Parecer Jurídico - Parecer Jurídico n. 33/2026 de 08/04/2026 por Eriko Rêgo Toth, Procurador Legislativo (Projeto de Lei Ordinária nº 9 de 2026)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Parecer Jurídico n. 33/2026

Data

08/04/2026

Autor

Eriko Rêgo Toth, Procurador Legislativo

Ementa

CONSÓRCIOS PÚBLICOS. LEI 11.107/2005. RATIFICAÇÃO LEGISLATIVA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DELEGAÇÕES AMPLAS DE COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS (PODER DE POLÍCIA, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRATAMENTO/COMPARTILHAMENTO DE DADOS). RISCO DE “DELEGAÇÃO EM BLOCO” E DE CONFLITO COM A VEDAÇÃO DE AUTOFISCALIZAÇÃO DO PRESTADOR (ART. 13, §3º, LEI 11.107/2005), APESAR DE SALVAGUARDA CONTRATUAL. CLÁUSULAS DE CONTRATAÇÃO E FINANCIAMENTO COM INCONSISTÊNCIA FRENTE AO CONTRATO DE RATEIO E À DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM PRAZO MÁXIMO ELEVADO. CONTROLE INTERNO ESTRUTURADO APENAS POR GRATIFICAÇÃO. CARGO COMISSIONADO DE ASSESSOR JURÍDICO COM ATRIBUIÇÕES PREDOMINANTEMENTE TÉCNICAS PERMANENTES: TENSÃO COM OS PARÂMETROS DO TEMA 1010. RECOMENDAÇÃO: NÃO APROVAR COM A REDAÇÃO APRESENTADA SEM SALVAGUARDAS; ALTERNATIVAS: (I) DILIGENCIAR E POSTERGAR A VOTAÇÃO; OU (II) RATIFICAR COM RESERVAS/CONDICIONANTES E PROVOCAR ASSEMBLEIA GERAL DO CONSÓRCIO PARA SANEAMENTO.

Indexação

PARECER JURÍDICO n. 33/2026

PROJETO DE LEI n. 09/2026.
INTERESSADO: Comissão de Justiça e Redação.
ASSUNTO: Análise da viabilidade jurídica de Projeto de Lei.

EMENTA: CONSÓRCIOS PÚBLICOS. LEI 11.107/2005. RATIFICAÇÃO LEGISLATIVA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DELEGAÇÕES AMPLAS DE COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS (PODER DE POLÍCIA, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRATAMENTO/COMPARTILHAMENTO DE DADOS). RISCO DE “DELEGAÇÃO EM BLOCO” E DE CONFLITO COM A VEDAÇÃO DE AUTOFISCALIZAÇÃO DO PRESTADOR (ART. 13, §3º, LEI 11.107/2005), APESAR DE SALVAGUARDA CONTRATUAL. CLÁUSULAS DE CONTRATAÇÃO E FINANCIAMENTO COM INCONSISTÊNCIA FRENTE AO CONTRATO DE RATEIO E À DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM PRAZO MÁXIMO ELEVADO. CONTROLE INTERNO ESTRUTURADO APENAS POR GRATIFICAÇÃO. CARGO COMISSIONADO DE ASSESSOR JURÍDICO COM ATRIBUIÇÕES PREDOMINANTEMENTE TÉCNICAS PERMANENTES: TENSÃO COM OS PARÂMETROS DO TEMA 1010. RECOMENDAÇÃO: NÃO APROVAR COM A REDAÇÃO APRESENTADA SEM SALVAGUARDAS; ALTERNATIVAS: (I) DILIGENCIAR E POSTERGAR A VOTAÇÃO; OU (II) RATIFICAR COM RESERVAS/CONDICIONANTES E PROVOCAR ASSEMBLEIA GERAL DO CONSÓRCIO PARA SANEAMENTO.

1. INTRODUÇÃO.
1.1. DO FUNDAMENTO LEGAL DO PARECER JURÍDICO.
O presente parecer jurídico tem por fundamento legal o art. 25, XXI, da Lei Municipal Complementar n. 62, de 19 de março de 2025, o qual dispõe que “Compete ao Procurador Legislativo opinar tecnicamente, sem entrar no mérito sobre todas as matérias submetidas à apreciação das comissões técnicas e do plenário”.

1.2. DA ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA.
A consulta de uma comissão temática e permanente sobre viabilidade jurídica de projeto de lei é hipótese de admissibilidade para a emissão de parecer técnico deste setor jurídico, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei Complementar Municipal n. 62, de 19 de março de 2025, o qual determina como atribuições do procurador legislativo, dentre outras, “emitir pareceres e atender consultas sobre assuntos de interesse da Câmara Municipal, da Mesa Diretora e dos Vereadores”.

1.3. DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO.
O presente parecer jurídico tem por objetivo realizar o controle de legalidade e analisar a viabilidade jurídica e regimental de projeto de lei, a qual toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo legislativo do referido projeto de lei, e que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aspectos de natureza política, ou aqueles relacionados à conveniência e oportunidade administrativa, ou seja, não trata do mérito da matéria.
Cumpre destacar que a análise política e de mérito da propositura cabe, única e exclusivamente, aos parlamentares, os quais foram eleitos pelo povo, ou seja, são legitimados pela população a desenvolver a atividade legiferante e de fiscalização. Além disso, parte-se da premissa de que os vereadores tomaram conhecimento da matéria, e se muniram dos conhecimentos necessários, específicos e imprescindíveis para o debate acerca do projeto de lei.
Ademais, o parecer jurídico não se configura um ato administrativo “stricto sensu”, e possui natureza meramente opinativa, conforme é o entendimento remansoso da jurisprudência do STF. Veja-se:

“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo Administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal – Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) [grifo nosso]

Feita esta breve e necessária introdução, se passará, a seguir, à análise do projeto de lei.

2. RELATÓRIO.
Chega para análise jurídica o Projeto de Lei em tramitação na Câmara Municipal de Monte Castelo/SC, de iniciativa do Poder Executivo, destinado a ratificar as alterações aprovadas no âmbito do Consórcio de Desenvolvimento Econômico do Planalto Norte de Santa Catarina – CODEPLAN, consórcio público constituído sob a forma de associação pública (autarquia interfederativa), conforme o Contrato de Consórcio.
O Município de Monte Castelo/SC é ente consorciado ao CODEPLAN desde 20 de dezembro de 2013, desde a vigência da Lei Municipal n. 2.274/2013, a qual ratificou o protocolo de intenções e autorizou o ingresso do município no consórcio.
Em 2023, por meio da Lei Municipal n. 2.751, de 21 de junho de 2023, houve uma segunda ratificação, contudo, relacionadas à primeira alteração realizada no Contrato de Consórcio Público
Agora, o Setor Jurídico da Câmara é instado a emitir parecer quanto à viabilidade jurídica desta nova ratificação relativa à segunda alteração realizada no Contrato de Consórcio Público, à luz da Lei n. 11.107/2005, e notadamente:
(i) a amplitude de delegações de competências municipais ao consórcio (arts. 11 e 12 do Contrato), incluindo poder de polícia e administração tributária;
(ii) a compatibilidade do desenho com a vedação do art. 13, §3º, da Lei n. 11.107/2005 (autofiscalização do prestador em contrato de programa);
(iii) inconsistências contratuais atinentes a licitação/dispensa e a fontes de receitas/repasse;
(iv) questões de governança (controle interno) e de pessoal (temporários; cargo comissionado de assessor jurídico) — este último à luz do Tema 1010 do STF.
O projeto de lei foi protocolado nesta Casa de Leis no dia 02 de março de 2026, propositura que contém 3 (três) artigos dispostos em 1 (uma) página, sem anexos de lei.
Igualmente, foi protocolado nessa ocasião a mensagem de apresentação e justificativa da matéria (Ofício n. 015/GAB/2026).
Destaque-se que a matéria não possui pedido expresso pela tramitação no regime de urgência.
A matéria foi apresentada em plenário na 5ª (quinta) sessão ordinária, que aconteceu em 02/03/2026.
É o resumo do necessário.
Analiso.

