Parecer Jurídico - Parecer Jurídico n. 34/2026 de 13/04/2026 por Eriko Rêgo Toth, Procurador Legislativo (Projeto de Lei Ordinária nº 15 de 2026)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Parecer Jurídico n. 34/2026

Data

13/04/2026

Autor

Eriko Rêgo Toth, Procurador Legislativo

Ementa

PROJETO DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVO. CORREÇÃO CONSENSUAL DE LIMITES TERRITORIAIS INTERMUNICIPAIS. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO DE MONTE CASTELO PARA FIRMAR ACORDO AMIGÁVEL, INSTRUIR TECNICAMENTE E ENCAMINHAR, COM O MUNICÍPIO CONFRONTANTE, PEDIDO DE CORREÇÃO TERRITORIAL PERANTE A INSTÂNCIA ESTADUAL COMPETENTE. VIABILIDADE JURÍDICA EM TESE. PARECER FAVORÁVEL COM SUGESTÃO DE ADEQUAÇÃO REDACIONAL E PROCEDIMENTAL AO REGIME DA LEI ESTADUAL Nº 19.495/2025.

Indexação

PARECER JURÍDICO n. 34/2026

PROJETO DE LEI n. 15/2026.
INTERESSADO: Comissão de Justiça e Redação.
ASSUNTO: Análise da viabilidade jurídica de Projeto de Lei.

EMENTA: PROJETO DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVO. CORREÇÃO CONSENSUAL DE LIMITES TERRITORIAIS INTERMUNICIPAIS. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO DE MONTE CASTELO PARA FIRMAR ACORDO AMIGÁVEL, INSTRUIR TECNICAMENTE E ENCAMINHAR, COM O MUNICÍPIO CONFRONTANTE, PEDIDO DE CORREÇÃO TERRITORIAL PERANTE A INSTÂNCIA ESTADUAL COMPETENTE. VIABILIDADE JURÍDICA EM TESE. PARECER FAVORÁVEL COM SUGESTÃO DE ADEQUAÇÃO REDACIONAL E PROCEDIMENTAL AO REGIME DA LEI ESTADUAL Nº 19.495/2025.

1. INTRODUÇÃO.
1.1. DO FUNDAMENTO LEGAL DO PARECER JURÍDICO.
O presente parecer jurídico tem por fundamento legal o art. 25, XXI, da Lei Municipal Complementar n. 62, de 19 de março de 2025, o qual dispõe que “Compete ao Procurador Legislativo opinar tecnicamente, sem entrar no mérito sobre todas as matérias submetidas à apreciação das comissões técnicas e do plenário”.

1.2. DA ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA.
A consulta de uma comissão temática e permanente sobre viabilidade jurídica de projeto de lei é hipótese de admissibilidade para a emissão de parecer técnico deste setor jurídico, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei Complementar Municipal n. 62, de 19 de março de 2025, o qual determina como atribuições do procurador legislativo, dentre outras, “emitir pareceres e atender consultas sobre assuntos de interesse da Câmara Municipal, da Mesa Diretora e dos Vereadores”.

1.3. DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO.
O presente parecer jurídico tem por objetivo realizar o controle de legalidade e analisar a viabilidade jurídica e regimental de projeto de lei, a qual toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo legislativo do referido projeto de lei, e que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aspectos de natureza política, ou aqueles relacionados à conveniência e oportunidade administrativa, ou seja, não trata do mérito da matéria.
Cumpre destacar que a análise política e de mérito da propositura cabe, única e exclusivamente, aos parlamentares, os quais foram eleitos pelo povo, ou seja, são legitimados pela população a desenvolver a atividade legiferante e de fiscalização. Além disso, parte-se da premissa de que os vereadores tomaram conhecimento da matéria, e se muniram dos conhecimentos necessários, específicos e imprescindíveis para o debate acerca do projeto de lei.
Ademais, o parecer jurídico não se configura um ato administrativo “stricto sensu”, e possui natureza meramente opinativa, conforme é o entendimento remansoso da jurisprudência do STF. Veja-se:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo Administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal – Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) [grifo nosso]
Feita esta breve e necessária introdução, se passará, a seguir, à análise do projeto de lei.

