{"id":40,"__str__":"Parecer Jur\u00eddico - Parecer Jur\u00eddico 30/2026 de 01/04/2026 por Eriko R\u00eago Toth, Procurador Legislativo","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/40","metadata":{"signs":{"arquivo":{"admin":[],"autores":[["Eriko Rego Toth",["2026-03-31T16:43:16-03:00","ICP-Brasil"]]]}}},"nome":"Parecer Jur\u00eddico 30/2026","data":"2026-04-01","autor":"Eriko R\u00eago Toth, Procurador Legislativo","ementa":"EMENTA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. QUADRO DE PESSOAL. ASSISTENTE SOCIAL. ALTERA\u00c7\u00c3O DE VAGA DE 40H PARA 20H NA SECRETARIA DE ASSIST\u00caNCIA SOCIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. ART. 5\u00ba-A DA LEI FEDERAL N. 8.662/1993. JURISPRUD\u00caNCIA DO STJ: INAPLICABILIDADE AUTOM\u00c1TICA DA JORNADA FEDERAL DE 30H AOS SERVIDORES ESTATUT\u00c1RIOS. AUS\u00caNCIA DE ILEGALIDADE MATERIAL NECESS\u00c1RIA. RECOMENDA-SE, POR PRUD\u00caNCIA ADMINISTRATIVA, AVALIAR ADES\u00c3O AO PAR\u00c2METRO FEDERAL. T\u00c9CNICA LEGISLATIVA INADEQUADA NA F\u00d3RMULA \u201cEXTINGUE E CRIA\u201d. ERROS MATERIAIS NA TABELA REMUNERAT\u00d3RIA DA VAGA DE 20H, N\u00cdVEIS VI E XX. VIABILIDADE JUR\u00cdDICA COM RESSALVAS, CONDICIONADA A AJUSTES SANEADORES.","indexacao":"PARECER JUR\u00cdDICO n. 30/2026\r\n\r\nPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 008/2026.\r\nINTERESSADO: Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o.\r\nASSUNTO: An\u00e1lise da viabilidade jur\u00eddica de Projeto de Lei.\r\n\r\nEMENTA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. QUADRO DE PESSOAL. ASSISTENTE SOCIAL. ALTERA\u00c7\u00c3O DE VAGA DE 40H PARA 20H NA SECRETARIA DE ASSIST\u00caNCIA SOCIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. ART. 5\u00ba-A DA LEI FEDERAL N. 8.662/1993. JURISPRUD\u00caNCIA DO STJ: INAPLICABILIDADE AUTOM\u00c1TICA DA JORNADA FEDERAL DE 30H AOS SERVIDORES ESTATUT\u00c1RIOS. AUS\u00caNCIA DE ILEGALIDADE MATERIAL NECESS\u00c1RIA. RECOMENDA-SE, POR PRUD\u00caNCIA ADMINISTRATIVA, AVALIAR ADES\u00c3O AO PAR\u00c2METRO FEDERAL. T\u00c9CNICA LEGISLATIVA INADEQUADA NA F\u00d3RMULA \u201cEXTINGUE E CRIA\u201d. ERROS MATERIAIS NA TABELA REMUNERAT\u00d3RIA DA VAGA DE 20H, N\u00cdVEIS VI E XX. VIABILIDADE JUR\u00cdDICA COM RESSALVAS, CONDICIONADA A AJUSTES SANEADORES.\r\n\r\n\t1. INTRODU\u00c7\u00c3O.\r\n1.1. DO FUNDAMENTO LEGAL DO PARECER JUR\u00cdDICO.\r\nO presente parecer jur\u00eddico tem por fundamento legal o art. 25, XXI, da Lei Municipal Complementar n. 62, de 19 de mar\u00e7o de 2025, o qual disp\u00f5e que \u201cCompete ao Procurador Legislativo opinar tecnicamente, sem entrar no m\u00e9rito sobre todas as mat\u00e9rias submetidas \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o das comiss\u00f5es t\u00e9cnicas e do plen\u00e1rio\u201d. \r\n\r\n1.2. DA ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA.\r\nA consulta de uma comiss\u00e3o tem\u00e1tica e permanente sobre viabilidade jur\u00eddica de projeto de lei \u00e9 hip\u00f3tese de admissibilidade para a emiss\u00e3o de parecer t\u00e9cnico deste setor jur\u00eddico, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei Complementar Municipal n. 62, de 19 de mar\u00e7o de 2025, o qual determina como atribui\u00e7\u00f5es do procurador legislativo, dentre outras, \u201cemitir pareceres e atender consultas sobre assuntos de interesse da C\u00e2mara Municipal, da Mesa Diretora e dos Vereadores\u201d.\r\n\r\n1.3. DA FINALIDADE E ABRANG\u00caNCIA DO PARECER JUR\u00cdDICO.\r\nO presente parecer jur\u00eddico tem por objetivo realizar o controle de legalidade e analisar a viabilidade jur\u00eddica e regimental de projeto de lei.\r\nA presente manifesta\u00e7\u00e3o toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, at\u00e9 a presente data, nos autos do processo legislativo do referido projeto de lei, e que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jur\u00eddicos, exclu\u00eddos, portanto, aspectos de natureza pol\u00edtica, ou aqueles relacionados \u00e0 conveni\u00eancia e oportunidade administrativa, ou seja, n\u00e3o trata do m\u00e9rito da mat\u00e9ria. \r\nCumpre destacar que a an\u00e1lise pol\u00edtica e de m\u00e9rito da propositura cabe, \u00fanica e exclusivamente, aos parlamentares, os quais foram eleitos pelo povo, ou seja, s\u00e3o legitimados pela popula\u00e7\u00e3o a desenvolver a atividade legiferante e de fiscaliza\u00e7\u00e3o. Al\u00e9m disso, parte-se da premissa de que os vereadores tomaram conhecimento da mat\u00e9ria, e se muniram dos conhecimentos necess\u00e1rios, espec\u00edficos e imprescind\u00edveis para o debate acerca do projeto de lei. \r\nAdemais, o parecer jur\u00eddico n\u00e3o se configura um ato administrativo \u201cstricto sensu\u201d, e possui natureza meramente opinativa, conforme \u00e9 o entendimento remansoso da jurisprud\u00eancia do STF. Veja-se:\r\n\r\n\u201cO parecer emitido por procurador ou advogado de \u00f3rg\u00e3o da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica n\u00e3o \u00e9 ato administrativo. Nada mais \u00e9 do que a opini\u00e3o emitida pelo operador do direito, opini\u00e3o t\u00e9cnico jur\u00eddica, que orientar\u00e1 o administrador na tomada da decis\u00e3o, na pr\u00e1tica do ato administrativo, que se constitui na execu\u00e7\u00e3o ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na esp\u00e9cie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou n\u00e3o, considerado pelo Administrador.\u201d (Mandado de Seguran\u00e7a n\u00b0 24.584-1 \u2013 Distrito Federal \u2013 Relator: Min. Marco Aur\u00e9lio de Mello \u2013 STF.) [grifo nosso]\r\n\r\nFeita esta breve e necess\u00e1ria introdu\u00e7\u00e3o, se passar\u00e1, a seguir, \u00e0 an\u00e1lise do projeto de lei.\r\n\r\n\t2. RELAT\u00d3RIO.\r\nSubmeteu-se \u00e0 an\u00e1lise jur\u00eddica o Projeto de Lei Complementar n. 008/2026, de iniciativa do Prefeito Municipal de Monte Castelo, que \u201cdisp\u00f5e sobre a extin\u00e7\u00e3o de vaga prevista para o cargo de Assistente Social e cria vaga com carga hor\u00e1ria de 20 (vinte) horas semanais\u201d.\r\nO texto prop\u00f5e, em s\u00edntese, extinguir 1 vaga de Assistente Social de 40 horas, vinculada \u00e0 Secretaria de Assist\u00eancia Social, e criar 1 vaga de Assistente Social de 20 horas, com remiss\u00e3o aos anexos do pr\u00f3prio projeto.\r\nOs anexos revelam que a Secretaria de Assist\u00eancia Social hoje conta, na LC municipal n. 072/2025, com 3 vagas de Assistente Social de 40 horas; e o PLC pretende que o quadro passe a registrar 2 vagas de 40 horas e 1 vaga de 20 horas, todas no mesmo \u00f3rg\u00e3o. A LC n. 072/2025 tamb\u00e9m prev\u00ea, no Anexo II, 1 vaga de Assistente Social de 40 horas na Secretaria de Sa\u00fade.\r\nNa mensagem de encaminhamento, o Executivo afirma que a altera\u00e7\u00e3o decorre da dificuldade de recrutamento de assistentes sociais para jornada de 40 horas, registrando haver profissionais interessados em atuar com 20 horas semanais. Informa, ainda, n\u00e3o encaminhar relat\u00f3rio de impacto financeiro e or\u00e7ament\u00e1rio porque a medida, a seu ju\u00edzo, n\u00e3o gera despesa extraordin\u00e1ria, mas redu\u00e7\u00e3o do custo projetado.