3. DA ANÁLISE PRELIMINAR QUANTO À LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO.
3.1. DA LEGALIDADE FORMAL E DA LEGITIMIDADE DA AUTORIA.
O projeto está adequado à legitimidade da autoria, uma vez que o prefeito possui, em regra, legitimidade de iniciativa legislativa, conforme previsto no art. 49, III da Lei Orgânica Municipal (LOM) e art. 140, § 1º, III, do Regimento Interno (RI) e, notadamente, sobre o conteúdo da matéria relacionada a consórcio público, a LOM conferiu expressamente ao prefeito a competência para “celebrar convênios, contratos, consórcios, e acordos de qualquer natureza, ainda que onerosos com entidades governamentais ou não governamentais” (LOM, art. 49, XIII). Além disso, consequentemente, não se trata de matéria de iniciativa privativa de vereadores ou da Mesa Diretora (RI, art. 140, § 8°).

3.2. DA LEGALIDADE FORMAL E DA MODALIDADE LEGISLATIVA ELEITA.
Por força do princípio da simetria constitucional, trata-se de matéria tipicamente submetida à lei ordinária, pois inexiste na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal reserva específica de lei complementar para o conteúdo veiculado pela matéria. Dessa maneira, como se trata de um projeto de lei ordinária, não há falar em vício formal a ser corrigido, preservando-se o princípio da reserva legal.

3.3. DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO PARA TRATAR DO CONTEÚDO DA PROPOSIÇÃO.
O município tem competência constitucional para legislar sobre “assuntos de interesse local”, conforme disposto no art. 30, I, da CF, e o projeto, em exame preliminar, não invade campo normativo reservado à União nem contraria a repartição constitucional de competências prevista nos arts. 22, 24 e 30 da CF. Assim, não se vislumbram óbices quanto ao conteúdo da propositura.

3.4. DA COMPETÊNCIA E HARMONIA DA PROPOSITURA COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SANTA CATARINA.
A competência municipal e a adequação do projeto de lei com a Constituição Estadual de Santa Catarina se extrai do art. 112, incisos I, o qual reproduz a regra da Constituição Federal acima elencada de que os municípios têm competência constitucional para “legislar sobre assuntos de interesse local”. Logo, não há se falar em violação a dispositivo da Constituição Estadual.

3.5. DOS REQUISITOS BÁSICOS E GERAIS DOS PROJETOS.
O art. 147, do RI, dispõe sobre os requisitos regimentais para a tramitação e eventual aprovação das proposituras, quais sejam, (I) Ementa de seu objetivo; (II) Conter tão somente a anunciação de vontade legislativa; (III) Divisão em artigos numerados, claros e concisos; (IV) Menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso; (V) Assinatura do autor; (VI) Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos do mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
Anoto apenas, em perspectiva de técnica legislativa, que eventual cláusula revogatória deve observar a técnica de revogação expressa, conforme determina ao art. 9º, da Lei Complementar n. 95/1998.
Cumpre destacar que a presença de justificativa, mesmo que simples, cumpre o requisito regimental, desde que demonstrado os motivos de mérito que fundamentam a propositura. Além disso, a justificativa regimental possui natureza diversa das justificativas legais exigidas por leis específicas, que deverão ser analisadas em seção oportuna e correspondente deste parecer, conforme for o caso.
Assim, da análise da documentação protocolada, denota-se que a propositura preencheu todos os requisitos regimentais.

3.6. DA REJEIÇÃO PRELIMINAR.
O art. 128, do RI, determina que a Presidência deixará de receber qualquer proposição:
a) Que versar assuntos alheios à competência da Câmara;
b) Que delegar a outro poder atribuições previstas do legislativo;
c) Que aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;
d) Que fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
e) Que seja inconstitucional, ilegal ou antirregimental;
f) Que seja apresentada por Vereador ausente à sessão;
g) Que tenha sido rejeitada ou não sancionada, e sem obediência às prescrições de artigos da Lei Orgânica do Município.
Nessa toada, cumpre destacar que, embora não tenha sido disponibilizado em formato impresso a 2ª Alteração de Contrato de Consórcio Público no protocolo do projeto de lei, a justificativa da matéria forneceu informações suficientes para consulta do documento de modo online, junto ao Diário Oficial dos Municípios (DOM), o que, no caso, não prejudicou a análise do projeto de lei, e por isso, considerasse que foram supridos os requisitos previstos nas alíneas “c” e “d” do aludido art. 128, do RI.
Assim, não se vislumbra no projeto de lei a configuração de algum dos motivos de rejeição preliminar.

3.7. DA INCIDÊNCIA DO ART. 113, DO ADCT.
O art. 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), determina que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”. Por sua vez, sobre a geração de despesas, de modo geral, a Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina o assunto em seus artigos 15, 16 e 17.
No caso, o projeto em exame tem natureza ratificadora/autorizativa (ratifica alterações do Contrato de Consórcio), não instituindo, por si só, despesa obrigatória (em sentido técnico) nem renúncia de receita, tampouco criando direito subjetivo imediato a dispêndios automáticos a partir da vigência da lei relacionadas ao município.
As eventuais repercussões financeiras decorrerão de atos futuros e específicos (p. ex., contrato de rateio do exercício, contratações administrativas, contratos de programa e atos de execução orçamentária), os quais — quando e se vierem a ocorrer — deverão observar, no momento próprio, as exigências de adequação orçamentária, empenho e demais condicionantes da legislação financeira aplicável; por isso, não incide, aqui, o art. 113 do ADCT e as regras dos artigos 16 e 17 da LRF como requisito formal de tramitação desta proposição.