2. RELATÓRIO.
Submete-se à análise o Projeto de Lei n. 15/2026, de iniciativa do Prefeito de Monte Castelo, cujo objeto é autorizar o Poder Executivo municipal a firmar acordo amigável com o Município de Papanduva para a correção dos limites territoriais entre ambos os municípios.
O texto do projeto trata, resumidamente, de:
a) autorização para firmar o acordo;
b) autorização para elaboração de relatório técnico, mapa e memorial descritivo;
c) autorização para encaminhamento da solicitação à Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa de Santa Catarina; e
d) cláusula de vigência.
Consta, ainda, do ofício de encaminhamento que a finalidade da proposição é viabilizar a autorização legislativa local exigida para deflagração do procedimento estadual de correção de limites territoriais.
O projeto de lei foi protocolado nesta Casa de Leis no dia 10 de abril de 2026, propositura que contém 5 (cinco) artigos dispostos em 1 (uma) página, sem anexos de lei.
Igualmente, foi protocolado nessa ocasião a mensagem de apresentação e justificativa da matéria (Ofício n. 031/GAB/2026) e uma cópia da Lei Estadual n. 19.495, de 22 de outubro de 2025.
Destaque-se que a matéria possui pedido expresso pela tramitação no regime de urgência.
A matéria ainda não foi apresentada em plenário, cuja apresentação deverá acontecer na 11ª (décima primeira) sessão ordinária, que acontecerá em 13/04/2026.
É o resumo do necessário.
Analiso.

3. DA ANÁLISE PRELIMINAR QUANTO À LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO.
3.1. DA LEGALIDADE FORMAL E DA LEGITIMIDADE DA AUTORIA.
O projeto está adequado à legitimidade da autoria, uma vez que o prefeito possui, em regra, legitimidade de iniciativa legislativa, conforme previsto no art. 25 c/c o art. 49, III, ambos da Lei Orgânica Municipal (LOM) e art. 140, § 1º, III, do Regimento Interno (RI). Além disso, consequentemente, não se trata de matéria de iniciativa privativa de vereadores ou da Mesa Diretora (RI, art. 140, § 8°).

3.2. DA LEGALIDADE FORMAL E DA MODALIDADE LEGISLATIVA ELEITA.
Por força do princípio da simetria constitucional, trata-se de matéria tipicamente submetida à lei ordinária, pois inexiste na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal reserva específica de lei complementar para o conteúdo veiculado pela matéria. Dessa maneira, como se trata de um projeto de lei ordinária, não há falar em vício formal a ser corrigido, preservando-se o princípio da reserva legal.

3.3. DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO PARA TRATAR DO CONTEÚDO DA PROPOSIÇÃO.
O município tem competência constitucional para legislar sobre “assuntos de interesse local”, conforme disposto no art. 30, I, da CF, e o projeto, em exame preliminar, não invade campo normativo reservado à União nem contraria a repartição constitucional de competências prevista nos arts. 22, 24 e 30 da CF. Assim, não se vislumbram óbices quanto ao conteúdo da propositura.

3.4. DA COMPETÊNCIA E HARMONIA DA PROPOSITURA COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SANTA CATARINA.
A competência municipal e a adequação do projeto de lei com a Constituição Estadual de Santa Catarina se extrai do art. 112, incisos I, o qual reproduz a regra da Constituição Federal acima elencada de que os municípios têm competência constitucional para “legislar sobre assuntos de interesse local”. Logo, não há se falar em violação a dispositivo da Constituição Estadual.

