica o Projeto de Lei Complementar n. 008/2026, de iniciativa do Prefeito Municipal de Monte Castelo, que “dispõe sobre a extinção de vaga prevista para o cargo de Assistente Social e cria vaga com carga horária de 20 (vinte) horas semanais”.
O texto propõe, em síntese, extinguir 1 vaga de Assistente Social de 40 horas, vinculada à Secretaria de Assistência Social, e criar 1 vaga de Assistente Social de 20 horas, com remissão aos anexos do próprio projeto.
Os anexos revelam que a Secretaria de Assistência Social hoje conta, na LC municipal n. 072/2025, com 3 vagas de Assistente Social de 40 horas; e o PLC pretende que o quadro passe a registrar 2 vagas de 40 horas e 1 vaga de 20 horas, todas no mesmo órgão. A LC n. 072/2025 também prevê, no Anexo II, 1 vaga de Assistente Social de 40 horas na Secretaria de Saúde.
Na mensagem de encaminhamento, o Executivo afirma que a alteração decorre da dificuldade de recrutamento de assistentes sociais para jornada de 40 horas, registrando haver profissionais interessados em atuar com 20 horas semanais. Informa, ainda, não encaminhar relatório de impacto financeiro e orçamentário porque a medida, a seu juízo, não gera despesa extraordinária, mas redução do custo projetado.
Cumpre registrar que este Setor Jurídico já emitiu o parecer jurídico n. 23, de 21 de março de 2025, por ocasião do projeto de lei complementar n. 03, que se converteu na LC n. 072/2025, no qual se havia recomendado, com base então na leitura direta da legislação federal, a adoção de 30 horas para todos os cargos de Assistente Social previstos no quadro municipal.
O projeto de lei foi protocolado nesta Casa de Leis no dia 24 de março de 2026, o qual possui 4 (quatro) artigos, além dos anexos de lei I e “III”. Igualmente, foi apresentado nessa ocasião a mensagem de apresentação e justificativa da matéria (Ofício nº 27/GAB/2026).
Destaque-se que a matéria não possui pedido expresso e formal pela tramitação no regime de urgência.
A matéria foi apresentada em plenário no dia 27 de março de 2026, na 9ª Sessão Ordinária deste ano.
É o relatório. Passo à análise.
3. DA ANÁLISE PRELIMINAR QUANTO À LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO.
3.1. DA LEGITIMIDADE DA AUTORIA.
O projeto está adequado à legitimidade da autoria, uma vez que a Lei Orgânica Municipal (LOM) atribui ao Chefe do Executivo iniciativa privativa em matérias relativas ao regime jurídico de servidores públicos, notadamente que envolvem criação de cargos/funções/empregos e respectiva remuneração, o que alcança a pretensão de redução de carga horária de cargos efetivos da administração, conforme previsto no art. 25, § 1º, II, alínea “a” c/c art. 49, III e VI da LOM. Além disso, consequentemente, não se trata de matéria de iniciativa privativa de vereadores ou da Mesa Diretora (RI, art. 140, § 8°).
3.2. DA MODALIDADE LEGISLATIVA ELEITA.
A LOM determina que “o Regime Jurídico Único dos servidores municipais da administração direta, das autarquias e fundações públicas será determinado em lei ordinária (LOM, art. 56). Contudo, o projeto tramita como lei complementar. Alie-se ao caso o fato de que a lei que se pretende alterar/revogar parcialmente se trata de uma Lei Complementar, qual seja, a LC n. 72/2025.
Sobre o tema, cumpre destacar o entendimento pacífico do STF de que não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. A distinção entre elas reside unicamente no campo de competência material, que é reservado pela própria Constituição para cada espécie normativa, e no quórum de aprovação. O STF tem reiteradamente afirmado que “a diferença entre leis ordinárias e leis complementares é quanto à natureza e ao campo material reservado pela Constituição” (STF – ADI 3194, Publicado em 11/12/2023).
Essa ausência de hierarquia foi reforçada pelo Tribunal Pleno, que explicou que a questão se resolve no plano constitucional, a partir da distribuição de matérias entre as diferentes espécies normativas, e que “uma lei pode ser formalmente complementar, mas materialmente ordinária” (STF – AI 597906, publicado em 04/09/2020).
Com base na ausência de hierarquia, o STF considera que a adoção da forma de lei complementar para legislar sobre tema próprio de lei ordinária não invalida a norma. O procedimento mais rigoroso, que exige quórum de maioria absoluta, satisfaz plenamente a exigência de um procedimento mais simples (maioria simples).
Um precedente direto e esclarecedor é o julgamento da ADI 7057 (Publicado em 12/12/2024), onde o STF decidiu que “o tratamento por lei complementar de matéria que caberia a lei ordinária não configura vício formal, visto que foi atendido o requisito procedimental de maioria simples”. Da mesma forma, na ADI 2711 (publicado em 16/04/2004), o Tribunal analisou uma lei complementar estadual que tratava de gratificação de servidores – matéria tipicamente de lei ordinária – e decidiu que a norma tinha natureza jurídica de lei ordinária e que, sob a ótica da Constituição Federal, não havia conflito hierárquico que a invalidasse por ter sido aprovada como lei complementar.
Ademais, a escolha pela modalidade de lei complementar guarda coerência sistemática com as leis complementares remuneratórias/estruturais vigentes (LC n. 77/2025 e LC n. 84/2025).
Sem prejuízo disso, permanece recomendável, para futuros casos, observância estrita da espécie normativa indicada na Lei Orgânica, a fim de preservar maior coerência formal do sistema legislativo municipal.
Dessa maneira, embora a modalidade escolhida (lei complementar) possa ser debatida quanto à técnica legislativa e adequação à LOM, não há vício formal a ser corrigido, preservando-se o princípio da reserva legal.
3.3. DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO PARA TRATAR DO CONTEÚDO DA PROPOSIÇÃO.
O município tem competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme disposto no art. 30, I, da CF, e o projeto não infringe as previsões constitucionais de competência exclusiva dos entes federativos, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da CF. Assim, não se vislumbram óbices quanto ao conteúdo da propositura.
3.4. DA COMPETÊNCIA E HARMONIA DA PROPOSITURA COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SANTA CATARINA.
A competência municipal e a adequação do projeto de lei com a Constituição Estadual de Santa Catarina se extraí do art. 112, incisos I, o qual reproduz a regra da Constituição Federal acima elencada de que os municípios têm competência constitucional para legislar sobre “assuntos de interesse local”. Logo, não há se falar em violação a dispositivo da Constituição Estadual.
3.5. DOS REQUISITOS BÁSICOS E GERAIS DOS PROJETOS.
O art. 147, do RI, dispõe sobre os requisitos regimentais para a tramitação e eventual aprovação das proposituras, quais sejam, (I) Ementa de seu objetivo; (II) Conter tão somente a anunciação de vontade legislativa; (III) Divisão em artigos numerados, claros e concisos; (IV) Menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso; (V) Assinatura do autor; (VI) Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos do mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
Cumpre destacar que a presença de justificativa, mesmo que simples, cumpre o requisito regimental, desde que demonstrado os motivos de mérito que fundamentam a propositura. Além disso, a justificativa regimental possui natureza diversa das justificativas legais exigidas por leis específicas, que deverão ser analisadas em seção oportuna e correspondente deste parecer, conforme for o caso.
Assim, da análise da documentação protocolada, denota-se que a propositura preencheu todos os requisitos regimentais.
3.6. DA INCIDÊNCIA DO ART. 113, DO ADCT.
O art. 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), determina que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”. Por sua vez, sobre a geração de despesas, a Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina o assunto em seus arts. 16 e 17, exigindo, para os casos de aumento de despesa, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, acompanhada das premissas e da metodologia de cálculo, bem como a declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e à compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Ainda que se preserve, por opção redacional, a fórmula originária de “extinguir” 1 vaga de 40 horas e “criar” 1 vaga de 20 horas, a subsunção correta deve atentar para a natureza econômica efetiva da medida. Pelos elementos dos autos, não se identifica aumento de despesa, mas reorganização do quadro com tendência de redução de custo, uma vez que a nova vaga proposta possui carga horária e padrão remuneratório inferiores ao da vaga substituída, e o próprio Executivo declarou não haver despesa extraordinária, precisamente porque a providência teria efeito redutor.
Nessa perspectiva, a proposição não se enquadra, tecnicamente, como geradora de despesa obrigatória de caráter continuado em patamar superior ao vigente, nem como criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com aumento de despesa. A rigor, portanto, também nessa leitura não se caracteriza a incidência material típica do art. 113 do ADCT, nem dos arts. 16 e 17 da LRF, sem prejuízo da conveniência de instrução contábil mínima para demonstrar a neutralidade ou redução do impacto.
Isso não bastasse, há a possibilidade do texto ser saneado por emenda ou substitutivo para explicitar que se trata apenas de alteração de uma vaga existente, com redução de 40 horas para 20 horas, hipótese que igualmente não ensejará, em princípio, incidência material do art. 113 do ADCT, nem dos arts. 16 e 17 da LRF;
Recomendo, por prudência preventiva e para robustez da tramitação, que o Executivo seja instado a juntar nota técnica contábil sucinta, esclarecendo de modo objetivo que a medida não amplia a despesa global do cargo e apenas reconfigura, com redução de custo, uma vaga já existente no quadro.
Essa conclusão, ademais, harmoniza-se com o art. 74, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal e com o art. 34 da Lei Municipal n. 2.846/2025 (LDO 2026), que autorizam, no plano local, a transformação de cargos sem aumento de despesa e a redução da carga horária, reservando a incidência do art. 113 do ADCT e dos arts. 15, 16 e 17 da LRF às hipóteses que ensejem aumento de despesa
4. DA NATUREZA E EMBASAMENTO LEGAL DA PROPOSIÇÃO.
4.1. DA LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI.
No âmbito municipal, o Prefeito Municipal possui iniciativa privativa para legislar sobre “criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e de sua remuneração” (LOM, art. 25, § 1º, II, alínea “a” c/c art. 49, III). Ou seja, a Lei Orgânica Municipal atribui ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa e a competência para proposições que disponham sobre a organização e funcionamento da administração municipal, o regime jurídico dos servidores, regime de pessoal e remuneração (LOM, art. 49, VI).