4. DA NATUREZA E EMBASAMENTO LEGAL DA PROPOSIÇÃO.
4.1. DA LEGALIDADE DA RATIFICAÇÃO PRETENDIDA NO PROJETO DE LEI.
O Projeto de Lei n. 09/2026 possui natureza autorizativa/ratificadora, pois visa a ratificação legislativa municipal da 2ª Alteração do Contrato de Consórcio Público do CODEPLAN, providência típica do regime jurídico dos consórcios públicos.
No plano federal, a Lei n. 11.107/2005 exige ratificação por lei para a formação do contrato consorcial (art. 5º) e, quanto às alterações, prevê expressamente que a alteração de contrato de consórcio público depende de instrumento aprovado em assembleia e ratificado mediante lei, pela maioria dos entes consorciados (art. 12-A), fundamento que, inclusive, é adotado pelo próprio PLO.
No plano local, a competência legislativa da Câmara para apreciar a matéria decorre do processo legislativo municipal e da iniciativa conferida ao Chefe do Executivo, bem como do desenho orgânico de competências do Município. A Lei Orgânica dispõe que compete privativamente ao Prefeito iniciar o processo legislativo (art. 49, III), além de sancionar e publicar leis, o que confere adequação formal à iniciativa do Executivo no encaminhamento de projeto de lei ratificador. Ademais, a mesma Lei Orgânica atribui ao Prefeito a competência para celebrar convênios, contratos, consórcios e acordos de qualquer natureza (art. 49, XIII), evidenciando que o Município pode juridicamente aderir e atuar em arranjos cooperativos, cabendo à Câmara, no caso, exercer o juízo legislativo necessário à ratificação.
Há, ainda, um encadeamento normativo municipal específico que reforça a regularidade do ato: a Lei Municipal n. 2.274/2013 autorizou e ratificou a participação do município de Monte Castelo no consórcio (ratificação do protocolo de intenções), e a Lei Municipal n. 2.751/2023 ratificou a alteração contratual anterior, consolidando a trajetória legislativa de adesão e de ratificação de ajustes do CODEPLAN. O PLO atual, por sua vez, remete a esse marco autorizativo originário ao consignar que o contrato foi firmado mediante autorização da Lei Municipal n. 2.274/2013, preservando coerência e continuidade normativa.
Por fim, o próprio Contrato de Consórcio do CODEPLAN prevê expressamente o mecanismo de alteração e ratificação: dispõe que a alteração do Contrato de Consórcio depende de instrumento aprovado pela Assembleia Geral e ratificação, por lei, pela maioria dos entes consorciados (art. 3º, § 1º), e estabelece que compete à Assembleia Geral aprovar alterações do Contrato (art. 25, III), mediante quórum de maioria absoluta para tal deliberação (art. 26, II). Assim, sob o ângulo da legalidade formal e da competência, a proposição encontra embasamento convergente: Lei n. 11.107/2005, Lei Orgânica Municipal e regras internas do consórcio.
Assim, no que toca ao seu núcleo temático (ratificação de alteração de contrato de consórcio público), ao veículo legislativo eleito (lei ordinária ratificadora) e à iniciativa do Chefe do Executivo — que, pela Lei Orgânica, detém competência para iniciar o processo legislativo (art. 49, III) e para celebrar consórcios (art. 49, XIII) — o projeto mostra-se juridicamente possível, encontrando ainda suporte no regime federal dos consórcios, que condiciona a alteração do contrato à aprovação pela assembleia e à ratificação por lei (Lei n. 11.107/2005, art. 12-A).
A legalidade da proposição, contudo, não dispensa o exame de seus aspectos específicos de técnica normativa e governança administrativa, especialmente porque a ratificação “em todos os seus termos” consolida, no plano local, cláusulas contratuais com repercussões operacionais relevantes, as quais demandam tratamento específico.

4.2. DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DA 2ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL (2026).
Da análise resultante do confronto da redação da primeira (2023) para a segunda (2026) alteração do contrato de consórcio, foi possível identificar as seguintes alterações:

• Ampliação territorial interestadual – alteração na redação do parágrafo §3º, do art. 2º, para incluir municípios do PR ao consórcio (Rio Negro e União da Vitória);
• Nova finalidade do CODEPLAN relacionada ao Turismo / IGR – inclusão de um novo inciso XX, ao art. 11;
• Nova finalidade do CODEPLAN relacionada à administração tributária por delegação – inclusão de um novo inciso XXI, ao art. 11;
• Nova finalidade do CODEPLAN relacionada à Assistência Social / SUAS – inclusão de um novo inciso XXII, ao art. 11;
• Ampliação do prazo das Contratações temporárias para 48 meses – alteração na redação do § 2º do art. 44.
• Reestruturação do quadro de cargos – Anexo I (e tabela)
(p.ex., criação de cargos de Gestores e Analistas, e vencimentos atualizados).

Nos próximos tópicos essas alterações serão devidamente analisadas.
4.2.1. DAS ALTERAÇÕES SEM ÓBICE JURÍDICO IMEDIATO.
4.2.1.1. DA AMPLIAÇÃO TERRITORIAL INTERESTADUAL.
A previsão de ampliação territorial interestadual — com possibilidade futura de adesão de entes de unidade federativa diversa — não apresenta, em abstrato, óbice jurídico imediato, pois consórcios públicos são instrumentos de cooperação federativa voltados a objetivos de interesse comum.
Trata-se, contudo, de alteração de conformidade procedimental, cuja eficácia prática depende de atos futuros: eventual ingresso de novos entes pressupõe deliberação interna nos termos do contrato consorcial, além de ratificação legislativa pelo ente ingressante e atendimento dos requisitos orçamentários e instrumentais (contrato de rateio e, quando cabível, contrato de programa).
A preocupação institucional, portanto, é evitar a “antecipação de efeitos” sem que se cumpram as etapas formais, sob pena de insegurança quanto à legitimidade decisória, ao rateio de custos e à responsabilização por atos praticados fora do desenho consorcial.

4.2.1.2. DA NOVA FINALIDADE DO CODEPLAN RELACIONADA AO TURISMO/IGR (art. 11, XX).
A inclusão da finalidade relativa ao turismo regional, com possibilidade de atuação como Instância de Governança Regional (IGR), é compatível com a lógica de atuação consorciada e, por si, não configura irregularidade. O consórcio pode atuar como vetor de planejamento e apoio técnico-administrativo em políticas públicas de desenvolvimento regional, desde que respeitados os limites de competência dos Municípios e a necessidade de instrumentos próprios para a execução (p. ex., ajustes de cooperação, planos de trabalho, contratos de programa e rateio, quando houver custos compartilhados).
A cautela relevante é de implementação: se houver captação/gestão de recursos e prestação de serviços, recomenda-se formalizar objetivos, metas e responsabilidades, para que a atuação seja controlável, auditável e coerente com os princípios de transparência e eficiência.

4.2.1.3. DA NOVA FINALIDADE DO CODEPLAN RELACIONADA À ASSISTÊNCIA SOCIAL / SUAS (art. 11, XXII).
A previsão de diretrizes e atuação integrada na Assistência Social, com referência ao SUAS, também não apresenta óbice jurídico imediato enquanto definição de campo de atuação consorcial. Trata-se de matéria que, por sua própria natureza, exige coordenação intermunicipal e pode se beneficiar de escala regional (especialmente em serviços de média e alta complexidade).
O ponto de prudência está em que a assistência social envolve prestação continuada, fluxos de referência, pactuações e controle social; por isso, a operacionalização deve ocorrer por instrumentos específicos, com delimitação do escopo de serviços, forma de financiamento, metas e mecanismos de prestação de contas. A ausência dessas amarras não invalida a finalidade em si, mas pode gerar dificuldades de execução, de conformidade e de responsabilização, razão pela qual se recomenda a construção gradual e documentada das etapas de implementação.

