Parecer Jurídico - Parecer Jurídico n. 36/2026 de 22/04/2026 por Eriko Rêgo Toth, Procurador Legislativo (Projeto de Lei Ordinária nº 18 de 2026)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Parecer Jurídico n. 36/2026
Data
22/04/2026
Autor
Eriko Rêgo Toth, Procurador Legislativo
Ementa
DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES JÁ EXISTENTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E INDICAÇÃO DOS RECURSOS CORRESPONDENTES. VIABILIDADE JURÍDICA EM TESE. REGULARIDADE FORMAL PRESENTE. RESSALVAS QUANTO À INSTRUÇÃO DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, À COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS E À COMPATIBILIDADE MATERIAL ENTRE AS TRANSFERÊNCIAS E AS DESPESAS REFORÇADAS. PARECER FAVORÁVEL COM CONDICIONANTES DE SANEAMENTO INSTRUTÓRIO.
Indexação
PARECER JURÍDICO n. 36/2026
PROJETO DE LEI n. 18/2026.
INTERESSADO: Comissão de Finanças e Orçamento.
ASSUNTO: Análise da viabilidade jurídica de Projeto de Lei.
EMENTA: DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES JÁ EXISTENTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E INDICAÇÃO DOS RECURSOS CORRESPONDENTES. VIABILIDADE JURÍDICA EM TESE. REGULARIDADE FORMAL PRESENTE. RESSALVAS QUANTO À INSTRUÇÃO DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, À COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS E À COMPATIBILIDADE MATERIAL ENTRE AS TRANSFERÊNCIAS E AS DESPESAS REFORÇADAS. PARECER FAVORÁVEL COM CONDICIONANTES DE SANEAMENTO INSTRUTÓRIO.
1. INTRODUÇÃO.
1.1. DO FUNDAMENTO LEGAL DO PARECER JURÍDICO.
O presente parecer jurídico tem por fundamento legal o art. 25, XXI, da Lei Municipal Complementar n. 62, de 19 de março de 2025, o qual dispõe que “Compete ao Procurador Legislativo opinar tecnicamente, sem entrar no mérito sobre todas as matérias submetidas à apreciação das comissões técnicas e do plenário”.
1.2. DA ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA.
Nos termos da Lei Complementar Municipal n. 62, de 19 de março de 2025, artigo 25, inciso III e XVIII, consta das atribuições do cargo de Procurador Legislativo da Câmara Municipal, dentre outras, “compete ao Procurador Legislativo emitir pareceres e atender consultas sobre assuntos de interesse da Câmara Municipal, da Mesa Diretora e dos Vereadores”, logo a comissão temática e permanente de Finanças e Orçamento, a qual é composta por vereadores, é órgão legítimo para solicitar a opinião técnica jurídica deste setor consultado, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade para a consulta e emissão do parecer.
1.3. DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO.
O presente parecer jurídico tem por objetivo realizar o controle de legalidade e analisar a viabilidade jurídica e regimental de projeto de lei.
A presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo legislativo do referido projeto de lei, e que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aspectos de natureza política, ou aqueles relacionados à conveniência e oportunidade administrativa, ou seja, não trata do mérito da matéria.
Cumpre destacar que a análise política e de mérito da propositura cabe, única e exclusivamente, aos parlamentares, os quais foram eleitos pelo povo, ou seja, são legitimados pela população a desenvolver a atividade legiferante e de fiscalização. Além disso, parte-se da premissa de que os vereadores tomaram conhecimento da matéria, e se muniram dos conhecimentos necessários, específicos e imprescindíveis para o debate acerca do projeto de lei.
Ademais, o parecer jurídico não se configura um ato administrativo “stricto sensu”, e possui natureza meramente opinativa, conforme é o entendimento remansoso da jurisprudência do STF. Veja-se:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo Administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal – Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) [grifo nosso]
Feita esta breve e necessária introdução, se passará, a seguir, à análise do projeto de lei.
2. RELATÓRIO.
Submete-se à análise o Projeto de Lei n. 18/2026, de iniciativa do Prefeito Municipal de Monte Castelo, que autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento geral da Prefeitura, no valor de R$ 5.907.579,59, para reforço de dotações vinculadas à Administração, Educação e Cultura, Esporte, Agricultura, Transportes, Assistência Social e Saúde.
O art. 2º indica como fonte de cobertura o provável excesso de arrecadação nas fontes 1.701.7000.0701, 1.706.3110.0000 e 1.710.3210.0000. No ofício de encaminhamento, o Executivo afirma que os recursos decorrem de emendas parlamentares viabilizadas junto ao Estado de Santa Catarina e à União.
O projeto de lei foi protocolado nesta Casa de Leis no dia 14 de abril de 2026, propositura que contém 4(quatro) artigos e não possui anexos de lei. Igualmente, foram protocolados nessa ocasião a mensagem de apresentação da matéria (Ofício n. 034/GAB/2026).
Destaque-se que a matéria possui pedido expresso pela tramitação no regime de urgência.
Ainda não ocorreu a apresentação em plenário da matéria, que deve acontecer na 12ª (décima segunda) sessão ordinária de 2026, marcada para o dia 22 de abril de 2026.
É o relatório.
3. DA ANÁLISE PRELIMINAR QUANTO À LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO.
3.1. DA LEGITIMIDADE DA AUTORIA.
O projeto está adequado à legitimidade da autoria, uma vez que o prefeito possui legitimidade privativa de iniciativa legislativa para a referida matéria, conforme previsto no art. 196 e seguintes do RI, e art. 49, III e VI c/c o art. 70, da Lei Orgânica Municipal (LOM). Além disso, consequentemente, não se trata de matéria de iniciativa privativa de vereadores ou da Mesa Diretora (RI, art. 140, § 8°).
3.2. DA MODALIDADE LEGISLATIVA ELEITA.
A via legislativa eleita mostra-se adequada. Trata-se de proposição de natureza ordinária, voltada à obtenção de autorização legislativa específica para abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente, providência que se compatibiliza com o processo legislativo municipal previsto na Lei Orgânica e no Regimento Interno. Dessa maneira, como se trata de um projeto de lei ordinária, não há falar vício formal a ser corrigido, preservando-se o princípio da reserva legal.
3.3. DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO PARA TRATAR DO CONTEÚDO DA PROPOSIÇÃO.
O município tem competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme disposto no art. 30, I, da CF, e o projeto não infringe as previsões constitucionais de competência exclusiva dos entes federativos, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da CF. Assim, não se vislumbram óbices quanto ao conteúdo da propositura.
3.4. DA COMPETÊNCIA E HARMONIA DA MATÉRIA COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SANTA CATARINA.
A competência municipal e a adequação do projeto de lei com a Constituição Estadual de Santa Catarina se extrai do art. 112, incisos I, o qual reproduz a regra da Constituição Federal acima elencada de que os municípios têm competência constitucional para legislar sobre “assuntos de interesse local”. Logo, não há se falar em violação a dispositivo da Constituição Estadual.