\r\nCumpre registrar que este Setor Jur\u00eddico j\u00e1 emitiu o parecer jur\u00eddico n. 23, de 21 de mar\u00e7o de 2025, por ocasi\u00e3o do projeto de lei complementar n. 03, que se converteu na LC n. 072/2025, no qual se havia recomendado, com base ent\u00e3o na leitura direta da legisla\u00e7\u00e3o federal, a ado\u00e7\u00e3o de 30 horas para todos os cargos de Assistente Social previstos no quadro municipal.\r\nO projeto de lei foi protocolado nesta Casa de Leis no dia 24 de mar\u00e7o de 2026, o qual possui 4 (quatro) artigos, al\u00e9m dos anexos de lei I e \u201cIII\u201d. Igualmente, foi apresentado nessa ocasi\u00e3o a mensagem de apresenta\u00e7\u00e3o e justificativa da mat\u00e9ria (Of\u00edcio n\u00ba 27/GAB/2026).\r\nDestaque-se que a mat\u00e9ria n\u00e3o possui pedido expresso e formal pela tramita\u00e7\u00e3o no regime de urg\u00eancia.\r\nA mat\u00e9ria foi apresentada em plen\u00e1rio no dia 27 de mar\u00e7o de 2026, na 9\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria deste ano.\r\n\u00c9 o relat\u00f3rio. Passo \u00e0 an\u00e1lise.\r\n\r\n\t3. DA AN\u00c1LISE PRELIMINAR QUANTO \u00c0 LEGALIDADE DA PROPOSI\u00c7\u00c3O.\r\n3.1. DA LEGITIMIDADE DA AUTORIA. \r\nO projeto est\u00e1 adequado \u00e0 legitimidade da autoria, uma vez que a Lei Org\u00e2nica Municipal (LOM) atribui ao Chefe do Executivo iniciativa privativa em mat\u00e9rias relativas ao regime jur\u00eddico de servidores p\u00fablicos, notadamente que envolvem cria\u00e7\u00e3o de cargos/fun\u00e7\u00f5es/empregos e respectiva remunera\u00e7\u00e3o, o que alcan\u00e7a a pretens\u00e3o de redu\u00e7\u00e3o de carga hor\u00e1ria de cargos efetivos da administra\u00e7\u00e3o, conforme previsto no art. 25, \u00a7 1\u00ba, II, al\u00ednea \u201ca\u201d c/c art. 49, III e VI da LOM. Al\u00e9m disso, consequentemente, n\u00e3o se trata de mat\u00e9ria de iniciativa privativa de vereadores ou da Mesa Diretora (RI, art. 140, \u00a7 8\u00b0).\r\n\r\n3.2. DA MODALIDADE LEGISLATIVA ELEITA.\r\nA LOM determina que \u201co Regime Jur\u00eddico \u00danico dos servidores municipais da administra\u00e7\u00e3o direta, das autarquias e funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ser\u00e1 determinado em lei ordin\u00e1ria (LOM, art. 56). Contudo, o projeto tramita como lei complementar. Alie-se ao caso o fato de que a lei que se pretende alterar/revogar parcialmente se trata de uma Lei Complementar, qual seja, a LC n. 72/2025.\r\nSobre o tema, cumpre destacar o entendimento pac\u00edfico do STF de que n\u00e3o existe hierarquia entre lei complementar e lei ordin\u00e1ria. A distin\u00e7\u00e3o entre elas reside unicamente no campo de compet\u00eancia material, que \u00e9 reservado pela pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o para cada esp\u00e9cie normativa, e no qu\u00f3rum de aprova\u00e7\u00e3o. O STF tem reiteradamente afirmado que \u201ca diferen\u00e7a entre leis ordin\u00e1rias e leis complementares \u00e9 quanto \u00e0 natureza e ao campo material reservado pela Constitui\u00e7\u00e3o\u201d (STF \u2013 ADI 3194, Publicado em 11/12/2023).\r\nEssa aus\u00eancia de hierarquia foi refor\u00e7ada pelo Tribunal Pleno, que explicou que a quest\u00e3o se resolve no plano constitucional, a partir da distribui\u00e7\u00e3o de mat\u00e9rias entre as diferentes esp\u00e9cies normativas, e que \u201cuma lei pode ser formalmente complementar, mas materialmente ordin\u00e1ria\u201d (STF \u2013 AI 597906, publicado em 04/09/2020).\r\nCom base na aus\u00eancia de hierarquia, o STF considera que a ado\u00e7\u00e3o da forma de lei complementar para legislar sobre tema pr\u00f3prio de lei ordin\u00e1ria n\u00e3o invalida a norma. O procedimento mais rigoroso, que exige qu\u00f3rum de maioria absoluta, satisfaz plenamente a exig\u00eancia de um procedimento mais simples (maioria simples).  \r\nUm precedente direto e esclarecedor \u00e9 o julgamento da ADI 7057 (Publicado em 12/12/2024), onde o STF decidiu que \u201co tratamento por lei complementar de mat\u00e9ria que caberia a lei ordin\u00e1ria n\u00e3o configura v\u00edcio formal, visto que foi atendido o requisito procedimental de maioria simples\u201d. Da mesma forma, na ADI 2711 (publicado em 16/04/2004), o Tribunal analisou uma lei complementar estadual que tratava de gratifica\u00e7\u00e3o de servidores \u2013 mat\u00e9ria tipicamente de lei ordin\u00e1ria \u2013 e decidiu que a norma tinha natureza jur\u00eddica de lei ordin\u00e1ria e que, sob a \u00f3tica da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, n\u00e3o havia conflito hier\u00e1rquico que a invalidasse por ter sido aprovada como lei complementar. \r\nAdemais, a escolha pela modalidade de lei complementar guarda coer\u00eancia sistem\u00e1tica com as leis complementares remunerat\u00f3rias/estruturais vigentes (LC n. 77/2025 e LC n. 84/2025).\r\nSem preju\u00edzo disso, permanece recomend\u00e1vel, para futuros casos, observ\u00e2ncia estrita da esp\u00e9cie normativa indicada na Lei Org\u00e2nica, a fim de preservar maior coer\u00eancia formal do sistema legislativo municipal.\r\nDessa maneira, embora a modalidade escolhida (lei complementar) possa ser debatida quanto \u00e0 t\u00e9cnica legislativa e adequa\u00e7\u00e3o \u00e0 LOM, n\u00e3o h\u00e1 v\u00edcio formal a ser corrigido, preservando-se o princ\u00edpio da reserva legal.\r\n\r\n3.3. DA COMPET\u00caNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNIC\u00cdPIO PARA TRATAR DO CONTE\u00daDO DA PROPOSI\u00c7\u00c3O.\r\nO munic\u00edpio tem compet\u00eancia constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme disposto no art. 30, I, da CF, e o projeto n\u00e3o infringe as previs\u00f5es constitucionais de compet\u00eancia exclusiva dos entes federativos, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da CF. Assim, n\u00e3o se vislumbram \u00f3bices quanto ao conte\u00fado da propositura.\r\n\r\n3.4. DA COMPET\u00caNCIA E HARMONIA DA PROPOSITURA COM A CONSTITUI\u00c7\u00c3O ESTADUAL DE SANTA CATARINA.\r\nA compet\u00eancia municipal e a adequa\u00e7\u00e3o do projeto de lei com a Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de Santa Catarina se extra\u00ed do art. 112, incisos I, o qual reproduz a regra da Constitui\u00e7\u00e3o Federal acima elencada de que os munic\u00edpios t\u00eam compet\u00eancia constitucional para legislar sobre \u201cassuntos de interesse local\u201d. Logo, n\u00e3o h\u00e1 se falar em viola\u00e7\u00e3o a dispositivo da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual.\r\n\r\n3.5. DOS REQUISITOS B\u00c1SICOS E GERAIS DOS PROJETOS.\r\nO art. 147, do RI, disp\u00f5e sobre os requisitos regimentais para a tramita\u00e7\u00e3o e eventual aprova\u00e7\u00e3o das proposituras, quais sejam, (I) Ementa de seu objetivo; (II) Conter t\u00e3o somente a anuncia\u00e7\u00e3o de vontade legislativa; (III) Divis\u00e3o em artigos numerados, claros e concisos; (IV) Men\u00e7\u00e3o de revoga\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, quando for o caso; (V) Assinatura do autor; (VI) Justifica\u00e7\u00e3o, com a exposi\u00e7\u00e3o circunstanciada dos motivos do m\u00e9rito que fundamentam a ado\u00e7\u00e3o da medida proposta.