Além disso, a proposição encontra suporte específico no regime orçamentário local.
A Lei Orgânica do Município condiciona a concessão de vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos e alterações de estrutura à existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (LOM, art. 74, parágrafo único, II).
Por seu turno, a Lei Municipal n. 2.846/2025 (LDO 2026) previu expressamente no art. 34, II, para atendimento ao art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, a autorização e a possibilidade de transformação de cargos e funções sem aumento de despesa, bem como a redução, temporária ou definitiva, da carga horária de cargos efetivos, em comissão e temporários, ressalvando que apenas as hipóteses que ensejem aumento de despesa se submetem ao art. 113 do ADCT e aos arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nessa perspectiva, a medida ora analisada não apenas se insere na competência legislativa e administrativa do Município, como também se harmoniza, em tese, com a autorização específica constante da LDO vigente, reforçando a sua compatibilidade material com a ordem jurídica local.
No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal n. 12.317/2010 acrescentou à Lei n. 8.662/1993 o art. 5º-A, segundo o qual “a duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais”.
Ocorre, contudo, que a jurisprudência do STJ, vem afirmando que essa disciplina não se projeta automaticamente sobre os servidores estatutários, por se tratar de matéria inserida no regime jurídico próprio de cada ente federativo. O precedente mais recente é o RMS 76.359/PR, em que a Segunda Turma, em novembro de 2025, reafirmou a inaplicabilidade da Lei n. 12.317/2010 ao regime estatutário estadual. Na mesma linha, são os seguintes julgados: AgInt no AREsp 2.680.869/MG, AgInt no REsp 1.624.980/SC, REsp 1.695.353/SP, AgInt no REsp 1.620.796/MT e AgRg no REsp 1.571.655/SC, todos convergindo para a mesma razão de decidir: a regra das 30 horas tem sido compreendida, na jurisprudência do STJ, como aplicável obrigatoriamente aos vínculos celetistas, e não automaticamente aos servidores estatutários.
Esse dado jurisprudencial é relevante e não pode ser ignorado. O ponto é que o Município, ao organizar o regime de seus servidores estatutários, exerce competência própria para definir jornada, remuneração e conformação do cargo, observadas a Constituição e a legislação local. Daí se segue que, à luz dessa orientação do STJ, a simples manutenção de cargo estatutário de Assistente Social com jornada de 40 horas não configura, por si só, ilegalidade automática fundada no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993.
Ainda assim, a conclusão não deve ser maximalista. O fato de a lei federal não se impor automaticamente, segundo o STJ, não significa que seja irrelevante como parâmetro prudencial. Ao contrário. A própria justificativa do projeto demonstra que a jornada de 40 horas não se mostrou funcional no caso concreto, pois o Executivo relata dificuldade de recrutamento nessa carga horária e maior interesse de profissionais na jornada reduzida.
Por isso, embora a lei federal não se configure como óbice invalidante necessário ao regime estatutário municipal, entendo ser prudente registrar recomendação institucional: nada impede que o Município, por opção legislativa própria e espontaneamente, adote jornada local mais próxima do parâmetro federal de 30 horas, seja para futuras vagas, seja para revisão global do cargo. Essa providência não decorre aqui de imposição heterônoma inevitável, mas de conveniência administrativa, coerência profissional e potencial incremento da atratividade do quadro. Logo, a jurisprudência do STJ afasta a ilicitude automática; não afasta a conveniência de aderência voluntária ao modelo federal.
Em síntese, a proposição revela-se materialmente compatível com a competência legislativa do Município e com a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para disciplinar a organização administrativa, o regime jurídico dos servidores e o quadro de pessoal, não se extraindo, sob esse prisma, vício material insanável.
Também não se identifica, à luz da orientação jurisprudencial atualmente prevalecente no STJ, ilegalidade automática na manutenção de jornada estatutária diversa daquela prevista na legislação federal da profissão, sem prejuízo de se reconhecer, em perspectiva prudencial e administrativa, a conveniência de futura aproximação ao parâmetro de 30 horas.
Superado, portanto, o exame da juridicidade material da matéria, remanescem pontos de técnica normativa, coerência interna e instrução procedimental que recomendam aperfeiçoamento do texto, os quais passo a examinar.
4.2. DOS PONTOS DE ATENÇÃO E APRIMORAMENTO.
Os apontamentos a seguir não infirmam a viabilidade jurídica de fundo da proposição, mas indicam ajustes necessários para reforçar sua consistência normativa, prevenir controvérsias interpretativas e assegurar maior segurança institucional na tramitação e na futura aplicação da lei sem esses aprimoramentos, o texto tende a nascer com inconsistências formais, materiais e operacionais capazes de comprometer sua execução administrativa.
4.2.1. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: ALTERAÇÃO DO QUADRO, E NÃO “EXTINÇÃO E CRIAÇÃO”.
A primeira observação diz respeito à própria modelagem normativa do projeto. Pelos anexos e pela justificativa, o que efetivamente se pretende é recompor o quantitativo do mesmo cargo de Assistente Social na Secretaria de Assistência Social, fazendo-o passar de três vagas de 40 horas para duas vagas de 40 horas e uma vaga de 20 horas. Nessa conformação, a solução mais precisa não é descrever a providência como “extinção” de uma vaga e “criação” de outra, mas sim como alteração do Anexo II da LC municipal n. 072/2025, com o correspondente ajuste do Anexo III remuneratório.
Essa redação retrata com maior fidelidade o conteúdo real da medida e evita a falsa impressão de instituição de cargo novo, autônomo e desvinculado do quadro já existente.
A preocupação institucional aqui é objetiva. Se a redação original for mantida, a lei poderá gerar dúvida interpretativa sobre a natureza da providência, sobre a extensão da alteração no quadro, sobre eventual necessidade de nova disciplina de atribuições e até sobre a incidência de exigências fiscais típicas de criação de despesa.
Em matéria de pessoal, esse tipo de ambiguidade é fonte recorrente de questionamentos administrativos, de resistência dos órgãos de controle e de dificuldade operacional na execução da lei. Por isso, recomenda-se que o texto seja saneado para assumir expressamente a forma de alteração/substituição do quantitativo de vagas e da jornada de uma vaga já existente, com remissão direta aos anexos alterados.
4.2.2. DA COERÊNCIA ENTRE OS ANEXOS E DA CORREÇÃO DA TABELA REMUNERATÓRIA.
O segundo ponto de atenção recai sobre a tabela remuneratória da vaga de 20 horas, que apresenta inconsistências materiais aparentes, notadamente nos níveis VI e XX. O projeto reproduz, em quase toda a tabela, a lógica proporcional da remuneração de 40 horas, mas nesses dois níveis há ruptura evidente da sequência remuneratória, o que indica erro material de digitação ou transposição e não escolha legislativa consciente. Essa incongruência compromete a inteligibilidade do anexo e impede que a futura aplicação administrativa da lei se faça com segurança.
A manutenção da redação atual pode produzir consequência prática grave: a aprovação de lei com tabela contraditória pode ensejar disputas interpretativas, reprocessamentos administrativos e eventual judicialização por parte de interessados ou órgãos de controle.
Em quadro remuneratório, a clareza do anexo é parte do conteúdo essencial da norma, e não detalhe periférico. A providência recomendada, portanto, é simples e preventiva: retificar previamente os valores dos níveis VI e XX, compatibilizando-os com a lógica interna da tabela e com a proporcionalidade adotada nos demais níveis.
4.2.3. DA CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO E DA CONFORMIDADE COM A TÉCNICA NORMATIVA.
O terceiro ponto refere-se à cláusula revogatória. O projeto ainda utiliza fórmula genérica de revogação, o que não atende ao padrão contemporâneo de técnica legislativa. A Lei Orgânica local determina que a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis observem a lei complementar federal e o Regimento Interno (LOM, art. 23, parágrafo único); e a Lei Complementar Federal n. 95/1998 exige que a cláusula de revogação enumere expressamente as disposições revogadas.
A preocupação institucional, aqui, é com a segurança do sistema normativo municipal. A revogação genérica enfraquece a precisão da alteração legislativa, dificulta a consolidação da lei no tempo e pode induzir a conflitos de leitura entre a redação antiga e a nova. A recomendação é substituir a fórmula aberta por dispositivo revogatório expresso e específico, indicando com exatidão a linha do anexo, a descrição da vaga ou o trecho da LC n. 072/2025 que se pretende alterar ou substituir.
4.2.4. DA INSTRUÇÃO FISCAL MÍNIMA E DA PREVENÇÃO DE CONTROVÉRSIA SOBRE IMPACTO.
O quarto ponto de atenção é fiscal-orçamentário. Embora a leitura mais adequada do caso conduza à conclusão de que a medida, sobretudo se reescrita como simples alteração de vaga de 40 horas para 20 horas, não implica aumento de despesa, mas reorganização com tendência de redução de custo, ainda assim é prudente que o processo legislativo seja instruído com nota técnica contábil sucinta, indicando a neutralidade ou a redução do impacto financeiro da alteração. O próprio Executivo afirmou, na justificativa, que não apresentou estudo de impacto porque a medida não geraria despesa extraordinária, mas redução do custo projetado.
Se essa providência não for adotada, a tramitação permanece formalmente mais vulnerável a questionamentos desnecessários sobre o art. 113 do ADCT e sobre os arts. 16 e 17 da LRF, ainda que, em substância, a hipótese não seja típica de aumento de despesa.
Em termos institucionais, a recomendação de juntada de nota técnica não decorre aqui de reconhecer compulsoriamente a incidência plena desses dispositivos, mas de fortalecer a motivação fiscal do projeto e eliminar zona de dúvida que poderia ser explorada em controle interno, externo ou judicial.
4.2.5. DA RECOMENDAÇÃO PRUDENCIAL SOBRE A JORNADA DOS ASSISTENTES SOCIAIS.
O quinto ponto não constitui vício invalidante, mas orientação prudencial de política legislativa. À luz da linha atual do STJ, a jornada federal de 30 horas dos assistentes sociais não se projeta automaticamente sobre os servidores estatutários municipais. Isso afasta a tese de ilegalidade material necessária da jornada local de 40 horas. Ainda assim, como o próprio Executivo reconhece que a carga horária atualmente prevista não tem sido atrativa para recrutamento, parece institucionalmente recomendável registrar no parecer — e, se possível, na motivação legislativa — a conveniência de o Município avaliar, em momento oportuno, adequação mais ampla do cargo ao parâmetro federal.