4.2.1.4. DA REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS – ANEXO I (e tabela)
A reestruturação do quadro de pessoal (aumento de quantitativos e atualização remuneratória) é, em regra, medida de organização administrativa interna do consórcio e não implica, automaticamente, vício jurídico no ato de ratificação. Ainda assim, por prudência institucional, convém registrar que alterações de quadro podem repercutir em despesas operacionais e, portanto, tendem a exigir:
(i) planejamento de provimento (concurso/seleção, conforme a natureza dos empregos),
(ii) coerência entre expansão de estrutura e capacidade de controle interno, e
(iii) clareza quanto à forma de custeio (rateio e/ou contratação de serviços).
Cumpre destacar neste aspecto que o CODEPLAN-SC abriu concurso público em novembro de 2025, oferecendo 7 vagas para empregos públicos de nível superior (Analista Ambiental, Contador, Agente Administrativo), que, no entanto, foi suspenso por medida liminar judicial no processo n. 5006210-60.2025.4.04.7209, em trâmite pela 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC.
Logo, a consequência de manter o incremento estrutural sem governança correlata é elevar o risco de ineficiência e de apontamentos por falta de segregação de funções e de controles proporcionais ao aumento de complexidade administrativa.

4.2.2. DAS ALTERAÇÕES QUE EXIGEM ATENÇÃO.
4.2.2.1. DA NOVA FINALIDADE DO CODEPLAN RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA POR DELEGAÇÃO (art. 11, XXI).
A inclusão da finalidade que autoriza o consórcio, mediante delegação do ente consorciado, a exercer atribuições inerentes à administração tributária — incluindo “execução de rotinas de fiscalização e auditoria tributária” (alínea “b”) — exige atenção qualificada.
O novo inciso XXI do art. 11, combinado com o art. 12, dispõem:
Art. 11. O Consórcio de Desenvolvimento Econômico do Planalto Norte de Santa Catarina – CODEPLAN tem as seguintes finalidades:
[...]
XXI – Exercer, mediante delegação pelo ente consorciado, através de ato do representante do poder executivo do Ente Consorciado, as atribuições inerentes à administração tributária compreendendo as funções de arrecadar e fiscalizar tributos e tudo o mais relacionado conforme descrito no art. 7º da Lei 5172, de 1966 – CTN, podendo exercer em favor dos entes municipais consorciados, as seguintes atividades:
a) apoio à arrecadação e cobrança de tributos municipais;
b) execução de rotinas de fiscalização e auditoria tributária;
c) análise de dados fiscais e gestão de cadastros mobiliários e imobiliários;
d) realização de ações conjuntas de combate à evasão e sonegação fiscal;
e) elaboração de planos integrados de modernização da gestão fiscal municipal.
[...]

Art. 12. Os Municípios autorizam a gestão associada de serviços públicos nos termos do inciso XI, do artigo 4º da Lei Federal nº 11.107/2005, abrangendo o território daqueles que efetivamente se consorciarem.
Parágrafo único. Para a consecução da gestão associada, os Municípios delegam ao consórcio o exercício das competências que ensejem o cumprimento dos objetivos e finalidades do consórcio, previstas nos Artigos 10 e 11.
O ponto central é que “fiscalização/auditoria tributária” não é expressão neutra: pode significar desde apoio técnico-operacional (levantamentos, cruzamentos, relatórios, inteligência fiscal) até atos típicos de autoridade fiscal (instrução de procedimento, autos, lançamentos, decisões e sanções).
Para evitar extrapolações e insegurança jurídica, recomenda-se:
(i) interpretação restritiva, priorizando o papel de apoio técnico e execução instrumental, sem substituição da titularidade municipal;
(ii) exigência de instrumento formal específico de delegação para cada Município, com escopo, prazo, responsabilidades, regras de sigilo e segurança da informação, trilha de auditoria e prestação de contas; e
(iii) segregação clara entre quem executa rotinas técnicas e quem decide atos que afetem diretamente o contribuinte, com devido processo e definição da autoridade competente no âmbito municipal.
A manutenção da redação aberta, sem essas salvaguardas, aumenta o risco de nulidade de atos concretos, questionamentos por controle externo e responsabilização institucional por falhas de governança.

4.2.2.2. DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA 48 MESES (art. 44, § 2º).
A ampliação do prazo máximo de contratação temporária para 48 meses é alteração que demanda cautela, pois alonga significativamente o regime excepcional e pode favorecer, na prática, a substituição do provimento regular por vínculos temporários, além de elevar o risco de desconformidade com o art. 37, IX, da CF e com o requisito de excepcionalidade/temporariedade, podendo ensejar apontamentos de controle.
O documento publicado no DOM relativo à 2ª Alteração do Contrato de Consórcio Público (ato n. 7939957) registra a intenção dos membros do consórcio de postergar processo seletivo por 24 meses, o que pode justificar replanejamento de provimento; porém, postergação de seleção e ampliação do teto de temporários são medidas distintas: a primeira é gestão de cronograma, a segunda é ampliação normativa da excepcionalidade.
A contratação temporária na administração pública brasileira é fundamentada pelo Artigo 37, inciso IX, da CF. Veja-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Ou seja, em linhas gerais, as contratações temporárias (ou por tempo determinado) servem para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Como parâmetro comparativo, nota-se que regimes federais e estaduais de contratação temporária, em hipóteses específicas, impõem prazos máximos e forte vinculação a situações transitórias, o que reforça a necessidade de proporcionalidade e motivação no desenho adotado.
Nesse sentido, no âmbito federal, o referido artigo foi regulamentado pela Lei Federal n. 8.745/1993, a qual estipula as condições e prazos que autorizam as contratações diretas baseadas em excepcional interesso público (art. 1º).
O art. 4º determina os prazos determinados segundo os quais as contratações poderão acontecer. O inciso IV dispõe:
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
[…]
V – 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas “a”, “g”, “i”, “j”, “m” e ”n” do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.

Com efeito, a redação das alíneas “a”, “g”, “i”, “j”, “m” e ”n” do inciso VI do caput do art. 2º da Lei Federal n. 8.745/1993, consiste em:
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
[…]
VI – atividades:
a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia – SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia – SIPAM.
i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
m) de assistência à saúde para povos indígenas e de atividades temporárias de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas; e
n) com o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais;

Já em âmbito estadual, as contratações temporárias são regidas pela Lei Complementar Estadual n. 260, de 22 de janeiro de 2004, a qual dispõe que
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei Complementar, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Estadual, especialmente para a execução dos seguintes serviços:
I – assistência a situações de emergência ou de calamidade pública;
II – combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal; e
III – admissão de pessoal para atender às necessidades do serviço público nos casos declarados de situações de emergência pelo Poder Executivo e à demanda comprovada de Secretarias de Estado e entidades da Administração Pública.
[…]
Art. 4º As contratações de que trata esta Lei Complementar serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas pelo mesmo prazo.
Parágrafo único. Ficam excetuadas as contratações realizadas pela Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa e pela Secretaria de Estado da Saúde, que terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por 1 (uma) única vez pelo mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 17.758/2019)

Entretanto, tomadas tais regras federais e estaduais apenas como parâmetro comparativo de boa governança, observa-se que as hipóteses legais ali elencadas para admitir prazo máximo de quatro anos se vinculam a situações muito específicas e excepcionalizadas, não se identificando, no âmbito das finalidades e da realidade operacional do CODEPLAN, contexto típico que justifique, de forma geral, a adoção de contratações temporárias com duração de até 48 meses.
Logo, se não há o devido enquadramento e respaldo legal, a medida eleva o risco de desconformidade com o art. 37, IX, da CF e com o requisito de excepcionalidade e ou temporariedade das contratações temporárias, podendo ensejar apontamentos de controle dos órgãos de controle externo.
Assim, por cautela e segurança ao consórcio, recomenda-se:
(i) readequar o prazo máximo a um parâmetro mais restritivo de 2 anos, como já era previsto, ou estabelecer regra de transição coerente com a postergação indicada, devidamente justificada;
(ii) vincular a contratação temporária a hipóteses estritas e motivadas; e
(iii) exigir plano de provimento (com horizonte e etapas), para afastar o risco de “temporário estrutural”.
Sem esses ajustes, aumentam as chances de questionamento por desvio de finalidade, perda de continuidade técnica e maior exposição a apontamentos de controle.

