{"id":43,"__str__":"Parecer Jur\u00eddico - Parecer Jur\u00eddico n. 34/2026 de 13/04/2026 por Eriko R\u00eago Toth, Procurador Legislativo","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/43","metadata":{"signs":{"arquivo":{"admin":[],"autores":[["Eriko Rego Toth",["2026-04-13T14:31:13-03:00","ICP-Brasil"]]]}}},"nome":"Parecer Jur\u00eddico n. 34/2026","data":"2026-04-13","autor":"Eriko R\u00eago Toth, Procurador Legislativo","ementa":"PROJETO DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVO. CORRE\u00c7\u00c3O CONSENSUAL DE LIMITES TERRITORIAIS INTERMUNICIPAIS. AUTORIZA\u00c7\u00c3O LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO DE MONTE CASTELO PARA FIRMAR ACORDO AMIG\u00c1VEL, INSTRUIR TECNICAMENTE E ENCAMINHAR, COM O MUNIC\u00cdPIO CONFRONTANTE, PEDIDO DE CORRE\u00c7\u00c3O TERRITORIAL PERANTE A INST\u00c2NCIA ESTADUAL COMPETENTE. VIABILIDADE JUR\u00cdDICA EM TESE. PARECER FAVOR\u00c1VEL COM SUGEST\u00c3O DE ADEQUA\u00c7\u00c3O REDACIONAL E PROCEDIMENTAL AO REGIME DA LEI ESTADUAL N\u00ba 19.495/2025.","indexacao":"PARECER JUR\u00cdDICO n. 34/2026\r\n\r\nPROJETO DE LEI n. 15/2026.\r\nINTERESSADO: Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o.\r\nASSUNTO: An\u00e1lise da viabilidade jur\u00eddica de Projeto de Lei.\r\n\r\nEMENTA: PROJETO DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVO. CORRE\u00c7\u00c3O CONSENSUAL DE LIMITES TERRITORIAIS INTERMUNICIPAIS. AUTORIZA\u00c7\u00c3O LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO DE MONTE CASTELO PARA FIRMAR ACORDO AMIG\u00c1VEL, INSTRUIR TECNICAMENTE E ENCAMINHAR, COM O MUNIC\u00cdPIO CONFRONTANTE, PEDIDO DE CORRE\u00c7\u00c3O TERRITORIAL PERANTE A INST\u00c2NCIA ESTADUAL COMPETENTE. VIABILIDADE JUR\u00cdDICA EM TESE. PARECER FAVOR\u00c1VEL COM SUGEST\u00c3O DE ADEQUA\u00c7\u00c3O REDACIONAL E PROCEDIMENTAL AO REGIME DA LEI ESTADUAL N\u00ba 19.495/2025. \r\n\r\n\t1. INTRODU\u00c7\u00c3O.\r\n1.1. DO FUNDAMENTO LEGAL DO PARECER JUR\u00cdDICO.\r\nO presente parecer jur\u00eddico tem por fundamento legal o art. 25, XXI, da Lei Municipal Complementar n. 62, de 19 de mar\u00e7o de 2025, o qual disp\u00f5e que \u201cCompete ao Procurador Legislativo opinar tecnicamente, sem entrar no m\u00e9rito sobre todas as mat\u00e9rias submetidas \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o das comiss\u00f5es t\u00e9cnicas e do plen\u00e1rio\u201d. \r\n\r\n1.2. DA ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA.\r\nA consulta de uma comiss\u00e3o tem\u00e1tica e permanente sobre viabilidade jur\u00eddica de projeto de lei \u00e9 hip\u00f3tese de admissibilidade para a emiss\u00e3o de parecer t\u00e9cnico deste setor jur\u00eddico, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei Complementar Municipal n. 62, de 19 de mar\u00e7o de 2025, o qual determina como atribui\u00e7\u00f5es do procurador legislativo, dentre outras, \u201cemitir pareceres e atender consultas sobre assuntos de interesse da C\u00e2mara Municipal, da Mesa Diretora e dos Vereadores\u201d.\r\n\r\n1.3. DA FINALIDADE E ABRANG\u00caNCIA DO PARECER JUR\u00cdDICO.