A relevância desse apontamento está em evitar que a Câmara trate a aprovação do projeto como solução definitiva de um problema que o próprio Executivo descreve como estrutural. Se a redação original permanecer sem qualquer observação prudencial, o Município continuará a conviver com quadro parcialmente ajustado, mas sem enfrentamento mais amplo da atratividade do cargo. A recomendação, portanto, não é de glosa do texto por esse fundamento, mas de registro institucional expresso de que a aderência futura ao parâmetro de 30 horas constitui medida recomendável de racionalização administrativa.
5. DAS ORIENTAÇÕES SOBRE A TRAMITAÇÃO REGIMENTAL DA MATÉRIA.
5.1. DO REGIME DE TRAMITAÇÃO.
A propositura não possui pedido de urgência expresso (RI, art. 135) e não se enquadra nos demais regimes de que tratam os artigos 133, 134 e 136, do Regimento Interno, logo tramitará em Regime Ordinário (RI, art. 137).
5.2. DAS COMISSÕES RESPONSÁVEIS E PRAZOS DE ANÁLISE.
Em razão da matéria veiculada, a proposição deve ser submetida, obrigatoriamente e em primeiro lugar, à Comissão de Justiça e Redação, nos termos do art. 37, §1º, do Regimento Interno, competindo-lhe o exame dos aspectos de legalidade e redação. No caso, essa análise é incontornável, porque o projeto altera disciplina legal de cargo público, com reflexos sobre jornada e remuneração, de modo que o controle de juridicidade constitui etapa necessária da tramitação.
Além disso, é obrigatória a manifestação da Comissão de Finanças e Orçamento, uma vez que a proposição trata de matéria que altera despesa municipal e fixa vencimentos de servidor, enquadrando-se, ao menos, nas hipóteses do art. 38, incisos V e VI, do Regimento Interno. Sob esse prisma, a apreciação da comissão financeira não é facultativa, mas pressuposto regimental da deliberação plenária, sobretudo porque o próprio Regimento veda a submissão a discussão e votação, nas matérias ali arroladas, sem o respectivo parecer.
Também se mostra pertinente a distribuição à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, à vista do art. 40 do Regimento Interno, pois a proposição recai sobre cargo inserido na área da assistência social do município. Embora o núcleo da controvérsia seja jurídico-financeiro, a matéria possui conteúdo temático afeto à política pública de saúde, especialmente porque a justificativa do projeto invoca a necessidade de adequação do cargo à realidade de provimento e prestação do serviço.
Quanto à ordem de apreciação, o RI prevê que, quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual emitirá parecer separadamente, devendo a CJR ser ouvida sempre em primeiro lugar e a CFO em último (RI, art. 52).
No tocante aos prazos, o RI dispõe que: (i) o Presidente da Câmara encaminhará as proposições às Comissões competentes em até 3 (três) dias do recebimento; (ii) o prazo ordinário para a Comissão exarar parecer é de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pelo Presidente da Comissão; (iii) o Presidente da Comissão tem 2 (dois) dias para designar relator; e (iv) o relator dispõe de 7 (sete) dias para apresentar parecer, com possibilidade de avocação pelo Presidente da Comissão se o prazo não for observado (RI, art. 51, §§3º a 6º).
Havendo solicitação de urgência (nos termos regimentais), o prazo para a Comissão exarar parecer é reduzido para 6 (seis) dias, com designação de relator em 24 horas e apresentação do parecer em 3 (três) dias, sob pena de avocação e prosseguimento da tramitação mesmo sem o parecer da Comissão faltosa (RI, art. 51, §7º).
Por fim, esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara poderá designar Relator Especial para emissão de parecer em 6 (seis) dias, e, ainda assim, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia com ou sem parecer (RI, art. 52, §§3º e 4º).
5.2.1. POSSIBILIDADE DE PARECER CONJUNTO.
As comissões podem elaborar parecer conjunto mediante entendimento entre seus presidentes (RI, art. 52, § 5º), otimizando o processo. A presidência de tal reunião caberá ao(à) Presidente da Comissão de Justiça e Redação (RI, art. 46) devendo, em qualquer hipótese, a CJR ser ouvida em primeiro lugar e a CFO ao final, nos termos regimentais.
5.2.2. DA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Por força do disposto no art. 189, caput, do RI, a competência e atribuição para a redação final do projeto de lei em análise, se for o caso, é da Comissão de Justiça e Redação.
5.3. DOS TURNOS DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
No que concerne às discussões, o RI dispõe que terão discussão única os projetos de lei que:
(a) sejam de iniciativa do Prefeito, ressalvados os projetos que disponham sobre a criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo;
(b) sejam de iniciativa de vereador em regime de urgência;
(c) tramitem em urgência especial; ou
(d) tratem das matérias ali elencadas (RI, art. 166, §3º, alíneas “a” a “d”).
Como contrapartida, o próprio Regimento prevê regra geral de que estarão sujeitos a duas discussões todos os projetos de lei não enquadrados nas hipóteses do §3º (RI, art. 166, §5º). Veja-se:
§ 3º Terão discussão única os projetos de lei que:
a) Sejam de iniciativa do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica do Município, ressalvados os projetos que disponham sobre a criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo;
b) Sejam de iniciativa de membro da Câmara, quando em regime de urgência;
c) Sejam colocados em regime de urgência especial;
d) Disponham sobre:
I – Concessão de auxílios e subvenções;
II – Convênios com entidades públicas ou particulares, e consórcios com outros municípios;
III – Alteração de denominação de nomes próprios, vias ou logradouros públicos;
IV – Concessão de utilidade pública a entidades particulares.
Aplicando-se tais parâmetros ao caso concreto, verifica-se que a proposição é de iniciativa do Prefeito, mas versa sobre alteração de carga horária e de vencimentos de cargo do Executivo. Por isso, ela se insere justamente na ressalva prevista no art. 166, § 3º, alínea “a”, não se submetendo, na tramitação ordinária, ao regime de discussão única reservado aos demais projetos de iniciativa do Chefe do Executivo.
A consequência regimental é objetiva: o projeto deve tramitar em duas discussões, nos termos do art. 166, § 5º.
Quanto aos turnos de votação, o Regimento apenas impõe dois turnos de votação, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas, às proposições relativas à criação de cargos na Secretaria da Câmara. Não é essa a hipótese dos autos, pois a matéria trata de cargo do Poder Executivo municipal. Logo, não incide a exigência excepcional de dois turnos de votação prevista no art. 166, § 2º, razão pela qual, encerrada a segunda discussão, a matéria será submetida à votação em turno único.
Resumidamente: em tramitação ordinária, o projeto sujeita-se a duas discussões; encerrada a segunda discussão, procede-se à votação, em turno único, por não incidir a regra excepcional do art. 166, § 2º (RI, art. 166 c/c 174).
Por fim, caso a matéria venha a tramitar sob regime de urgência especial, o RI prevê, como efeito, a submissão do projeto à discussão única (RI, art. 166, §3º, “c”), mediante requerimento e aprovação nos termos regimentais próprios da urgência especial (art. 133 e seguintes).
5.4. DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO.
Para a abertura da sessão ordinária, é necessária a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, ou seja, 3 (três) vereadores (RI, art. 107). Para a deliberação, exige-se a presença da maioria absoluta dos Vereadores, ou seja, 5 (cinco) parlamentares (RI, art. 68, art. 114, § 1º e art. 176, § 2º). Por se tratar de projeto de lei complementar, a aprovação exige maioria absoluta, em consonância com o art. 31 da Lei Orgânica Municipal e com o parâmetro geral do art. 69 da Constituição Federal, desde que presentes ao menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, ou seja, demandando o voto favorável de, ao menos, 5 (cinco) vereadores.
5.5. DO PROCESSO DE VOTAÇÃO.
Por não se tratar de propositura descrita no artigo 183 do Regimento Interno, que elenca os casos de votação secreta, a matéria adotará a regra para as votações, qual seja, o processo de votação simbólico (RI, art. 180, I, c/c art. 181). Este processo deverá ser sempre adotado, salvo se houver imposição legal específica ou requerimento aprovado pelo Plenário para a adoção de outro método.
5.6. DO PRAZO FINAL DE TRAMITAÇÃO.
O Regimento Interno prevê que “quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos” e que “na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil” (RI, art. 245, § 1° e § 2°), ou seja, o art. 224 do Código de Processo Civil determina que “os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.
Além disso, o Regimento dispõe que, se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, esta será incluída na Ordem do Dia, com sobrestamento das demais deliberações, ressalvadas as preferências indicadas no próprio dispositivo; e explicita que tal prazo não corre nos períodos de recesso (RI, art. 140, §§ 6º e 7º).
No caso concreto, o Projeto de Lei Complementar nº 008/2026 foi encaminhado pelo Ofício nº 026/GAB/2026, e protocolado em 24 de março de 2026, data que, à falta de outro protocolo interno diverso nos autos até aqui examinados, deve ser adotada como marco inicial de referência para a contagem do prazo fatal regimental.
Aplicando-se a regra de contagem em dias corridos, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias se encerra, em princípio, em 08/05/2026 (sexta-feira), desde que não haja recesso no intervalo nem causa regimental específica de suspensão ou interrupção.
À vista disso, o prazo final de tramitação, em princípio, é 08 de maio de 2026, data a partir da qual, não havendo deliberação da Câmara, incide a consequência regimental de inclusão da matéria na Ordem do Dia com sobrestamento das demais deliberações, ressalvada conferência final pela Secretaria Legislativa quanto ao efetivo protocolo de ingresso e à inexistência de marco interno anterior ou posterior formalmente certificado nos autos.
5.7. DA PUBLICIDADE DA PAUTA DA ORDEM DO DIA.
O Regimento Interno prevê que “Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas de início das sessões” (RI, art. 115, caput).