\r\nCumpre destacar que a presen\u00e7a de justificativa, mesmo que simples, cumpre o requisito regimental, desde que demonstrado os motivos de m\u00e9rito que fundamentam a propositura. Al\u00e9m disso, a justificativa regimental possui natureza diversa das justificativas legais exigidas por leis espec\u00edficas, que dever\u00e3o ser analisadas em se\u00e7\u00e3o oportuna e correspondente deste parecer, conforme for o caso.\r\nAssim, da an\u00e1lise da documenta\u00e7\u00e3o protocolada, denota-se que a propositura preencheu todos os requisitos regimentais.\r\n\r\n3.6. DA INCID\u00caNCIA DO ART. 113, DO ADCT.\r\nO art. 113, do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias (ADCT), determina que \u201ca proposi\u00e7\u00e3o legislativa que crie ou altere despesa obrigat\u00f3ria ou ren\u00fancia de receita dever\u00e1 ser acompanhada da estimativa do seu impacto or\u00e7ament\u00e1rio e financeiro\u201d. Por sua vez, sobre a gera\u00e7\u00e3o de despesas, a Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina o assunto em seus arts. 16 e 17, exigindo, para os casos de aumento de despesa, a estimativa do impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro, acompanhada das premissas e da metodologia de c\u00e1lculo, bem como a declara\u00e7\u00e3o do ordenador da despesa quanto \u00e0 adequa\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira com a lei or\u00e7ament\u00e1ria anual e \u00e0 compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias.\r\nAinda que se preserve, por op\u00e7\u00e3o redacional, a f\u00f3rmula origin\u00e1ria de \u201cextinguir\u201d 1 vaga de 40 horas e \u201ccriar\u201d 1 vaga de 20 horas, a subsun\u00e7\u00e3o correta deve atentar para a natureza econ\u00f4mica efetiva da medida. Pelos elementos dos autos, n\u00e3o se identifica aumento de despesa, mas reorganiza\u00e7\u00e3o do quadro com tend\u00eancia de redu\u00e7\u00e3o de custo, uma vez que a nova vaga proposta possui carga hor\u00e1ria e padr\u00e3o remunerat\u00f3rio inferiores ao da vaga substitu\u00edda, e o pr\u00f3prio Executivo declarou n\u00e3o haver despesa extraordin\u00e1ria, precisamente porque a provid\u00eancia teria efeito redutor.\r\nNessa perspectiva, a proposi\u00e7\u00e3o n\u00e3o se enquadra, tecnicamente, como geradora de despesa obrigat\u00f3ria de car\u00e1ter continuado em patamar superior ao vigente, nem como cria\u00e7\u00e3o, expans\u00e3o ou aperfei\u00e7oamento de a\u00e7\u00e3o governamental com aumento de despesa. A rigor, portanto, tamb\u00e9m nessa leitura n\u00e3o se caracteriza a incid\u00eancia material t\u00edpica do art. 113 do ADCT, nem dos arts. 16 e 17 da LRF, sem preju\u00edzo da conveni\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil m\u00ednima para demonstrar a neutralidade ou redu\u00e7\u00e3o do impacto.\r\nIsso n\u00e3o bastasse, h\u00e1 a possibilidade do texto ser saneado por emenda ou substitutivo para explicitar que se trata apenas de altera\u00e7\u00e3o de uma vaga existente, com redu\u00e7\u00e3o de 40 horas para 20 horas, hip\u00f3tese que igualmente n\u00e3o ensejar\u00e1, em princ\u00edpio, incid\u00eancia material do art. 113 do ADCT, nem dos arts. 16 e 17 da LRF;\r\nRecomendo, por prud\u00eancia preventiva e para robustez da tramita\u00e7\u00e3o, que o Executivo seja instado a juntar nota t\u00e9cnica cont\u00e1bil sucinta, esclarecendo de modo objetivo que a medida n\u00e3o amplia a despesa global do cargo e apenas reconfigura, com redu\u00e7\u00e3o de custo, uma vaga j\u00e1 existente no quadro.\r\nEssa conclus\u00e3o, ademais, harmoniza-se com o art. 74, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei Org\u00e2nica Municipal e com o art. 34 da Lei Municipal n. 2.846/2025 (LDO 2026), que autorizam, no plano local, a transforma\u00e7\u00e3o de cargos sem aumento de despesa e a redu\u00e7\u00e3o da carga hor\u00e1ria, reservando a incid\u00eancia do art. 113 do ADCT e dos arts. 15, 16 e 17 da LRF \u00e0s hip\u00f3teses que ensejem aumento de despesa \r\n \r\n\t4. DA NATUREZA E EMBASAMENTO LEGAL DA PROPOSI\u00c7\u00c3O.\r\n4.1. DA LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI.\r\nNo \u00e2mbito municipal, o Prefeito Municipal possui iniciativa privativa para legislar sobre \u201ccria\u00e7\u00e3o de cargos, fun\u00e7\u00f5es ou empregos p\u00fablicos na administra\u00e7\u00e3o direta e aut\u00e1rquica e de sua remunera\u00e7\u00e3o\u201d (LOM, art. 25, \u00a7 1\u00ba, II, al\u00ednea \u201ca\u201d c/c art. 49, III). Ou seja, a Lei Org\u00e2nica Municipal atribui ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa e a compet\u00eancia para proposi\u00e7\u00f5es que disponham sobre a organiza\u00e7\u00e3o e funcionamento da administra\u00e7\u00e3o municipal, o regime jur\u00eddico dos servidores, regime de pessoal e remunera\u00e7\u00e3o (LOM, art. 49, VI).\r\nAl\u00e9m disso, a proposi\u00e7\u00e3o encontra suporte espec\u00edfico no regime or\u00e7ament\u00e1rio local.\r\nA Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio condiciona a concess\u00e3o de vantagens, aumentos de remunera\u00e7\u00e3o, cria\u00e7\u00e3o de cargos e altera\u00e7\u00f5es de estrutura \u00e0 exist\u00eancia de dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria suficiente e de autoriza\u00e7\u00e3o espec\u00edfica na lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias (LOM, art. 74, par\u00e1grafo \u00fanico, II). \r\nPor seu turno, a Lei Municipal n. 2.846/2025 (LDO 2026) previu expressamente no art. 34, II, para atendimento ao art. 169, \u00a7 1\u00ba, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a autoriza\u00e7\u00e3o e a possibilidade de transforma\u00e7\u00e3o de cargos e fun\u00e7\u00f5es sem aumento de despesa, bem como a redu\u00e7\u00e3o, tempor\u00e1ria ou definitiva, da carga hor\u00e1ria de cargos efetivos, em comiss\u00e3o e tempor\u00e1rios, ressalvando que apenas as hip\u00f3teses que ensejem aumento de despesa se submetem ao art. 113 do ADCT e aos arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.\r\nNessa perspectiva, a medida ora analisada n\u00e3o apenas se insere na compet\u00eancia legislativa e administrativa do Munic\u00edpio, como tamb\u00e9m se harmoniza, em tese, com a autoriza\u00e7\u00e3o espec\u00edfica constante da LDO vigente, refor\u00e7ando a sua compatibilidade material com a ordem jur\u00eddica local.\r\nNo \u00e2mbito infraconstitucional, a Lei Federal n. 12.317/2010 acrescentou \u00e0 Lei n. 8.662/1993 o art. 5\u00ba-A, segundo o qual \u201ca dura\u00e7\u00e3o do trabalho do Assistente Social \u00e9 de 30 (trinta) horas semanais\u201d.\r\nOcorre, contudo, que a jurisprud\u00eancia do STJ, vem afirmando que essa disciplina n\u00e3o se projeta automaticamente sobre os servidores estatut\u00e1rios, por se tratar de mat\u00e9ria inserida no regime jur\u00eddico pr\u00f3prio de cada ente federativo. O precedente mais recente \u00e9 o RMS 76.359/PR, em que a Segunda Turma, em novembro de 2025, reafirmou a inaplicabilidade da Lei n. 12.317/2010 ao regime estatut\u00e1rio estadual. Na mesma linha, s\u00e3o os seguintes julgados: AgInt no AREsp 2.680.869/MG, AgInt no REsp 1.624.980/SC, REsp 1.695.353/SP, AgInt no REsp 1.620.796/MT e AgRg no REsp 1.571.655/SC, todos convergindo para a mesma raz\u00e3o de decidir: a regra das 30 horas tem sido compreendida, na jurisprud\u00eancia do STJ, como aplic\u00e1vel obrigatoriamente aos v\u00ednculos celetistas, e n\u00e3o automaticamente aos servidores estatut\u00e1rios.