3.5. DOS REQUISITOS BÁSICOS E GERAIS DOS PROJETOS.
O art. 147, do RI, dispõe sobre os requisitos regimentais para a tramitação e eventual aprovação das proposituras, quais sejam, (I) Ementa de seu objetivo; (II) Conter tão somente a anunciação de vontade legislativa; (III) Divisão em artigos numerados, claros e concisos; (IV) Menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso; (V) Assinatura do autor; (VI) Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos do mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
Anoto apenas, em perspectiva de técnica legislativa, que eventual cláusula revogatória deve observar a técnica de revogação expressa, conforme determina ao art. 9º, da Lei Complementar n. 95/1998.
Cumpre destacar que a presença de justificativa, mesmo que simples, cumpre o requisito regimental, desde que demonstrado os motivos de mérito que fundamentam a propositura. Além disso, a justificativa regimental possui natureza diversa das justificativas legais exigidas por leis específicas, que deverão ser analisadas em seção oportuna e correspondente deste parecer, conforme for o caso.
Assim, da análise da documentação protocolada, denota-se que a propositura preencheu todos os requisitos regimentais.

3.6. DA REJEIÇÃO PRELIMINAR.
O art. 128, do RI, determina que a Presidência deixará de receber qualquer proposição:
a) Que versar assuntos alheios à competência da Câmara;
b) Que delegar a outro poder atribuições previstas do legislativo;
c) Que aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;
d) Que fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
e) Que seja inconstitucional, ilegal ou antirregimental;
f) Que seja apresentada por Vereador ausente à sessão;
g) Que tenha sido rejeitada ou não sancionada, e sem obediência às prescrições de artigos da Lei Orgânica do Município.
Nessa toada, cumpre destacar que foi apresentada a cópia da Lei Estadual n. 19.495, de 22 de outubro de 2025, e por isso, considera-se que foi suprido o requisito previsto na alínea “c” do aludido art. 128, do RI.
Assim, não se vislumbra no projeto de lei a configuração de algum dos motivos de rejeição preliminar.

3.7. DA INCIDÊNCIA DO ART. 113, DO ADCT.
O art. 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), determina que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”. Por sua vez, sobre a geração de despesas, de modo geral, a Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina o assunto em seus artigos 15, 16 e 17.
No caso, o projeto em exame tem natureza meramente autorizativa, não instituindo, por si só, despesa obrigatória (em sentido técnico) nem renúncia de receita, tampouco criando direito subjetivo imediato a dispêndios automáticos pelo Município a partir da vigência da lei.
As eventuais repercussões financeiras decorrerão de atos futuros e específicos, os quais — quando e se vierem a ocorrer — deverão observar, no momento próprio, as exigências da lei de licitação, bem como as exigências de adequação orçamentária, empenho e demais condicionantes da legislação financeira aplicável; por isso, não incide, aqui, o art. 113 do ADCT nem as regras dos artigos 16 e 17 da LRF como requisito formal de tramitação desta proposição.