3.5. DOS REQUISITOS BÁSICOS E GERAIS DOS PROJETOS.
O art. 147, do RI, dispõe sobre os requisitos regimentais para a tramitação e eventual aprovação das proposituras, quais sejam, (I) Ementa de seu objetivo; (II) Conter tão somente a anunciação de vontade legislativa; (III) Divisão em artigos numerados, claros e concisos; (IV) Menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso; (V) Assinatura do autor; (VI) Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos do mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
Cumpre destacar que a presença de justificativa, mesmo que simples, cumpre o requisito regimental, desde que demonstrado os motivos de mérito que fundamentam a propositura. Além disso, a justificativa regimental possui natureza diversa das justificativas legais exigidas por leis específicas, que deverão ser analisadas em seção oportuna e correspondente deste parecer, conforme for o caso.
Assim, da análise da documentação protocolada, denota-se que a propositura preencheu todos os requisitos regimentais.
3.6. DA REJEIÇÃO PRELIMINAR.
O art. 128, do RI, determina que a Presidência deixará de receber qualquer proposição:
a) Que versar assuntos alheios à competência da Câmara;
b) Que delegar a outro poder atribuições previstas do legislativo;
c) Que aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;
d) Que fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
e) Que seja inconstitucional, ilegal ou antirregimental;
f) Que seja apresentada por Vereador ausente à sessão;
g) Que tenha sido rejeitada ou não sancionada, e sem obediência às prescrições de artigos da Lei Orgânica do Município.
Assim, não se vislumbra no projeto de lei a configuração de algum dos motivos de rejeição preliminar.
3.7. DA INCIDÊNCIA DO ART. 113, DO ADCT.
O art. 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), determina que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”. Por sua vez, sobre a geração de despesas, a Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina o assunto em seus artigos 15, 16 e 17.
No caso em exame, contudo, não se está diante de proposição que crie ou altere despesa obrigatória, tampouco de renúncia de receita. O Projeto de Lei n. 18/2026 limita-se a autorizar a abertura de crédito suplementar, baseada em provável excesso de arrecadação vinculado ao repasse de emendas parlamentares estaduais e federais, sem instituir prestação continuada, sem criar obrigação legal permanente de pagamento e sem conferir, por si só, direito subjetivo automático a terceiros fora da moldura estritamente orçamentária já delimitada pelo próprio crédito.
A medida, portanto, não se qualifica como criadora de despesa obrigatória de caráter continuado, nem atrai, nesta etapa legislativa, a incidência do art. 113 do ADCT, razão pela qual também não se impõe, como condição de tramitação deste projeto, a instrução típica dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal para criação de nova despesa obrigatória.
4. DA NATUREZA E EMBASAMENTO LEGAL DA PROPOSIÇÃO.
4.1. DA LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI.
Sobre a abertura de créditos adicionais suplementares, a Constituição Federal assinala no art. 167, V, que
Art. 167. São vedados:
[...]
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...]
Por sua vez, a Lei n. 4.320/64, em seu título V, que trata sobre os créditos adicionais, disciplina o tema da seguinte forma:
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§ 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
A LDO de 2026 (Lei Municipal n. 2.846, de 08 de outubro de 2025), dispõe que:
Art. 14. Na execução da Lei Orçamentária para 2026, o Executivo Municipal está autorizado nos termos do art. 7º da Lei Federal № 4.320/64, a transpor, remanejar ou transferir recursos bem como a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da proposta orçamentária, para cada orçamento das unidades gestoras, conforme determina o art. 43º, § 1º, da Lei n. 4.320/64, utilizando como fonte de recursos desde que não comprometidas:
I – O superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, observada a fontes de recursos e suas vinculações; e
II – Os provenientes de excesso de arrecadação ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício e a fonte de recursos e suas vinculações,
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais.
Art. 57. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal № 4.320/64 e da Constituição Federal.
§1º A Lei Orçamentária Anual conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
A LOA de 2026 (Lei Municipal nº 2.854, de 27 de novembro de 2025) autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares e legislou sobre o tema da seguinte maneira:
Art. 24. O Executivo está autorizado, nos termos do Artigo. 7º, da Lei Federal Nº. 4.320/64, e abrir créditos adicionais suplementares ou especiais, até o limite estabelecido pela LEI MUNICIPAL Nº 2.846, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025, art. 14, da proposta orçamentária, utilizando como fontes de recursos:
I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, observada a fontes de recursos e suas vinculações; e
II – os provenientes de excesso de arrecadação ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício e a fonte de recursos e suas vinculações;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais.
Parágrafo único. Os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos do Poder Legislativo, nos termos do inciso III, § 1°, do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, poderão ser abertos até o limite de 30% da despesa inicialmente fixada para o próprio Legislativo, sem prejuízo do limite disposto no caput deste artigo, através de ato próprio do Presidente da Câmara Municipal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em seu prejulgado n. 1.312, reforça que a abertura de créditos adicionais suplementares necessita de autorização legislativa específica, iniciada pelo Chefe do Poder Executivo. Veja-se:
1. Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização legislativa através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, devendo a abertura se dar através de decreto do Executivo, mediante prévia exposição justificativa e indicação da origem dos recursos correspondentes. Pode haver autorização na Lei Orçamentária Anual, conforme arts. 165, §8º, da Constituição Federal e 7º, I, da Lei nº 4.320/64, somente para as hipóteses de superavit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação e operações de crédito, sendo irregulares as autorizações na Lei Orçamentária Anual para as suplementações cujos recursos sejam resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, de que trata o art. 43, III, da Lei nº 4.320/64.
2. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual.
O prejulgado acima reforça, em síntese, que os créditos suplementares e especiais dependem de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, com exposição justificativa e indicação da origem dos recursos correspondentes, sendo a abertura formalizada, posteriormente, por decreto do Executivo. Trata-se de orientação que converge com a disciplina constitucional, legal e orçamentária já examinada e que se ajusta à estrutura jurídica da matéria ora submetida à apreciação legislativa.
Denota-se, portanto, que a legislação orçamentária municipal admite, em tese, a utilização de provável excesso de arrecadação como fonte de cobertura para abertura de crédito adicional, inclusive especial, permanecendo a autorização legislativa específica, no caso concreto, submetida ao presente Projeto de Lei.
Nessa medida, o PL n. 18/2026 apresenta suporte normativo suficiente quanto à sua finalidade e quanto à fonte de custeio indicada, sem prejuízo dos pontos de atenção e aprimoramento examinados no item seguinte.
4.2. DOS PONTOS DE ATENÇÃO E APRIMORAMENTO.
Os apontamentos a seguir não infirmam, por si, a viabilidade jurídica abstrata da matéria, mas revelam aspectos de instrução, aderência orçamentária, técnica legislativa e segurança procedimental cuja correção prévia reforça a consistência do processo legislativo e reduz riscos de questionamento pelos órgãos de controle.
4.2.1. Demonstração do excesso de arrecadação.
O projeto indica como fonte de cobertura o provável excesso de arrecadação, mas a matéria não veio acompanhada de memória de cálculo, demonstrativo contábil por fonte, extratos de ingresso, portarias de repasse, convênios ou manifestação técnica da contabilidade que evidencie a suficiência dos recursos.
A preocupação institucional é objetiva: sem demonstração mínima da disponibilidade financeira, a autorização legislativa passa a repousar sobre suporte documental frágil, o que enfraquece a motivação do ato legislativo e amplia o risco de apontamento por insuficiência de lastro orçamentário-financeiro.
Se a redação original for mantida sem complementação instrutória, a consequência prática pode ser a aprovação de crédito suplementar sem base material plenamente verificável, com potencial censura pelo controle interno ou externo.