\r\nEsse dado jurisprudencial \u00e9 relevante e n\u00e3o pode ser ignorado. O ponto \u00e9 que o Munic\u00edpio, ao organizar o regime de seus servidores estatut\u00e1rios, exerce compet\u00eancia pr\u00f3pria para definir jornada, remunera\u00e7\u00e3o e conforma\u00e7\u00e3o do cargo, observadas a Constitui\u00e7\u00e3o e a legisla\u00e7\u00e3o local. Da\u00ed se segue que, \u00e0 luz dessa orienta\u00e7\u00e3o do STJ, a simples manuten\u00e7\u00e3o de cargo estatut\u00e1rio de Assistente Social com jornada de 40 horas n\u00e3o configura, por si s\u00f3, ilegalidade autom\u00e1tica fundada no art. 5\u00ba-A da Lei n. 8.662/1993.\r\nAinda assim, a conclus\u00e3o n\u00e3o deve ser maximalista. O fato de a lei federal n\u00e3o se impor automaticamente, segundo o STJ, n\u00e3o significa que seja irrelevante como par\u00e2metro prudencial. Ao contr\u00e1rio. A pr\u00f3pria justificativa do projeto demonstra que a jornada de 40 horas n\u00e3o se mostrou funcional no caso concreto, pois o Executivo relata dificuldade de recrutamento nessa carga hor\u00e1ria e maior interesse de profissionais na jornada reduzida.\r\nPor isso, embora a lei federal n\u00e3o se configure como \u00f3bice invalidante necess\u00e1rio ao regime estatut\u00e1rio municipal, entendo ser prudente registrar recomenda\u00e7\u00e3o institucional: nada impede que o Munic\u00edpio, por op\u00e7\u00e3o legislativa pr\u00f3pria e espontaneamente, adote jornada local mais pr\u00f3xima do par\u00e2metro federal de 30 horas, seja para futuras vagas, seja para revis\u00e3o global do cargo. Essa provid\u00eancia n\u00e3o decorre aqui de imposi\u00e7\u00e3o heter\u00f4noma inevit\u00e1vel, mas de conveni\u00eancia administrativa, coer\u00eancia profissional e potencial incremento da atratividade do quadro. Logo, a jurisprud\u00eancia do STJ afasta a ilicitude autom\u00e1tica; n\u00e3o afasta a conveni\u00eancia de ader\u00eancia volunt\u00e1ria ao modelo federal.\r\nEm s\u00edntese, a proposi\u00e7\u00e3o revela-se materialmente compat\u00edvel com a compet\u00eancia legislativa do Munic\u00edpio e com a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para disciplinar a organiza\u00e7\u00e3o administrativa, o regime jur\u00eddico dos servidores e o quadro de pessoal, n\u00e3o se extraindo, sob esse prisma, v\u00edcio material insan\u00e1vel.\r\nTamb\u00e9m n\u00e3o se identifica, \u00e0 luz da orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial atualmente prevalecente no STJ, ilegalidade autom\u00e1tica na manuten\u00e7\u00e3o de jornada estatut\u00e1ria diversa daquela prevista na legisla\u00e7\u00e3o federal da profiss\u00e3o, sem preju\u00edzo de se reconhecer, em perspectiva prudencial e administrativa, a conveni\u00eancia de futura aproxima\u00e7\u00e3o ao par\u00e2metro de 30 horas.\r\nSuperado, portanto, o exame da juridicidade material da mat\u00e9ria, remanescem pontos de t\u00e9cnica normativa, coer\u00eancia interna e instru\u00e7\u00e3o procedimental que recomendam aperfei\u00e7oamento do texto, os quais passo a examinar. \r\n\r\n4.2. DOS PONTOS DE ATEN\u00c7\u00c3O E APRIMORAMENTO.\r\nOs apontamentos a seguir n\u00e3o infirmam a viabilidade jur\u00eddica de fundo da proposi\u00e7\u00e3o, mas indicam ajustes necess\u00e1rios para refor\u00e7ar sua consist\u00eancia normativa, prevenir controv\u00e9rsias interpretativas e assegurar maior seguran\u00e7a institucional na tramita\u00e7\u00e3o e na futura aplica\u00e7\u00e3o da lei sem esses aprimoramentos, o texto tende a nascer com inconsist\u00eancias formais, materiais e operacionais capazes de comprometer sua execu\u00e7\u00e3o administrativa.\r\n\r\n4.2.1. DA T\u00c9CNICA LEGISLATIVA: ALTERA\u00c7\u00c3O DO QUADRO, E N\u00c3O \u201cEXTIN\u00c7\u00c3O E CRIA\u00c7\u00c3O\u201d.\r\nA primeira observa\u00e7\u00e3o diz respeito \u00e0 pr\u00f3pria modelagem normativa do projeto. Pelos anexos e pela justificativa, o que efetivamente se pretende \u00e9 recompor o quantitativo do mesmo cargo de Assistente Social na Secretaria de Assist\u00eancia Social, fazendo-o passar de tr\u00eas vagas de 40 horas para duas vagas de 40 horas e uma vaga de 20 horas. Nessa conforma\u00e7\u00e3o, a solu\u00e7\u00e3o mais precisa n\u00e3o \u00e9 descrever a provid\u00eancia como \u201cextin\u00e7\u00e3o\u201d de uma vaga e \u201ccria\u00e7\u00e3o\u201d de outra, mas sim como altera\u00e7\u00e3o do Anexo II da LC municipal n. 072/2025, com o correspondente ajuste do Anexo III remunerat\u00f3rio.\r\nEssa reda\u00e7\u00e3o retrata com maior fidelidade o conte\u00fado real da medida e evita a falsa impress\u00e3o de institui\u00e7\u00e3o de cargo novo, aut\u00f4nomo e desvinculado do quadro j\u00e1 existente.\r\nA preocupa\u00e7\u00e3o institucional aqui \u00e9 objetiva. Se a reda\u00e7\u00e3o original for mantida, a lei poder\u00e1 gerar d\u00favida interpretativa sobre a natureza da provid\u00eancia, sobre a extens\u00e3o da altera\u00e7\u00e3o no quadro, sobre eventual necessidade de nova disciplina de atribui\u00e7\u00f5es e at\u00e9 sobre a incid\u00eancia de exig\u00eancias fiscais t\u00edpicas de cria\u00e7\u00e3o de despesa.\r\nEm mat\u00e9ria de pessoal, esse tipo de ambiguidade \u00e9 fonte recorrente de questionamentos administrativos, de resist\u00eancia dos \u00f3rg\u00e3os de controle e de dificuldade operacional na execu\u00e7\u00e3o da lei. Por isso, recomenda-se que o texto seja saneado para assumir expressamente a forma de altera\u00e7\u00e3o/substitui\u00e7\u00e3o do quantitativo de vagas e da jornada de uma vaga j\u00e1 existente, com remiss\u00e3o direta aos anexos alterados.\r\n\r\n4.2.2. DA COER\u00caNCIA ENTRE OS ANEXOS E DA CORRE\u00c7\u00c3O DA TABELA REMUNERAT\u00d3RIA.\r\nO segundo ponto de aten\u00e7\u00e3o recai sobre a tabela remunerat\u00f3ria da vaga de 20 horas, que apresenta inconsist\u00eancias materiais aparentes, notadamente nos n\u00edveis VI e XX. O projeto reproduz, em quase toda a tabela, a l\u00f3gica proporcional da remunera\u00e7\u00e3o de 40 horas, mas nesses dois n\u00edveis h\u00e1 ruptura evidente da sequ\u00eancia remunerat\u00f3ria, o que indica erro material de digita\u00e7\u00e3o ou transposi\u00e7\u00e3o e n\u00e3o escolha legislativa consciente. Essa incongru\u00eancia compromete a inteligibilidade do anexo e impede que a futura aplica\u00e7\u00e3o administrativa da lei se fa\u00e7a com seguran\u00e7a.\r\nA manuten\u00e7\u00e3o da reda\u00e7\u00e3o atual pode produzir consequ\u00eancia pr\u00e1tica grave: a aprova\u00e7\u00e3o de lei com tabela contradit\u00f3ria pode ensejar disputas interpretativas, reprocessamentos administrativos e eventual judicializa\u00e7\u00e3o por parte de interessados ou \u00f3rg\u00e3os de controle.