{"id":47,"__str__":"Parecer Jur\u00eddico - Parecer Jur\u00eddico n. 36/2026 de 22/04/2026 por Eriko R\u00eago Toth, Procurador Legislativo","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/47","metadata":{"signs":{"arquivo":{"admin":[],"autores":[["Eriko Rego Toth",["2026-04-22T15:28:23-03:00","ICP-Brasil"]]]}}},"nome":"Parecer Jur\u00eddico n. 36/2026","data":"2026-04-22","autor":"Eriko R\u00eago Toth, Procurador Legislativo","ementa":"DIREITO FINANCEIRO E OR\u00c7AMENT\u00c1RIO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. ABERTURA DE CR\u00c9DITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA REFOR\u00c7O DE DOTA\u00c7\u00d5ES J\u00c1 EXISTENTES. NECESSIDADE DE PR\u00c9VIA AUTORIZA\u00c7\u00c3O LEGISLATIVA E INDICA\u00c7\u00c3O DOS RECURSOS CORRESPONDENTES. VIABILIDADE JUR\u00cdDICA EM TESE. REGULARIDADE FORMAL PRESENTE. RESSALVAS QUANTO \u00c0 INSTRU\u00c7\u00c3O DO EXCESSO DE ARRECADA\u00c7\u00c3O, \u00c0 COMPROVA\u00c7\u00c3O DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS E \u00c0 COMPATIBILIDADE MATERIAL ENTRE AS TRANSFER\u00caNCIAS E AS DESPESAS REFOR\u00c7ADAS. PARECER FAVOR\u00c1VEL COM CONDICIONANTES DE SANEAMENTO INSTRUT\u00d3RIO.","indexacao":"PARECER JUR\u00cdDICO n. 36/2026\r\n\r\nPROJETO DE LEI n. 18/2026. \r\nINTERESSADO: Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as e Or\u00e7amento. \r\nASSUNTO: An\u00e1lise da viabilidade jur\u00eddica de Projeto de Lei.\r\n\r\nEMENTA: DIREITO FINANCEIRO E OR\u00c7AMENT\u00c1RIO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. ABERTURA DE CR\u00c9DITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA REFOR\u00c7O DE DOTA\u00c7\u00d5ES J\u00c1 EXISTENTES. NECESSIDADE DE PR\u00c9VIA AUTORIZA\u00c7\u00c3O LEGISLATIVA E INDICA\u00c7\u00c3O DOS RECURSOS CORRESPONDENTES. VIABILIDADE JUR\u00cdDICA EM TESE. REGULARIDADE FORMAL PRESENTE. RESSALVAS QUANTO \u00c0 INSTRU\u00c7\u00c3O DO EXCESSO DE ARRECADA\u00c7\u00c3O, \u00c0 COMPROVA\u00c7\u00c3O DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS E \u00c0 COMPATIBILIDADE MATERIAL ENTRE AS TRANSFER\u00caNCIAS E AS DESPESAS REFOR\u00c7ADAS. PARECER FAVOR\u00c1VEL COM CONDICIONANTES DE SANEAMENTO INSTRUT\u00d3RIO.\r\n\r\n\t1. INTRODU\u00c7\u00c3O.\r\n1.1. DO FUNDAMENTO LEGAL DO PARECER JUR\u00cdDICO.\r\nO presente parecer jur\u00eddico tem por fundamento legal o art. 25, XXI, da Lei Municipal Complementar n. 62, de 19 de mar\u00e7o de 2025, o qual disp\u00f5e que \u201cCompete ao Procurador Legislativo opinar tecnicamente, sem entrar no m\u00e9rito sobre todas as mat\u00e9rias submetidas \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o das comiss\u00f5es t\u00e9cnicas e do plen\u00e1rio\u201d. \r\n\r\n1.2. DA ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA.\r\nNos termos da Lei Complementar Municipal n. 62, de 19 de mar\u00e7o de 2025, artigo 25, inciso III e XVIII, consta das atribui\u00e7\u00f5es do cargo de Procurador Legislativo da C\u00e2mara Municipal, dentre outras, \u201ccompete ao Procurador Legislativo emitir pareceres e atender consultas sobre assuntos de interesse da C\u00e2mara Municipal, da Mesa Diretora e dos Vereadores\u201d, logo a comiss\u00e3o tem\u00e1tica e permanente de Finan\u00e7as e Or\u00e7amento, a qual \u00e9 composta por vereadores, \u00e9 \u00f3rg\u00e3o leg\u00edtimo para solicitar a opini\u00e3o t\u00e9cnica jur\u00eddica deste setor consultado, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade para a consulta e emiss\u00e3o do parecer.\r\n\r\n1.3. DA FINALIDADE E ABRANG\u00caNCIA DO PARECER JUR\u00cdDICO.\r\nO presente parecer jur\u00eddico tem por objetivo realizar o controle de legalidade e analisar a viabilidade jur\u00eddica e regimental de projeto de lei.\r\nA presente manifesta\u00e7\u00e3o toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, at\u00e9 a presente data, nos autos do processo legislativo do referido projeto de lei, e que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jur\u00eddicos, exclu\u00eddos, portanto, aspectos de natureza pol\u00edtica, ou aqueles relacionados \u00e0 conveni\u00eancia e oportunidade administrativa, ou seja, n\u00e3o trata do m\u00e9rito da mat\u00e9ria. \r\nCumpre destacar que a an\u00e1lise pol\u00edtica e de m\u00e9rito da propositura cabe, \u00fanica e exclusivamente, aos parlamentares, os quais foram eleitos pelo povo, ou seja, s\u00e3o legitimados pela popula\u00e7\u00e3o a desenvolver a atividade legiferante e de fiscaliza\u00e7\u00e3o. Al\u00e9m disso, parte-se da premissa de que os vereadores tomaram conhecimento da mat\u00e9ria, e se muniram dos conhecimentos necess\u00e1rios, espec\u00edficos e imprescind\u00edveis para o debate acerca do projeto de lei. \r\nAdemais, o parecer jur\u00eddico n\u00e3o se configura um ato administrativo \u201cstricto sensu\u201d, e possui natureza meramente opinativa, conforme \u00e9 o entendimento remansoso da jurisprud\u00eancia do STF. Veja-se:\r\n\r\n\u201cO parecer emitido por procurador ou advogado de \u00f3rg\u00e3o da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica n\u00e3o \u00e9 ato administrativo. Nada mais \u00e9 do que a opini\u00e3o emitida pelo operador do direito, opini\u00e3o t\u00e9cnico jur\u00eddica, que orientar\u00e1 o administrador na tomada da decis\u00e3o, na pr\u00e1tica do ato administrativo, que se constitui na execu\u00e7\u00e3o ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na esp\u00e9cie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou n\u00e3o, considerado pelo Administrador.\u201d (Mandado de Seguran\u00e7a n\u00b0 24.584-1 \u2013 Distrito Federal \u2013 Relator: Min. Marco Aur\u00e9lio de Mello \u2013 STF.) [grifo nosso]\r\n\r\nFeita esta breve e necess\u00e1ria introdu\u00e7\u00e3o, se passar\u00e1, a seguir, \u00e0 an\u00e1lise do projeto de lei.