\r\nO presente parecer jur\u00eddico tem por objetivo realizar o controle de legalidade e analisar a viabilidade jur\u00eddica e regimental de projeto de lei, a qual toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, at\u00e9 a presente data, nos autos do processo legislativo do referido projeto de lei, e que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jur\u00eddicos, exclu\u00eddos, portanto, aspectos de natureza pol\u00edtica, ou aqueles relacionados \u00e0 conveni\u00eancia e oportunidade administrativa, ou seja, n\u00e3o trata do m\u00e9rito da mat\u00e9ria. \r\nCumpre destacar que a an\u00e1lise pol\u00edtica e de m\u00e9rito da propositura cabe, \u00fanica e exclusivamente, aos parlamentares, os quais foram eleitos pelo povo, ou seja, s\u00e3o legitimados pela popula\u00e7\u00e3o a desenvolver a atividade legiferante e de fiscaliza\u00e7\u00e3o. Al\u00e9m disso, parte-se da premissa de que os vereadores tomaram conhecimento da mat\u00e9ria, e se muniram dos conhecimentos necess\u00e1rios, espec\u00edficos e imprescind\u00edveis para o debate acerca do projeto de lei. \r\nAdemais, o parecer jur\u00eddico n\u00e3o se configura um ato administrativo \u201cstricto sensu\u201d, e possui natureza meramente opinativa, conforme \u00e9 o entendimento remansoso da jurisprud\u00eancia do STF. Veja-se:\r\n\u201cO parecer emitido por procurador ou advogado de \u00f3rg\u00e3o da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica n\u00e3o \u00e9 ato administrativo. Nada mais \u00e9 do que a opini\u00e3o emitida pelo operador do direito, opini\u00e3o t\u00e9cnico jur\u00eddica, que orientar\u00e1 o administrador na tomada da decis\u00e3o, na pr\u00e1tica do ato administrativo, que se constitui na execu\u00e7\u00e3o ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na esp\u00e9cie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou n\u00e3o, considerado pelo Administrador.\u201d (Mandado de Seguran\u00e7a n\u00b0 24.584-1 \u2013 Distrito Federal \u2013 Relator: Min. Marco Aur\u00e9lio de Mello \u2013 STF.) [grifo nosso]\r\nFeita esta breve e necess\u00e1ria introdu\u00e7\u00e3o, se passar\u00e1, a seguir, \u00e0 an\u00e1lise do projeto de lei.\r\n\r\n\t2. RELAT\u00d3RIO.\r\nSubmete-se \u00e0 an\u00e1lise o Projeto de Lei n. 15/2026, de iniciativa do Prefeito de Monte Castelo, cujo objeto \u00e9 autorizar o Poder Executivo municipal a firmar acordo amig\u00e1vel com o Munic\u00edpio de Papanduva para a corre\u00e7\u00e3o dos limites territoriais entre ambos os munic\u00edpios.\r\nO texto do projeto trata, resumidamente, de:\r\na) autoriza\u00e7\u00e3o para firmar o acordo;\r\nb) autoriza\u00e7\u00e3o para elabora\u00e7\u00e3o de relat\u00f3rio t\u00e9cnico, mapa e memorial descritivo;\r\nc) autoriza\u00e7\u00e3o para encaminhamento da solicita\u00e7\u00e3o \u00e0 Comiss\u00e3o de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa de Santa Catarina; e \r\nd) cl\u00e1usula de vig\u00eancia.\r\nConsta, ainda, do of\u00edcio de encaminhamento que a finalidade da proposi\u00e7\u00e3o \u00e9 viabilizar a autoriza\u00e7\u00e3o legislativa local exigida para deflagra\u00e7\u00e3o do procedimento estadual de corre\u00e7\u00e3o de limites territoriais.\r\nO projeto de lei foi protocolado nesta Casa de Leis no dia 10 de abril de 2026, propositura que cont\u00e9m 5 (cinco) artigos dispostos em 1 (uma) p\u00e1gina, sem anexos de lei. \r\nIgualmente, foi protocolado nessa ocasi\u00e3o a mensagem de apresenta\u00e7\u00e3o e justificativa da mat\u00e9ria (Of\u00edcio n. 031/GAB/2026) e uma c\u00f3pia da Lei Estadual n. 19.495, de 22 de outubro de 2025.\r\nDestaque-se que a mat\u00e9ria possui pedido expresso pela tramita\u00e7\u00e3o no regime de urg\u00eancia.\r\nA mat\u00e9ria ainda n\u00e3o foi apresentada em plen\u00e1rio, cuja apresenta\u00e7\u00e3o dever\u00e1 acontecer na 11\u00aa (d\u00e9cima primeira) sess\u00e3o ordin\u00e1ria, que acontecer\u00e1 em 13/04/2026. \r\n\u00c9 o resumo do necess\u00e1rio.\r\nAnaliso.\r\n\r\n\t3. DA AN\u00c1LISE PRELIMINAR QUANTO \u00c0 LEGALIDADE DA PROPOSI\u00c7\u00c3O.