Nesse sentido, em promoção ao princípio da transparência e da publicidade, com o objetivo de evitar ilegalidades e condutas antirregimentais, e considerando que as sessões ordinárias – por força regimental – ocorrem às segundas-feiras, às 19h, e que não há expediente nos finais de semana dessa Casa de Leis, recomenda-se que a pauta da ordem do dia seja providenciada e publicada no site da Câmara até sexta-feira da semana anterior ao da sessão ordinária prevista para discussão e votação da matéria.
6. DAS RECOMENDAÇÕES SOBRE A MATÉRIA.
As recomendações a seguir não infirmam, por si, a viabilidade jurídica de fundo da proposição, mas se mostram necessárias para que o projeto prossiga com adequada segurança normativa, documental e administrativa. Se mantida a redação original, subsistirão ambiguidades quanto à natureza da medida, inconsistências na tabela remuneratória e fragilidades instrutórias capazes de comprometer a deliberação legislativa, a execução administrativa da futura lei e a sua resistência a questionamentos internos e externos.
6.1. DO SANEAMENTO DOCUMENTAL PRÉVIO.
Recomenda-se seja solicitado ao Chefe do Poder Executivo o saneamento prévio da documentação e das informações complementares necessárias à regular instrução da matéria, notadamente:
(i) nota técnica contábil sucinta, esclarecendo de modo expresso que a medida não amplia a despesa global do cargo e apenas reconfigura, com neutralidade ou redução de custo, uma vaga já existente no quadro, em linha com a justificativa constante do ofício de encaminhamento, no qual o próprio Executivo afirma não ter enviado relatório de impacto por entender inexistir despesa extraordinária ao Município;
(ii) manifestação administrativa expressa sobre a situação da vaga atingida pela alteração, indicando se se trata de vaga desocupada, de modo a afastar dúvida quanto a eventual repercussão concreta sobre vínculo funcional já provido, circunstância relevante para a correta qualificação jurídica da medida como simples reorganização abstrata do quadro;
(iii) quadro comparativo simples entre a redação vigente e a redação pretendida dos anexos da LC municipal n. 072/2025, para facilitar a compreensão legislativa da alteração proposta e prevenir dúvidas quanto ao alcance material da modificação do quadro de pessoal.
6.2. DO APERFEIÇOAMENTO NORMATIVO E DA SEGURANÇA JURÍDICA DO TEXTO.
6.2.1. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: ALTERAÇÃO DO QUADRO, E NÃO “EXTINÇÃO E CRIAÇÃO”.
Recomenda-se a apresentação de emenda saneadora ou substitutivo para reescrever a proposição em chave de alteração do Anexo II da LC municipal n. 072/2025, com o correspondente ajuste do anexo remuneratório pertinente, em vez de manter a fórmula de “extinção” de uma vaga e “criação” de outra. Pelos próprios termos do projeto, o que se pretende é fazer o cargo de Assistente Social, na Secretaria de Assistência Social, passar de 3 vagas de 40 horas para 2 vagas de 40 horas e 1 vaga de 20 horas, permanecendo inalterados o cargo, a área de atuação e a inserção orgânica no quadro municipal.
A adoção dessa técnica legislativa é relevante porque descreve com maior fidelidade a natureza real da medida, evita a aparência de instituição de cargo novo e reduz o risco de controvérsia interpretativa sobre a incidência de exigências jurídicas típicas de criação autônoma de cargo ou de despesa.
6.2.2. DA COERÊNCIA ENTRE OS ANEXOS E DA CORREÇÃO DA TABELA REMUNERATÓRIA.
Recomenda-se a correção prévia da tabela remuneratória da vaga de Assistente Social de 20 horas, especialmente nos níveis VI e XX, que apresentam erro material aparente. No projeto, o nível VI foi lançado como R$ 2.218,54 e o nível XX como R$ 5.503,49; já a tabela vigente de referência para cargos de nível superior com progressão equivalente registra, para 40 horas, os valores de R$ 4.637,08 no nível VI e R$ 7.006,98 no nível XX, o que evidencia descompasso com a lógica proporcional adotada no restante da tabela.
A permanência desses valores na redação final pode ensejar contradição normativa objetiva, dificultar a aplicação administrativa da lei, gerar retrabalho em folha e expor o Município a impugnações evitáveis quanto ao conteúdo remuneratório aprovado.
6.2.3. DA CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO E DA PRECISÃO REDACIONAL.
Recomenda-se a substituição da cláusula genérica de revogação por comando revogatório expresso e específico, com indicação precisa do item do Anexo II da LC municipal n. 072/2025 que será alterado ou substituído. O projeto atualmente emprega fórmula aberta de revogação, ao mesmo tempo em que menciona, de forma pouco técnica, a redução do número de vagas do cargo de Assistente Social de 40 horas.
Esse ajuste é importante para assegurar clareza normativa, facilitar a consolidação futura da legislação municipal e evitar sobreposição interpretativa entre a redação antiga e a nova disciplina do quadro de pessoal.
6.2.4. DA RACIONALIDADE FISCAL E DA ROBUSTEZ INSTRUTÓRIA.
Recomenda-se que, mesmo não se tratando, em princípio, de hipótese típica de aumento de despesa, conste dos autos manifestação técnica mínima confirmando a neutralidade ou redução do impacto financeiro da medida, em reforço à justificativa já apresentada pelo Executivo. O ofício de encaminhamento afirma, expressamente, que não foi encaminhado relatório de impacto porque a medida seria redutora de custo, ao extinguir uma vaga de 40 horas e prever uma vaga de 20 horas.
A formalização desse dado em documento técnico próprio melhora a motivação do processo legislativo, fortalece a posição institucional da Câmara e reduz o espaço para questionamentos sobre a suficiência da instrução fiscal da matéria.
6.2.5. DA RECOMENDAÇÃO PRUDENCIAL SOBRE A JORNADA DOS ASSISTENTES SOCIAIS.
Recomenda-se que a Câmara registre, no parecer da comissão ou na motivação legislativa da matéria, observação prudencial no sentido de que o Município avalie, em momento oportuno, revisão mais ampla da jornada do cargo de Assistente Social, aproximando-a do parâmetro federal de 30 horas, não como imposição automática ao regime estatutário, mas como medida potencialmente útil à racionalização administrativa e à maior atratividade do cargo.
Essa recomendação se justifica porque a própria mensagem do Executivo reconhece a dificuldade de recrutamento para a jornada de 40 horas e o maior interesse de profissionais na jornada reduzida.
Assim, embora a jurisprudência do STJ afaste a incidência automática da Lei federal n. 12.317/2010 aos servidores estatutários, permanece legítima e prudente a orientação institucional para que o Município avalie espontaneamente modelo mais funcional para o provimento do cargo.
7. DA CONCLUSÃO.
À vista de todo o exposto, RECOMENDO:
a) o reconhecimento da viabilidade jurídica da matéria, uma vez que a proposição se insere na competência legislativa do Município e na iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização administrativa, o regime jurídico dos servidores e o quadro de pessoal, não se evidenciando vício material insanável;
b) que o projeto não seja aprovado em sua redação original, porquanto o texto, embora juridicamente possível em sua finalidade, apresenta inconsistências de técnica legislativa, correção material dos anexos e insuficiência instrutória que recomendam saneamento prévio;
c) a apresentação de emenda saneadora ou substitutivo, para que a medida seja redigida como alteração do quadro vigente, com modificação expressa do Anexo II da LC Municipal n. 072/2025 e ajuste correspondente do anexo remuneratório, em substituição à técnica de “extinção” e “criação” de vaga;
d) a correção prévia da tabela remuneratória da vaga de 20 horas, especialmente nos níveis VI e XX, cujos valores revelam erro material aparente;
e) a adequação da cláusula de revogação, com indicação expressa e específica das disposições normativas alteradas ou substituídas;
f) a juntada de nota técnica contábil sucinta, esclarecendo a neutralidade ou redução do impacto financeiro da medida, bem como, se possível, a situação concreta da vaga atingida pela alteração;
g) o registro, em caráter prudencial, de recomendação ao Poder Executivo para que avalie futura revisão mais ampla da jornada do cargo de Assistente Social, aproximando-a do parâmetro federal de 30 horas, não como imposição automática ao regime estatutário municipal, mas como providência administrativamente recomendável diante da dificuldade de recrutamento narrada na justificativa.
Em conclusão, o projeto pode prosseguir, desde que previamente saneado nos pontos acima indicados. Sem tais ajustes, não se recomenda sua aprovação na forma original, não por impossibilidade jurídica da matéria, mas por insuficiente precisão normativa, fragilidade instrutória e risco de comprometimento da segurança administrativa de sua futura aplicação.
É o parecer.
Monte Castelo/SC, 31 de março de 2026.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 008/2026.
INTERESSADO: Comissão de Justiça e Redação.
ASSUNTO: Análise da viabilidade jurídica de Projeto de Lei.
EMENTA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. QUADRO DE PESSOAL. ASSISTENTE SOCIAL. ALTERAÇÃO DE VAGA DE 40H PARA 20H NA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. ART. 5º-A DA LEI FEDERAL N. 8.662/1993. JURISPRUDÊNCIA DO STJ: INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA JORNADA FEDERAL DE 30H AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MATERIAL NECESSÁRIA. RECOMENDA-SE, POR PRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA, AVALIAR ADESÃO AO PARÂMETRO FEDERAL. TÉCNICA LEGISLATIVA INADEQUADA NA FÓRMULA “EXTINGUE E CRIA”. ERROS MATERIAIS NA TABELA REMUNERATÓRIA DA VAGA DE 20H, NÍVEIS VI E XX. VIABILIDADE JURÍDICA COM RESSALVAS, CONDICIONADA A AJUSTES SANEADORES.
1. INTRODUÇÃO.
1.1. DO FUNDAMENTO LEGAL DO PARECER JURÍDICO.
O presente parecer jurídico tem por fundamento legal o art. 25, XXI, da Lei Municipal Complementar n. 62, de 19 de março de 2025, o qual dispõe que “Compete ao Procurador Legislativo opinar tecnicamente, sem entrar no mérito sobre todas as matérias submetidas à apreciação das comissões técnicas e do plenário”.