\r\n\r\n\t2. RELAT\u00d3RIO.\r\nSubmete-se \u00e0 an\u00e1lise o Projeto de Lei n. 18/2026, de iniciativa do Prefeito Municipal de Monte Castelo, que autoriza a abertura de cr\u00e9dito adicional suplementar no or\u00e7amento geral da Prefeitura, no valor de R$ 5.907.579,59, para refor\u00e7o de dota\u00e7\u00f5es vinculadas \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o, Educa\u00e7\u00e3o e Cultura, Esporte, Agricultura, Transportes, Assist\u00eancia Social e Sa\u00fade. \r\nO art. 2\u00ba indica como fonte de cobertura o prov\u00e1vel excesso de arrecada\u00e7\u00e3o nas fontes 1.701.7000.0701, 1.706.3110.0000 e 1.710.3210.0000. No of\u00edcio de encaminhamento, o Executivo afirma que os recursos decorrem de emendas parlamentares viabilizadas junto ao Estado de Santa Catarina e \u00e0 Uni\u00e3o.\r\nO projeto de lei foi protocolado nesta Casa de Leis no dia 14 de abril de 2026,  propositura que cont\u00e9m 4(quatro) artigos e n\u00e3o possui anexos de lei. Igualmente, foram protocolados nessa ocasi\u00e3o a mensagem de apresenta\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria (Of\u00edcio n. 034/GAB/2026). \r\nDestaque-se que a mat\u00e9ria possui pedido expresso pela tramita\u00e7\u00e3o no regime de urg\u00eancia.\r\nAinda n\u00e3o ocorreu a apresenta\u00e7\u00e3o em plen\u00e1rio da mat\u00e9ria, que deve acontecer na 12\u00aa (d\u00e9cima segunda) sess\u00e3o ordin\u00e1ria de 2026, marcada para o dia 22 de abril de 2026.\r\n\u00c9 o relat\u00f3rio.\r\n\r\n\t3. DA AN\u00c1LISE PRELIMINAR QUANTO \u00c0 LEGALIDADE DA PROPOSI\u00c7\u00c3O.\r\n3.1. DA LEGITIMIDADE DA AUTORIA. \r\nO projeto est\u00e1 adequado \u00e0 legitimidade da autoria, uma vez que o prefeito possui legitimidade privativa de iniciativa legislativa para a referida mat\u00e9ria, conforme previsto no art. 196 e seguintes do RI, e art. 49, III e VI c/c o art. 70, da Lei Org\u00e2nica Municipal (LOM). Al\u00e9m disso, consequentemente, n\u00e3o se trata de mat\u00e9ria de iniciativa privativa de vereadores ou da Mesa Diretora (RI, art. 140, \u00a7 8\u00b0).\r\n\r\n3.2. DA MODALIDADE LEGISLATIVA ELEITA.\r\nA via legislativa eleita mostra-se adequada. Trata-se de proposi\u00e7\u00e3o de natureza ordin\u00e1ria, voltada \u00e0 obten\u00e7\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o legislativa espec\u00edfica para abertura de cr\u00e9dito adicional suplementar no or\u00e7amento vigente, provid\u00eancia que se compatibiliza com o processo legislativo municipal previsto na Lei Org\u00e2nica e no Regimento Interno. Dessa maneira, como se trata de um projeto de lei ordin\u00e1ria, n\u00e3o h\u00e1 falar v\u00edcio formal a ser corrigido, preservando-se o princ\u00edpio da reserva legal.\r\n\r\n3.3. DA COMPET\u00caNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNIC\u00cdPIO PARA TRATAR DO CONTE\u00daDO DA PROPOSI\u00c7\u00c3O.\r\nO munic\u00edpio tem compet\u00eancia constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme disposto no art. 30, I, da CF, e o projeto n\u00e3o infringe as previs\u00f5es constitucionais de compet\u00eancia exclusiva dos entes federativos, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da CF. Assim, n\u00e3o se vislumbram \u00f3bices quanto ao conte\u00fado da propositura.\r\n\r\n3.4. DA COMPET\u00caNCIA E HARMONIA DA MAT\u00c9RIA COM A CONSTITUI\u00c7\u00c3O ESTADUAL DE SANTA CATARINA.\r\nA compet\u00eancia municipal e a adequa\u00e7\u00e3o do projeto de lei com a Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de Santa Catarina se extrai do art. 112, incisos I, o qual reproduz a regra da Constitui\u00e7\u00e3o Federal acima elencada de que os munic\u00edpios t\u00eam compet\u00eancia constitucional para legislar sobre \u201cassuntos de interesse local\u201d. Logo, n\u00e3o h\u00e1 se falar em viola\u00e7\u00e3o a dispositivo da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual.\r\n\r\n3.5. DOS REQUISITOS B\u00c1SICOS E GERAIS DOS PROJETOS.\r\nO art. 147, do RI, disp\u00f5e sobre os requisitos regimentais para a tramita\u00e7\u00e3o e eventual aprova\u00e7\u00e3o das proposituras, quais sejam, (I) Ementa de seu objetivo; (II) Conter t\u00e3o somente a anuncia\u00e7\u00e3o de vontade legislativa; (III) Divis\u00e3o em artigos numerados, claros e concisos; (IV) Men\u00e7\u00e3o de revoga\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, quando for o caso; (V) Assinatura do autor; (VI) Justifica\u00e7\u00e3o, com a exposi\u00e7\u00e3o circunstanciada dos motivos do m\u00e9rito que fundamentam a ado\u00e7\u00e3o da medida proposta.\r\nCumpre destacar que a presen\u00e7a de justificativa, mesmo que simples, cumpre o requisito regimental, desde que demonstrado os motivos de m\u00e9rito que fundamentam a propositura. Al\u00e9m disso, a justificativa regimental possui natureza diversa das justificativas legais exigidas por leis espec\u00edficas, que dever\u00e3o ser analisadas em se\u00e7\u00e3o oportuna e correspondente deste parecer, conforme for o caso.\r\nAssim, da an\u00e1lise da documenta\u00e7\u00e3o protocolada, denota-se que a propositura preencheu todos os requisitos regimentais.