4. DA NATUREZA E EMBASAMENTO LEGAL DA PROPOSIÇÃO.
4.1. DA LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI.
O Projeto de Lei n. 15/2026 possui natureza autorizativa, relacionada à organização político-administrativa municipal.
No plano constitucional, o art. 18 da CF dispõe que “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”, de modo que o Município possui autonomia para deliberar sobre a autorização legislativa local necessária ao procedimento de correção consensual de seus limites territoriais.
No âmbito estadual, a correção dos memoriais descritivos e mapas que estabelecem os limites territoriais intermunicipais do Estado de Santa Catarina possui fundamento direto na Lei Estadual n. 19.495, de 22 de outubro de 2025, a qual disciplina o procedimento para que os Municípios catarinenses, mediante concordância entre os entes confrontantes, promovam a correção dos memoriais descritivos e mapas consolidados pela Lei Estadual n. 13.993, de 20 de março de 2007.
De maneira expressa e específica, a referida lei estadual dispõe que a autorização legislativa, por meio da edição de lei autorizadora, constitui condicionante e requisito indispensável para a alteração pretendida entre os entes municipais confrontantes (art. 2º c/c art. 3º, I).
No plano local, a Lei Orgânica Municipal determina que “É mantida a atual circunscrição territorial do Município, cujos limites só poderão ser alterados, na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente e dependente de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito” (LOM, art. 4º, § 4º)
Cumpre destacar que a redação do aludido art. 4º, § 4º, da LOM guarda correspondência com o art. 18, § 4º, da CF, referente à criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios. Contudo, como no caso em análise não se trata de nenhuma dessas hipóteses, a exigência de plebiscito prevista na LOM demanda interpretação sistemática à luz do art. 18, § 4º, da CF e da Lei Estadual n. 19.495/2025, não se mostrando, em princípio, automaticamente aplicável à mera correção consensual de memoriais e mapas intermunicipais. A propósito, a legislação estadual prevê, para a instrução do pedido, forma específica de participação dos moradores da área a ser retificada, mediante abaixo-assinado subscrito por mais de 50% deles.
Há, portanto, compatibilidade jurídica de base entre a proposição e o sistema normativo aplicável: a CF assegura a autonomia municipal; a Constituição do Estado de Santa Catarina disciplina os assuntos municipais; a Lei Orgânica local regula a organização político-administrativa do Município e o processo legislativo; e a Lei Estadual n. 19.495/2025 estabelece, de modo específico, o procedimento para a correção consensual das divisas intermunicipais. Nessa moldura, o projeto não altera, por si, a divisa municipal, nem usurpa competência decisória da Assembleia Legislativa do Estado, limitando-se a veicular a autorização legislativa local exigida para a deflagração do procedimento estadual.
Assim, quanto ao seu núcleo temático, ao veículo normativo eleito e à iniciativa conferida ao Chefe do Executivo pela disciplina local do processo legislativo, o Projeto de Lei n. 15/2026 mostra-se juridicamente possível, sem prejuízo dos ajustes de técnica legislativa e de alinhamento procedimental apontados nos itens subsequentes.

4.2. DOS PONTOS DE ATENÇÃO E APRIMORAMENTO
Os apontamentos a seguir não infirmam a viabilidade jurídica de base da proposição, mas visam alinhar a redação ao procedimento estadual aplicável e reforçar a segurança jurídica, a coerência técnica e a efetividade institucional do texto legislativo.

4.2.1. Da necessidade de ajustar a redação do art. 3º ao procedimento estadual.
O art. 3º do projeto afirma que, “após a realização da correção de limites das divisas territoriais”, o Município ficará autorizado a encaminhar a solicitação à Comissão de Assuntos Municipais da ALESC. A redação merece reparo porque inverte a lógica jurídica do procedimento: a correção não ocorre antes do encaminhamento; ao contrário, o envio do pedido conjunto, instruído com os documentos exigidos, é precisamente a etapa que antecede a deliberação estadual.
Mantida a redação original, cria-se uma sequência normativa imprópria, com potencial de gerar ambiguidade interpretativa, dúvida sobre o alcance da autorização legislativa municipal e fragilidade na futura interlocução institucional com a Assembleia Legislativa.
A recomendação, portanto, é substituir a locução inicial por fórmula compatível com o rito legal, vinculando o dispositivo à conclusão da instrução técnica e documental e ao subsequente encaminhamento conjunto do pedido.

4.2.2. Da conveniência de vincular o art. 2º à instrução formal do pedido.
O art. 2º autoriza a elaboração de relatórios técnicos, mapas de proposta de limite e memorial descritivo, inclusive por meio de contratação de serviço especializado.
O conteúdo é útil e convergente com a legislação estadual, mas a redação pode e deve ser aperfeiçoada para deixar claro que tais documentos se destinam especificamente à instrução do pedido conjunto de correção de divisas, na forma da lei estadual aplicável.
Sem esse ajuste, o dispositivo permanece excessivamente aberto, com menor densidade finalística e sem explicitar o nexo funcional entre a despesa ou a atividade técnica autorizada e o procedimento administrativo-legislativo estadual a ser instaurado, o que reduz a clareza do comando normativo e a sua utilidade prática no controle de legalidade e de finalidade.