1.2. DA ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA.
A consulta de uma comissão temática e permanente sobre viabilidade jurídica de projeto de lei é hipótese de admissibilidade para a emissão de parecer técnico deste setor jurídico, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei Complementar Municipal n. 62, de 19 de março de 2025, o qual determina como atribuições do procurador legislativo, dentre outras, “emitir pareceres e atender consultas sobre assuntos de interesse da Câmara Municipal, da Mesa Diretora e dos Vereadores”.
1.3. DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO.
O presente parecer jurídico tem por objetivo realizar o controle de legalidade e analisar a viabilidade jurídica e regimental de projeto de lei.
A presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo legislativo do referido projeto de lei, e que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aspectos de natureza política, ou aqueles relacionados à conveniência e oportunidade administrativa, ou seja, não trata do mérito da matéria.
Cumpre destacar que a análise política e de mérito da propositura cabe, única e exclusivamente, aos parlamentares, os quais foram eleitos pelo povo, ou seja, são legitimados pela população a desenvolver a atividade legiferante e de fiscalização. Além disso, parte-se da premissa de que os vereadores tomaram conhecimento da matéria, e se muniram dos conhecimentos necessários, específicos e imprescindíveis para o debate acerca do projeto de lei.
Ademais, o parecer jurídico não se configura um ato administrativo “stricto sensu”, e possui natureza meramente opinativa, conforme é o entendimento remansoso da jurisprudência do STF. Veja-se:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo Administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal – Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) [grifo nosso]
Feita esta breve e necessária introdução, se passará, a seguir, à análise do projeto de lei.
2. RELATÓRIO.
Submeteu-se à análise jurídica o Projeto de Lei Complementar n. 008/2026, de iniciativa do Prefeito Municipal de Monte Castelo, que “dispõe sobre a extinção de vaga prevista para o cargo de Assistente Social e cria vaga com carga horária de 20 (vinte) horas semanais”.
O texto propõe, em síntese, extinguir 1 vaga de Assistente Social de 40 horas, vinculada à Secretaria de Assistência Social, e criar 1 vaga de Assistente Social de 20 horas, com remissão aos anexos do próprio projeto.
Os anexos revelam que a Secretaria de Assistência Social hoje conta, na LC municipal n. 072/2025, com 3 vagas de Assistente Social de 40 horas; e o PLC pretende que o quadro passe a registrar 2 vagas de 40 horas e 1 vaga de 20 horas, todas no mesmo órgão. A LC n. 072/2025 também prevê, no Anexo II, 1 vaga de Assistente Social de 40 horas na Secretaria de Saúde.
Na mensagem de encaminhamento, o Executivo afirma que a alteração decorre da dificuldade de recrutamento de assistentes sociais para jornada de 40 horas, registrando haver profissionais interessados em atuar com 20 horas semanais. Informa, ainda, não encaminhar relatório de impacto financeiro e orçamentário porque a medida, a seu juízo, não gera despesa extraordinária, mas redução do custo projetado.
Cumpre registrar que este Setor Jurídico já emitiu o parecer jurídico n. 23, de 21 de março de 2025, por ocasião do projeto de lei complementar n. 03, que se converteu na LC n. 072/2025, no qual se havia recomendado, com base então na leitura direta da legislação federal, a adoção de 30 horas para todos os cargos de Assistente Social previstos no quadro municipal.
O projeto de lei foi protocolado nesta Casa de Leis no dia 24 de março de 2026, o qual possui 4 (quatro) artigos, além dos anexos de lei I e “III”. Igualmente, foi apresentado nessa ocasião a mensagem de apresentação e justificativa da matéria (Ofício nº 27/GAB/2026).
Destaque-se que a matéria não possui pedido expresso e formal pela tramitação no regime de urgência.
A matéria foi apresentada em plenário no dia 27 de março de 2026, na 9ª Sessão Ordinária deste ano.
É o relatório. Passo à análise.
3. DA ANÁLISE PRELIMINAR QUANTO À LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO.
3.1. DA LEGITIMIDADE DA AUTORIA.
O projeto está adequado à legitimidade da autoria, uma vez que a Lei Orgânica Municipal (LOM) atribui ao Chefe do Executivo iniciativa privativa em matérias relativas ao regime jurídico de servidores públicos, notadamente que envolvem criação de cargos/funções/empregos e respectiva remuneração, o que alcança a pretensão de redução de carga horária de cargos efetivos da administração, conforme previsto no art. 25, § 1º, II, alínea “a” c/c art. 49, III e VI da LOM. Além disso, consequentemente, não se trata de matéria de iniciativa privativa de vereadores ou da Mesa Diretora (RI, art. 140, § 8°).
3.2. DA MODALIDADE LEGISLATIVA ELEITA.
A LOM determina que “o Regime Jurídico Único dos servidores municipais da administração direta, das autarquias e fundações públicas será determinado em lei ordinária (LOM, art. 56). Contudo, o projeto tramita como lei complementar. Alie-se ao caso o fato de que a lei que se pretende alterar/revogar parcialmente se trata de uma Lei Complementar, qual seja, a LC n. 72/2025.
Sobre o tema, cumpre destacar o entendimento pacífico do STF de que não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. A distinção entre elas reside unicamente no campo de competência material, que é reservado pela própria Constituição para cada espécie normativa, e no quórum de aprovação. O STF tem reiteradamente afirmado que “a diferença entre leis ordinárias e leis complementares é quanto à natureza e ao campo material reservado pela Constituição” (STF – ADI 3194, Publicado em 11/12/2023).
Essa ausência de hierarquia foi reforçada pelo Tribunal Pleno, que explicou que a questão se resolve no plano constitucional, a partir da distribuição de matérias entre as diferentes espécies normativas, e que “uma lei pode ser formalmente complementar, mas materialmente ordinária” (STF – AI 597906, publicado em 04/09/2020).
Com base na ausência de hierarquia, o STF considera que a adoção da forma de lei complementar para legislar sobre tema próprio de lei ordinária não invalida a norma. O procedimento mais rigoroso, que exige quórum de maioria absoluta, satisfaz plenamente a exigência de um procedimento mais simples (maioria simples).
Um precedente direto e esclarecedor é o julgamento da ADI 7057 (Publicado em 12/12/2024), onde o STF decidiu que “o tratamento por lei complementar de matéria que caberia a lei ordinária não configura vício formal, visto que foi atendido o requisito procedimental de maioria simples”. Da mesma forma, na ADI 2711 (publicado em 16/04/2004), o Tribunal analisou uma lei complementar estadual que tratava de gratificação de servidores – matéria tipicamente de lei ordinária – e decidiu que a norma tinha natureza jurídica de lei ordinária e que, sob a ótica da Constituição Federal, não havia conflito hierárquico que a invalidasse por ter sido aprovada como lei complementar.
Ademais, a escolha pela modalidade de lei complementar guarda coerência sistemática com as leis complementares remuneratórias/estruturais vigentes (LC n. 77/2025 e LC n. 84/2025).
Sem prejuízo disso, permanece recomendável, para futuros casos, observância estrita da espécie normativa indicada na Lei Orgânica, a fim de preservar maior coerência formal do sistema legislativo municipal.
Dessa maneira, embora a modalidade escolhida (lei complementar) possa ser debatida quanto à técnica legislativa e adequação à LOM, não há vício formal a ser corrigido, preservando-se o princípio da reserva legal.
3.3. DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO PARA TRATAR DO CONTEÚDO DA PROPOSIÇÃO.
O município tem competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme disposto no art. 30, I, da CF, e o projeto não infringe as previsões constitucionais de competência exclusiva dos entes federativos, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da CF. Assim, não se vislumbram óbices quanto ao conteúdo da propositura.
3.4. DA COMPETÊNCIA E HARMONIA DA PROPOSITURA COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SANTA CATARINA.
A competência municipal e a adequação do projeto de lei com a Constituição Estadual de Santa Catarina se extraí do art. 112, incisos I, o qual reproduz a regra da Constituição Federal acima elencada de que os municípios têm competência constitucional para legislar sobre “assuntos de interesse local”. Logo, não há se falar em violação a dispositivo da Constituição Estadual.
3.5. DOS REQUISITOS BÁSICOS E GERAIS DOS PROJETOS.
O art. 147, do RI, dispõe sobre os requisitos regimentais para a tramitação e eventual aprovação das proposituras, quais sejam, (I) Ementa de seu objetivo; (II) Conter tão somente a anunciação de vontade legislativa; (III) Divisão em artigos numerados, claros e concisos; (IV) Menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso; (V) Assinatura do autor; (VI) Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos do mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
Cumpre destacar que a presença de justificativa, mesmo que simples, cumpre o requisito regimental, desde que demonstrado os motivos de mérito que fundamentam a propositura. Além disso, a justificativa regimental possui natureza diversa das justificativas legais exigidas por leis específicas, que deverão ser analisadas em seção oportuna e correspondente deste parecer, conforme for o caso.
Assim, da análise da documentação protocolada, denota-se que a propositura preencheu todos os requisitos regimentais.
3.6. DA INCIDÊNCIA DO ART. 113, DO ADCT.
O art. 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), determina que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”. Por sua vez, sobre a geração de despesas, a Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina o assunto em seus arts. 16 e 17, exigindo, para os casos de aumento de despesa, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, acompanhada das premissas e da metodologia de cálculo, bem como a declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e à compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Ainda que se preserve, por opção redacional, a fórmula originária de “extinguir” 1 vaga de 40 horas e “criar” 1 vaga de 20 horas, a subsunção correta deve atentar para a natureza econômica efetiva da medida. Pelos elementos dos autos, não se identifica aumento de despesa, mas reorganização do quadro com tendência de redução de custo, uma vez que a nova vaga proposta possui carga horária e padrão remuneratório inferiores ao da vaga substituída, e o próprio Executivo declarou não haver despesa extraordinária, precisamente porque a providência teria efeito redutor.
Nessa perspectiva, a proposição não se enquadra, tecnicamente, como geradora de despesa obrigatória de caráter continuado em patamar superior ao vigente, nem como criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com aumento de despesa. A rigor, portanto, também nessa leitura não se caracteriza a incidência material típica do art. 113 do ADCT, nem dos arts. 16 e 17 da LRF, sem prejuízo da conveniência de instrução contábil mínima para demonstrar a neutralidade ou redução do impacto.