\r\n\r\n3.6. DA REJEI\u00c7\u00c3O PRELIMINAR. \r\nO art. 128, do RI, determina que a Presid\u00eancia deixar\u00e1 de receber qualquer proposi\u00e7\u00e3o:\r\na) Que versar assuntos alheios \u00e0 compet\u00eancia da C\u00e2mara;\r\nb) Que delegar a outro poder atribui\u00e7\u00f5es previstas do legislativo;\r\nc) Que aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, n\u00e3o se fa\u00e7a acompanhar de seu texto;\r\nd) Que fazendo men\u00e7\u00e3o a cl\u00e1usula de contratos ou de conv\u00eanios, n\u00e3o os transcreva por extenso;\r\ne) Que seja inconstitucional, ilegal ou antirregimental;\r\nf) Que seja apresentada por Vereador ausente \u00e0 sess\u00e3o;\r\ng) Que tenha sido rejeitada ou n\u00e3o sancionada, e sem obedi\u00eancia \u00e0s prescri\u00e7\u00f5es de artigos da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio.\r\nAssim, n\u00e3o se vislumbra no projeto de lei a configura\u00e7\u00e3o de algum dos motivos de rejei\u00e7\u00e3o preliminar. \r\n\r\n3.7. DA INCID\u00caNCIA DO ART. 113, DO ADCT.\r\nO art. 113, do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias (ADCT), determina que \u201ca proposi\u00e7\u00e3o legislativa que crie ou altere despesa obrigat\u00f3ria ou ren\u00fancia de receita dever\u00e1 ser acompanhada da estimativa do seu impacto or\u00e7ament\u00e1rio e financeiro\u201d. Por sua vez, sobre a gera\u00e7\u00e3o de despesas, a Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina o assunto em seus artigos 15, 16 e 17. \r\nNo caso em exame, contudo, n\u00e3o se est\u00e1 diante de proposi\u00e7\u00e3o que crie ou altere despesa obrigat\u00f3ria, tampouco de ren\u00fancia de receita. O Projeto de Lei n. 18/2026 limita-se a autorizar a abertura de cr\u00e9dito suplementar, baseada em prov\u00e1vel excesso de arrecada\u00e7\u00e3o vinculado ao repasse de emendas parlamentares estaduais e federais, sem instituir presta\u00e7\u00e3o continuada, sem criar obriga\u00e7\u00e3o legal permanente de pagamento e sem conferir, por si s\u00f3, direito subjetivo autom\u00e1tico a terceiros fora da moldura estritamente or\u00e7ament\u00e1ria j\u00e1 delimitada pelo pr\u00f3prio cr\u00e9dito. \r\nA medida, portanto, n\u00e3o se qualifica como criadora de despesa obrigat\u00f3ria de car\u00e1ter continuado, nem atrai, nesta etapa legislativa, a incid\u00eancia do art. 113 do ADCT, raz\u00e3o pela qual tamb\u00e9m n\u00e3o se imp\u00f5e, como condi\u00e7\u00e3o de tramita\u00e7\u00e3o deste projeto, a instru\u00e7\u00e3o t\u00edpica dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal para cria\u00e7\u00e3o de nova despesa obrigat\u00f3ria. \r\n\r\n\t4. DA NATUREZA E EMBASAMENTO LEGAL DA PROPOSI\u00c7\u00c3O.\r\n4.1. DA LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI.\r\nSobre a abertura de cr\u00e9ditos adicionais suplementares, a Constitui\u00e7\u00e3o Federal assinala no art. 167, V, que\r\nArt. 167. S\u00e3o vedados:\r\n[...]\r\nV \u2013 a abertura de cr\u00e9dito suplementar ou especial sem pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o legislativa e sem indica\u00e7\u00e3o dos recursos correspondentes;\r\n[...]\r\nPor sua vez, a Lei n. 4.320/64, em seu t\u00edtulo V, que trata sobre os cr\u00e9ditos adicionais, disciplina o tema da seguinte forma:\r\nArt. 40. S\u00e3o cr\u00e9ditos adicionais as autoriza\u00e7\u00f5es de despesas n\u00e3o computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Or\u00e7amento.\r\nArt. 41. Os cr\u00e9ditos adicionais classificam-se em:\r\nI \u2013 suplementares, os destinados a refor\u00e7o de dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria;\r\nII \u2013 especiais, os destinados a despesas para as quais n\u00e3o haja dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria espec\u00edfica;\r\nIII \u2013 extraordin\u00e1rios, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, como\u00e7\u00e3o intestina ou calamidade p\u00fablica.\r\nArt. 42. Os cr\u00e9ditos suplementares e especiais ser\u00e3o autorizados por lei e abertos por decreto executivo.\r\nArt. 43. A abertura dos cr\u00e9ditos suplementares e especiais depende da exist\u00eancia de recursos dispon\u00edveis para ocorrer \u00e0 despesa e ser\u00e1 precedida de exposi\u00e7\u00e3o justificativa.\r\n\u00a7 1\u00ba Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que n\u00e3o comprometidos:\r\nI \u2013 o superavit financeiro apurado em balan\u00e7o patrimonial do exerc\u00edcio anterior;\r\nII \u2013 os provenientes de excesso de arrecada\u00e7\u00e3o;\r\nIII \u2013 os resultantes de anula\u00e7\u00e3o parcial ou total de dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias ou de cr\u00e9ditos adicionais, autorizados em Lei;\r\nIV \u2013 o produto de opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiz\u00e1-las.\r\n\u00a7 2\u00ba Entende-se por superavit financeiro a diferen\u00e7a positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos cr\u00e9ditos adicionais transferidos e as opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito a eles vinculadas.\r\n\u00a7 3\u00ba Entende-se por excesso de arrecada\u00e7\u00e3o, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferen\u00e7as acumuladas m\u00eas a m\u00eas, entre a arrecada\u00e7\u00e3o prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tend\u00eancia do exerc\u00edcio.\r\n\u00a7 4\u00b0 Para o fim de apurar os recursos utiliz\u00e1veis, provenientes de excesso de arrecada\u00e7\u00e3o, deduzir-se-\u00e1 a import\u00e2ncia dos cr\u00e9ditos extraordin\u00e1rios abertos no exerc\u00edcio.\r\nArt. 44. Os cr\u00e9ditos extraordin\u00e1rios ser\u00e3o abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dar\u00e1 imediato conhecimento ao Poder Legislativo.\r\nArt. 45. Os cr\u00e9ditos adicionais ter\u00e3o vig\u00eancia adstrita ao exerc\u00edcio financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposi\u00e7\u00e3o legal em contr\u00e1rio, quanto aos especiais e extraordin\u00e1rios.\r\nArt. 46. O ato que abrir cr\u00e9dito adicional indicar\u00e1 a import\u00e2ncia, a esp\u00e9cie do mesmo e a classifica\u00e7\u00e3o da despesa, at\u00e9 onde for poss\u00edvel.