\r\nEm quadro remunerat\u00f3rio, a clareza do anexo \u00e9 parte do conte\u00fado essencial da norma, e n\u00e3o detalhe perif\u00e9rico. A provid\u00eancia recomendada, portanto, \u00e9 simples e preventiva: retificar previamente os valores dos n\u00edveis VI e XX, compatibilizando-os com a l\u00f3gica interna da tabela e com a proporcionalidade adotada nos demais n\u00edveis.\r\n\r\n4.2.3. DA CL\u00c1USULA DE REVOGA\u00c7\u00c3O E DA CONFORMIDADE COM A T\u00c9CNICA NORMATIVA.\r\nO terceiro ponto refere-se \u00e0 cl\u00e1usula revogat\u00f3ria. O projeto ainda utiliza f\u00f3rmula gen\u00e9rica de revoga\u00e7\u00e3o, o que n\u00e3o atende ao padr\u00e3o contempor\u00e2neo de t\u00e9cnica legislativa. A Lei Org\u00e2nica local determina que a elabora\u00e7\u00e3o, reda\u00e7\u00e3o, altera\u00e7\u00e3o e consolida\u00e7\u00e3o das leis observem a lei complementar federal e o Regimento Interno (LOM, art. 23, par\u00e1grafo \u00fanico); e a Lei Complementar Federal n. 95/1998 exige que a cl\u00e1usula de revoga\u00e7\u00e3o enumere expressamente as disposi\u00e7\u00f5es revogadas.\r\nA preocupa\u00e7\u00e3o institucional, aqui, \u00e9 com a seguran\u00e7a do sistema normativo municipal. A revoga\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica enfraquece a precis\u00e3o da altera\u00e7\u00e3o legislativa, dificulta a consolida\u00e7\u00e3o da lei no tempo e pode induzir a conflitos de leitura entre a reda\u00e7\u00e3o antiga e a nova. A recomenda\u00e7\u00e3o \u00e9 substituir a f\u00f3rmula aberta por dispositivo revogat\u00f3rio expresso e espec\u00edfico, indicando com exatid\u00e3o a linha do anexo, a descri\u00e7\u00e3o da vaga ou o trecho da LC n. 072/2025 que se pretende alterar ou substituir.\r\n\r\n4.2.4. DA INSTRU\u00c7\u00c3O FISCAL M\u00cdNIMA E DA PREVEN\u00c7\u00c3O DE CONTROV\u00c9RSIA SOBRE IMPACTO.\r\nO quarto ponto de aten\u00e7\u00e3o \u00e9 fiscal-or\u00e7ament\u00e1rio. Embora a leitura mais adequada do caso conduza \u00e0 conclus\u00e3o de que a medida, sobretudo se reescrita como simples altera\u00e7\u00e3o de vaga de 40 horas para 20 horas, n\u00e3o implica aumento de despesa, mas reorganiza\u00e7\u00e3o com tend\u00eancia de redu\u00e7\u00e3o de custo, ainda assim \u00e9 prudente que o processo legislativo seja instru\u00eddo com nota t\u00e9cnica cont\u00e1bil sucinta, indicando a neutralidade ou a redu\u00e7\u00e3o do impacto financeiro da altera\u00e7\u00e3o. O pr\u00f3prio Executivo afirmou, na justificativa, que n\u00e3o apresentou estudo de impacto porque a medida n\u00e3o geraria despesa extraordin\u00e1ria, mas redu\u00e7\u00e3o do custo projetado.\r\nSe essa provid\u00eancia n\u00e3o for adotada, a tramita\u00e7\u00e3o permanece formalmente mais vulner\u00e1vel a questionamentos desnecess\u00e1rios sobre o art. 113 do ADCT e sobre os arts. 16 e 17 da LRF, ainda que, em subst\u00e2ncia, a hip\u00f3tese n\u00e3o seja t\u00edpica de aumento de despesa.\r\nEm termos institucionais, a recomenda\u00e7\u00e3o de juntada de nota t\u00e9cnica n\u00e3o decorre aqui de reconhecer compulsoriamente a incid\u00eancia plena desses dispositivos, mas de fortalecer a motiva\u00e7\u00e3o fiscal do projeto e eliminar zona de d\u00favida que poderia ser explorada em controle interno, externo ou judicial.\r\n\r\n4.2.5. DA RECOMENDA\u00c7\u00c3O PRUDENCIAL SOBRE A JORNADA DOS ASSISTENTES SOCIAIS.\r\nO quinto ponto n\u00e3o constitui v\u00edcio invalidante, mas orienta\u00e7\u00e3o prudencial de pol\u00edtica legislativa. \u00c0 luz da linha atual do STJ, a jornada federal de 30 horas dos assistentes sociais n\u00e3o se projeta automaticamente sobre os servidores estatut\u00e1rios municipais. Isso afasta a tese de ilegalidade material necess\u00e1ria da jornada local de 40 horas. Ainda assim, como o pr\u00f3prio Executivo reconhece que a carga hor\u00e1ria atualmente prevista n\u00e3o tem sido atrativa para recrutamento, parece institucionalmente recomend\u00e1vel registrar no parecer \u2014 e, se poss\u00edvel, na motiva\u00e7\u00e3o legislativa \u2014 a conveni\u00eancia de o Munic\u00edpio avaliar, em momento oportuno, adequa\u00e7\u00e3o mais ampla do cargo ao par\u00e2metro federal.\r\nA relev\u00e2ncia desse apontamento est\u00e1 em evitar que a C\u00e2mara trate a aprova\u00e7\u00e3o do projeto como solu\u00e7\u00e3o definitiva de um problema que o pr\u00f3prio Executivo descreve como estrutural. Se a reda\u00e7\u00e3o original permanecer sem qualquer observa\u00e7\u00e3o prudencial, o Munic\u00edpio continuar\u00e1 a conviver com quadro parcialmente ajustado, mas sem enfrentamento mais amplo da atratividade do cargo. A recomenda\u00e7\u00e3o, portanto, n\u00e3o \u00e9 de glosa do texto por esse fundamento, mas de registro institucional expresso de que a ader\u00eancia futura ao par\u00e2metro de 30 horas constitui medida recomend\u00e1vel de racionaliza\u00e7\u00e3o administrativa.\r\n\r\n\t5. DAS ORIENTA\u00c7\u00d5ES SOBRE A TRAMITA\u00c7\u00c3O REGIMENTAL DA MAT\u00c9RIA.\r\n5.1. DO REGIME DE TRAMITA\u00c7\u00c3O.\r\nA propositura n\u00e3o possui pedido de urg\u00eancia expresso (RI, art. 135) e n\u00e3o se enquadra nos demais regimes de que tratam os artigos 133, 134 e 136, do Regimento Interno, logo tramitar\u00e1 em Regime Ordin\u00e1rio (RI, art. 137).\r\n\r\n5.2. DAS COMISS\u00d5ES RESPONS\u00c1VEIS E PRAZOS DE AN\u00c1LISE.\r\nEm raz\u00e3o da mat\u00e9ria veiculada, a proposi\u00e7\u00e3o deve ser submetida, obrigatoriamente e em primeiro lugar, \u00e0 Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 37, \u00a71\u00ba, do Regimento Interno, competindo-lhe o exame dos aspectos de legalidade e reda\u00e7\u00e3o. No caso, essa an\u00e1lise \u00e9 incontorn\u00e1vel, porque o projeto altera disciplina legal de cargo p\u00fablico, com reflexos sobre jornada e remunera\u00e7\u00e3o, de modo que o controle de juridicidade constitui etapa necess\u00e1ria da tramita\u00e7\u00e3o.\r\nAl\u00e9m disso, \u00e9 obrigat\u00f3ria a manifesta\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as e Or\u00e7amento, uma vez que a proposi\u00e7\u00e3o trata de mat\u00e9ria que altera despesa municipal e fixa vencimentos de servidor, enquadrando-se, ao menos, nas hip\u00f3teses do art. 38, incisos V e VI, do Regimento Interno. Sob esse prisma, a aprecia\u00e7\u00e3o da comiss\u00e3o financeira n\u00e3o \u00e9 facultativa, mas pressuposto regimental da delibera\u00e7\u00e3o plen\u00e1ria, sobretudo porque o pr\u00f3prio Regimento veda a submiss\u00e3o a discuss\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o, nas mat\u00e9rias ali arroladas, sem o respectivo parecer.\r\nTamb\u00e9m se mostra pertinente a distribui\u00e7\u00e3o \u00e0 Comiss\u00e3o de Educa\u00e7\u00e3o, Cultura, Sa\u00fade e Assist\u00eancia Social, \u00e0 vista do art. 40 do Regimento Interno, pois a proposi\u00e7\u00e3o recai sobre cargo inserido na \u00e1rea da assist\u00eancia social do munic\u00edpio. Embora o n\u00facleo da controv\u00e9rsia seja jur\u00eddico-financeiro, a mat\u00e9ria possui conte\u00fado tem\u00e1tico afeto \u00e0 pol\u00edtica p\u00fablica de sa\u00fade, especialmente porque a justificativa do projeto invoca a necessidade de adequa\u00e7\u00e3o do cargo \u00e0 realidade de provimento e presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o.