Isso não bastasse, há a possibilidade do texto ser saneado por emenda ou substitutivo para explicitar que se trata apenas de alteração de uma vaga existente, com redução de 40 horas para 20 horas, hipótese que igualmente não ensejará, em princípio, incidência material do art. 113 do ADCT, nem dos arts. 16 e 17 da LRF;
Recomendo, por prudência preventiva e para robustez da tramitação, que o Executivo seja instado a juntar nota técnica contábil sucinta, esclarecendo de modo objetivo que a medida não amplia a despesa global do cargo e apenas reconfigura, com redução de custo, uma vaga já existente no quadro.
Essa conclusão, ademais, harmoniza-se com o art. 74, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal e com o art. 34 da Lei Municipal n. 2.846/2025 (LDO 2026), que autorizam, no plano local, a transformação de cargos sem aumento de despesa e a redução da carga horária, reservando a incidência do art. 113 do ADCT e dos arts. 15, 16 e 17 da LRF às hipóteses que ensejem aumento de despesa
4. DA NATUREZA E EMBASAMENTO LEGAL DA PROPOSIÇÃO.
4.1. DA LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI.
No âmbito municipal, o Prefeito Municipal possui iniciativa privativa para legislar sobre “criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e de sua remuneração” (LOM, art. 25, § 1º, II, alínea “a” c/c art. 49, III). Ou seja, a Lei Orgânica Municipal atribui ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa e a competência para proposições que disponham sobre a organização e funcionamento da administração municipal, o regime jurídico dos servidores, regime de pessoal e remuneração (LOM, art. 49, VI).
Além disso, a proposição encontra suporte específico no regime orçamentário local.
A Lei Orgânica do Município condiciona a concessão de vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos e alterações de estrutura à existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (LOM, art. 74, parágrafo único, II).
Por seu turno, a Lei Municipal n. 2.846/2025 (LDO 2026) previu expressamente no art. 34, II, para atendimento ao art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, a autorização e a possibilidade de transformação de cargos e funções sem aumento de despesa, bem como a redução, temporária ou definitiva, da carga horária de cargos efetivos, em comissão e temporários, ressalvando que apenas as hipóteses que ensejem aumento de despesa se submetem ao art. 113 do ADCT e aos arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nessa perspectiva, a medida ora analisada não apenas se insere na competência legislativa e administrativa do Município, como também se harmoniza, em tese, com a autorização específica constante da LDO vigente, reforçando a sua compatibilidade material com a ordem jurídica local.
No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal n. 12.317/2010 acrescentou à Lei n. 8.662/1993 o art. 5º-A, segundo o qual “a duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais”.
Ocorre, contudo, que a jurisprudência do STJ, vem afirmando que essa disciplina não se projeta automaticamente sobre os servidores estatutários, por se tratar de matéria inserida no regime jurídico próprio de cada ente federativo. O precedente mais recente é o RMS 76.359/PR, em que a Segunda Turma, em novembro de 2025, reafirmou a inaplicabilidade da Lei n. 12.317/2010 ao regime estatutário estadual. Na mesma linha, são os seguintes julgados: AgInt no AREsp 2.680.869/MG, AgInt no REsp 1.624.980/SC, REsp 1.695.353/SP, AgInt no REsp 1.620.796/MT e AgRg no REsp 1.571.655/SC, todos convergindo para a mesma razão de decidir: a regra das 30 horas tem sido compreendida, na jurisprudência do STJ, como aplicável obrigatoriamente aos vínculos celetistas, e não automaticamente aos servidores estatutários.
Esse dado jurisprudencial é relevante e não pode ser ignorado. O ponto é que o Município, ao organizar o regime de seus servidores estatutários, exerce competência própria para definir jornada, remuneração e conformação do cargo, observadas a Constituição e a legislação local. Daí se segue que, à luz dessa orientação do STJ, a simples manutenção de cargo estatutário de Assistente Social com jornada de 40 horas não configura, por si só, ilegalidade automática fundada no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993.
Ainda assim, a conclusão não deve ser maximalista. O fato de a lei federal não se impor automaticamente, segundo o STJ, não significa que seja irrelevante como parâmetro prudencial. Ao contrário. A própria justificativa do projeto demonstra que a jornada de 40 horas não se mostrou funcional no caso concreto, pois o Executivo relata dificuldade de recrutamento nessa carga horária e maior interesse de profissionais na jornada reduzida.
Por isso, embora a lei federal não se configure como óbice invalidante necessário ao regime estatutário municipal, entendo ser prudente registrar recomendação institucional: nada impede que o Município, por opção legislativa própria e espontaneamente, adote jornada local mais próxima do parâmetro federal de 30 horas, seja para futuras vagas, seja para revisão global do cargo. Essa providência não decorre aqui de imposição heterônoma inevitável, mas de conveniência administrativa, coerência profissional e potencial incremento da atratividade do quadro. Logo, a jurisprudência do STJ afasta a ilicitude automática; não afasta a conveniência de aderência voluntária ao modelo federal.
Em síntese, a proposição revela-se materialmente compatível com a competência legislativa do Município e com a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para disciplinar a organização administrativa, o regime jurídico dos servidores e o quadro de pessoal, não se extraindo, sob esse prisma, vício material insanável.
Também não se identifica, à luz da orientação jurisprudencial atualmente prevalecente no STJ, ilegalidade automática na manutenção de jornada estatutária diversa daquela prevista na legislação federal da profissão, sem prejuízo de se reconhecer, em perspectiva prudencial e administrativa, a conveniência de futura aproximação ao parâmetro de 30 horas.
Superado, portanto, o exame da juridicidade material da matéria, remanescem pontos de técnica normativa, coerência interna e instrução procedimental que recomendam aperfeiçoamento do texto, os quais passo a examinar.
4.2. DOS PONTOS DE ATENÇÃO E APRIMORAMENTO.
Os apontamentos a seguir não infirmam a viabilidade jurídica de fundo da proposição, mas indicam ajustes necessários para reforçar sua consistência normativa, prevenir controvérsias interpretativas e assegurar maior segurança institucional na tramitação e na futura aplicação da lei sem esses aprimoramentos, o texto tende a nascer com inconsistências formais, materiais e operacionais capazes de comprometer sua execução administrativa.
4.2.1. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: ALTERAÇÃO DO QUADRO, E NÃO “EXTINÇÃO E CRIAÇÃO”.
A primeira observação diz respeito à própria modelagem normativa do projeto. Pelos anexos e pela justificativa, o que efetivamente se pretende é recompor o quantitativo do mesmo cargo de Assistente Social na Secretaria de Assistência Social, fazendo-o passar de três vagas de 40 horas para duas vagas de 40 horas e uma vaga de 20 horas. Nessa conformação, a solução mais precisa não é descrever a providência como “extinção” de uma vaga e “criação” de outra, mas sim como alteração do Anexo II da LC municipal n. 072/2025, com o correspondente ajuste do Anexo III remuneratório.
Essa redação retrata com maior fidelidade o conteúdo real da medida e evita a falsa impressão de instituição de cargo novo, autônomo e desvinculado do quadro já existente.
A preocupação institucional aqui é objetiva. Se a redação original for mantida, a lei poderá gerar dúvida interpretativa sobre a natureza da providência, sobre a extensão da alteração no quadro, sobre eventual necessidade de nova disciplina de atribuições e até sobre a incidência de exigências fiscais típicas de criação de despesa.
Em matéria de pessoal, esse tipo de ambiguidade é fonte recorrente de questionamentos administrativos, de resistência dos órgãos de controle e de dificuldade operacional na execução da lei. Por isso, recomenda-se que o texto seja saneado para assumir expressamente a forma de alteração/substituição do quantitativo de vagas e da jornada de uma vaga já existente, com remissão direta aos anexos alterados.
4.2.2. DA COERÊNCIA ENTRE OS ANEXOS E DA CORREÇÃO DA TABELA REMUNERATÓRIA.
O segundo ponto de atenção recai sobre a tabela remuneratória da vaga de 20 horas, que apresenta inconsistências materiais aparentes, notadamente nos níveis VI e XX. O projeto reproduz, em quase toda a tabela, a lógica proporcional da remuneração de 40 horas, mas nesses dois níveis há ruptura evidente da sequência remuneratória, o que indica erro material de digitação ou transposição e não escolha legislativa consciente. Essa incongruência compromete a inteligibilidade do anexo e impede que a futura aplicação administrativa da lei se faça com segurança.
A manutenção da redação atual pode produzir consequência prática grave: a aprovação de lei com tabela contraditória pode ensejar disputas interpretativas, reprocessamentos administrativos e eventual judicialização por parte de interessados ou órgãos de controle.
Em quadro remuneratório, a clareza do anexo é parte do conteúdo essencial da norma, e não detalhe periférico. A providência recomendada, portanto, é simples e preventiva: retificar previamente os valores dos níveis VI e XX, compatibilizando-os com a lógica interna da tabela e com a proporcionalidade adotada nos demais níveis.
4.2.3. DA CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO E DA CONFORMIDADE COM A TÉCNICA NORMATIVA.
O terceiro ponto refere-se à cláusula revogatória. O projeto ainda utiliza fórmula genérica de revogação, o que não atende ao padrão contemporâneo de técnica legislativa. A Lei Orgânica local determina que a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis observem a lei complementar federal e o Regimento Interno (LOM, art. 23, parágrafo único); e a Lei Complementar Federal n. 95/1998 exige que a cláusula de revogação enumere expressamente as disposições revogadas.
A preocupação institucional, aqui, é com a segurança do sistema normativo municipal. A revogação genérica enfraquece a precisão da alteração legislativa, dificulta a consolidação da lei no tempo e pode induzir a conflitos de leitura entre a redação antiga e a nova. A recomendação é substituir a fórmula aberta por dispositivo revogatório expresso e específico, indicando com exatidão a linha do anexo, a descrição da vaga ou o trecho da LC n. 072/2025 que se pretende alterar ou substituir.