\r\nA LDO de 2026 (Lei Municipal n. 2.846, de 08 de outubro de 2025), disp\u00f5e que:\r\nArt. 14. Na execu\u00e7\u00e3o da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria para 2026, o Executivo Municipal est\u00e1 autorizado nos termos do art. 7\u00ba da Lei Federal \u2116 4.320/64, a transpor, remanejar ou transferir recursos bem como a abrir cr\u00e9ditos adicionais suplementares at\u00e9 o limite de 30% da proposta or\u00e7ament\u00e1ria, para cada or\u00e7amento das unidades gestoras, conforme determina o art. 43\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Lei n. 4.320/64, utilizando como fonte de recursos desde que n\u00e3o comprometidas:\r\nI \u2013 O superavit financeiro apurado em balan\u00e7o patrimonial do exerc\u00edcio anterior, observada a fontes de recursos e suas vincula\u00e7\u00f5es; e\r\nII \u2013 Os provenientes de excesso de arrecada\u00e7\u00e3o ou prov\u00e1vel excesso de arrecada\u00e7\u00e3o, observada a tend\u00eancia do exerc\u00edcio e a fonte de recursos e suas vincula\u00e7\u00f5es,\r\nIII \u2013 os resultantes de anula\u00e7\u00e3o parcial ou total de dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias ou de cr\u00e9ditos adicionais.\r\n\r\nArt. 57. A abertura de cr\u00e9ditos suplementares e especiais depender\u00e1 de pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o legislativa e da exist\u00eancia de recursos dispon\u00edveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal \u2116 4.320/64 e da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.\r\n\u00a71\u00ba A Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual conter\u00e1 autoriza\u00e7\u00e3o e dispor\u00e1 sobre o limite para a abertura de cr\u00e9ditos adicionais suplementares.\r\n\u00a72\u00ba Acompanhar\u00e3o os projetos de lei relativos a cr\u00e9ditos adicionais exposi\u00e7\u00e3o de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequ\u00eancias dos cancelamentos de dota\u00e7\u00f5es propostos.\r\nA LOA de 2026 (Lei Municipal n\u00ba 2.854, de 27 de novembro de 2025) autorizou a abertura de cr\u00e9ditos adicionais suplementares e legislou sobre o tema da seguinte maneira:\r\nArt. 24. O Executivo est\u00e1 autorizado, nos termos do Artigo. 7\u00ba, da Lei Federal N\u00ba. 4.320/64, e abrir cr\u00e9ditos adicionais suplementares ou especiais, at\u00e9 o limite estabelecido pela LEI MUNICIPAL N\u00ba 2.846, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025, art. 14, da proposta or\u00e7ament\u00e1ria, utilizando como fontes de recursos: \r\nI \u2013 o superavit financeiro apurado em balan\u00e7o patrimonial do exerc\u00edcio anterior, observada a fontes de recursos e suas vincula\u00e7\u00f5es; e \r\nII \u2013 os provenientes de excesso de arrecada\u00e7\u00e3o ou prov\u00e1vel excesso de arrecada\u00e7\u00e3o, observada a tend\u00eancia do exerc\u00edcio e a fonte de recursos e suas vincula\u00e7\u00f5es; \r\nIII \u2013 os resultantes de anula\u00e7\u00e3o parcial ou total de dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias ou de cr\u00e9ditos adicionais. \r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Os cr\u00e9ditos adicionais suplementares com indica\u00e7\u00e3o de recursos do Poder Legislativo, nos termos do inciso III, \u00a7 1\u00b0, do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, poder\u00e3o ser abertos at\u00e9 o limite de 30% da despesa inicialmente fixada para o pr\u00f3prio Legislativo, sem preju\u00edzo do limite disposto no caput deste artigo, atrav\u00e9s de ato pr\u00f3prio do Presidente da C\u00e2mara Municipal.\r\nRessalta-se que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em seu prejulgado n. 1.312, refor\u00e7a que a abertura de cr\u00e9ditos adicionais suplementares necessita de autoriza\u00e7\u00e3o legislativa espec\u00edfica, iniciada pelo Chefe do Poder Executivo. Veja-se:\r\n\r\n1. Os cr\u00e9ditos suplementares e especiais necessitam de autoriza\u00e7\u00e3o legislativa atrav\u00e9s de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, devendo a abertura se dar atrav\u00e9s de decreto do Executivo, mediante pr\u00e9via exposi\u00e7\u00e3o justificativa e indica\u00e7\u00e3o da origem dos recursos correspondentes. Pode haver autoriza\u00e7\u00e3o na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual, conforme arts. 165, \u00a78\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e 7\u00ba, I, da Lei n\u00ba 4.320/64, somente para as hip\u00f3teses de superavit financeiro do exerc\u00edcio anterior, excesso de arrecada\u00e7\u00e3o e opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito, sendo irregulares as autoriza\u00e7\u00f5es na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual para as suplementa\u00e7\u00f5es cujos recursos sejam resultantes de anula\u00e7\u00e3o parcial ou total de dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias, de que trata o art. 43, III, da Lei n\u00ba 4.320/64. \r\n2. A transposi\u00e7\u00e3o, o remanejamento ou a transfer\u00eancia de recursos de uma categoria de programa\u00e7\u00e3o para outra ou de um \u00f3rg\u00e3o para outro, de que trata o art. 167, VI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, devem ocorrer mediante pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o legislativa espec\u00edfica, sendo incab\u00edvel previs\u00e3o neste sentido na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual. \r\n\r\nO prejulgado acima refor\u00e7a, em s\u00edntese, que os cr\u00e9ditos suplementares e especiais dependem de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, com exposi\u00e7\u00e3o justificativa e indica\u00e7\u00e3o da origem dos recursos correspondentes, sendo a abertura formalizada, posteriormente, por decreto do Executivo. Trata-se de orienta\u00e7\u00e3o que converge com a disciplina constitucional, legal e or\u00e7ament\u00e1ria j\u00e1 examinada e que se ajusta \u00e0 estrutura jur\u00eddica da mat\u00e9ria ora submetida \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o legislativa.