\r\n3.1. DA LEGALIDADE FORMAL E DA LEGITIMIDADE DA AUTORIA. \r\nO projeto est\u00e1 adequado \u00e0 legitimidade da autoria, uma vez que o prefeito possui, em regra, legitimidade de iniciativa legislativa, conforme previsto no art. 25 c/c o art. 49, III, ambos da Lei Org\u00e2nica Municipal (LOM) e art. 140, \u00a7 1\u00ba, III, do Regimento Interno (RI). Al\u00e9m disso, consequentemente, n\u00e3o se trata de mat\u00e9ria de iniciativa privativa de vereadores ou da Mesa Diretora (RI, art. 140, \u00a7 8\u00b0).\r\n\r\n3.2. DA LEGALIDADE FORMAL E DA MODALIDADE LEGISLATIVA ELEITA.\r\nPor for\u00e7a do princ\u00edpio da simetria constitucional, trata-se de mat\u00e9ria tipicamente submetida \u00e0 lei ordin\u00e1ria, pois inexiste na Constitui\u00e7\u00e3o Federal e na Lei Org\u00e2nica Municipal reserva espec\u00edfica de lei complementar para o conte\u00fado veiculado pela mat\u00e9ria. Dessa maneira, como se trata de um projeto de lei ordin\u00e1ria, n\u00e3o h\u00e1 falar em v\u00edcio formal a ser corrigido, preservando-se o princ\u00edpio da reserva legal.\r\n\r\n3.3. DA COMPET\u00caNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNIC\u00cdPIO PARA TRATAR DO CONTE\u00daDO DA PROPOSI\u00c7\u00c3O.\r\nO munic\u00edpio tem compet\u00eancia constitucional para legislar sobre \u201cassuntos de interesse local\u201d, conforme disposto no art. 30, I, da CF, e o projeto, em exame preliminar, n\u00e3o invade campo normativo reservado \u00e0 Uni\u00e3o nem contraria a reparti\u00e7\u00e3o constitucional de compet\u00eancias prevista nos arts. 22, 24 e 30 da CF. Assim, n\u00e3o se vislumbram \u00f3bices quanto ao conte\u00fado da propositura.\r\n\r\n3.4. DA COMPET\u00caNCIA E HARMONIA DA PROPOSITURA COM A CONSTITUI\u00c7\u00c3O ESTADUAL DE SANTA CATARINA.\r\nA compet\u00eancia municipal e a adequa\u00e7\u00e3o do projeto de lei com a Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de Santa Catarina se extrai do art. 112, incisos I, o qual reproduz a regra da Constitui\u00e7\u00e3o Federal acima elencada de que os munic\u00edpios t\u00eam compet\u00eancia constitucional para \u201clegislar sobre assuntos de interesse local\u201d. Logo, n\u00e3o h\u00e1 se falar em viola\u00e7\u00e3o a dispositivo da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual.\r\n\r\n3.5. DOS REQUISITOS B\u00c1SICOS E GERAIS DOS PROJETOS.\r\nO art. 147, do RI, disp\u00f5e sobre os requisitos regimentais para a tramita\u00e7\u00e3o e eventual aprova\u00e7\u00e3o das proposituras, quais sejam, (I) Ementa de seu objetivo; (II) Conter t\u00e3o somente a anuncia\u00e7\u00e3o de vontade legislativa; (III) Divis\u00e3o em artigos numerados, claros e concisos; (IV) Men\u00e7\u00e3o de revoga\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, quando for o caso; (V) Assinatura do autor; (VI) Justifica\u00e7\u00e3o, com a exposi\u00e7\u00e3o circunstanciada dos motivos do m\u00e9rito que fundamentam a ado\u00e7\u00e3o da medida proposta.\r\nAnoto apenas, em perspectiva de t\u00e9cnica legislativa, que eventual cl\u00e1usula revogat\u00f3ria deve observar a t\u00e9cnica de revoga\u00e7\u00e3o expressa, conforme determina ao art. 9\u00ba, da Lei Complementar n. 95/1998.\r\nCumpre destacar que a presen\u00e7a de justificativa, mesmo que simples, cumpre o requisito regimental, desde que demonstrado os motivos de m\u00e9rito que fundamentam a propositura. Al\u00e9m disso, a justificativa regimental possui natureza diversa das justificativas legais exigidas por leis espec\u00edficas, que dever\u00e3o ser analisadas em se\u00e7\u00e3o oportuna e correspondente deste parecer, conforme for o caso.