4.3. DOS OUTROS PONTOS DE ATENÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO NÃO DECORRENTES DA 2ª ALTERAÇÃO.
Além dos pontos de atenção anteriormente relacionados a mais recente alteração do contrato de consórcio, foi possível identificar outras cláusulas do referido instrumento que demandam atenção e potencial aprimoramento, como se demonstrará a seguir:

4.3.1. Dispensa/contratação problemática – art. 9º, V.
O art. 9º, V, ao prever que o consórcio poderá “firmar contratos administrativos e de rateio com entes e entidades consorciadas ou não, dispensada a licitação”, encerra dupla fragilidade.
A primeira é a sugestão de dispensa genérica para “contratos administrativos”, o que é incompatível com a regra de licitação como procedimento ordinário e com o caráter taxativo das hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade.
Embora a Lei n. 14.133/21 disponha sobre a dispensa de licitação nos casos de “celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação” (art. 75, XI), isso não pressupõe dispensa irrestrita e geral de licitação para todos os casos e com todo e qualquer participante.
Nesse ponto, a doutrina de Matheus Carvalho ressalta que a própria decisão de constituir consórcio público (ou de celebrar convênio de cooperação) corresponde a uma decisão política de organização federativa, que não se confunde com o contrato administrativo ordinário utilizado para suprir necessidades comuns da Administração. O instrumento que densifica, com precisão, o regime de obrigações e contrapartidas na prestação associada de serviços públicos é o contrato de programa1, submetido a disciplina própria e a pressupostos de validade específicos
Na mesma linha, o aludido autor destaca que o contrato de programa é o instrumento por meio do qual os entes consorciados ou conveniados regulam os direitos e obrigações pactuados, os serviços prestados e as respectivas contrapartidas2, podendo figurar como meio legítimo de suprimento de necessidades administrativas quando a prestação se dá sob gestão associada. Daí decorre que a hipótese do art. 75, XI, por ser tipificada e finalisticamente vinculada ao contrato de programa, não pode ser convertida em fundamento para “dispensa genérica” aplicável a quaisquer “contratos administrativos” do consórcio, muito menos extensível a sujeitos “consorciados ou não”.
A referida doutrinária ainda evidencia que o regime do contrato de programa contém salvaguardas de governança que impedem a confusão de papéis, como a vedação de atribuir ao contratado poderes de planejamento, regulação e fiscalização do serviço por ele próprio prestado3. Esse dado reforça que, se o sistema jurídico é rigoroso justamente no instrumento que enseja a dispensa (contrato de programa), não é compatível com o desenho legal uma cláusula contratual que, por atalho, pretenda dispensar licitação de modo indistinto, ampliando, no plano operacional, o risco de nulidades, glosas e responsabilização.
A segunda fragilidade é a indevida aproximação entre “contratos administrativos” e “contrato de rateio”, ainda mais com a extensão a “entes e entidades (…) ou não”, o que distorce a natureza do rateio como instrumento típico de custeio entre consorciados, conforme já trata nos parágrafos acima.
A consequência institucional de manter a redação atual é ampliar o risco de contratações vulneráveis a nulidade, glosa e responsabilização, inclusive por incentivos interpretativos inadequados no plano operacional. Recomenda-se ajuste redacional para afastar qualquer leitura de dispensa ampla e, notadamente entre não consorciados, bem como para preservar o contrato de rateio como instrumento próprio de repasse entre entes consorciados, em conformidade com o modelo legal e com os princípios de legalidade, transparência e controle.

4.3.2. Delegação “em bloco” na gestão associada – art. 12, parágrafo único.
O art. 12, parágrafo único, dispõe que, “para a consecução da gestão associada, os Municípios delegam ao consórcio o exercício das competências (…) previstas nos artigos 10 e 11”.
Trata-se de fórmula de delegação por remissão ampla, de baixa densidade normativa, que tende a funcionar como “cláusula guarda-chuva” para múltiplas áreas e instrumentos, sem a necessária delimitação de objeto, prazo, responsabilidades, procedimentos e garantias.
A preocupação institucional é que, na prática, delegações sensíveis sejam operacionalizadas sem recorte suficiente e sem matriz clara de responsabilização, tornando difícil o controle pelo ente delegante e elevando o risco de extrapolação de escopo.
Recomenda-se que a ratificação municipal venha acompanhada de salvaguarda interpretativa no sentido de que delegações somente se implementam por instrumentos específicos, com delimitação formal de alcance e com observância estrita de devido processo, segregação de funções e prestação de contas.

4.3.3. Controle interno apenas como função gratificada – art. 46, I, b.
O art. 46 prevê “gratificação especial” para o desempenho de encargos, incluindo a “atividade de controle interno” (inciso I, alínea “b”), a ser detalhada em regimento interno. Além disso, denota-se do quadro de cargos no anexo I que não há a previsão de um cargo de controlador interno no quadro de empregos públicos do consórcio.
Embora não seja incomum prever gratificações por encargos, a ausência de estrutura mínima de controle interno — especialmente diante de um consórcio que celebra contratos, recebe repasses voluntários da União, realiza despesas, presta contas e opera instrumentos de cooperação — fragiliza a governança e pode reduzir o controle interno a função episódica e cumulável, com risco de conflito com outras atividades sensíveis (contratação, fiscalização contratual, comissões).
A consequência institucional é a elevação do risco de falhas sistêmicas e de apontamentos por controle externo, com prejuízo à transparência e à integridade do arranjo.
Recomenda-se que o consórcio seja instado a institucionalizar, ainda que de forma enxuta, uma estrutura mínima de controle interno (atribuições, rotinas, relatórios e independência), além de prever vedação de acumulações incompatíveis e trilhas de auditoria para decisões críticas, tudo em promoção ao princípio da segregação de funções.

4.3.4. “Entrega de recursos” por via paralela – art. 49, §1º, IV.
O art. 49, §1º, IV, ao admitir que os entes consorciados “somente entregarão recursos ao consórcio (…) através de Contrato Administrativo”, cria ambiguidade relevante entre (i) custeio consorcial ordinário, cujo instrumento típico é o contrato de rateio (art. 49, §1º, III), e (ii) remuneração por serviços efetivamente contratados, que exige objeto, medição e entrega definidos.
A redação, tal como posta, pode funcionar como “atalho” para repasses genéricos sob forma contratual inadequada, enfraquecendo transparência, rastreabilidade e classificação orçamentária do dispêndio, além de ampliar risco de glosa por inconformidade do instrumento e de responsabilização por falhas de governança financeira.
Recomenda-se a revisão do dispositivo para explicitar a distinção: rateio para custeio e contribuições ordinárias entre consorciados; contrato administrativo apenas para serviços efetivamente contratados, com cláusulas de escopo, preço, medição e fiscalização, vedado o uso como forma de repasse genérico.