\r\nDenota-se, portanto, que a legisla\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria municipal admite, em tese, a utiliza\u00e7\u00e3o de prov\u00e1vel excesso de arrecada\u00e7\u00e3o como fonte de cobertura para abertura de cr\u00e9dito adicional, inclusive especial, permanecendo a autoriza\u00e7\u00e3o legislativa espec\u00edfica, no caso concreto, submetida ao presente Projeto de Lei.\r\nNessa medida, o PL n. 18/2026 apresenta suporte normativo suficiente quanto \u00e0 sua finalidade e quanto \u00e0 fonte de custeio indicada, sem preju\u00edzo dos pontos de aten\u00e7\u00e3o e aprimoramento examinados no item seguinte.\r\n\r\n4.2. DOS PONTOS DE ATEN\u00c7\u00c3O E APRIMORAMENTO.\r\nOs apontamentos a seguir n\u00e3o infirmam, por si, a viabilidade jur\u00eddica abstrata da mat\u00e9ria, mas revelam aspectos de instru\u00e7\u00e3o, ader\u00eancia or\u00e7ament\u00e1ria, t\u00e9cnica legislativa e seguran\u00e7a procedimental cuja corre\u00e7\u00e3o pr\u00e9via refor\u00e7a a consist\u00eancia do processo legislativo e reduz riscos de questionamento pelos \u00f3rg\u00e3os de controle.\r\n\r\n4.2.1. Demonstra\u00e7\u00e3o do excesso de arrecada\u00e7\u00e3o.\r\nO projeto indica como fonte de cobertura o prov\u00e1vel excesso de arrecada\u00e7\u00e3o, mas a mat\u00e9ria n\u00e3o veio acompanhada de mem\u00f3ria de c\u00e1lculo, demonstrativo cont\u00e1bil por fonte, extratos de ingresso, portarias de repasse, conv\u00eanios ou manifesta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica da contabilidade que evidencie a sufici\u00eancia dos recursos.\r\nA preocupa\u00e7\u00e3o institucional \u00e9 objetiva: sem demonstra\u00e7\u00e3o m\u00ednima da disponibilidade financeira, a autoriza\u00e7\u00e3o legislativa passa a repousar sobre suporte documental fr\u00e1gil, o que enfraquece a motiva\u00e7\u00e3o do ato legislativo e amplia o risco de apontamento por insufici\u00eancia de lastro or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro.\r\nSe a reda\u00e7\u00e3o original for mantida sem complementa\u00e7\u00e3o instrut\u00f3ria, a consequ\u00eancia pr\u00e1tica pode ser a aprova\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito suplementar sem base material plenamente verific\u00e1vel, com potencial censura pelo controle interno ou externo. \r\n\r\n4.2.2. Compatibilidade entre a fonte do recurso e a destina\u00e7\u00e3o da despesa.\r\nA mensagem do Executivo associa a suplementa\u00e7\u00e3o ao ingresso de recursos oriundos de emendas parlamentares e transfer\u00eancias espec\u00edficas, distribuindo o refor\u00e7o por diversas secretarias e fundos.\r\nNesse ponto, a preocupa\u00e7\u00e3o institucional n\u00e3o \u00e9 apenas arrecadat\u00f3ria, mas tamb\u00e9m de ader\u00eancia final\u00edstica: a receita que ingressa deve guardar correspond\u00eancia com a despesa que se pretende refor\u00e7ar, sobretudo quando houver vincula\u00e7\u00e3o legal, program\u00e1tica ou material do repasse.\r\nA manuten\u00e7\u00e3o do texto sem a devida confer\u00eancia dessa compatibilidade pode produzir desalinhamento entre a origem do recurso e sua aplica\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, comprometendo a execu\u00e7\u00e3o regular da despesa e a rastreabilidade cont\u00e1bil do ingresso. \r\n\r\n4.2.3. Ajustes de t\u00e9cnica legislativa e reda\u00e7\u00e3o normativa.\r\nH\u00e1 impropriedades redacionais pontuais que recomendam corre\u00e7\u00e3o formal, especialmente no art. 1\u00ba, ao empregar a f\u00f3rmula \u201cFica aberto de um Cr\u00e9dito Adicional Suplementar\u201d, e no art. 2\u00ba, ao utilizar a express\u00e3o \u201cdota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria consignado\u201d, al\u00e9m da cl\u00e1usula gen\u00e9rica de revoga\u00e7\u00e3o ao final. A cl\u00e1usula de revoga\u00e7\u00e3o somente se justifica quando houver efetiva necessidade de revoga\u00e7\u00e3o expressa de disposi\u00e7\u00e3o incompat\u00edvel, n\u00e3o se mostrando tecnicamente necess\u00e1ria, no caso concreto, a f\u00f3rmula gen\u00e9rica final.\r\nA preocupa\u00e7\u00e3o institucional aqui \u00e9 de qualidade normativa: a reda\u00e7\u00e3o precisa, clara e tecnicamente adequada reduz ambiguidades interpretativas, facilita a execu\u00e7\u00e3o administrativa e preserva a higidez formal da lei. Caso a reda\u00e7\u00e3o original seja mantida, subsistir\u00e3o defeitos evit\u00e1veis de t\u00e9cnica legislativa que, embora n\u00e3o costumem invalidar isoladamente a proposi\u00e7\u00e3o, depreciam a qualidade do ato normativo e podem suscitar ressalvas formais em pareceres e auditorias. \r\n\r\n\t5. DAS ORIENTA\u00c7\u00d5ES SOBRE A TRAMITA\u00c7\u00c3O REGIMENTAL DA MAT\u00c9RIA.\r\n5.1. DO REGIME DE TRAMITA\u00c7\u00c3O.\r\nA propositura veio acompanhada de pedido expresso de urg\u00eancia formulado pelo Chefe do Poder Executivo. Assim, caso o requerimento seja submetido ao rito regimental pr\u00f3prio e acolhido pelo Plen\u00e1rio, a mat\u00e9ria dever\u00e1 tramitar em regime de urg\u00eancia (RI, art. 135), com incid\u00eancia das consequ\u00eancias procedimentais correspondentes previstas no Regimento Interno. \r\n\r\n5.2. DAS COMISS\u00d5ES RESPONS\u00c1VEIS E PRAZOS DE AN\u00c1LISE.