4.2.2. Compatibilidade entre a fonte do recurso e a destinação da despesa.
A mensagem do Executivo associa a suplementação ao ingresso de recursos oriundos de emendas parlamentares e transferências específicas, distribuindo o reforço por diversas secretarias e fundos.
Nesse ponto, a preocupação institucional não é apenas arrecadatória, mas também de aderência finalística: a receita que ingressa deve guardar correspondência com a despesa que se pretende reforçar, sobretudo quando houver vinculação legal, programática ou material do repasse.
A manutenção do texto sem a devida conferência dessa compatibilidade pode produzir desalinhamento entre a origem do recurso e sua aplicação orçamentária, comprometendo a execução regular da despesa e a rastreabilidade contábil do ingresso.
4.2.3. Ajustes de técnica legislativa e redação normativa.
Há impropriedades redacionais pontuais que recomendam correção formal, especialmente no art. 1º, ao empregar a fórmula “Fica aberto de um Crédito Adicional Suplementar”, e no art. 2º, ao utilizar a expressão “dotação orçamentária consignado”, além da cláusula genérica de revogação ao final. A cláusula de revogação somente se justifica quando houver efetiva necessidade de revogação expressa de disposição incompatível, não se mostrando tecnicamente necessária, no caso concreto, a fórmula genérica final.
A preocupação institucional aqui é de qualidade normativa: a redação precisa, clara e tecnicamente adequada reduz ambiguidades interpretativas, facilita a execução administrativa e preserva a higidez formal da lei. Caso a redação original seja mantida, subsistirão defeitos evitáveis de técnica legislativa que, embora não costumem invalidar isoladamente a proposição, depreciam a qualidade do ato normativo e podem suscitar ressalvas formais em pareceres e auditorias.
5. DAS ORIENTAÇÕES SOBRE A TRAMITAÇÃO REGIMENTAL DA MATÉRIA.
5.1. DO REGIME DE TRAMITAÇÃO.
A propositura veio acompanhada de pedido expresso de urgência formulado pelo Chefe do Poder Executivo. Assim, caso o requerimento seja submetido ao rito regimental próprio e acolhido pelo Plenário, a matéria deverá tramitar em regime de urgência (RI, art. 135), com incidência das consequências procedimentais correspondentes previstas no Regimento Interno.
5.2. DAS COMISSÕES RESPONSÁVEIS E PRAZOS DE ANÁLISE.
Em virtude da matéria veiculada na propositura, o projeto deverá ser analisado, primeiramente e de forma obrigatória, pela Comissão de Justiça e Redação, nos termos do art. 37 do Regimento Interno, para avaliação de sua constitucionalidade, legalidade e adequação da técnica legislativa.
Por se tratar de matéria orçamentária/financeira, é obrigatória a remessa do projeto à Comissão de Finanças e Orçamento (RI, art. 38, V, c/c § 3º), a quem compete emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre proposições referentes à abertura de créditos adicionais e às que alterem direta ou indiretamente a despesa ou a receita do Município.
No tocante aos prazos, o RI dispõe que: (i) o Presidente da Câmara encaminhará as proposições às Comissões competentes em até 3 (três) dias do recebimento; (ii) o prazo ordinário para a Comissão exarar parecer é de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pelo Presidente da Comissão; (iii) o Presidente da Comissão tem 2 (dois) dias para designar relator; e (iv) o relator dispõe de 7 (sete) dias para apresentar parecer, com possibilidade de avocação pelo Presidente da Comissão se o prazo não for observado (RI, art. 51, §§3º a 6º).
Havendo solicitação e aprovação do regime de urgência (nos termos regimentais), o prazo para a Comissão exarar parecer é reduzido para 6 (seis) dias, com designação de relator em 24 horas e apresentação do parecer em 3 (três) dias, sob pena de avocação e prosseguimento da tramitação mesmo sem o parecer da Comissão faltosa (RI, art. 51, §7º).
Por fim, esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara poderá designar Relator Especial para emissão de parecer em 6 (seis) dias, e, ainda assim, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia com ou sem parecer (RI, art. 52, §§3º e 4º).
5.2.1. POSSIBILIDADE DE PARECER CONJUNTO.
As comissões podem elaborar parecer conjunto mediante entendimento entre seus presidentes (RI, art. 52, § 5º), otimizando o processo. A presidência de tal reunião caberá ao(à) Presidente da Comissão de Justiça e Redação (RI, art. 46) e de modo geral a CJR deve ser sempre ouvida em primeiro lugar e a CFO em último.
5.2.2. DA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Por força do disposto no art. 189, § 2º, do Regimento Interno, a competência para elaboração da redação final dos projetos de lei orçamentária relativos a créditos adicionais, bem como do PPA, da LDO e da LOA, quando for o caso, é atribuída à Comissão de Finanças e Orçamento.
5.3. DOS TURNOS DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
No que concerne às discussões, o RI dispõe que terão discussão única os projetos de lei que: (a) sejam de iniciativa do Prefeito, ressalvados os projetos que disponham sobre a criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo; (b) sejam de iniciativa de vereador em regime de urgência; (c) tramitem em urgência especial; ou (d) tratem das matérias ali elencadas (RI, art. 166, §3º, alíneas “a” a “d”).
Como contrapartida, o próprio Regimento prevê regra geral de que estarão sujeitos a duas discussões todos os projetos de lei não enquadrados nas hipóteses do §3º (RI, art. 166, §5º). Veja-se:
§ 3º Terão discussão única os projetos de lei que:
a) Sejam de iniciativa do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica do Município, ressalvados os projetos que disponham sobre a criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo;
b) Sejam de iniciativa de membro da Câmara, quando em regime de urgência;
c) Sejam colocados em regime de urgência especial;
d) Disponham sobre:
I – Concessão de auxílios e subvenções;
II – Convênios com entidades públicas ou particulares, e consórcios com outros municípios;
III – Alteração de denominação de nomes próprios, vias ou logradouros públicos;
IV – Concessão de utilidade pública a entidades particulares.
Aplicando-se tais regras ao caso concreto, nota-se que o PL n. 18/2026 é de iniciativa do Prefeito, razão pela qual se enquadra, de modo direto, na hipótese do art. 166, § 3º, alínea “a”, do Regimento Interno. Nessa conformação, a solução regimental correta é submetê-lo a discussão única, independentemente de se tratar de crédito adicional suplementar, preservando-se o devido processo deliberativo e reduzindo-se risco de questionamento procedimental quanto ao número de discussões exigível para a espécie. A circunstância de se tratar de matéria orçamentária não afasta essa conclusão, porque o critério adotado pelo Regimento, neste ponto, é a iniciativa da proposição.
Quanto aos turnos de votação, o próprio art. 166, § 2º, do Regimento prevê, de forma excepcional, votação em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas, apenas para as proposições relativas à criação de cargos na Secretaria da Câmara. Não sendo essa a hipótese dos autos, não incide a exigência regimental de dupla votação.
Assim, a deliberação do projeto ocorre em turno único de votação, observada a discussão única já referida.
Por fim, caso a matéria venha a tramitar sob regime de urgência especial, a conclusão não se altera em prejuízo da celeridade, pois o próprio Regimento já prevê, como efeito específico, a submissão do projeto à discussão única, na forma do art. 166, § 3º, alínea “c”. De todo modo, a urgência especial depende de provocação e processamento regimental próprios, devendo ser reconhecida segundo os mecanismos regimentais aplicáveis. No caso concreto, porém, mesmo na tramitação ordinária, o enquadramento no art. 166, § 3º, alínea “a”, já conduz, por si só, à discussão única e à votação em turno único.