4.2.3. Da necessidade de explicitar o caráter preparatório da lei municipal.
Convém que o texto deixe mais nítido que a lei municipal possui caráter preparatório, autorizativo e cooperativo, e não constitutivo da alteração territorial.
A Lei Orgânica do Município já estabelece que os limites municipais somente poderão ser alterados na forma da legislação estadual e mediante consulta prévia às populações diretamente interessadas, por plebiscito.
Por isso, a preservação de linguagem estritamente instrumental é medida de prudência institucional: evita a falsa impressão de que a Câmara Municipal ou o Executivo local estariam, por si, promovendo modificação territorial consumada, e reforça a correta compreensão de que a deliberação final se dará em outro plano normativo e procedimental.
A manutenção da redação sem esse cuidado pode favorecer leituras expansivas indevidas e tensionar, desnecessariamente, a repartição de competências entre Município e Estado.

4.2.4. Da atenção à instrução técnica posterior e à efetividade da medida.
Embora a validade da lei autorizadora não dependa, em si, da juntada prévia de todos os documentos exigidos pela legislação estadual, a efetividade do encaminhamento futuro pressupõe a reunião completa da instrução técnica, cartográfica e social exigida para o processamento do pedido.
O risco institucional, aqui, não é propriamente de inconstitucionalidade imediata do projeto, mas de baixa efetividade prática caso a lei seja aprovada sem a devida compreensão de que ela representa apenas uma etapa do procedimento mais amplo.
É recomendável, portanto, que a própria justificativa legislativa registre expressamente essa circunstância, para prevenir a aprovação de uma norma formalmente válida, mas desacompanhada do planejamento administrativo necessário à sua implementação útil perante os órgãos estaduais competentes.

5. DAS ORIENTAÇÕES SOBRE A TRAMITAÇÃO REGIMENTAL DA MATÉRIA.
5.1. DO REGIME DE TRAMITAÇÃO.
A propositura possui pedido de urgência (RI, art. 135). Dessa maneira, se o pedido de urgência for acolhido pelo plenário da Câmara, a propositura deverá tramitar em Regime de Urgência.