4.3.5. Assessor Jurídico em comissão (1 vaga) com atribuições amplas/técnicas – Anexo I e Anexo III.
O Anexo I prevê o emprego comissionado de Assessor Jurídico (1 vaga) e o Anexo III descreve atribuições amplas, incluindo análise de procedimentos administrativos e judiciais, representação judicial do consórcio, elaboração de pareceres e minutas, e “atividades administrativas em geral”. Veja-se:
Realizar principalmente à análise de procedimentos administrativos e judiciais, realizando a representação judicial do CODEPLAN, atividades relacionadas ao assessoramento jurídico dos empregados do CODEPLAN, tais como: exame de autos e papéis; pesquisa da doutrina, legislação e jurisprudência; redação de minutas de editais, termos de referência, notificações, contranotificações, ofícios, pareceres jurídicos, elaborar estudos, pesquisas, projetos de voto, minutas de decisões e de despachos diversos, executar atividades administrativas inerentes à sessões de conciliação, instrução e julgamento; executar atividades administrativas em geral. Executar outras atribuições correlatas a função, incluídas todas as prerrogativas e competências decorrentes da legislação de regência profissional, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CODEPLAN.
A preocupação institucional é que a referida descrição extrapola o núcleo típico de “assessoramento” de confiança, assumindo tarefas predominantemente técnicas, operacionais, burocráticas e permanentes do funcionamento jurídico institucional, o que eleva o risco de questionamento sobre a adequação do provimento em comissão, sobretudo se o cargo se tornar a principal e única estrutura jurídica do consórcio.
O tema 1010 do STF dispõe que:
(a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
(b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
(c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
(d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Denota-se do contexto atual do consórcio que o cargo de assessor jurídico está tencionado com o tema 1010 do STF, pois na área jurídica só há um cargo, de natureza comissionada, não havendo um cargo de natureza efetiva para estabelecer proporcionalidade entre eles (letra ‘c’ do tema 1010 do STF). Isso não bastasse, a maioria das atribuições do cargo são de natureza técnica operacional, notadamente a representação judicial do consórcio, que são atribuições incompatíveis para um cargo comissionado, conforme estabelecido no item letra “a” do tema 1010 do STF. Ademais, pelas atribuições descritas ao cargo, este não está restrito a assessoramento estratégico.
Nesse sentido, a consequência prática de se manter o cargo da maneira como está é aumentar a vulnerabilidade a impugnações por desvio de finalidade do cargo comissionado e a apontamentos sobre governança e continuidade institucional. Ademais, como há um concurso público aberto e suspenso, não impede que o consórcio aproveite o referido certame para prover o cargo de assessor jurídico, realizando as devidas alterações e adaptações prévias nos anexos I e III do contrato do consórcio público.
Assim, recomenda-se (i) restringir e qualificar as atribuições para realçar assessoramento estratégico e vínculo de confiança com a direção, reservando rotinas técnicas permanentes a estrutura adequada de provimento (permanente/regular), ou a modelo jurídico institucional formalizado, além de evitar cláusulas abertas (“atividades administrativas em geral”) que reduzam objetividade e ampliem indevidamente o escopo do cargo ou (ii) transformar o referido emprego público como cargo de carreira, técnico e permanente, provido por concurso público, ou ainda (iii) redefinir as atribuições do cargo para realçar assessoramento estratégico e vínculo de confiança com a direção e criar um cargo e/ou emprego público de carreira, de natureza técnica e permanente, provido por concurso público para executar as atribuições burocráticas e operacionais.

5. DAS ORIENTAÇÕES SOBRE A TRAMITAÇÃO REGIMENTAL DA MATÉRIA.
5.1. DO REGIME DE TRAMITAÇÃO.
A propositura não possui pedido de urgência (RI, art. 135) e não se enquadra nos demais regimes de que tratam os artigos 133, 134 e 136, do Regimento Interno, logo tramitará em Regime Ordinário (RI, art. 137).

5.2. DAS COMISSÕES RESPONSÁVEIS E PRAZOS DE ANÁLISE.
Em razão do conteúdo veiculado na propositura — que ratifica alteração de contrato de consórcio público — impõe-se sua apreciação, primeiramente e de forma obrigatória, pela Comissão de Justiça e Redação (CJR), nos termos do art. 37, §1º, do Regimento Interno, competindo-lhe manifestar-se quanto ao aspecto legal e gramatical. Além disso, por tratar de contratos, ajustes, convênios e consórcios, a CJR também detém competência regimental para análise de mérito nesse campo específico (RI, art. 37, §3º, “b”).
Na sequência, recomenda-se a distribuição às comissões temáticas que guardem pertinência material com o objeto do consórcio e com as finalidades abrangidas pelo contrato ratificado, especialmente a Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas (RI, art. 39), quando houver repercussões práticas em execução de serviços/obras e atividades correlatas, e a Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social (RI, art. 40), considerando que o contrato consorcial abrange, entre outras frentes, atuação em áreas de assistência social, saúde e políticas correlatas, sem prejuízo do juízo de conveniência sobre a necessidade de oitiva conforme a delimitação do debate parlamentar.
Por fim, é obrigatória a manifestação da Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), pois o contrato ratificado repercute na organização financeira do arranjo consorcial e pode envolver obrigações e responsabilidades que interessem ao erário, atraindo a competência da CFO para matérias que direta ou indiretamente alterem despesa ou receita, acarretem responsabilidade ao erário ou representem mutação patrimonial (RI, art. 38, V e VII).
Ademais, o Regimento estabelece que é obrigatório parecer da CFO nas matérias enumeradas nos incisos I a V do art. 38, vedando-se a discussão e votação em Plenário sem o respectivo parecer, ressalvada a hipótese regimental específica (RI, art. 38, §3º).
No tocante aos prazos, o RI dispõe que: (i) o Presidente da Câmara encaminhará as proposições às Comissões competentes em até 3 (três) dias do recebimento; (ii) o prazo ordinário para a Comissão exarar parecer é de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pelo Presidente da Comissão; (iii) o Presidente da Comissão tem 2 (dois) dias para designar relator; e (iv) o relator dispõe de 7 (sete) dias para apresentar parecer, com possibilidade de avocação pelo Presidente da Comissão se o prazo não for observado (RI, art. 51, §§3º a 6º).
Havendo solicitação de urgência (nos termos regimentais), o prazo para a Comissão exarar parecer é reduzido para 6 (seis) dias, com designação de relator em 24 horas e apresentação do parecer em 3 (três) dias, sob pena de avocação e prosseguimento da tramitação mesmo sem o parecer da Comissão faltosa (RI, art. 51, §7º).
Por fim, esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara poderá designar Relator Especial para emissão de parecer em 6 (seis) dias, e, ainda assim, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia com ou sem parecer (RI, art. 52, §§3º e 4º).
5.2.1. POSSIBILIDADE DE PARECER CONJUNTO.
As comissões podem elaborar parecer conjunto mediante entendimento entre seus presidentes (RI, art. 52, § 5º), otimizando o processo. A presidência de tal reunião caberá ao(à) Presidente da Comissão de Justiça e Redação (RI, art. 46) e de modo geral a CJR seja ouvida sempre em primeiro lugar e a CFO em último.
5.2.2. DA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Por força do disposto no art. 189, caput, do RI, a competência e atribuição para a redação final do projeto de lei em análise, se for o caso, é da Comissão de Justiça e Redação.