5.4. DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO.
Para a abertura da sessão ordinária, é necessária a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, ou seja, 3 (três) vereadores (RI, art. 107). Para a deliberação, exige-se a presença da maioria absoluta dos Vereadores, ou seja, 5 (cinco) parlamentares (RI, art. 68, art. 114, § 1º e art. 176, § 2º). A votação do projeto, por se tratar de um Projeto de Lei Ordinária, deverá ser aprovada por maioria simples dos votos dos presentes, com quórum de instalação/deliberação de 5 presentes, aprova-se por maioria simples dos presentes; portanto, se 5 estiverem presentes, precisa de 3 votos (RI, art. 176, § 2º).
5.5. DO PROCESSO DE VOTAÇÃO.
Por não se tratar de propositura descrita no artigo 183 do Regimento Interno, que elenca os casos de votação secreta, a matéria adotará a regra para as votações, qual seja, o processo de votação simbólico (RI, art. 180, I, c/c art. 181). Este processo deverá ser sempre adotado, salvo se houver imposição legal específica ou requerimento aprovado pelo Plenário para a adoção de outro método.
5.6. DO PRAZO FINAL DE TRAMITAÇÃO.
O Regimento Interno prevê que “quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos” e que “na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil” (RI, art. 245, § 1° e § 2°), ou seja, o art. 224 do Código de Processo Civil determina que “os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.
Além disso, o Regimento Interno dispõe que, caso a Câmara não se manifeste sobre o projeto em até 45 dias [corridos] a partir de sua apresentação (RI, art. 140, § 6º), a matéria será automaticamente incluída na Ordem do Dia para votação, sobrestando as demais.
No caso concreto, embora o Projeto de Lei n. 18/2026 tenha sido protocolado na Câmara em 14 de abril de 2026, o próprio relatório deste parecer registra que ainda não ocorreu sua apresentação em plenário, prevista para a 12ª sessão ordinária de 2026, designada para 22 de abril de 2026. Sendo esse o marco regimental mais compatível com a redação do art. 140, § 6º, do Regimento Interno, é a partir dele que se mostra mais prudente realizar a contagem do prazo de 45 dias.
Assim, adotando-se:
(i) a provável apresentação da matéria em plenário em 22/04/2026;
(ii) a contagem em dias corridos;
(iii) a exclusão do dia do começo; e
(iv) a inexistência, nesse intervalo, de período regimental de recesso a suspender o curso do prazo, o termo final dos 45 (quarenta e cinco) dias para manifestação da Câmara recai, em princípio, em 06/06/2026 (sábado).
A partir dessa data, ausente deliberação, incide a consequência regimental de inclusão da matéria na Ordem do Dia, ressalvadas as hipóteses regimentais de preferência e eventual conferência administrativa pela Secretaria Legislativa quanto à prática interna de contagem.
Considerando, porém, que se trata de data não útil para o funcionamento ordinário da Casa, recomenda-se, por prudência administrativa, a conferência da prática interna de contagem pela Secretaria Legislativa quanto ao reflexo desse vencimento na inclusão da matéria em Ordem do Dia.
5.7. DA PUBLICIDADE DA PAUTA DA ORDEM DO DIA.
O Regimento Interno prevê que “Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas de início das sessões” (RI, art. 115, caput).
Nesse sentido, em promoção ao princípio da transparência e da publicidade, com o objetivo de evitar ilegalidades e condutas antirregimentais, e considerando que as sessões ordinárias – por força regimental – ocorrem às segundas-feiras, às 19h, e que não há expediente nos finais de semana dessa Casa de Leis, recomenda-se que a pauta da ordem do dia seja providenciada e publicada no site da Câmara até sexta-feira da semana anterior ao da sessão ordinária prevista para discussão e votação da matéria.
6. DAS RECOMENDAÇÕES SOBRE A MATÉRIA.
Os ajustes apontados ao longo deste parecer não afastam, em tese, a viabilidade jurídica da proposição, mas são relevantes para assegurar suficiência instrutória, aderência orçamentário-financeira, técnica normativa adequada e regularidade procedimental.
A manutenção do texto e da instrução tal como apresentados pode comprometer a motivação legislativa, fragilizar a segurança jurídica da deliberação e ampliar o risco de ressalvas ou apontamentos pelos órgãos de controle interno e externo.
6.1. DO SANEAMENTO DOCUMENTAL PRÉVIO.
Recomenda-se seja solicitado ao Chefe do Poder Executivo o saneamento prévio da documentação faltante, notadamente:
(i) demonstrativo contábil do excesso de arrecadação, com memória de cálculo por fonte de recurso;
(ii) extratos, portarias, convênios, termos de repasse, planos de trabalho ou documentos equivalentes que evidenciem a origem dos recursos mencionados na mensagem do projeto;
(iii) manifestação técnica da contabilidade ou do setor financeiro confirmando a suficiência da receita indicada para cobertura integral do crédito suplementar;
(iv) documentos que permitam aferir a correspondência entre cada ingresso financeiro e a dotação orçamentária a ser reforçada;
(v) cópia do dispositivo da Lei Orgânica Municipal e, se necessário, do Regimento Interno da Câmara, caso se pretenda manter o pedido de tramitação em regime de urgência;
Sem esse reforço instrutório mínimo, a deliberação final ficará apoiada em base documental insuficiente para demonstrar, com a segurança desejável, o provável excesso de arrecadação, a efetiva disponibilidade da receita vinculada e a exata conformação orçamentária da despesa autorizada.
6.2. DO APERFEIÇOAMENTO NORMATIVO E DA SEGURANÇA JURÍDICA DO TEXTO.
6.2.1. Dos ajustes de técnica legislativa e redação normativa.
Recomenda-se o aperfeiçoamento redacional da proposição, com correção das impropriedades constantes do art. 1º e do art. 2º, bem como a supressão da cláusula genérica de revogação, se mantida no texto final.
A medida reforça a clareza, a precisão e a qualidade formal da norma, reduz ambiguidades interpretativas e previne ressalvas formais desnecessárias quanto à técnica legislativa empregada
6.2.2. Da possibilidade de diligências complementares pela Comissão de Finanças e Orçamento.
Recomenda-se que a Comissão de Finanças e Orçamento, antes da deliberação final, utilize a faculdade regimental de solicitar esclarecimentos complementares ao Chefe do Poder Executivo e de requisitar os documentos técnicos necessários ao completo esclarecimento da matéria.
Essa providência é preventiva, adequada ao caso concreto e contribui para que o parecer legislativo e a votação plenária ocorram sobre base técnica suficientemente amadurecida.
7. DA CONCLUSÃO.
À vista de todo o exposto, RECOMENDO:
a) o prosseguimento da tramitação do Projeto de Lei n. 18/2026, por não se identificar, em tese, vício de iniciativa, competência ou objeto;
b) que, antes da votação final, seja promovido o saneamento documental prévio, com a juntada dos demonstrativos e documentos técnicos indicados no item 6.1 do parecer;
c) que se proceda ao aperfeiçoamento normativo do texto, nos termos do item 6.2, com correção das impropriedades redacionais e supressão de cláusula tecnicamente inadequada, se mantida;
d) que, na ausência do saneamento recomendado, a matéria não seja submetida à aprovação final, porque, embora formalmente admissível, permanecerá materialmente subinstruída para uma deliberação legislativa segura.
e) por fim, uma vez atendidas as recomendações deste parecer, reconhece-se a viabilidade jurídica da aprovação da matéria
É o parecer.