\r\nQuanto \u00e0 ordem de aprecia\u00e7\u00e3o, o RI prev\u00ea que, quando a proposi\u00e7\u00e3o for distribu\u00edda a mais de uma Comiss\u00e3o, cada qual emitir\u00e1 parecer separadamente, devendo a CJR ser ouvida sempre em primeiro lugar e a CFO em \u00faltimo (RI, art. 52).\r\nNo tocante aos prazos, o RI disp\u00f5e que: (i) o Presidente da C\u00e2mara encaminhar\u00e1 as proposi\u00e7\u00f5es \u00e0s Comiss\u00f5es competentes em at\u00e9 3 (tr\u00eas) dias do recebimento; (ii) o prazo ordin\u00e1rio para a Comiss\u00e3o exarar parecer \u00e9 de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pelo Presidente da Comiss\u00e3o; (iii) o Presidente da Comiss\u00e3o tem 2 (dois) dias para designar relator; e (iv) o relator disp\u00f5e de 7 (sete) dias para apresentar parecer, com possibilidade de avoca\u00e7\u00e3o pelo Presidente da Comiss\u00e3o se o prazo n\u00e3o for observado (RI, art. 51, \u00a7\u00a73\u00ba a 6\u00ba).\r\nHavendo solicita\u00e7\u00e3o de urg\u00eancia (nos termos regimentais), o prazo para a Comiss\u00e3o exarar parecer \u00e9 reduzido para 6 (seis) dias, com designa\u00e7\u00e3o de relator em 24 horas e apresenta\u00e7\u00e3o do parecer em 3 (tr\u00eas) dias, sob pena de avoca\u00e7\u00e3o e prosseguimento da tramita\u00e7\u00e3o mesmo sem o parecer da Comiss\u00e3o faltosa (RI, art. 51, \u00a77\u00ba).\r\nPor fim, esgotados os prazos concedidos \u00e0s Comiss\u00f5es, o Presidente da C\u00e2mara poder\u00e1 designar Relator Especial para emiss\u00e3o de parecer em 6 (seis) dias, e, ainda assim, a mat\u00e9ria poder\u00e1 ser inclu\u00edda em Ordem do Dia com ou sem parecer (RI, art. 52, \u00a7\u00a73\u00ba e 4\u00ba).\r\n\t5.2.1. POSSIBILIDADE DE PARECER CONJUNTO.\r\nAs comiss\u00f5es podem elaborar parecer conjunto mediante entendimento entre seus presidentes (RI, art. 52, \u00a7 5\u00ba), otimizando o processo. A presid\u00eancia de tal reuni\u00e3o caber\u00e1 ao(\u00e0) Presidente da Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o (RI, art. 46) devendo, em qualquer hip\u00f3tese, a CJR ser ouvida em primeiro lugar e a CFO ao final, nos termos regimentais.\r\n\t5.2.2. DA ELABORA\u00c7\u00c3O DA REDA\u00c7\u00c3O FINAL.\r\nPor for\u00e7a do disposto no art. 189, caput, do RI, a compet\u00eancia e atribui\u00e7\u00e3o para a reda\u00e7\u00e3o final do projeto de lei em an\u00e1lise, se for o caso, \u00e9 da Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o. \r\n\r\n5.3. DOS TURNOS DE DISCUSS\u00c3O E VOTA\u00c7\u00c3O.\r\nNo que concerne \u00e0s discuss\u00f5es, o RI disp\u00f5e que ter\u00e3o discuss\u00e3o \u00fanica os projetos de lei que:\r\n(a) sejam de iniciativa do Prefeito, ressalvados os projetos que disponham sobre a cria\u00e7\u00e3o e fixa\u00e7\u00e3o de vencimentos de cargos do Executivo;\r\n(b) sejam de iniciativa de vereador em regime de urg\u00eancia;\r\n(c) tramitem em urg\u00eancia especial; ou \r\n(d) tratem das mat\u00e9rias ali elencadas (RI, art. 166, \u00a73\u00ba, al\u00edneas \u201ca\u201d a \u201cd\u201d).\r\nComo contrapartida, o pr\u00f3prio Regimento prev\u00ea regra geral de que estar\u00e3o sujeitos a duas discuss\u00f5es todos os projetos de lei n\u00e3o enquadrados nas hip\u00f3teses do \u00a73\u00ba (RI, art. 166, \u00a75\u00ba). Veja-se:\r\n\u00a7 3\u00ba Ter\u00e3o discuss\u00e3o \u00fanica os projetos de lei que:\r\na) Sejam de iniciativa do Prefeito, nos termos da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio, ressalvados os projetos que disponham sobre a cria\u00e7\u00e3o e fixa\u00e7\u00e3o de vencimentos de cargos do Executivo;\r\nb) Sejam de iniciativa de membro da C\u00e2mara, quando em regime de urg\u00eancia;\r\nc) Sejam colocados em regime de urg\u00eancia especial;\r\nd) Disponham sobre:\r\nI \u2013 Concess\u00e3o de aux\u00edlios e subven\u00e7\u00f5es;\r\nII \u2013 Conv\u00eanios com entidades p\u00fablicas ou particulares, e cons\u00f3rcios com outros munic\u00edpios;\r\nIII \u2013 Altera\u00e7\u00e3o de denomina\u00e7\u00e3o de nomes pr\u00f3prios, vias ou logradouros p\u00fablicos;\r\nIV \u2013 Concess\u00e3o de utilidade p\u00fablica a entidades particulares.\r\nAplicando-se tais par\u00e2metros ao caso concreto, verifica-se que a proposi\u00e7\u00e3o \u00e9 de iniciativa do Prefeito, mas versa sobre altera\u00e7\u00e3o de carga hor\u00e1ria e de vencimentos de cargo do Executivo. Por isso, ela se insere justamente na ressalva prevista no art. 166, \u00a7 3\u00ba, al\u00ednea \u201ca\u201d, n\u00e3o se submetendo, na tramita\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria, ao regime de discuss\u00e3o \u00fanica reservado aos demais projetos de iniciativa do Chefe do Executivo.\r\nA consequ\u00eancia regimental \u00e9 objetiva: o projeto deve tramitar em duas discuss\u00f5es, nos termos do art. 166, \u00a7 5\u00ba.\r\nQuanto aos turnos de vota\u00e7\u00e3o, o Regimento apenas imp\u00f5e dois turnos de vota\u00e7\u00e3o, com intervalo m\u00ednimo de quarenta e oito horas, \u00e0s proposi\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 cria\u00e7\u00e3o de cargos na Secretaria da C\u00e2mara. N\u00e3o \u00e9 essa a hip\u00f3tese dos autos, pois a mat\u00e9ria trata de cargo do Poder Executivo municipal. Logo, n\u00e3o incide a exig\u00eancia excepcional de dois turnos de vota\u00e7\u00e3o prevista no art. 166, \u00a7 2\u00ba, raz\u00e3o pela qual, encerrada a segunda discuss\u00e3o, a mat\u00e9ria ser\u00e1 submetida \u00e0 vota\u00e7\u00e3o em turno \u00fanico.\r\nResumidamente: em tramita\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria, o projeto sujeita-se a duas discuss\u00f5es; encerrada a segunda discuss\u00e3o, procede-se \u00e0 vota\u00e7\u00e3o, em turno \u00fanico, por n\u00e3o incidir a regra excepcional do art. 166, \u00a7 2\u00ba (RI, art. 166 c/c 174).\r\nPor fim, caso a mat\u00e9ria venha a tramitar sob regime de urg\u00eancia especial, o RI prev\u00ea, como efeito, a submiss\u00e3o do projeto \u00e0 discuss\u00e3o \u00fanica (RI, art. 166, \u00a73\u00ba, \u201cc\u201d), mediante requerimento e aprova\u00e7\u00e3o nos termos regimentais pr\u00f3prios da urg\u00eancia especial (art. 133 e seguintes).\r\n\r\n5.4. DO QU\u00d3RUM DE VOTA\u00c7\u00c3O.\r\nPara a abertura da sess\u00e3o ordin\u00e1ria, \u00e9 necess\u00e1ria a presen\u00e7a de, no m\u00ednimo, 1/3 (um ter\u00e7o) dos membros da C\u00e2mara, ou seja, 3 (tr\u00eas) vereadores (RI, art. 107). Para a delibera\u00e7\u00e3o, exige-se a presen\u00e7a da maioria absoluta dos Vereadores, ou seja, 5 (cinco) parlamentares (RI, art. 68, art. 114, \u00a7 1\u00ba e art. 176, \u00a7 2\u00ba). Por se tratar de projeto de lei complementar, a aprova\u00e7\u00e3o exige maioria absoluta, em conson\u00e2ncia com o art. 31 da Lei Org\u00e2nica Municipal e com o par\u00e2metro geral do art. 69 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, desde que presentes ao menos a maioria absoluta dos membros da C\u00e2mara, ou seja, demandando o voto favor\u00e1vel de, ao menos, 5 (cinco) vereadores.