5.2. DAS COMISSÕES RESPONSÁVEIS E PRAZOS DE ANÁLISE.
Em razão da matéria veiculada na proposição, o Projeto de Lei n. 15/2026 deverá ser submetido, obrigatoriamente, à Comissão de Justiça e Redação, nos termos do art. 37, § 1º, do Regimento Interno, competindo-lhe apreciar o projeto quanto ao seu aspecto legal e gramatical. Além disso, a mesma comissão também detém atribuição para manifestação de mérito em proposições relativas a contratos, ajustes, convênios e consórcios, o que reforça sua pertinência no exame da autorização legislativa para celebração de acordo amigável entre Municípios.
Também se revela adequada a remessa do projeto à Comissão de Finanças e Orçamento, porquanto a proposição se relaciona, ao menos indiretamente, com matéria suscetível de repercussão patrimonial e financeira para o Município, seja pela futura instrução técnica do procedimento, seja pela eventual contratação de serviço especializado mencionada no art. 2º do projeto, seja ainda pela própria repercussão da redefinição territorial sobre a esfera patrimonial municipal.
Nessa linha, o art. 38 do Regimento Interno atribui à Comissão de Finanças e Orçamento competência para emitir parecer sobre proposições que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário ou representem mutação patrimonial.
Não se identifica, em princípio, competência material específica da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, pois o objeto do projeto não versa sobre educação, patrimônio histórico-cultural, esportes, saúde pública ou assistência social. Do mesmo modo, a submissão à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas não se mostra necessária como providência ordinária e obrigatória, já que a proposição não trata diretamente da realização de obras, da execução de serviços municipais em sentido próprio, nem de matéria setorial atinente a transporte, comunicações, indústria, comércio ou agricultura, embora possa haver, em tese, compreensão regimental mais ampliativa, caso a Presidência ou o Plenário entendam que o tema territorial justifica exame complementar sob esse prisma.
No tocante aos prazos, o RI dispõe que: (i) o Presidente da Câmara encaminhará as proposições às Comissões competentes em até 3 (três) dias do recebimento; (ii) o prazo ordinário para a Comissão exarar parecer é de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pelo Presidente da Comissão; (iii) o Presidente da Comissão tem 2 (dois) dias para designar relator; e (iv) o relator dispõe de 7 (sete) dias para apresentar parecer, com possibilidade de avocação pelo Presidente da Comissão se o prazo não for observado (RI, art. 51, §§3º a 6º).
Havendo solicitação de urgência (nos termos regimentais), o prazo para a Comissão exarar parecer é reduzido para 6 (seis) dias, com designação de relator em 24 horas e apresentação do parecer em 3 (três) dias, sob pena de avocação e prosseguimento da tramitação mesmo sem o parecer da Comissão faltosa (RI, art. 51, §7º).
Por fim, esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara poderá designar Relator Especial para emissão de parecer em 6 (seis) dias, e, ainda assim, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia com ou sem parecer (RI, art. 52, §§3º e 4º).
5.2.1. POSSIBILIDADE DE PARECER CONJUNTO.
As comissões podem elaborar parecer conjunto mediante entendimento entre seus presidentes (RI, art. 52, § 5º), otimizando o processo. A presidência de tal reunião caberá ao(à) Presidente da Comissão de Justiça e Redação (RI, art. 46) e de modo geral a CJR seja ouvida sempre em primeiro lugar e a CFO em último.
5.2.2. DA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Por força do disposto no art. 189, caput, do RI, a competência e atribuição para a redação final do projeto de lei em análise, se for o caso, é da Comissão de Justiça e Redação.

5.3. DOS TURNOS DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
No que concerne às discussões, o RI dispõe que terão discussão única os projetos de lei que: (a) sejam de iniciativa do Prefeito, ressalvados os projetos que disponham sobre a criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo; (b) sejam de iniciativa de vereador em regime de urgência; (c) tramitem em urgência especial; ou (d) tratem das matérias ali elencadas (RI, art. 166, §3º, alíneas “a” a “d”).
Como contrapartida, o próprio Regimento prevê regra geral de que estarão sujeitos a duas discussões todos os projetos de lei não enquadrados nas hipóteses do §3º (RI, art. 166, §5º). Veja-se:
§ 3º Terão discussão única os projetos de lei que:
a) Sejam de iniciativa do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica do Município, ressalvados os projetos que disponham sobre a criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo;
b) Sejam de iniciativa de membro da Câmara, quando em regime de urgência;
c) Sejam colocados em regime de urgência especial;
d) Disponham sobre:
I – Concessão de auxílios e subvenções;
II – Convênios com entidades públicas ou particulares, e consórcios com outros municípios;
III – Alteração de denominação de nomes próprios, vias ou logradouros públicos;
IV – Concessão de utilidade pública a entidades particulares.
Aplicando-se a disciplina regimental ao caso concreto, observa-se que o Projeto de Lei n. 15/2026 é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não versa sobre criação de cargos ou fixação de vencimentos no âmbito do Executivo e tampouco se enquadra em exceção capaz de afastar a incidência da regra especial prevista para os projetos de iniciativa do Prefeito. Por essa razão, a solução regimental adequada é a sua submissão a discussão única, com fundamento no art. 166, § 3º, alínea “a”, do Regimento Interno.
Sob o prisma da votação, não se identifica no caso hipótese regimental que imponha mais de um turno deliberativo. Não se tratando de proposição relativa à criação de cargos na Secretaria da Câmara, não incide a exceção prevista no art. 166, § 2º, razão pela qual a deliberação deve ocorrer em turno único de votação, observada a fase de discussão regimentalmente cabível. A adoção desse rito, além de compatível com a literalidade do Regimento, preserva a higidez formal do processo legislativo e reduz risco de questionamento procedimental futuro.
Registre-se, ainda, que eventual tramitação sob regime de urgência especial igualmente conduziria à discussão única, por força do art. 166, § 3º, alínea “c”, do Regimento Interno, desde que observado o procedimento próprio para a sua decretação. No presente caso, contudo, mesmo na tramitação comum, já se mostra suficiente a incidência da regra específica aplicável aos projetos de iniciativa do Prefeito.