Monte Castelo/SC, 22 de abril de 2026.
PROJETO DE LEI n. 18/2026.
INTERESSADO: Comissão de Finanças e Orçamento.
ASSUNTO: Análise da viabilidade jurídica de Projeto de Lei.
EMENTA: DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES JÁ EXISTENTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E INDICAÇÃO DOS RECURSOS CORRESPONDENTES. VIABILIDADE JURÍDICA EM TESE. REGULARIDADE FORMAL PRESENTE. RESSALVAS QUANTO À INSTRUÇÃO DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, À COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS E À COMPATIBILIDADE MATERIAL ENTRE AS TRANSFERÊNCIAS E AS DESPESAS REFORÇADAS. PARECER FAVORÁVEL COM CONDICIONANTES DE SANEAMENTO INSTRUTÓRIO.
1. INTRODUÇÃO.
1.1. DO FUNDAMENTO LEGAL DO PARECER JURÍDICO.
O presente parecer jurídico tem por fundamento legal o art. 25, XXI, da Lei Municipal Complementar n. 62, de 19 de março de 2025, o qual dispõe que “Compete ao Procurador Legislativo opinar tecnicamente, sem entrar no mérito sobre todas as matérias submetidas à apreciação das comissões técnicas e do plenário”.
1.2. DA ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA.
Nos termos da Lei Complementar Municipal n. 62, de 19 de março de 2025, artigo 25, inciso III e XVIII, consta das atribuições do cargo de Procurador Legislativo da Câmara Municipal, dentre outras, “compete ao Procurador Legislativo emitir pareceres e atender consultas sobre assuntos de interesse da Câmara Municipal, da Mesa Diretora e dos Vereadores”, logo a comissão temática e permanente de Finanças e Orçamento, a qual é composta por vereadores, é órgão legítimo para solicitar a opinião técnica jurídica deste setor consultado, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade para a consulta e emissão do parecer.
1.3. DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO.
O presente parecer jurídico tem por objetivo realizar o controle de legalidade e analisar a viabilidade jurídica e regimental de projeto de lei.
A presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo legislativo do referido projeto de lei, e que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aspectos de natureza política, ou aqueles relacionados à conveniência e oportunidade administrativa, ou seja, não trata do mérito da matéria.
Cumpre destacar que a análise política e de mérito da propositura cabe, única e exclusivamente, aos parlamentares, os quais foram eleitos pelo povo, ou seja, são legitimados pela população a desenvolver a atividade legiferante e de fiscalização. Além disso, parte-se da premissa de que os vereadores tomaram conhecimento da matéria, e se muniram dos conhecimentos necessários, específicos e imprescindíveis para o debate acerca do projeto de lei.
Ademais, o parecer jurídico não se configura um ato administrativo “stricto sensu”, e possui natureza meramente opinativa, conforme é o entendimento remansoso da jurisprudência do STF. Veja-se:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo Administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal – Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) [grifo nosso]
Feita esta breve e necessária introdução, se passará, a seguir, à análise do projeto de lei.
2. RELATÓRIO.
Submete-se à análise o Projeto de Lei n. 18/2026, de iniciativa do Prefeito Municipal de Monte Castelo, que autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento geral da Prefeitura, no valor de R$ 5.907.579,59, para reforço de dotações vinculadas à Administração, Educação e Cultura, Esporte, Agricultura, Transportes, Assistência Social e Saúde.
O art. 2º indica como fonte de cobertura o provável excesso de arrecadação nas fontes 1.701.7000.0701, 1.706.3110.0000 e 1.710.3210.0000. No ofício de encaminhamento, o Executivo afirma que os recursos decorrem de emendas parlamentares viabilizadas junto ao Estado de Santa Catarina e à União.
O projeto de lei foi protocolado nesta Casa de Leis no dia 14 de abril de 2026, propositura que contém 4(quatro) artigos e não possui anexos de lei. Igualmente, foram protocolados nessa ocasião a mensagem de apresentação da matéria (Ofício n. 034/GAB/2026).
Destaque-se que a matéria possui pedido expresso pela tramitação no regime de urgência.
Ainda não ocorreu a apresentação em plenário da matéria, que deve acontecer na 12ª (décima segunda) sessão ordinária de 2026, marcada para o dia 22 de abril de 2026.
É o relatório.
3. DA ANÁLISE PRELIMINAR QUANTO À LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO.
3.1. DA LEGITIMIDADE DA AUTORIA.
O projeto está adequado à legitimidade da autoria, uma vez que o prefeito possui legitimidade privativa de iniciativa legislativa para a referida matéria, conforme previsto no art. 196 e seguintes do RI, e art. 49, III e VI c/c o art. 70, da Lei Orgânica Municipal (LOM). Além disso, consequentemente, não se trata de matéria de iniciativa privativa de vereadores ou da Mesa Diretora (RI, art. 140, § 8°).
3.2. DA MODALIDADE LEGISLATIVA ELEITA.
A via legislativa eleita mostra-se adequada. Trata-se de proposição de natureza ordinária, voltada à obtenção de autorização legislativa específica para abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente, providência que se compatibiliza com o processo legislativo municipal previsto na Lei Orgânica e no Regimento Interno. Dessa maneira, como se trata de um projeto de lei ordinária, não há falar vício formal a ser corrigido, preservando-se o princípio da reserva legal.
3.3. DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO PARA TRATAR DO CONTEÚDO DA PROPOSIÇÃO.
O município tem competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme disposto no art. 30, I, da CF, e o projeto não infringe as previsões constitucionais de competência exclusiva dos entes federativos, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da CF. Assim, não se vislumbram óbices quanto ao conteúdo da propositura.
3.4. DA COMPETÊNCIA E HARMONIA DA MATÉRIA COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SANTA CATARINA.
A competência municipal e a adequação do projeto de lei com a Constituição Estadual de Santa Catarina se extrai do art. 112, incisos I, o qual reproduz a regra da Constituição Federal acima elencada de que os municípios têm competência constitucional para legislar sobre “assuntos de interesse local”. Logo, não há se falar em violação a dispositivo da Constituição Estadual.
3.5. DOS REQUISITOS BÁSICOS E GERAIS DOS PROJETOS.
O art. 147, do RI, dispõe sobre os requisitos regimentais para a tramitação e eventual aprovação das proposituras, quais sejam, (I) Ementa de seu objetivo; (II) Conter tão somente a anunciação de vontade legislativa; (III) Divisão em artigos numerados, claros e concisos; (IV) Menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso; (V) Assinatura do autor; (VI) Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos do mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
Cumpre destacar que a presença de justificativa, mesmo que simples, cumpre o requisito regimental, desde que demonstrado os motivos de mérito que fundamentam a propositura. Além disso, a justificativa regimental possui natureza diversa das justificativas legais exigidas por leis específicas, que deverão ser analisadas em seção oportuna e correspondente deste parecer, conforme for o caso.