5.3. DOS TURNOS DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
No que concerne às discussões, o RI dispõe que terão discussão única os projetos de lei que: (a) sejam de iniciativa do Prefeito, ressalvados os projetos que disponham sobre a criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo; (b) sejam de iniciativa de vereador em regime de urgência; (c) tramitem em urgência especial; ou (d) tratem das matérias ali elencadas (RI, art. 166, §3º, alíneas “a” a “d”).
Como contrapartida, o próprio Regimento prevê regra geral de que estarão sujeitos a duas discussões todos os projetos de lei não enquadrados nas hipóteses do §3º (RI, art. 166, §5º). Veja-se:
§ 3º Terão discussão única os projetos de lei que:
a) Sejam de iniciativa do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica do Município, ressalvados os projetos que disponham sobre a criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo;
b) Sejam de iniciativa de membro da Câmara, quando em regime de urgência;
c) Sejam colocados em regime de urgência especial;
d) Disponham sobre:
I – Concessão de auxílios e subvenções;
II – Convênios com entidades públicas ou particulares, e consórcios com outros municípios;
III – Alteração de denominação de nomes próprios, vias ou logradouros públicos;
IV – Concessão de utilidade pública a entidades particulares.
Aplicando-se tais regras ao caso concreto, observa-se que o projeto é de iniciativa do Prefeito e versa sobre ratificação de alteração de contrato de consórcio público, inserindo-se, portanto, nas hipóteses do art. 166, §3º, alínea “a” e, ainda, do inciso II da alínea “d”. Assim, na tramitação ordinária, a solução regimental adequada é submetê-lo à discussão única, sem prejuízo do exame pelas comissões competentes e do debate em Plenário.
Quanto aos turnos de votação, por não se tratar de proposição relativa à criação de cargos na Secretaria da Câmara (hipótese específica do art. 166, §2º), a deliberação ocorre, em regra, em turno único de votação, observadas as discussões regimentais cabíveis e a regular instrução do processo legislativo.
Por fim, caso a matéria venha a tramitar sob regime de urgência especial, o Regimento prevê, como efeito, a submissão do projeto à discussão única (RI, art. 166, §3º, “c”), mediante requerimento e aprovação nos termos regimentais próprios, sem prejuízo das regras de prazo e eventuais avocações/relatoria especial previstas para assegurar o regular andamento da deliberação.

5.4. DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO.
Para a abertura da sessão ordinária, é necessária a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, ou seja, 3 (três) vereadores (RI, art. 107). Para a deliberação, exige-se a presença da maioria absoluta dos Vereadores, ou seja, 5 (cinco) parlamentares (RI, art. 68, art. 114, § 1º e art. 176, § 2º). Por se tratar de um projeto de lei ordinário, o quorum de votação do projeto será por maioria simples dos vereadores presentes na votação, desde que presentes ao menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, ou seja, presentes ao menos 5(cinco) vereadores, demandará o voto favorável de, ao menos, 3 (três) vereadores.

5.5. DO PROCESSO DE VOTAÇÃO.
Por não se tratar de propositura descrita no artigo 183 do Regimento Interno, que elenca os casos de votação secreta, a matéria adotará a regra para as votações, qual seja, o processo de votação simbólico (RI, art. 180, I, c/c art. 181). Este processo deverá ser sempre adotado, salvo se houver imposição legal específica ou requerimento aprovado pelo Plenário para a adoção de outro método.

5.6. DO PRAZO FINAL DE TRAMITAÇÃO.
O Regimento Interno prevê que “quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos” e que “na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil” (RI, art. 245, § 1° e § 2°), ou seja, o art. 224 do Código de Processo Civil determina que “os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.
Além disso, o Regimento dispõe que, se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, esta será incluída na Ordem do Dia, com sobrestamento das demais deliberações, ressalvadas as preferências indicadas no próprio dispositivo; e explicita que tal prazo não corre nos períodos de recesso (RI, art. 140, §§ 6º e 7º).
No caso concreto, tomando-se como marco inicial o protocolo em 02/03/2026, e adotando-se a contagem em dias corridos, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para deliberação recai, em princípio, em 16/04/2026 (quinta-feira), ressalvada eventual hipótese regimental específica de suspensão/interrupção e a conferência da prática interna de contagem pela Secretaria Legislativa.

5.7. DA PUBLICIDADE DA PAUTA DA ORDEM DO DIA.
O Regimento Interno prevê que “Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas de início das sessões” (RI, art. 115, caput).
Nesse sentido, em promoção ao princípio da transparência e da publicidade, com o objetivo de evitar ilegalidades e condutas antirregimentais, e considerando que as sessões ordinárias – por força regimental – ocorrem às segundas-feiras, às 19h, e que não há expediente nos finais de semana dessa Casa de Leis, recomenda-se que a pauta da ordem do dia seja providenciada e publicada no site da Câmara até sexta-feira da semana anterior ao da sessão ordinária prevista para discussão e votação da matéria.

6. DAS RECOMENDAÇÕES SOBRE A MATÉRIA.
As recomendações a seguir decorrem da necessidade de preservar a segurança jurídica da ratificação, evitando que a fórmula ampla (“em todos os seus termos”) produza, no plano local, efeitos indesejados por ambiguidade redacional, fragilidades de governança e incentivos operacionais inadequados. Sem os ajustes e diligências sugeridos, eleva-se o risco de questionamentos futuros por órgãos de controle, nulidades de atos executivos concretos e responsabilização institucional, com prejuízo à previsibilidade e à estabilidade do arranjo consorcial.

6.1. DO SANEAMENTO DOCUMENTAL PRÉVIO.
Recomenda-se seja solicitado ao Chefe do Poder Executivo o saneamento prévio da instrução do processo legislativo, com juntada/organização, em autos, dos seguintes documentos essenciais e correlatos à ratificação:
(i) Ata Extraordinária n. 01/2026 e demais deliberações que demonstrem a aprovação das alterações na Assembleia Geral, com identificação do quórum, votos e da pauta deliberada;
(ii) eventuais notas técnicas/parecer jurídico do consórcio que tenham embasado as alterações (se existentes), para subsidiar a compreensão do propósito e do alcance das cláusulas alteradas;
(iii) memória/nota técnica de impacto financeiro e de custeio no âmbito do consórcio (rateio/contratos), em relação aos novos cargos, para fins de transparência e governança, sem caracterizar condição formal de tramitação nos termos do art. 113 do ADCT.

6.2. DO APERFEIÇOAMENTO NORMATIVO E DA SEGURANÇA JURÍDICA DO TEXTO.
6.2.1. DAS ALTERAÇÕES SEM ÓBICE JURÍDICO IMEDIATO.
Recomenda-se reconhecer expressamente, no parecer e na instrução, que as alterações de caráter ampliativo e organizacional (p. ex., turismo/IGR, SUAS, ampliação territorial e reestruturação de quadro) não configuram impedimento jurídico imediato, mas demandam cautelas de implementação por instrumentos específicos, sobretudo quando houver financiamento por rateio, execução de serviços continuados e pactuação de responsabilidades.
6.2.1.1. Da ampliação territorial interestadual.
Recomenda-se consignar que eventual expansão interestadual somente produzirá efeitos mediante adesão formal do ente ingressante, deliberação interna do consórcio e ratificação legislativa própria, evitando-se qualquer interpretação de eficácia antecipada sem o cumprimento das etapas formais e instrumentais.
6.2.1.2. Da nova finalidade do CODEPLAN relacionada ao turismo/IGR (art. 11, XX).
Recomenda-se orientar que a operacionalização da finalidade seja precedida de plano de trabalho e instrumentos próprios (quando houver custos/obrigações), com metas, responsabilidades e mecanismos de prestação de contas, assegurando transparência e controle.
6.2.1.3. Da nova finalidade do CODEPLAN relacionada à assistência social/SUAS (art. 11, XXII).
Recomenda-se que eventual atuação regionalizada em assistência social se dê mediante instrumentos específicos, com delimitação do escopo, forma de financiamento, fluxos de referência e responsabilidades, evitando-se execução ampla sem pactuação formal e controles proporcionais à natureza continuada dos serviços.
6.2.1.4. Da reestruturação do quadro de cargos – Anexo I.
Recomenda-se que as alterações de quantitativo/remuneração sejam acompanhadas de planejamento de provimento e de governança mínima correlata (segregação de funções e controles), de modo a evitar expansão de estrutura sem mecanismos proporcionais de integridade, transparência e prestação de contas.