\r\nEm virtude da mat\u00e9ria veiculada na propositura, o projeto dever\u00e1 ser analisado, primeiramente e de forma obrigat\u00f3ria, pela Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 37 do Regimento Interno, para avalia\u00e7\u00e3o de sua constitucionalidade, legalidade e adequa\u00e7\u00e3o da t\u00e9cnica legislativa. \r\n\tPor se tratar de mat\u00e9ria or\u00e7ament\u00e1ria/financeira, \u00e9 obrigat\u00f3ria a remessa do projeto \u00e0 Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as e Or\u00e7amento (RI, art. 38, V, c/c \u00a7 3\u00ba), a quem compete emitir parecer sobre todos os assuntos de car\u00e1ter financeiro e, especialmente, sobre proposi\u00e7\u00f5es referentes \u00e0 abertura de cr\u00e9ditos adicionais e \u00e0s que alterem direta ou indiretamente a despesa ou a receita do Munic\u00edpio. \r\nNo tocante aos prazos, o RI disp\u00f5e que: (i) o Presidente da C\u00e2mara encaminhar\u00e1 as proposi\u00e7\u00f5es \u00e0s Comiss\u00f5es competentes em at\u00e9 3 (tr\u00eas) dias do recebimento; (ii) o prazo ordin\u00e1rio para a Comiss\u00e3o exarar parecer \u00e9 de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pelo Presidente da Comiss\u00e3o; (iii) o Presidente da Comiss\u00e3o tem 2 (dois) dias para designar relator; e (iv) o relator disp\u00f5e de 7 (sete) dias para apresentar parecer, com possibilidade de avoca\u00e7\u00e3o pelo Presidente da Comiss\u00e3o se o prazo n\u00e3o for observado (RI, art. 51, \u00a7\u00a73\u00ba a 6\u00ba).\r\nHavendo solicita\u00e7\u00e3o e aprova\u00e7\u00e3o do regime de urg\u00eancia (nos termos regimentais), o prazo para a Comiss\u00e3o exarar parecer \u00e9 reduzido para 6 (seis) dias, com designa\u00e7\u00e3o de relator em 24 horas e apresenta\u00e7\u00e3o do parecer em 3 (tr\u00eas) dias, sob pena de avoca\u00e7\u00e3o e prosseguimento da tramita\u00e7\u00e3o mesmo sem o parecer da Comiss\u00e3o faltosa (RI, art. 51, \u00a77\u00ba).\r\nPor fim, esgotados os prazos concedidos \u00e0s Comiss\u00f5es, o Presidente da C\u00e2mara poder\u00e1 designar Relator Especial para emiss\u00e3o de parecer em 6 (seis) dias, e, ainda assim, a mat\u00e9ria poder\u00e1 ser inclu\u00edda em Ordem do Dia com ou sem parecer (RI, art. 52, \u00a7\u00a73\u00ba e 4\u00ba).\r\n\r\n5.2.1. POSSIBILIDADE DE PARECER CONJUNTO.\r\nAs comiss\u00f5es podem elaborar parecer conjunto mediante entendimento entre seus presidentes (RI, art. 52, \u00a7 5\u00ba), otimizando o processo. A presid\u00eancia de tal reuni\u00e3o caber\u00e1 ao(\u00e0) Presidente da Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o (RI, art. 46) e de modo geral a CJR deve ser sempre ouvida em primeiro lugar e a CFO em \u00faltimo.\r\n \r\n5.2.2. DA ELABORA\u00c7\u00c3O DA REDA\u00c7\u00c3O FINAL.\r\nPor for\u00e7a do disposto no art. 189, \u00a7 2\u00ba, do Regimento Interno, a compet\u00eancia para elabora\u00e7\u00e3o da reda\u00e7\u00e3o final dos projetos de lei or\u00e7ament\u00e1ria relativos a cr\u00e9ditos adicionais, bem como do PPA, da LDO e da LOA, quando for o caso, \u00e9 atribu\u00edda \u00e0 Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as e Or\u00e7amento.\r\n\r\n5.3. DOS TURNOS DE DISCUSS\u00c3O E VOTA\u00c7\u00c3O.\r\nNo que concerne \u00e0s discuss\u00f5es, o RI disp\u00f5e que ter\u00e3o discuss\u00e3o \u00fanica os projetos de lei que: (a) sejam de iniciativa do Prefeito, ressalvados os projetos que disponham sobre a cria\u00e7\u00e3o e fixa\u00e7\u00e3o de vencimentos de cargos do Executivo; (b) sejam de iniciativa de vereador em regime de urg\u00eancia; (c) tramitem em urg\u00eancia especial; ou (d) tratem das mat\u00e9rias ali elencadas (RI, art. 166, \u00a73\u00ba, al\u00edneas \u201ca\u201d a \u201cd\u201d).\r\nComo contrapartida, o pr\u00f3prio Regimento prev\u00ea regra geral de que estar\u00e3o sujeitos a duas discuss\u00f5es todos os projetos de lei n\u00e3o enquadrados nas hip\u00f3teses do \u00a73\u00ba (RI, art. 166, \u00a75\u00ba). Veja-se:\r\n\u00a7 3\u00ba Ter\u00e3o discuss\u00e3o \u00fanica os projetos de lei que:\r\na) Sejam de iniciativa do Prefeito, nos termos da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio, ressalvados os projetos que disponham sobre a cria\u00e7\u00e3o e fixa\u00e7\u00e3o de vencimentos de cargos do Executivo;\r\nb) Sejam de iniciativa de membro da C\u00e2mara, quando em regime de urg\u00eancia;\r\nc) Sejam colocados em regime de urg\u00eancia especial;\r\nd) Disponham sobre:\r\nI \u2013 Concess\u00e3o de aux\u00edlios e subven\u00e7\u00f5es;\r\nII \u2013 Conv\u00eanios com entidades p\u00fablicas ou particulares, e cons\u00f3rcios com outros munic\u00edpios;\r\nIII \u2013 Altera\u00e7\u00e3o de denomina\u00e7\u00e3o de nomes pr\u00f3prios, vias ou logradouros p\u00fablicos;\r\nIV \u2013 Concess\u00e3o de utilidade p\u00fablica a entidades particulares.\r\nAplicando-se tais regras ao caso concreto, nota-se que o PL n. 18/2026 \u00e9 de iniciativa do Prefeito, raz\u00e3o pela qual se enquadra, de modo direto, na hip\u00f3tese do art. 166, \u00a7 3\u00ba, al\u00ednea \u201ca\u201d, do Regimento Interno. Nessa conforma\u00e7\u00e3o, a solu\u00e7\u00e3o regimental correta \u00e9 submet\u00ea-lo a discuss\u00e3o \u00fanica, independentemente de se tratar de cr\u00e9dito adicional suplementar, preservando-se o devido processo deliberativo e reduzindo-se risco de questionamento procedimental quanto ao n\u00famero de discuss\u00f5es exig\u00edvel para a esp\u00e9cie. A circunst\u00e2ncia de se tratar de mat\u00e9ria or\u00e7ament\u00e1ria n\u00e3o afasta essa conclus\u00e3o, porque o crit\u00e9rio adotado pelo Regimento, neste ponto, \u00e9 a iniciativa da proposi\u00e7\u00e3o.