Assim, da análise da documentação protocolada, denota-se que a propositura preencheu todos os requisitos regimentais.
3.6. DA REJEIÇÃO PRELIMINAR.
O art. 128, do RI, determina que a Presidência deixará de receber qualquer proposição:
a) Que versar assuntos alheios à competência da Câmara;
b) Que delegar a outro poder atribuições previstas do legislativo;
c) Que aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;
d) Que fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
e) Que seja inconstitucional, ilegal ou antirregimental;
f) Que seja apresentada por Vereador ausente à sessão;
g) Que tenha sido rejeitada ou não sancionada, e sem obediência às prescrições de artigos da Lei Orgânica do Município.
Assim, não se vislumbra no projeto de lei a configuração de algum dos motivos de rejeição preliminar.
3.7. DA INCIDÊNCIA DO ART. 113, DO ADCT.
O art. 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), determina que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”. Por sua vez, sobre a geração de despesas, a Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina o assunto em seus artigos 15, 16 e 17.
No caso em exame, contudo, não se está diante de proposição que crie ou altere despesa obrigatória, tampouco de renúncia de receita. O Projeto de Lei n. 18/2026 limita-se a autorizar a abertura de crédito suplementar, baseada em provável excesso de arrecadação vinculado ao repasse de emendas parlamentares estaduais e federais, sem instituir prestação continuada, sem criar obrigação legal permanente de pagamento e sem conferir, por si só, direito subjetivo automático a terceiros fora da moldura estritamente orçamentária já delimitada pelo próprio crédito.
A medida, portanto, não se qualifica como criadora de despesa obrigatória de caráter continuado, nem atrai, nesta etapa legislativa, a incidência do art. 113 do ADCT, razão pela qual também não se impõe, como condição de tramitação deste projeto, a instrução típica dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal para criação de nova despesa obrigatória.
4. DA NATUREZA E EMBASAMENTO LEGAL DA PROPOSIÇÃO.
4.1. DA LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI.
Sobre a abertura de créditos adicionais suplementares, a Constituição Federal assinala no art. 167, V, que
Art. 167. São vedados:
[...]
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...]
Por sua vez, a Lei n. 4.320/64, em seu título V, que trata sobre os créditos adicionais, disciplina o tema da seguinte forma:
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§ 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
A LDO de 2026 (Lei Municipal n. 2.846, de 08 de outubro de 2025), dispõe que:
Art. 14. Na execução da Lei Orçamentária para 2026, o Executivo Municipal está autorizado nos termos do art. 7º da Lei Federal № 4.320/64, a transpor, remanejar ou transferir recursos bem como a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da proposta orçamentária, para cada orçamento das unidades gestoras, conforme determina o art. 43º, § 1º, da Lei n. 4.320/64, utilizando como fonte de recursos desde que não comprometidas:
I – O superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, observada a fontes de recursos e suas vinculações; e
II – Os provenientes de excesso de arrecadação ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício e a fonte de recursos e suas vinculações,
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais.
Art. 57. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal № 4.320/64 e da Constituição Federal.
§1º A Lei Orçamentária Anual conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
A LOA de 2026 (Lei Municipal nº 2.854, de 27 de novembro de 2025) autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares e legislou sobre o tema da seguinte maneira:
Art. 24. O Executivo está autorizado, nos termos do Artigo. 7º, da Lei Federal Nº. 4.320/64, e abrir créditos adicionais suplementares ou especiais, até o limite estabelecido pela LEI MUNICIPAL Nº 2.846, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025, art. 14, da proposta orçamentária, utilizando como fontes de recursos:
I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, observada a fontes de recursos e suas vinculações; e
II – os provenientes de excesso de arrecadação ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício e a fonte de recursos e suas vinculações;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais.
Parágrafo único. Os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos do Poder Legislativo, nos termos do inciso III, § 1°, do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, poderão ser abertos até o limite de 30% da despesa inicialmente fixada para o próprio Legislativo, sem prejuízo do limite disposto no caput deste artigo, através de ato próprio do Presidente da Câmara Municipal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em seu prejulgado n. 1.312, reforça que a abertura de créditos adicionais suplementares necessita de autorização legislativa específica, iniciada pelo Chefe do Poder Executivo. Veja-se:
1. Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização legislativa através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, devendo a abertura se dar através de decreto do Executivo, mediante prévia exposição justificativa e indicação da origem dos recursos correspondentes. Pode haver autorização na Lei Orçamentária Anual, conforme arts. 165, §8º, da Constituição Federal e 7º, I, da Lei nº 4.320/64, somente para as hipóteses de superavit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação e operações de crédito, sendo irregulares as autorizações na Lei Orçamentária Anual para as suplementações cujos recursos sejam resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, de que trata o art. 43, III, da Lei nº 4.320/64.
2. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual.
O prejulgado acima reforça, em síntese, que os créditos suplementares e especiais dependem de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, com exposição justificativa e indicação da origem dos recursos correspondentes, sendo a abertura formalizada, posteriormente, por decreto do Executivo. Trata-se de orientação que converge com a disciplina constitucional, legal e orçamentária já examinada e que se ajusta à estrutura jurídica da matéria ora submetida à apreciação legislativa.
Denota-se, portanto, que a legislação orçamentária municipal admite, em tese, a utilização de provável excesso de arrecadação como fonte de cobertura para abertura de crédito adicional, inclusive especial, permanecendo a autorização legislativa específica, no caso concreto, submetida ao presente Projeto de Lei.
Nessa medida, o PL n. 18/2026 apresenta suporte normativo suficiente quanto à sua finalidade e quanto à fonte de custeio indicada, sem prejuízo dos pontos de atenção e aprimoramento examinados no item seguinte.
4.2. DOS PONTOS DE ATENÇÃO E APRIMORAMENTO.
Os apontamentos a seguir não infirmam, por si, a viabilidade jurídica abstrata da matéria, mas revelam aspectos de instrução, aderência orçamentária, técnica legislativa e segurança procedimental cuja correção prévia reforça a consistência do processo legislativo e reduz riscos de questionamento pelos órgãos de controle.
4.2.1. Demonstração do excesso de arrecadação.
O projeto indica como fonte de cobertura o provável excesso de arrecadação, mas a matéria não veio acompanhada de memória de cálculo, demonstrativo contábil por fonte, extratos de ingresso, portarias de repasse, convênios ou manifestação técnica da contabilidade que evidencie a suficiência dos recursos.
A preocupação institucional é objetiva: sem demonstração mínima da disponibilidade financeira, a autorização legislativa passa a repousar sobre suporte documental frágil, o que enfraquece a motivação do ato legislativo e amplia o risco de apontamento por insuficiência de lastro orçamentário-financeiro.
Se a redação original for mantida sem complementação instrutória, a consequência prática pode ser a aprovação de crédito suplementar sem base material plenamente verificável, com potencial censura pelo controle interno ou externo.
4.2.2. Compatibilidade entre a fonte do recurso e a destinação da despesa.
A mensagem do Executivo associa a suplementação ao ingresso de recursos oriundos de emendas parlamentares e transferências específicas, distribuindo o reforço por diversas secretarias e fundos.
Nesse ponto, a preocupação institucional não é apenas arrecadatória, mas também de aderência finalística: a receita que ingressa deve guardar correspondência com a despesa que se pretende reforçar, sobretudo quando houver vinculação legal, programática ou material do repasse.