\r\n\r\n5.5. DO PROCESSO DE VOTA\u00c7\u00c3O. \r\nPor n\u00e3o se tratar de propositura descrita no artigo 183 do Regimento Interno, que elenca os casos de vota\u00e7\u00e3o secreta, a mat\u00e9ria adotar\u00e1 a regra para as vota\u00e7\u00f5es, qual seja, o processo de vota\u00e7\u00e3o simb\u00f3lico (RI, art. 180, I, c/c art. 181). Este processo dever\u00e1 ser sempre adotado, salvo se houver imposi\u00e7\u00e3o legal espec\u00edfica ou requerimento aprovado pelo Plen\u00e1rio para a ado\u00e7\u00e3o de outro m\u00e9todo.\r\n\r\n5.6. DO PRAZO FINAL DE TRAMITA\u00c7\u00c3O.\r\nO Regimento Interno prev\u00ea que \u201cquando n\u00e3o se mencionar, expressamente, dias \u00fateis, o prazo ser\u00e1 contado em dias corridos\u201d e que \u201cna contagem dos prazos regimentais, observar-se-\u00e1 no que for aplic\u00e1vel, a legisla\u00e7\u00e3o processual civil\u201d (RI, art. 245, \u00a7 1\u00b0 e \u00a7 2\u00b0), ou seja, o art. 224 do C\u00f3digo de Processo Civil determina que \u201cos prazos ser\u00e3o contados excluindo o dia do come\u00e7o e incluindo o dia do vencimento\u201d.\r\n Al\u00e9m disso, o Regimento disp\u00f5e que, se a C\u00e2mara n\u00e3o se manifestar em at\u00e9 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposi\u00e7\u00e3o, esta ser\u00e1 inclu\u00edda na Ordem do Dia, com sobrestamento das demais delibera\u00e7\u00f5es, ressalvadas as prefer\u00eancias indicadas no pr\u00f3prio dispositivo; e explicita que tal prazo n\u00e3o corre nos per\u00edodos de recesso (RI, art. 140, \u00a7\u00a7 6\u00ba e 7\u00ba). \r\nNo caso concreto, o Projeto de Lei Complementar n\u00ba 008/2026 foi encaminhado pelo Of\u00edcio n\u00ba 026/GAB/2026, e protocolado em 24 de mar\u00e7o de 2026, data que, \u00e0 falta de outro protocolo interno diverso nos autos at\u00e9 aqui examinados, deve ser adotada como marco inicial de refer\u00eancia para a contagem do prazo fatal regimental.\r\nAplicando-se a regra de contagem em dias corridos, com exclus\u00e3o do dia do come\u00e7o e inclus\u00e3o do dia do vencimento, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias se encerra, em princ\u00edpio, em 08/05/2026 (sexta-feira), desde que n\u00e3o haja recesso no intervalo nem causa regimental espec\u00edfica de suspens\u00e3o ou interrup\u00e7\u00e3o.\r\n\u00c0 vista disso, o prazo final de tramita\u00e7\u00e3o, em princ\u00edpio, \u00e9 08 de maio de 2026, data a partir da qual, n\u00e3o havendo delibera\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara, incide a consequ\u00eancia regimental de inclus\u00e3o da mat\u00e9ria na Ordem do Dia com sobrestamento das demais delibera\u00e7\u00f5es, ressalvada confer\u00eancia final pela Secretaria Legislativa quanto ao efetivo protocolo de ingresso e \u00e0 inexist\u00eancia de marco interno anterior ou posterior formalmente certificado nos autos.\r\n\r\n5.7. DA PUBLICIDADE DA PAUTA DA ORDEM DO DIA.\r\nO Regimento Interno prev\u00ea que \u201cNenhuma proposi\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser colocada em discuss\u00e3o sem que tenha sido inclu\u00edda na Ordem do Dia com anteced\u00eancia de 48 (quarenta e oito) horas de in\u00edcio das sess\u00f5es\u201d (RI, art. 115, caput). \r\nNesse sentido, em promo\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da transpar\u00eancia e da publicidade, com o objetivo de evitar ilegalidades e condutas antirregimentais, e considerando que as sess\u00f5es ordin\u00e1rias \u2013 por for\u00e7a regimental \u2013 ocorrem \u00e0s segundas-feiras, \u00e0s 19h, e que n\u00e3o h\u00e1 expediente nos finais de semana dessa Casa de Leis, recomenda-se que a pauta da ordem do dia seja providenciada e publicada no site da C\u00e2mara at\u00e9 sexta-feira da semana anterior ao da sess\u00e3o ordin\u00e1ria prevista para discuss\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria.\r\n\r\n\t6. DAS RECOMENDA\u00c7\u00d5ES SOBRE A MAT\u00c9RIA.\r\nAs recomenda\u00e7\u00f5es a seguir n\u00e3o infirmam, por si, a viabilidade jur\u00eddica de fundo da proposi\u00e7\u00e3o, mas se mostram necess\u00e1rias para que o projeto prossiga com adequada seguran\u00e7a normativa, documental e administrativa. Se mantida a reda\u00e7\u00e3o original, subsistir\u00e3o ambiguidades quanto \u00e0 natureza da medida, inconsist\u00eancias na tabela remunerat\u00f3ria e fragilidades instrut\u00f3rias capazes de comprometer a delibera\u00e7\u00e3o legislativa, a execu\u00e7\u00e3o administrativa da futura lei e a sua resist\u00eancia a questionamentos internos e externos.\r\n\r\n6.1. DO SANEAMENTO DOCUMENTAL PR\u00c9VIO.\r\nRecomenda-se seja solicitado ao Chefe do Poder Executivo o saneamento pr\u00e9vio da documenta\u00e7\u00e3o e das informa\u00e7\u00f5es complementares necess\u00e1rias \u00e0 regular instru\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria, notadamente:\r\n(i) nota t\u00e9cnica cont\u00e1bil sucinta, esclarecendo de modo expresso que a medida n\u00e3o amplia a despesa global do cargo e apenas reconfigura, com neutralidade ou redu\u00e7\u00e3o de custo, uma vaga j\u00e1 existente no quadro, em linha com a justificativa constante do of\u00edcio de encaminhamento, no qual o pr\u00f3prio Executivo afirma n\u00e3o ter enviado relat\u00f3rio de impacto por entender inexistir despesa extraordin\u00e1ria ao Munic\u00edpio; \r\n(ii) manifesta\u00e7\u00e3o administrativa expressa sobre a situa\u00e7\u00e3o da vaga atingida pela altera\u00e7\u00e3o, indicando se se trata de vaga desocupada, de modo a afastar d\u00favida quanto a eventual repercuss\u00e3o concreta sobre v\u00ednculo funcional j\u00e1 provido, circunst\u00e2ncia relevante para a correta qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da medida como simples reorganiza\u00e7\u00e3o abstrata do quadro;\r\n(iii) quadro comparativo simples entre a reda\u00e7\u00e3o vigente e a reda\u00e7\u00e3o pretendida dos anexos da LC municipal n. 072/2025, para facilitar a compreens\u00e3o legislativa da altera\u00e7\u00e3o proposta e prevenir d\u00favidas quanto ao alcance material da modifica\u00e7\u00e3o do quadro de pessoal.\r\n\r\n6.2. DO APERFEI\u00c7OAMENTO NORMATIVO E DA SEGURAN\u00c7A JUR\u00cdDICA DO TEXTO.\r\n6.2.1. DA T\u00c9CNICA LEGISLATIVA: ALTERA\u00c7\u00c3O DO QUADRO, E N\u00c3O \u201cEXTIN\u00c7\u00c3O E CRIA\u00c7\u00c3O\u201d.\r\nRecomenda-se a apresenta\u00e7\u00e3o de emenda saneadora ou substitutivo para reescrever a proposi\u00e7\u00e3o em chave de altera\u00e7\u00e3o do Anexo II da LC municipal n. 072/2025, com o correspondente ajuste do anexo remunerat\u00f3rio pertinente, em vez de manter a f\u00f3rmula de \u201cextin\u00e7\u00e3o\u201d de uma vaga e \u201ccria\u00e7\u00e3o\u201d de outra. Pelos pr\u00f3prios termos do projeto, o que se pretende \u00e9 fazer o cargo de Assistente Social, na Secretaria de Assist\u00eancia Social, passar de 3 vagas de 40 horas para 2 vagas de 40 horas e 1 vaga de 20 horas, permanecendo inalterados o cargo, a \u00e1rea de atua\u00e7\u00e3o e a inser\u00e7\u00e3o org\u00e2nica no quadro municipal.\r\nA ado\u00e7\u00e3o dessa t\u00e9cnica legislativa \u00e9 relevante porque descreve com maior fidelidade a natureza real da medida, evita a apar\u00eancia de institui\u00e7\u00e3o de cargo novo e reduz o risco de controv\u00e9rsia interpretativa sobre a incid\u00eancia de exig\u00eancias jur\u00eddicas t\u00edpicas de cria\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma de cargo ou de despesa.