5.4. DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO.
Para a abertura da sessão ordinária, é necessária a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, ou seja, 3 (três) vereadores (RI, art. 107). Para a deliberação, exige-se a presença da maioria absoluta dos Vereadores, ou seja, 5 (cinco) parlamentares (RI, art. 68, art. 114, § 1º e art. 176, § 2º). Por se tratar de um projeto de lei ordinário, o quorum de votação do projeto será por maioria simples dos vereadores presentes na votação, desde que presentes ao menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, ou seja, presentes ao menos 5 (cinco) vereadores, demandará o voto favorável de, ao menos, 3 (três) vereadores.

5.5. DO PROCESSO DE VOTAÇÃO.
Por não se tratar de propositura descrita no artigo 183 do Regimento Interno, que elenca os casos de votação secreta, a matéria adotará a regra para as votações, qual seja, o processo de votação simbólico (RI, art. 180, I, c/c art. 181). Este processo deverá ser sempre adotado, salvo se houver imposição legal específica ou requerimento aprovado pelo Plenário para a adoção de outro método.

5.6. DO PRAZO FINAL DE TRAMITAÇÃO.
O Regimento Interno prevê que “quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos” e que “na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil” (RI, art. 245, § 1° e § 2°), ou seja, o art. 224 do Código de Processo Civil determina que “os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.
Além disso, o Regimento dispõe que, se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, esta será incluída na Ordem do Dia, com sobrestamento das demais deliberações, ressalvadas as preferências indicadas no próprio dispositivo; e explicita que tal prazo não corre nos períodos de recesso (RI, art. 140, §§ 6º e 7º).
No caso concreto, o Projeto de Lei n. 15/2026 foi formalmente encaminhado à Câmara por meio do Ofício nº 031/GAB/2026, datado de 09 de abril de 2026, contendo carimbo de protocolo da Câmara em 10 de abril de 2026, data que deve ser adotada como termo inicial objetivo da contagem regimental.
Assim, considerando-se: (i) o protocolo em 10/04/2026; (ii) a contagem em dias corridos; (iii) a exclusão do dia do começo; e (iv) a inexistência, no período, de recesso legislativo apto a suspender o curso do prazo, o termo final de 45 (quarenta e cinco) dias recai, em princípio, em 25/05/2026 (segunda-feira).
Ressalva-se, por prudência, a superveniência de causa regimental específica de suspensão, interrupção ou modificação do fluxo procedimental, bem como a conferência formal da contagem adotada pela Secretaria Legislativa da Casa.

5.7. DA PUBLICIDADE DA PAUTA DA ORDEM DO DIA.
O Regimento Interno prevê que “Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas de início das sessões” (RI, art. 115, caput).
Nesse sentido, em promoção ao princípio da transparência e da publicidade, com o objetivo de evitar ilegalidades e condutas antirregimentais, e considerando que as sessões ordinárias – por força regimental – ocorrem às segundas-feiras, às 19h, e que não há expediente nos finais de semana dessa Casa de Leis, recomenda-se que a pauta da ordem do dia seja providenciada e publicada no site da Câmara até sexta-feira da semana anterior ao da sessão ordinária prevista para discussão e votação da matéria.

6. DAS RECOMENDAÇÕES SOBRE A MATÉRIA
Embora o Projeto de Lei n. 15/2026 se mostre juridicamente viável em seu núcleo material, a preservação da redação original não se afigura a solução mais prudente. Os ajustes apontados ao longo deste parecer são necessários para corrigir impropriedades de técnica legislativa, alinhar o texto ao procedimento estadual aplicável e reforçar a segurança jurídica da futura tramitação administrativa e legislativa da matéria.