\r\nQuanto aos turnos de vota\u00e7\u00e3o, o pr\u00f3prio art. 166, \u00a7 2\u00ba, do Regimento prev\u00ea, de forma excepcional, vota\u00e7\u00e3o em dois turnos, com intervalo m\u00ednimo de quarenta e oito horas, apenas para as proposi\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 cria\u00e7\u00e3o de cargos na Secretaria da C\u00e2mara. N\u00e3o sendo essa a hip\u00f3tese dos autos, n\u00e3o incide a exig\u00eancia regimental de dupla vota\u00e7\u00e3o.\r\nAssim, a delibera\u00e7\u00e3o do projeto ocorre em turno \u00fanico de vota\u00e7\u00e3o, observada a discuss\u00e3o \u00fanica j\u00e1 referida.\r\nPor fim, caso a mat\u00e9ria venha a tramitar sob regime de urg\u00eancia especial, a conclus\u00e3o n\u00e3o se altera em preju\u00edzo da celeridade, pois o pr\u00f3prio Regimento j\u00e1 prev\u00ea, como efeito espec\u00edfico, a submiss\u00e3o do projeto \u00e0 discuss\u00e3o \u00fanica, na forma do art. 166, \u00a7 3\u00ba, al\u00ednea \u201cc\u201d. De todo modo, a urg\u00eancia especial depende de provoca\u00e7\u00e3o e processamento regimental pr\u00f3prios, devendo ser reconhecida segundo os mecanismos regimentais aplic\u00e1veis. No caso concreto, por\u00e9m, mesmo na tramita\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria, o enquadramento no art. 166, \u00a7 3\u00ba, al\u00ednea \u201ca\u201d, j\u00e1 conduz, por si s\u00f3, \u00e0 discuss\u00e3o \u00fanica e \u00e0 vota\u00e7\u00e3o em turno \u00fanico.\r\n\r\n5.4. DO QU\u00d3RUM DE VOTA\u00c7\u00c3O.\r\nPara a abertura da sess\u00e3o ordin\u00e1ria, \u00e9 necess\u00e1ria a presen\u00e7a de, no m\u00ednimo, 1/3 (um ter\u00e7o) dos membros da C\u00e2mara, ou seja, 3 (tr\u00eas) vereadores (RI, art. 107). Para a delibera\u00e7\u00e3o, exige-se a presen\u00e7a da maioria absoluta dos Vereadores, ou seja, 5 (cinco) parlamentares (RI, art. 68, art. 114, \u00a7 1\u00ba e art. 176, \u00a7 2\u00ba). A vota\u00e7\u00e3o do projeto, por se tratar de um Projeto de Lei Ordin\u00e1ria, dever\u00e1 ser aprovada por maioria simples dos votos dos presentes, com qu\u00f3rum de instala\u00e7\u00e3o/delibera\u00e7\u00e3o de 5 presentes, aprova-se por maioria simples dos presentes; portanto, se 5 estiverem presentes, precisa de 3 votos (RI, art. 176, \u00a7 2\u00ba). \r\n\r\n5.5. DO PROCESSO DE VOTA\u00c7\u00c3O. \r\nPor n\u00e3o se tratar de propositura descrita no artigo 183 do Regimento Interno, que elenca os casos de vota\u00e7\u00e3o secreta, a mat\u00e9ria adotar\u00e1 a regra para as vota\u00e7\u00f5es, qual seja, o processo de vota\u00e7\u00e3o simb\u00f3lico (RI, art. 180, I, c/c art. 181). Este processo dever\u00e1 ser sempre adotado, salvo se houver imposi\u00e7\u00e3o legal espec\u00edfica ou requerimento aprovado pelo Plen\u00e1rio para a ado\u00e7\u00e3o de outro m\u00e9todo.\r\n\r\n5.6. DO PRAZO FINAL DE TRAMITA\u00c7\u00c3O.\r\nO Regimento Interno prev\u00ea que \u201cquando n\u00e3o se mencionar, expressamente, dias \u00fateis, o prazo ser\u00e1 contado em dias corridos\u201d e que \u201cna contagem dos prazos regimentais, observar-se-\u00e1 no que for aplic\u00e1vel, a legisla\u00e7\u00e3o processual civil\u201d (RI, art. 245, \u00a7 1\u00b0 e \u00a7 2\u00b0), ou seja, o art. 224 do C\u00f3digo de Processo Civil determina que \u201cos prazos ser\u00e3o contados excluindo o dia do come\u00e7o e incluindo o dia do vencimento\u201d.\r\n Al\u00e9m disso, o Regimento Interno disp\u00f5e que, caso a C\u00e2mara n\u00e3o se manifeste sobre o projeto em at\u00e9 45 dias [corridos] a partir de sua apresenta\u00e7\u00e3o (RI, art. 140, \u00a7 6\u00ba), a mat\u00e9ria ser\u00e1 automaticamente inclu\u00edda na Ordem do Dia para vota\u00e7\u00e3o, sobrestando as demais. \r\nNo caso concreto, embora o Projeto de Lei n. 18/2026 tenha sido protocolado na C\u00e2mara em 14 de abril de 2026, o pr\u00f3prio relat\u00f3rio deste parecer registra que ainda n\u00e3o ocorreu sua apresenta\u00e7\u00e3o em plen\u00e1rio, prevista para a 12\u00aa sess\u00e3o ordin\u00e1ria de 2026, designada para 22 de abril de 2026. Sendo esse o marco regimental mais compat\u00edvel com a reda\u00e7\u00e3o do art. 140, \u00a7 6\u00ba, do Regimento Interno, \u00e9 a partir dele que se mostra mais prudente realizar a contagem do prazo de 45 dias. \r\nAssim, adotando-se:\r\n(i) a prov\u00e1vel apresenta\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria em plen\u00e1rio em 22/04/2026; \r\n(ii) a contagem em dias corridos; \r\n(iii) a exclus\u00e3o do dia do come\u00e7o; e \r\n(iv) a inexist\u00eancia, nesse intervalo, de per\u00edodo regimental de recesso a suspender o curso do prazo, o termo final dos 45 (quarenta e cinco) dias para manifesta\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara recai, em princ\u00edpio, em 06/06/2026 (s\u00e1bado).\r\nA partir dessa data, ausente delibera\u00e7\u00e3o, incide a consequ\u00eancia regimental de inclus\u00e3o da mat\u00e9ria na Ordem do Dia, ressalvadas as hip\u00f3teses regimentais de prefer\u00eancia e eventual confer\u00eancia administrativa pela Secretaria Legislativa quanto \u00e0 pr\u00e1tica interna de contagem.\r\nConsiderando, por\u00e9m, que se trata de data n\u00e3o \u00fatil para o funcionamento ordin\u00e1rio da Casa, recomenda-se, por prud\u00eancia administrativa, a confer\u00eancia da pr\u00e1tica interna de contagem pela Secretaria Legislativa quanto ao reflexo desse vencimento na inclus\u00e3o da mat\u00e9ria em Ordem do Dia. \r\n\r\n5.7. DA PUBLICIDADE DA PAUTA DA ORDEM DO DIA.