4.2.4. DA INSTRUÇÃO FISCAL MÍNIMA E DA PREVENÇÃO DE CONTROVÉRSIA SOBRE IMPACTO.
O quarto ponto de atenção é fiscal-orçamentário. Embora a leitura mais adequada do caso conduza à conclusão de que a medida, sobretudo se reescrita como simples alteração de vaga de 40 horas para 20 horas, não implica aumento de despesa, mas reorganização com tendência de redução de custo, ainda assim é prudente que o processo legislativo seja instruído com nota técnica contábil sucinta, indicando a neutralidade ou a redução do impacto financeiro da alteração. O próprio Executivo afirmou, na justificativa, que não apresentou estudo de impacto porque a medida não geraria despesa extraordinária, mas redução do custo projetado.
Se essa providência não for adotada, a tramitação permanece formalmente mais vulnerável a questionamentos desnecessários sobre o art. 113 do ADCT e sobre os arts. 16 e 17 da LRF, ainda que, em substância, a hipótese não seja típica de aumento de despesa.
Em termos institucionais, a recomendação de juntada de nota técnica não decorre aqui de reconhecer compulsoriamente a incidência plena desses dispositivos, mas de fortalecer a motivação fiscal do projeto e eliminar zona de dúvida que poderia ser explorada em controle interno, externo ou judicial.
4.2.5. DA RECOMENDAÇÃO PRUDENCIAL SOBRE A JORNADA DOS ASSISTENTES SOCIAIS.
O quinto ponto não constitui vício invalidante, mas orientação prudencial de política legislativa. À luz da linha atual do STJ, a jornada federal de 30 horas dos assistentes sociais não se projeta automaticamente sobre os servidores estatutários municipais. Isso afasta a tese de ilegalidade material necessária da jornada local de 40 horas. Ainda assim, como o próprio Executivo reconhece que a carga horária atualmente prevista não tem sido atrativa para recrutamento, parece institucionalmente recomendável registrar no parecer — e, se possível, na motivação legislativa — a conveniência de o Município avaliar, em momento oportuno, adequação mais ampla do cargo ao parâmetro federal.
A relevância desse apontamento está em evitar que a Câmara trate a aprovação do projeto como solução definitiva de um problema que o próprio Executivo descreve como estrutural. Se a redação original permanecer sem qualquer observação prudencial, o Município continuará a conviver com quadro parcialmente ajustado, mas sem enfrentamento mais amplo da atratividade do cargo. A recomendação, portanto, não é de glosa do texto por esse fundamento, mas de registro institucional expresso de que a aderência futura ao parâmetro de 30 horas constitui medida recomendável de racionalização administrativa.
5. DAS ORIENTAÇÕES SOBRE A TRAMITAÇÃO REGIMENTAL DA MATÉRIA.
5.1. DO REGIME DE TRAMITAÇÃO.
A propositura não possui pedido de urgência expresso (RI, art. 135) e não se enquadra nos demais regimes de que tratam os artigos 133, 134 e 136, do Regimento Interno, logo tramitará em Regime Ordinário (RI, art. 137).
5.2. DAS COMISSÕES RESPONSÁVEIS E PRAZOS DE ANÁLISE.
Em razão da matéria veiculada, a proposição deve ser submetida, obrigatoriamente e em primeiro lugar, à Comissão de Justiça e Redação, nos termos do art. 37, §1º, do Regimento Interno, competindo-lhe o exame dos aspectos de legalidade e redação. No caso, essa análise é incontornável, porque o projeto altera disciplina legal de cargo público, com reflexos sobre jornada e remuneração, de modo que o controle de juridicidade constitui etapa necessária da tramitação.
Além disso, é obrigatória a manifestação da Comissão de Finanças e Orçamento, uma vez que a proposição trata de matéria que altera despesa municipal e fixa vencimentos de servidor, enquadrando-se, ao menos, nas hipóteses do art. 38, incisos V e VI, do Regimento Interno. Sob esse prisma, a apreciação da comissão financeira não é facultativa, mas pressuposto regimental da deliberação plenária, sobretudo porque o próprio Regimento veda a submissão a discussão e votação, nas matérias ali arroladas, sem o respectivo parecer.
Também se mostra pertinente a distribuição à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, à vista do art. 40 do Regimento Interno, pois a proposição recai sobre cargo inserido na área da assistência social do município. Embora o núcleo da controvérsia seja jurídico-financeiro, a matéria possui conteúdo temático afeto à política pública de saúde, especialmente porque a justificativa do projeto invoca a necessidade de adequação do cargo à realidade de provimento e prestação do serviço.
Quanto à ordem de apreciação, o RI prevê que, quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual emitirá parecer separadamente, devendo a CJR ser ouvida sempre em primeiro lugar e a CFO em último (RI, art. 52).
No tocante aos prazos, o RI dispõe que: (i) o Presidente da Câmara encaminhará as proposições às Comissões competentes em até 3 (três) dias do recebimento; (ii) o prazo ordinário para a Comissão exarar parecer é de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pelo Presidente da Comissão; (iii) o Presidente da Comissão tem 2 (dois) dias para designar relator; e (iv) o relator dispõe de 7 (sete) dias para apresentar parecer, com possibilidade de avocação pelo Presidente da Comissão se o prazo não for observado (RI, art. 51, §§3º a 6º).
Havendo solicitação de urgência (nos termos regimentais), o prazo para a Comissão exarar parecer é reduzido para 6 (seis) dias, com designação de relator em 24 horas e apresentação do parecer em 3 (três) dias, sob pena de avocação e prosseguimento da tramitação mesmo sem o parecer da Comissão faltosa (RI, art. 51, §7º).
Por fim, esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara poderá designar Relator Especial para emissão de parecer em 6 (seis) dias, e, ainda assim, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia com ou sem parecer (RI, art. 52, §§3º e 4º).
5.2.1. POSSIBILIDADE DE PARECER CONJUNTO.
As comissões podem elaborar parecer conjunto mediante entendimento entre seus presidentes (RI, art. 52, § 5º), otimizando o processo. A presidência de tal reunião caberá ao(à) Presidente da Comissão de Justiça e Redação (RI, art. 46) devendo, em qualquer hipótese, a CJR ser ouvida em primeiro lugar e a CFO ao final, nos termos regimentais.
5.2.2. DA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Por força do disposto no art. 189, caput, do RI, a competência e atribuição para a redação final do projeto de lei em análise, se for o caso, é da Comissão de Justiça e Redação.
5.3. DOS TURNOS DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
No que concerne às discussões, o RI dispõe que terão discussão única os projetos de lei que:
(a) sejam de iniciativa do Prefeito, ressalvados os projetos que disponham sobre a criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo;
(b) sejam de iniciativa de vereador em regime de urgência;
(c) tramitem em urgência especial; ou
(d) tratem das matérias ali elencadas (RI, art. 166, §3º, alíneas “a” a “d”).
Como contrapartida, o próprio Regimento prevê regra geral de que estarão sujeitos a duas discussões todos os projetos de lei não enquadrados nas hipóteses do §3º (RI, art. 166, §5º). Veja-se:
§ 3º Terão discussão única os projetos de lei que:
a) Sejam de iniciativa do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica do Município, ressalvados os projetos que disponham sobre a criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo;
b) Sejam de iniciativa de membro da Câmara, quando em regime de urgência;
c) Sejam colocados em regime de urgência especial;
d) Disponham sobre:
I – Concessão de auxílios e subvenções;
II – Convênios com entidades públicas ou particulares, e consórcios com outros municípios;
III – Alteração de denominação de nomes próprios, vias ou logradouros públicos;
IV – Concessão de utilidade pública a entidades particulares.
Aplicando-se tais parâmetros ao caso concreto, verifica-se que a proposição é de iniciativa do Prefeito, mas versa sobre alteração de carga horária e de vencimentos de cargo do Executivo. Por isso, ela se insere justamente na ressalva prevista no art. 166, § 3º, alínea “a”, não se submetendo, na tramitação ordinária, ao regime de discussão única reservado aos demais projetos de iniciativa do Chefe do Executivo.
A consequência regimental é objetiva: o projeto deve tramitar em duas discussões, nos termos do art. 166, § 5º.
Quanto aos turnos de votação, o Regimento apenas impõe dois turnos de votação, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas, às proposições relativas à criação de cargos na Secretaria da Câmara. Não é essa a hipótese dos autos, pois a matéria trata de cargo do Poder Executivo municipal. Logo, não incide a exigência excepcional de dois turnos de votação prevista no art. 166, § 2º, razão pela qual, encerrada a segunda discussão, a matéria será submetida à votação em turno único.
Resumidamente: em tramitação ordinária, o projeto sujeita-se a duas discussões; encerrada a segunda discussão, procede-se à votação, em turno único, por não incidir a regra excepcional do art. 166, § 2º (RI, art. 166 c/c 174).
Por fim, caso a matéria venha a tramitar sob regime de urgência especial, o RI prevê, como efeito, a submissão do projeto à discussão única (RI, art. 166, §3º, “c”), mediante requerimento e aprovação nos termos regimentais próprios da urgência especial (art. 133 e seguintes).
5.4. DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO.
Para a abertura da sessão ordinária, é necessária a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, ou seja, 3 (três) vereadores (RI, art. 107). Para a deliberação, exige-se a presença da maioria absoluta dos Vereadores, ou seja, 5 (cinco) parlamentares (RI, art. 68, art. 114, § 1º e art. 176, § 2º). Por se tratar de projeto de lei complementar, a aprovação exige maioria absoluta, em consonância com o art. 31 da Lei Orgânica Municipal e com o parâmetro geral do art. 69 da Constituição Federal, desde que presentes ao menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, ou seja, demandando o voto favorável de, ao menos, 5 (cinco) vereadores.
5.5. DO PROCESSO DE VOTAÇÃO.
Por não se tratar de propositura descrita no artigo 183 do Regimento Interno, que elenca os casos de votação secreta, a matéria adotará a regra para as votações, qual seja, o processo de votação simbólico (RI, art. 180, I, c/c art. 181). Este processo deverá ser sempre adotado, salvo se houver imposição legal específica ou requerimento aprovado pelo Plenário para a adoção de outro método.
5.6. DO PRAZO FINAL DE TRAMITAÇÃO.
O Regimento Interno prevê que “quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos” e que “na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil” (RI, art. 245, § 1° e § 2°), ou seja, o art. 224 do Código de Processo Civil determina que “os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.