A manutenção do texto sem a devida conferência dessa compatibilidade pode produzir desalinhamento entre a origem do recurso e sua aplicação orçamentária, comprometendo a execução regular da despesa e a rastreabilidade contábil do ingresso.
4.2.3. Ajustes de técnica legislativa e redação normativa.
Há impropriedades redacionais pontuais que recomendam correção formal, especialmente no art. 1º, ao empregar a fórmula “Fica aberto de um Crédito Adicional Suplementar”, e no art. 2º, ao utilizar a expressão “dotação orçamentária consignado”, além da cláusula genérica de revogação ao final. A cláusula de revogação somente se justifica quando houver efetiva necessidade de revogação expressa de disposição incompatível, não se mostrando tecnicamente necessária, no caso concreto, a fórmula genérica final.
A preocupação institucional aqui é de qualidade normativa: a redação precisa, clara e tecnicamente adequada reduz ambiguidades interpretativas, facilita a execução administrativa e preserva a higidez formal da lei. Caso a redação original seja mantida, subsistirão defeitos evitáveis de técnica legislativa que, embora não costumem invalidar isoladamente a proposição, depreciam a qualidade do ato normativo e podem suscitar ressalvas formais em pareceres e auditorias.
5. DAS ORIENTAÇÕES SOBRE A TRAMITAÇÃO REGIMENTAL DA MATÉRIA.
5.1. DO REGIME DE TRAMITAÇÃO.
A propositura veio acompanhada de pedido expresso de urgência formulado pelo Chefe do Poder Executivo. Assim, caso o requerimento seja submetido ao rito regimental próprio e acolhido pelo Plenário, a matéria deverá tramitar em regime de urgência (RI, art. 135), com incidência das consequências procedimentais correspondentes previstas no Regimento Interno.
5.2. DAS COMISSÕES RESPONSÁVEIS E PRAZOS DE ANÁLISE.
Em virtude da matéria veiculada na propositura, o projeto deverá ser analisado, primeiramente e de forma obrigatória, pela Comissão de Justiça e Redação, nos termos do art. 37 do Regimento Interno, para avaliação de sua constitucionalidade, legalidade e adequação da técnica legislativa.
Por se tratar de matéria orçamentária/financeira, é obrigatória a remessa do projeto à Comissão de Finanças e Orçamento (RI, art. 38, V, c/c § 3º), a quem compete emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre proposições referentes à abertura de créditos adicionais e às que alterem direta ou indiretamente a despesa ou a receita do Município.
No tocante aos prazos, o RI dispõe que: (i) o Presidente da Câmara encaminhará as proposições às Comissões competentes em até 3 (três) dias do recebimento; (ii) o prazo ordinário para a Comissão exarar parecer é de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pelo Presidente da Comissão; (iii) o Presidente da Comissão tem 2 (dois) dias para designar relator; e (iv) o relator dispõe de 7 (sete) dias para apresentar parecer, com possibilidade de avocação pelo Presidente da Comissão se o prazo não for observado (RI, art. 51, §§3º a 6º).
Havendo solicitação e aprovação do regime de urgência (nos termos regimentais), o prazo para a Comissão exarar parecer é reduzido para 6 (seis) dias, com designação de relator em 24 horas e apresentação do parecer em 3 (três) dias, sob pena de avocação e prosseguimento da tramitação mesmo sem o parecer da Comissão faltosa (RI, art. 51, §7º).
Por fim, esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara poderá designar Relator Especial para emissão de parecer em 6 (seis) dias, e, ainda assim, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia com ou sem parecer (RI, art. 52, §§3º e 4º).
5.2.1. POSSIBILIDADE DE PARECER CONJUNTO.
As comissões podem elaborar parecer conjunto mediante entendimento entre seus presidentes (RI, art. 52, § 5º), otimizando o processo. A presidência de tal reunião caberá ao(à) Presidente da Comissão de Justiça e Redação (RI, art. 46) e de modo geral a CJR deve ser sempre ouvida em primeiro lugar e a CFO em último.
5.2.2. DA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Por força do disposto no art. 189, § 2º, do Regimento Interno, a competência para elaboração da redação final dos projetos de lei orçamentária relativos a créditos adicionais, bem como do PPA, da LDO e da LOA, quando for o caso, é atribuída à Comissão de Finanças e Orçamento.
5.3. DOS TURNOS DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
No que concerne às discussões, o RI dispõe que terão discussão única os projetos de lei que: (a) sejam de iniciativa do Prefeito, ressalvados os projetos que disponham sobre a criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo; (b) sejam de iniciativa de vereador em regime de urgência; (c) tramitem em urgência especial; ou (d) tratem das matérias ali elencadas (RI, art. 166, §3º, alíneas “a” a “d”).
Como contrapartida, o próprio Regimento prevê regra geral de que estarão sujeitos a duas discussões todos os projetos de lei não enquadrados nas hipóteses do §3º (RI, art. 166, §5º). Veja-se:
§ 3º Terão discussão única os projetos de lei que:
a) Sejam de iniciativa do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica do Município, ressalvados os projetos que disponham sobre a criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo;
b) Sejam de iniciativa de membro da Câmara, quando em regime de urgência;
c) Sejam colocados em regime de urgência especial;
d) Disponham sobre:
I – Concessão de auxílios e subvenções;
II – Convênios com entidades públicas ou particulares, e consórcios com outros municípios;
III – Alteração de denominação de nomes próprios, vias ou logradouros públicos;
IV – Concessão de utilidade pública a entidades particulares.
Aplicando-se tais regras ao caso concreto, nota-se que o PL n. 18/2026 é de iniciativa do Prefeito, razão pela qual se enquadra, de modo direto, na hipótese do art. 166, § 3º, alínea “a”, do Regimento Interno. Nessa conformação, a solução regimental correta é submetê-lo a discussão única, independentemente de se tratar de crédito adicional suplementar, preservando-se o devido processo deliberativo e reduzindo-se risco de questionamento procedimental quanto ao número de discussões exigível para a espécie. A circunstância de se tratar de matéria orçamentária não afasta essa conclusão, porque o critério adotado pelo Regimento, neste ponto, é a iniciativa da proposição.
Quanto aos turnos de votação, o próprio art. 166, § 2º, do Regimento prevê, de forma excepcional, votação em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas, apenas para as proposições relativas à criação de cargos na Secretaria da Câmara. Não sendo essa a hipótese dos autos, não incide a exigência regimental de dupla votação.
Assim, a deliberação do projeto ocorre em turno único de votação, observada a discussão única já referida.
Por fim, caso a matéria venha a tramitar sob regime de urgência especial, a conclusão não se altera em prejuízo da celeridade, pois o próprio Regimento já prevê, como efeito específico, a submissão do projeto à discussão única, na forma do art. 166, § 3º, alínea “c”. De todo modo, a urgência especial depende de provocação e processamento regimental próprios, devendo ser reconhecida segundo os mecanismos regimentais aplicáveis. No caso concreto, porém, mesmo na tramitação ordinária, o enquadramento no art. 166, § 3º, alínea “a”, já conduz, por si só, à discussão única e à votação em turno único.