\r\nO Regimento Interno prev\u00ea que \u201cNenhuma proposi\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser colocada em discuss\u00e3o sem que tenha sido inclu\u00edda na Ordem do Dia com anteced\u00eancia de 48 (quarenta e oito) horas de in\u00edcio das sess\u00f5es\u201d (RI, art. 115, caput). \r\nNesse sentido, em promo\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da transpar\u00eancia e da publicidade, com o objetivo de evitar ilegalidades e condutas antirregimentais, e considerando que as sess\u00f5es ordin\u00e1rias \u2013 por for\u00e7a regimental \u2013 ocorrem \u00e0s segundas-feiras, \u00e0s 19h, e que n\u00e3o h\u00e1 expediente nos finais de semana dessa Casa de Leis, recomenda-se que a pauta da ordem do dia seja providenciada e publicada no site da C\u00e2mara at\u00e9 sexta-feira da semana anterior ao da sess\u00e3o ordin\u00e1ria prevista para discuss\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria.\r\n\r\n\t6. DAS RECOMENDA\u00c7\u00d5ES SOBRE A MAT\u00c9RIA.\r\nOs ajustes apontados ao longo deste parecer n\u00e3o afastam, em tese, a viabilidade jur\u00eddica da proposi\u00e7\u00e3o, mas s\u00e3o relevantes para assegurar sufici\u00eancia instrut\u00f3ria, ader\u00eancia or\u00e7ament\u00e1rio-financeira, t\u00e9cnica normativa adequada e regularidade procedimental.\r\nA manuten\u00e7\u00e3o do texto e da instru\u00e7\u00e3o tal como apresentados pode comprometer a motiva\u00e7\u00e3o legislativa, fragilizar a seguran\u00e7a jur\u00eddica da delibera\u00e7\u00e3o e ampliar o risco de ressalvas ou apontamentos pelos \u00f3rg\u00e3os de controle interno e externo.\r\n\r\n6.1. DO SANEAMENTO DOCUMENTAL PR\u00c9VIO.\r\nRecomenda-se seja solicitado ao Chefe do Poder Executivo o saneamento pr\u00e9vio da documenta\u00e7\u00e3o faltante, notadamente:\r\n(i) demonstrativo cont\u00e1bil do excesso de arrecada\u00e7\u00e3o, com mem\u00f3ria de c\u00e1lculo por fonte de recurso;\r\n(ii) extratos, portarias, conv\u00eanios, termos de repasse, planos de trabalho ou documentos equivalentes que evidenciem a origem dos recursos mencionados na mensagem do projeto;\r\n(iii) manifesta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica da contabilidade ou do setor financeiro confirmando a sufici\u00eancia da receita indicada para cobertura integral do cr\u00e9dito suplementar;\r\n(iv) documentos que permitam aferir a correspond\u00eancia entre cada ingresso financeiro e a dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria a ser refor\u00e7ada;\r\n(v) c\u00f3pia do dispositivo da Lei Org\u00e2nica Municipal e, se necess\u00e1rio, do Regimento Interno da C\u00e2mara, caso se pretenda manter o pedido de tramita\u00e7\u00e3o em regime de urg\u00eancia; \r\nSem esse refor\u00e7o instrut\u00f3rio m\u00ednimo, a delibera\u00e7\u00e3o final ficar\u00e1 apoiada em base documental insuficiente para demonstrar, com a seguran\u00e7a desej\u00e1vel, o prov\u00e1vel excesso de arrecada\u00e7\u00e3o, a efetiva disponibilidade da receita vinculada e a exata conforma\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria da despesa autorizada.\r\n\r\n6.2. DO APERFEI\u00c7OAMENTO NORMATIVO E DA SEGURAN\u00c7A JUR\u00cdDICA DO TEXTO.\r\n6.2.1. Dos ajustes de t\u00e9cnica legislativa e reda\u00e7\u00e3o normativa.\r\nRecomenda-se o aperfei\u00e7oamento redacional da proposi\u00e7\u00e3o, com corre\u00e7\u00e3o das impropriedades constantes do art. 1\u00ba e do art. 2\u00ba, bem como a supress\u00e3o da cl\u00e1usula gen\u00e9rica de revoga\u00e7\u00e3o, se mantida no texto final.\r\nA medida refor\u00e7a a clareza, a precis\u00e3o e a qualidade formal da norma, reduz ambiguidades interpretativas e previne ressalvas formais desnecess\u00e1rias quanto \u00e0 t\u00e9cnica legislativa empregada \r\n\r\n6.2.2. Da possibilidade de dilig\u00eancias complementares pela Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as e Or\u00e7amento.\r\nRecomenda-se que a Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as e Or\u00e7amento, antes da delibera\u00e7\u00e3o final, utilize a faculdade regimental de solicitar esclarecimentos complementares ao Chefe do Poder Executivo e de requisitar os documentos t\u00e9cnicos necess\u00e1rios ao completo esclarecimento da mat\u00e9ria.\r\nEssa provid\u00eancia \u00e9 preventiva, adequada ao caso concreto e contribui para que o parecer legislativo e a vota\u00e7\u00e3o plen\u00e1ria ocorram sobre base t\u00e9cnica suficientemente amadurecida.\r\n\r\n\t7. DA CONCLUS\u00c3O.\r\n\u00c0 vista de todo o exposto, RECOMENDO:\r\na) o prosseguimento da tramita\u00e7\u00e3o do Projeto de Lei n. 18/2026, por n\u00e3o se identificar, em tese, v\u00edcio de iniciativa, compet\u00eancia ou objeto;\r\nb) que, antes da vota\u00e7\u00e3o final, seja promovido o saneamento documental pr\u00e9vio, com a juntada dos demonstrativos e documentos t\u00e9cnicos indicados no item 6.1 do parecer;\r\nc) que se proceda ao aperfei\u00e7oamento normativo do texto, nos termos do item 6.2, com corre\u00e7\u00e3o das impropriedades redacionais e supress\u00e3o de cl\u00e1usula tecnicamente inadequada, se mantida;\r\nd) que, na aus\u00eancia do saneamento recomendado, a mat\u00e9ria n\u00e3o seja submetida \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o final, porque, embora formalmente admiss\u00edvel, permanecer\u00e1 materialmente subinstru\u00edda para uma delibera\u00e7\u00e3o legislativa segura.\r\ne) por fim, uma vez atendidas as recomenda\u00e7\u00f5es deste parecer, reconhece-se a viabilidade jur\u00eddica da aprova\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria\r\n\u00c9 o parecer.\r\nMonte Castelo/SC, 22 de abril de 2026.","arquivo":"http://sapl.montecastelo.sc.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2026/47/parecer_juridico_0036_-_22-04-2026_-_pl_18_2026_-_orcamentario_credito_suplementar.pdf","data_ultima_atualizacao":"2026-04-22T19:29:53.039012-03:00","materia":104,"tipo":1}