\r\n6.2.2. DA COER\u00caNCIA ENTRE OS ANEXOS E DA CORRE\u00c7\u00c3O DA TABELA REMUNERAT\u00d3RIA.\r\nRecomenda-se a corre\u00e7\u00e3o pr\u00e9via da tabela remunerat\u00f3ria da vaga de Assistente Social de 20 horas, especialmente nos n\u00edveis VI e XX, que apresentam erro material aparente. No projeto, o n\u00edvel VI foi lan\u00e7ado como R$ 2.218,54 e o n\u00edvel XX como R$ 5.503,49; j\u00e1 a tabela vigente de refer\u00eancia para cargos de n\u00edvel superior com progress\u00e3o equivalente registra, para 40 horas, os valores de R$ 4.637,08 no n\u00edvel VI e R$ 7.006,98 no n\u00edvel XX, o que evidencia descompasso com a l\u00f3gica proporcional adotada no restante da tabela.\r\nA perman\u00eancia desses valores na reda\u00e7\u00e3o final pode ensejar contradi\u00e7\u00e3o normativa objetiva, dificultar a aplica\u00e7\u00e3o administrativa da lei, gerar retrabalho em folha e expor o Munic\u00edpio a impugna\u00e7\u00f5es evit\u00e1veis quanto ao conte\u00fado remunerat\u00f3rio aprovado.\r\n6.2.3. DA CL\u00c1USULA DE REVOGA\u00c7\u00c3O E DA PRECIS\u00c3O REDACIONAL.\r\nRecomenda-se a substitui\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula gen\u00e9rica de revoga\u00e7\u00e3o por comando revogat\u00f3rio expresso e espec\u00edfico, com indica\u00e7\u00e3o precisa do item do Anexo II da LC municipal n. 072/2025 que ser\u00e1 alterado ou substitu\u00eddo. O projeto atualmente emprega f\u00f3rmula aberta de revoga\u00e7\u00e3o, ao mesmo tempo em que menciona, de forma pouco t\u00e9cnica, a redu\u00e7\u00e3o do n\u00famero de vagas do cargo de Assistente Social de 40 horas.\r\nEsse ajuste \u00e9 importante para assegurar clareza normativa, facilitar a consolida\u00e7\u00e3o futura da legisla\u00e7\u00e3o municipal e evitar sobreposi\u00e7\u00e3o interpretativa entre a reda\u00e7\u00e3o antiga e a nova disciplina do quadro de pessoal.\r\n6.2.4. DA RACIONALIDADE FISCAL E DA ROBUSTEZ INSTRUT\u00d3RIA.\r\nRecomenda-se que, mesmo n\u00e3o se tratando, em princ\u00edpio, de hip\u00f3tese t\u00edpica de aumento de despesa, conste dos autos manifesta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica m\u00ednima confirmando a neutralidade ou redu\u00e7\u00e3o do impacto financeiro da medida, em refor\u00e7o \u00e0 justificativa j\u00e1 apresentada pelo Executivo. O of\u00edcio de encaminhamento afirma, expressamente, que n\u00e3o foi encaminhado relat\u00f3rio de impacto porque a medida seria redutora de custo, ao extinguir uma vaga de 40 horas e prever uma vaga de 20 horas.\r\nA formaliza\u00e7\u00e3o desse dado em documento t\u00e9cnico pr\u00f3prio melhora a motiva\u00e7\u00e3o do processo legislativo, fortalece a posi\u00e7\u00e3o institucional da C\u00e2mara e reduz o espa\u00e7o para questionamentos sobre a sufici\u00eancia da instru\u00e7\u00e3o fiscal da mat\u00e9ria.\r\n6.2.5. DA RECOMENDA\u00c7\u00c3O PRUDENCIAL SOBRE A JORNADA DOS ASSISTENTES SOCIAIS.\r\nRecomenda-se que a C\u00e2mara registre, no parecer da comiss\u00e3o ou na motiva\u00e7\u00e3o legislativa da mat\u00e9ria, observa\u00e7\u00e3o prudencial no sentido de que o Munic\u00edpio avalie, em momento oportuno, revis\u00e3o mais ampla da jornada do cargo de Assistente Social, aproximando-a do par\u00e2metro federal de 30 horas, n\u00e3o como imposi\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica ao regime estatut\u00e1rio, mas como medida potencialmente \u00fatil \u00e0 racionaliza\u00e7\u00e3o administrativa e \u00e0 maior atratividade do cargo.\r\nEssa recomenda\u00e7\u00e3o se justifica porque a pr\u00f3pria mensagem do Executivo reconhece a dificuldade de recrutamento para a jornada de 40 horas e o maior interesse de profissionais na jornada reduzida.\r\nAssim, embora a jurisprud\u00eancia do STJ afaste a incid\u00eancia autom\u00e1tica da Lei federal n. 12.317/2010 aos servidores estatut\u00e1rios, permanece leg\u00edtima e prudente a orienta\u00e7\u00e3o institucional para que o Munic\u00edpio avalie espontaneamente modelo mais funcional para o provimento do cargo.\r\n\t\r\n\t7. DA CONCLUS\u00c3O.\r\n\u00c0 vista de todo o exposto, RECOMENDO:\r\na) o reconhecimento da viabilidade jur\u00eddica da mat\u00e9ria, uma vez que a proposi\u00e7\u00e3o se insere na compet\u00eancia legislativa do Munic\u00edpio e na iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organiza\u00e7\u00e3o administrativa, o regime jur\u00eddico dos servidores e o quadro de pessoal, n\u00e3o se evidenciando v\u00edcio material insan\u00e1vel;\r\nb) que o projeto n\u00e3o seja aprovado em sua reda\u00e7\u00e3o original, porquanto o texto, embora juridicamente poss\u00edvel em sua finalidade, apresenta inconsist\u00eancias de t\u00e9cnica legislativa, corre\u00e7\u00e3o material dos anexos e insufici\u00eancia instrut\u00f3ria que recomendam saneamento pr\u00e9vio;\r\nc) a apresenta\u00e7\u00e3o de emenda saneadora ou substitutivo, para que a medida seja redigida como altera\u00e7\u00e3o do quadro vigente, com modifica\u00e7\u00e3o expressa do Anexo II da LC Municipal n. 072/2025 e ajuste correspondente do anexo remunerat\u00f3rio, em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0 t\u00e9cnica de \u201cextin\u00e7\u00e3o\u201d e \u201ccria\u00e7\u00e3o\u201d de vaga;\r\nd) a corre\u00e7\u00e3o pr\u00e9via da tabela remunerat\u00f3ria da vaga de 20 horas, especialmente nos n\u00edveis VI e XX, cujos valores revelam erro material aparente;\r\ne) a adequa\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula de revoga\u00e7\u00e3o, com indica\u00e7\u00e3o expressa e espec\u00edfica das disposi\u00e7\u00f5es normativas alteradas ou substitu\u00eddas;\r\nf) a juntada de nota t\u00e9cnica cont\u00e1bil sucinta, esclarecendo a neutralidade ou redu\u00e7\u00e3o do impacto financeiro da medida, bem como, se poss\u00edvel, a situa\u00e7\u00e3o concreta da vaga atingida pela altera\u00e7\u00e3o;\r\ng) o registro, em car\u00e1ter prudencial, de recomenda\u00e7\u00e3o ao Poder Executivo para que avalie futura revis\u00e3o mais ampla da jornada do cargo de Assistente Social, aproximando-a do par\u00e2metro federal de 30 horas, n\u00e3o como imposi\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica ao regime estatut\u00e1rio municipal, mas como provid\u00eancia administrativamente recomend\u00e1vel diante da dificuldade de recrutamento narrada na justificativa.\r\nEm conclus\u00e3o, o projeto pode prosseguir, desde que previamente saneado nos pontos acima indicados. Sem tais ajustes, n\u00e3o se recomenda sua aprova\u00e7\u00e3o na forma original, n\u00e3o por impossibilidade jur\u00eddica da mat\u00e9ria, mas por insuficiente precis\u00e3o normativa, fragilidade instrut\u00f3ria e risco de comprometimento da seguran\u00e7a administrativa de sua futura aplica\u00e7\u00e3o.\r\n\u00c9 o parecer.\r\n\r\nMonte Castelo/SC, 31 de mar\u00e7o de 2026.","arquivo":"http://sapl.montecastelo.sc.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2026/40/parecer_juridico_0030_-_31-03-2026_-_plc_08_2026_-_reduz_carga_horaria_assistente_social_0001.pdf","data_ultima_atualizacao":"2026-04-01T10:16:10.113846-03:00","materia":99,"tipo":1}