6.1. DO APERFEIÇOAMENTO NORMATIVO E DA SEGURANÇA JURÍDICA DO TEXTO.
6.1.1. Da inadequação procedimental do art. 3º.
Recomenda-se a reformulação do art. 3º para adequá-lo ao rito previsto na legislação estadual, deixando claro que o encaminhamento da solicitação à Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa ocorrerá após a conclusão da instrução técnica e documental, e não após suposta correção já consumada dos limites territoriais.

6.1.2. Da necessidade de vinculação finalística do art. 2º.
Recomenda-se o aperfeiçoamento do art. 2º para explicitar que os relatórios técnicos, mapas e memoriais descritivos ali referidos se destinam especificamente à instrução do pedido conjunto de correção de divisas, conferindo maior clareza, finalidade e coerência ao dispositivo.

6.1.3. Da interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei Orgânica Municipal e da cautela quanto ao plebiscito.
Recomenda-se que a motivação legislativa deixe consignado que a exigência de plebiscito prevista na Lei Orgânica Municipal deve ser interpretada sistematicamente à luz da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 19.495/2025, não se mostrando, em princípio, automaticamente aplicável à mera correção consensual de memoriais e mapas intermunicipais.

6.1.4. Da coerência entre a lei autorizadora e a futura instrução técnica do pedido.
Recomenda-se que fique expressamente assentado que a lei municipal terá natureza preparatória e autorizativa, não produzindo, por si, alteração territorial definitiva, bem como que o Poder Executivo seja orientado a providenciar, em conjunto com o Município confrontante, a integral instrução técnica, cartográfica e social exigida pela legislação estadual para a efetiva deflagração do procedimento.

7. DA CONCLUSÃO.
À vista de todo o exposto, RECOMENDO o regular prosseguimento da tramitação do Projeto de Lei n. 015/2026, por reconhecer, em seu núcleo material, juridicidade com a sistemática instituída pela Lei Estadual nº 19.495, de 22 de outubro de 2025, para a correção consensual das divisas intermunicipais no Estado de Santa Catarina.
Não obstante, o texto não deve ser aprovado tal como apresentado. Permanecem presentes impropriedades de técnica legislativa e de conformação procedimental que, embora não comprometam a juridicidade de base da matéria, recomendam saneamento prévio, em ordem a preservar a correção da fundamentação normativa, a coerência interna da proposição e a segurança jurídica de sua futura aplicação.
Nesse sentido, reputo necessário, antes da deliberação final, aperfeiçoar a redação do art. 2º, para deixar expresso que os estudos, mapas e memoriais descritivos se destinam à instrução do pedido conjunto de correção; e reformular o art. 3º, a fim de compatibilizá-lo com a sequência jurídica do procedimento estadual, afastando a redação que supõe correção já consumada dos limites territoriais antes do encaminhamento da solicitação à Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa.
Cumpre, ainda, que fique expressamente assentado, na motivação legislativa e na compreensão institucional da matéria, que a futura lei municipal terá natureza preparatória e autorizativa, sem eficácia constitutiva imediata sobre a definição final dos limites territoriais. Do mesmo modo, convém registrar que o eventual êxito do pedido, na esfera estadual, permanecerá condicionado à reunião integral da documentação técnica, cartográfica e social exigida pela Lei Estadual n. 19.495/2025, inclusive aquela relacionada à justificativa do erro legal, ao memorial descritivo, ao mapa assinado por responsável técnico e à anuência dos moradores da área a ser retificada, na forma da legislação de regência.
Nessas condições, opino favoravelmente à continuidade da tramitação do Projeto de Lei n. 015/2026, desde que precedida do acolhimento das medidas de aperfeiçoamento normativo e de alinhamento procedimental indicadas neste parecer.
É o parecer.
Monte Castelo/SC, 13 de abril de 2026.