5.4. DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO.
Para a abertura da sessão ordinária, é necessária a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, ou seja, 3 (três) vereadores (RI, art. 107). Para a deliberação, exige-se a presença da maioria absoluta dos Vereadores, ou seja, 5 (cinco) parlamentares (RI, art. 68, art. 114, § 1º e art. 176, § 2º). A votação do projeto, por se tratar de um Projeto de Lei Ordinária, deverá ser aprovada por maioria simples dos votos dos presentes, com quórum de instalação/deliberação de 5 presentes, aprova-se por maioria simples dos presentes; portanto, se 5 estiverem presentes, precisa de 3 votos (RI, art. 176, § 2º).
5.5. DO PROCESSO DE VOTAÇÃO.
Por não se tratar de propositura descrita no artigo 183 do Regimento Interno, que elenca os casos de votação secreta, a matéria adotará a regra para as votações, qual seja, o processo de votação simbólico (RI, art. 180, I, c/c art. 181). Este processo deverá ser sempre adotado, salvo se houver imposição legal específica ou requerimento aprovado pelo Plenário para a adoção de outro método.
5.6. DO PRAZO FINAL DE TRAMITAÇÃO.
O Regimento Interno prevê que “quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos” e que “na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil” (RI, art. 245, § 1° e § 2°), ou seja, o art. 224 do Código de Processo Civil determina que “os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.
Além disso, o Regimento Interno dispõe que, caso a Câmara não se manifeste sobre o projeto em até 45 dias [corridos] a partir de sua apresentação (RI, art. 140, § 6º), a matéria será automaticamente incluída na Ordem do Dia para votação, sobrestando as demais.
No caso concreto, embora o Projeto de Lei n. 18/2026 tenha sido protocolado na Câmara em 14 de abril de 2026, o próprio relatório deste parecer registra que ainda não ocorreu sua apresentação em plenário, prevista para a 12ª sessão ordinária de 2026, designada para 22 de abril de 2026. Sendo esse o marco regimental mais compatível com a redação do art. 140, § 6º, do Regimento Interno, é a partir dele que se mostra mais prudente realizar a contagem do prazo de 45 dias.
Assim, adotando-se:
(i) a provável apresentação da matéria em plenário em 22/04/2026;
(ii) a contagem em dias corridos;
(iii) a exclusão do dia do começo; e
(iv) a inexistência, nesse intervalo, de período regimental de recesso a suspender o curso do prazo, o termo final dos 45 (quarenta e cinco) dias para manifestação da Câmara recai, em princípio, em 06/06/2026 (sábado).
A partir dessa data, ausente deliberação, incide a consequência regimental de inclusão da matéria na Ordem do Dia, ressalvadas as hipóteses regimentais de preferência e eventual conferência administrativa pela Secretaria Legislativa quanto à prática interna de contagem.
Considerando, porém, que se trata de data não útil para o funcionamento ordinário da Casa, recomenda-se, por prudência administrativa, a conferência da prática interna de contagem pela Secretaria Legislativa quanto ao reflexo desse vencimento na inclusão da matéria em Ordem do Dia.
5.7. DA PUBLICIDADE DA PAUTA DA ORDEM DO DIA.
O Regimento Interno prevê que “Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas de início das sessões” (RI, art. 115, caput).
Nesse sentido, em promoção ao princípio da transparência e da publicidade, com o objetivo de evitar ilegalidades e condutas antirregimentais, e considerando que as sessões ordinárias – por força regimental – ocorrem às segundas-feiras, às 19h, e que não há expediente nos finais de semana dessa Casa de Leis, recomenda-se que a pauta da ordem do dia seja providenciada e publicada no site da Câmara até sexta-feira da semana anterior ao da sessão ordinária prevista para discussão e votação da matéria.
6. DAS RECOMENDAÇÕES SOBRE A MATÉRIA.
Os ajustes apontados ao longo deste parecer não afastam, em tese, a viabilidade jurídica da proposição, mas são relevantes para assegurar suficiência instrutória, aderência orçamentário-financeira, técnica normativa adequada e regularidade procedimental.
A manutenção do texto e da instrução tal como apresentados pode comprometer a motivação legislativa, fragilizar a segurança jurídica da deliberação e ampliar o risco de ressalvas ou apontamentos pelos órgãos de controle interno e externo.
6.1. DO SANEAMENTO DOCUMENTAL PRÉVIO.
Recomenda-se seja solicitado ao Chefe do Poder Executivo o saneamento prévio da documentação faltante, notadamente:
(i) demonstrativo contábil do excesso de arrecadação, com memória de cálculo por fonte de recurso;
(ii) extratos, portarias, convênios, termos de repasse, planos de trabalho ou documentos equivalentes que evidenciem a origem dos recursos mencionados na mensagem do projeto;
(iii) manifestação técnica da contabilidade ou do setor financeiro confirmando a suficiência da receita indicada para cobertura integral do crédito suplementar;
(iv) documentos que permitam aferir a correspondência entre cada ingresso financeiro e a dotação orçamentária a ser reforçada;
(v) cópia do dispositivo da Lei Orgânica Municipal e, se necessário, do Regimento Interno da Câmara, caso se pretenda manter o pedido de tramitação em regime de urgência;
Sem esse reforço instrutório mínimo, a deliberação final ficará apoiada em base documental insuficiente para demonstrar, com a segurança desejável, o provável excesso de arrecadação, a efetiva disponibilidade da receita vinculada e a exata conformação orçamentária da despesa autorizada.
6.2. DO APERFEIÇOAMENTO NORMATIVO E DA SEGURANÇA JURÍDICA DO TEXTO.
6.2.1. Dos ajustes de técnica legislativa e redação normativa.
Recomenda-se o aperfeiçoamento redacional da proposição, com correção das impropriedades constantes do art. 1º e do art. 2º, bem como a supressão da cláusula genérica de revogação, se mantida no texto final.
A medida reforça a clareza, a precisão e a qualidade formal da norma, reduz ambiguidades interpretativas e previne ressalvas formais desnecessárias quanto à técnica legislativa empregada
6.2.2. Da possibilidade de diligências complementares pela Comissão de Finanças e Orçamento.
Recomenda-se que a Comissão de Finanças e Orçamento, antes da deliberação final, utilize a faculdade regimental de solicitar esclarecimentos complementares ao Chefe do Poder Executivo e de requisitar os documentos técnicos necessários ao completo esclarecimento da matéria.
Essa providência é preventiva, adequada ao caso concreto e contribui para que o parecer legislativo e a votação plenária ocorram sobre base técnica suficientemente amadurecida.
7. DA CONCLUSÃO.
À vista de todo o exposto, RECOMENDO:
a) o prosseguimento da tramitação do Projeto de Lei n. 18/2026, por não se identificar, em tese, vício de iniciativa, competência ou objeto;
b) que, antes da votação final, seja promovido o saneamento documental prévio, com a juntada dos demonstrativos e documentos técnicos indicados no item 6.1 do parecer;
c) que se proceda ao aperfeiçoamento normativo do texto, nos termos do item 6.2, com correção das impropriedades redacionais e supressão de cláusula tecnicamente inadequada, se mantida;
d) que, na ausência do saneamento recomendado, a matéria não seja submetida à aprovação final, porque, embora formalmente admissível, permanecerá materialmente subinstruída para uma deliberação legislativa segura.
e) por fim, uma vez atendidas as recomendações deste parecer, reconhece-se a viabilidade jurídica da aprovação da matéria
É o parecer.
Monte Castelo/SC, 22 de abril de 2026.