6.2.2. DAS ALTERAÇÕES QUE EXIGEM ATENÇÃO.
6.2.2.1. Da nova finalidade do CODEPLAN relacionada à administração tributária por delegação (art. 11, XXI).
Recomenda-se restringir a interpretação e a implementação da delegação tributária ao papel de apoio técnico-operacional, mediante instrumento formal específico por Município, com escopo, prazo, matriz de responsabilidades, regras de sigilo e segurança da informação, trilhas de auditoria e garantia de devido processo, evitando-se leitura ampliativa que permita substituição da autoridade municipal ou prática de atos decisórios sem base normativa e governança adequadas
6.2.2.2. Da ampliação do prazo das contratações temporárias para 48 meses (art. 44, §2º).
Recomenda-se promover ajuste redacional para retornar ao limite máximo de 24 meses ou a criação de uma regra de transição que reconecte a excepcionalidade do temporário a hipóteses estritas e motivadas, com cronograma de provimento regular e justificativa objetiva, distinguindo a postergação de processo seletivo (gestão de cronograma) de ampliação do teto do vínculo temporário (ampliação normativa da exceção), mitigando o risco de “temporário estrutural” e de apontamentos por desconformidade.
6.2.3. DOS OUTROS PONTOS DE ATENÇÃO DO CONTRATO NÃO DECORRENTES DA 2ª ALTERAÇÃO.
6.2.3.1. Dispensa/contratação problemática – art. 9º, V.
Recomenda-se ajuste redacional para afastar qualquer leitura de dispensa genérica e para impedir extensão do “rateio” a não consorciados, reforçando que licitação é regra e que dispensa/inexigibilidade apenas ocorrem nas hipóteses legais, com delimitação do instrumento adequado a cada situação.
6.2.3.2. Delegação “em bloco” na gestão associada – art. 12, parágrafo único.
Recomenda-se explicitar, na ratificação (por emenda/salvaguarda interpretativa) e na prática administrativa, que delegações somente se implementam por instrumentos específicos (objeto, prazo, responsabilidades e procedimentos), evitando-se delegação guarda-chuva que fragilize controle e responsabilização do ente delegante
6.2.3.3. Controle interno apenas como função gratificada – art. 46, I, b.
Recomenda-se provocar o consórcio a institucionalizar estrutura mínima de controle interno (ainda que enxuta), com atribuições, rotinas, relatórios e vedação de acumulações críticas, para reduzir vulnerabilidade de governança e melhorar a rastreabilidade de decisões sensíveis.
6.2.3.4. “Entrega de recursos” por via paralela – art. 49, §1º, IV.
Recomenda-se distinguir expressamente repasses ordinários por contrato de rateio e remuneração por serviços efetivamente contratados por contrato administrativo (com objeto, medição e entrega), vedando repasse genérico por via paralela e reduzindo risco de inconsistências orçamentárias e de controle.
6.2.3.5. Assessor Jurídico em comissão com atribuições amplas – Anexo I e Anexo III.
Recomenda-se revisar o desenho do cargo para restringir atribuições ao assessoramento compatível com a natureza de confiança, evitando absorção de núcleo técnico permanente e cláusulas abertas (“atividades administrativas em geral”), bem como avaliar alternativa de provimento permanente/arranjo institucional formalizado para as funções jurídicas continuadas do consórcio.
6.3. DA PROVIDÊNCIA INSTITUCIONAL PERANTE O CONSÓRCIO
Recomenda-se que a Câmara, por expediente próprio, encaminhe ofício ao CODEPLAN (Presidência e Diretoria Executiva), com base nos princípios contratuais de transparência e fundamentação técnica (art. 58, III e IV do Contrato), solicitando manifestação técnica e minuta de saneamento das cláusulas críticas, bem como que o Chefe do Executivo municipal provoque a inclusão do tema em pauta de Assembleia Geral, visando correções formais e reforço de governança antes de nova consolidação prática das cláusulas questionadas.

7. DA CONCLUSÃO.
À vista de todo o exposto, OPINO pela viabilidade jurídica, em tese, do ato de ratificação, entretanto, RECOMENDO que o Projeto de Lei não seja aprovado tal como formulado (“em todos os seus termos”) sem salvaguardas e sem diligências, por duas ordens de razão:
(i) há alterações de 2026 sensíveis que exigem amarração (especialmente a elevação de temporários para 48 meses e a delegação tributária); e
(ii) persistem passivos estruturais herdados de 2023 que serão novamente chancelados (dispensa ampla/rateio com não consorciados; entrega de recursos por contrato administrativo; delegação em bloco; controle interno por gratificação; desenho do assessor jurídico comissionado).
Nesse sentido, recomendo, objetivamente:
a) Diligenciar o CODEPLAN, requerendo nota técnica e parecer jurídico sobre as alterações, com proposta de ajustes redacionais mínimos para saneamento dos dispositivos críticos, e provocando deliberação em Assembleia Geral;
b) Caso se entenda imprescindível a votação, aprovar com emenda de salvaguardas (ratificação com reservas/condicionantes interpretativas), especialmente para:
b.1) vedar interpretação de dispensa genérica e de “rateio” com não consorciados;
b.2) reafirmar o contrato de rateio como instrumento próprio de entrega de recursos, afastando a ideia de repasse genérico por contrato administrativo;
b.3) restringir a delegação do art. 12 a instrumentos específicos, com delimitação de objeto, prazo, responsabilidades e procedimentos;
b.4) vedar expressamente qualquer arranjo em que o consórcio, sendo prestador, exerça regulação/fiscalização do próprio serviço;
b.5) revisar o art. 44, §2º para reduzir o prazo de temporários (ou condicionar sua aplicação a hipóteses estritas e cronograma de provimento regular).
b.6) reavaliação do desenho e estrutura do cargo de assessor jurídico e da gratificação de controlador interno, nos termos da fundamentação deste parecer.
c) Recomendar ao Executivo municipal que, no âmbito da participação em Assembleia Geral, proponha ajustes redacionais mínimos para:
c.1) delimitar poder de polícia e delegações tributárias, com governança e salvaguardas;
c.2) reforçar mecanismos de controle interno e segregação de funções;
c.3) revisar o prazo máximo de contratações temporárias;
c.4) reavaliar a modelagem do cargo comissionado de Assessor Jurídico, para compatibilização com os parâmetros do Tema 1010.
É o parecer.
Monte Castelo/SC, 08 de abril de 2026.