Além disso, o Regimento dispõe que, se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, esta será incluída na Ordem do Dia, com sobrestamento das demais deliberações, ressalvadas as preferências indicadas no próprio dispositivo; e explicita que tal prazo não corre nos períodos de recesso (RI, art. 140, §§ 6º e 7º).
No caso concreto, o Projeto de Lei Complementar nº 008/2026 foi encaminhado pelo Ofício nº 026/GAB/2026, e protocolado em 24 de março de 2026, data que, à falta de outro protocolo interno diverso nos autos até aqui examinados, deve ser adotada como marco inicial de referência para a contagem do prazo fatal regimental.
Aplicando-se a regra de contagem em dias corridos, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias se encerra, em princípio, em 08/05/2026 (sexta-feira), desde que não haja recesso no intervalo nem causa regimental específica de suspensão ou interrupção.
À vista disso, o prazo final de tramitação, em princípio, é 08 de maio de 2026, data a partir da qual, não havendo deliberação da Câmara, incide a consequência regimental de inclusão da matéria na Ordem do Dia com sobrestamento das demais deliberações, ressalvada conferência final pela Secretaria Legislativa quanto ao efetivo protocolo de ingresso e à inexistência de marco interno anterior ou posterior formalmente certificado nos autos.
5.7. DA PUBLICIDADE DA PAUTA DA ORDEM DO DIA.
O Regimento Interno prevê que “Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas de início das sessões” (RI, art. 115, caput).
Nesse sentido, em promoção ao princípio da transparência e da publicidade, com o objetivo de evitar ilegalidades e condutas antirregimentais, e considerando que as sessões ordinárias – por força regimental – ocorrem às segundas-feiras, às 19h, e que não há expediente nos finais de semana dessa Casa de Leis, recomenda-se que a pauta da ordem do dia seja providenciada e publicada no site da Câmara até sexta-feira da semana anterior ao da sessão ordinária prevista para discussão e votação da matéria.
6. DAS RECOMENDAÇÕES SOBRE A MATÉRIA.
As recomendações a seguir não infirmam, por si, a viabilidade jurídica de fundo da proposição, mas se mostram necessárias para que o projeto prossiga com adequada segurança normativa, documental e administrativa. Se mantida a redação original, subsistirão ambiguidades quanto à natureza da medida, inconsistências na tabela remuneratória e fragilidades instrutórias capazes de comprometer a deliberação legislativa, a execução administrativa da futura lei e a sua resistência a questionamentos internos e externos.
6.1. DO SANEAMENTO DOCUMENTAL PRÉVIO.
Recomenda-se seja solicitado ao Chefe do Poder Executivo o saneamento prévio da documentação e das informações complementares necessárias à regular instrução da matéria, notadamente:
(i) nota técnica contábil sucinta, esclarecendo de modo expresso que a medida não amplia a despesa global do cargo e apenas reconfigura, com neutralidade ou redução de custo, uma vaga já existente no quadro, em linha com a justificativa constante do ofício de encaminhamento, no qual o próprio Executivo afirma não ter enviado relatório de impacto por entender inexistir despesa extraordinária ao Município;
(ii) manifestação administrativa expressa sobre a situação da vaga atingida pela alteração, indicando se se trata de vaga desocupada, de modo a afastar dúvida quanto a eventual repercussão concreta sobre vínculo funcional já provido, circunstância relevante para a correta qualificação jurídica da medida como simples reorganização abstrata do quadro;
(iii) quadro comparativo simples entre a redação vigente e a redação pretendida dos anexos da LC municipal n. 072/2025, para facilitar a compreensão legislativa da alteração proposta e prevenir dúvidas quanto ao alcance material da modificação do quadro de pessoal.
6.2. DO APERFEIÇOAMENTO NORMATIVO E DA SEGURANÇA JURÍDICA DO TEXTO.
6.2.1. DA TÉCNICA LEGISLATIVA: ALTERAÇÃO DO QUADRO, E NÃO “EXTINÇÃO E CRIAÇÃO”.
Recomenda-se a apresentação de emenda saneadora ou substitutivo para reescrever a proposição em chave de alteração do Anexo II da LC municipal n. 072/2025, com o correspondente ajuste do anexo remuneratório pertinente, em vez de manter a fórmula de “extinção” de uma vaga e “criação” de outra. Pelos próprios termos do projeto, o que se pretende é fazer o cargo de Assistente Social, na Secretaria de Assistência Social, passar de 3 vagas de 40 horas para 2 vagas de 40 horas e 1 vaga de 20 horas, permanecendo inalterados o cargo, a área de atuação e a inserção orgânica no quadro municipal.
A adoção dessa técnica legislativa é relevante porque descreve com maior fidelidade a natureza real da medida, evita a aparência de instituição de cargo novo e reduz o risco de controvérsia interpretativa sobre a incidência de exigências jurídicas típicas de criação autônoma de cargo ou de despesa.
6.2.2. DA COERÊNCIA ENTRE OS ANEXOS E DA CORREÇÃO DA TABELA REMUNERATÓRIA.
Recomenda-se a correção prévia da tabela remuneratória da vaga de Assistente Social de 20 horas, especialmente nos níveis VI e XX, que apresentam erro material aparente. No projeto, o nível VI foi lançado como R$ 2.218,54 e o nível XX como R$ 5.503,49; já a tabela vigente de referência para cargos de nível superior com progressão equivalente registra, para 40 horas, os valores de R$ 4.637,08 no nível VI e R$ 7.006,98 no nível XX, o que evidencia descompasso com a lógica proporcional adotada no restante da tabela.
A permanência desses valores na redação final pode ensejar contradição normativa objetiva, dificultar a aplicação administrativa da lei, gerar retrabalho em folha e expor o Município a impugnações evitáveis quanto ao conteúdo remuneratório aprovado.
6.2.3. DA CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO E DA PRECISÃO REDACIONAL.
Recomenda-se a substituição da cláusula genérica de revogação por comando revogatório expresso e específico, com indicação precisa do item do Anexo II da LC municipal n. 072/2025 que será alterado ou substituído. O projeto atualmente emprega fórmula aberta de revogação, ao mesmo tempo em que menciona, de forma pouco técnica, a redução do número de vagas do cargo de Assistente Social de 40 horas.
Esse ajuste é importante para assegurar clareza normativa, facilitar a consolidação futura da legislação municipal e evitar sobreposição interpretativa entre a redação antiga e a nova disciplina do quadro de pessoal.
6.2.4. DA RACIONALIDADE FISCAL E DA ROBUSTEZ INSTRUTÓRIA.
Recomenda-se que, mesmo não se tratando, em princípio, de hipótese típica de aumento de despesa, conste dos autos manifestação técnica mínima confirmando a neutralidade ou redução do impacto financeiro da medida, em reforço à justificativa já apresentada pelo Executivo. O ofício de encaminhamento afirma, expressamente, que não foi encaminhado relatório de impacto porque a medida seria redutora de custo, ao extinguir uma vaga de 40 horas e prever uma vaga de 20 horas.
A formalização desse dado em documento técnico próprio melhora a motivação do processo legislativo, fortalece a posição institucional da Câmara e reduz o espaço para questionamentos sobre a suficiência da instrução fiscal da matéria.
6.2.5. DA RECOMENDAÇÃO PRUDENCIAL SOBRE A JORNADA DOS ASSISTENTES SOCIAIS.
Recomenda-se que a Câmara registre, no parecer da comissão ou na motivação legislativa da matéria, observação prudencial no sentido de que o Município avalie, em momento oportuno, revisão mais ampla da jornada do cargo de Assistente Social, aproximando-a do parâmetro federal de 30 horas, não como imposição automática ao regime estatutário, mas como medida potencialmente útil à racionalização administrativa e à maior atratividade do cargo.
Essa recomendação se justifica porque a própria mensagem do Executivo reconhece a dificuldade de recrutamento para a jornada de 40 horas e o maior interesse de profissionais na jornada reduzida.
Assim, embora a jurisprudência do STJ afaste a incidência automática da Lei federal n. 12.317/2010 aos servidores estatutários, permanece legítima e prudente a orientação institucional para que o Município avalie espontaneamente modelo mais funcional para o provimento do cargo.
7. DA CONCLUSÃO.
À vista de todo o exposto, RECOMENDO:
a) o reconhecimento da viabilidade jurídica da matéria, uma vez que a proposição se insere na competência legislativa do Município e na iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização administrativa, o regime jurídico dos servidores e o quadro de pessoal, não se evidenciando vício material insanável;
b) que o projeto não seja aprovado em sua redação original, porquanto o texto, embora juridicamente possível em sua finalidade, apresenta inconsistências de técnica legislativa, correção material dos anexos e insuficiência instrutória que recomendam saneamento prévio;
c) a apresentação de emenda saneadora ou substitutivo, para que a medida seja redigida como alteração do quadro vigente, com modificação expressa do Anexo II da LC Municipal n. 072/2025 e ajuste correspondente do anexo remuneratório, em substituição à técnica de “extinção” e “criação” de vaga;
d) a correção prévia da tabela remuneratória da vaga de 20 horas, especialmente nos níveis VI e XX, cujos valores revelam erro material aparente;
e) a adequação da cláusula de revogação, com indicação expressa e específica das disposições normativas alteradas ou substituídas;
f) a juntada de nota técnica contábil sucinta, esclarecendo a neutralidade ou redução do impacto financeiro da medida, bem como, se possível, a situação concreta da vaga atingida pela alteração;
g) o registro, em caráter prudencial, de recomendação ao Poder Executivo para que avalie futura revisão mais ampla da jornada do cargo de Assistente Social, aproximando-a do parâmetro federal de 30 horas, não como imposição automática ao regime estatutário municipal, mas como providência administrativamente recomendável diante da dificuldade de recrutamento narrada na justificativa.
Em conclusão, o projeto pode prosseguir, desde que previamente saneado nos pontos acima indicados. Sem tais ajustes, não se recomenda sua aprovação na forma original, não por impossibilidade jurídica da matéria, mas por insuficiente precisão normativa, fragilidade instrutória e risco de comprometimento da segurança administrativa de sua futura aplicação.
É o parecer.
Monte Castelo/SC, 31 de março de 2026.