\r\nAssim, da an\u00e1lise da documenta\u00e7\u00e3o protocolada, denota-se que a propositura preencheu todos os requisitos regimentais.\r\n\r\n3.6. DA REJEI\u00c7\u00c3O PRELIMINAR. \r\nO art. 128, do RI, determina que a Presid\u00eancia deixar\u00e1 de receber qualquer proposi\u00e7\u00e3o:\r\na) Que versar assuntos alheios \u00e0 compet\u00eancia da C\u00e2mara;\r\nb) Que delegar a outro poder atribui\u00e7\u00f5es previstas do legislativo;\r\nc) Que aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, n\u00e3o se fa\u00e7a acompanhar de seu texto;\r\nd) Que fazendo men\u00e7\u00e3o a cl\u00e1usula de contratos ou de conv\u00eanios, n\u00e3o os transcreva por extenso;\r\ne) Que seja inconstitucional, ilegal ou antirregimental;\r\nf) Que seja apresentada por Vereador ausente \u00e0 sess\u00e3o;\r\ng) Que tenha sido rejeitada ou n\u00e3o sancionada, e sem obedi\u00eancia \u00e0s prescri\u00e7\u00f5es de artigos da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio.\r\nNessa toada, cumpre destacar que foi apresentada a c\u00f3pia da Lei Estadual n. 19.495, de 22 de outubro de 2025, e por isso, considera-se que foi suprido o requisito previsto na al\u00ednea \u201cc\u201d do aludido art. 128, do RI.\r\nAssim, n\u00e3o se vislumbra no projeto de lei a configura\u00e7\u00e3o de algum dos motivos de rejei\u00e7\u00e3o preliminar. \r\n\r\n3.7. DA INCID\u00caNCIA DO ART. 113, DO ADCT.\r\nO art. 113, do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias (ADCT), determina que \u201ca proposi\u00e7\u00e3o legislativa que crie ou altere despesa obrigat\u00f3ria ou ren\u00fancia de receita dever\u00e1 ser acompanhada da estimativa do seu impacto or\u00e7ament\u00e1rio e financeiro\u201d. Por sua vez, sobre a gera\u00e7\u00e3o de despesas, de modo geral, a Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina o assunto em seus artigos 15, 16 e 17. \r\nNo caso, o projeto em exame tem natureza meramente autorizativa, n\u00e3o instituindo, por si s\u00f3, despesa obrigat\u00f3ria (em sentido t\u00e9cnico) nem ren\u00fancia de receita, tampouco criando direito subjetivo imediato a disp\u00eandios autom\u00e1ticos pelo Munic\u00edpio a partir da vig\u00eancia da lei. \r\nAs eventuais repercuss\u00f5es financeiras decorrer\u00e3o de atos futuros e espec\u00edficos, os quais \u2014 quando e se vierem a ocorrer \u2014 dever\u00e3o observar, no momento pr\u00f3prio, as exig\u00eancias da lei de licita\u00e7\u00e3o, bem como as exig\u00eancias de adequa\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, empenho e demais condicionantes da legisla\u00e7\u00e3o financeira aplic\u00e1vel; por isso, n\u00e3o incide, aqui, o art. 113 do ADCT nem as regras dos artigos 16 e 17 da LRF como requisito formal de tramita\u00e7\u00e3o desta proposi\u00e7\u00e3o. \r\n \r\n\t4. DA NATUREZA E EMBASAMENTO LEGAL DA PROPOSI\u00c7\u00c3O.\r\n4.1. DA LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI.\r\nO Projeto de Lei n. 15/2026 possui natureza autorizativa, relacionada \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o pol\u00edtico-administrativa municipal.\r\nNo plano constitucional, o art. 18 da CF disp\u00f5e que \u201ca organiza\u00e7\u00e3o pol\u00edtico-administrativa da Rep\u00fablica Federativa do Brasil compreende a Uni\u00e3o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic\u00edpios, todos aut\u00f4nomos, nos termos desta Constitui\u00e7\u00e3o\u201d, de modo que o Munic\u00edpio possui autonomia para deliberar sobre a autoriza\u00e7\u00e3o legislativa local necess\u00e1ria ao procedimento de corre\u00e7\u00e3o consensual de seus limites territoriais.\r\nNo \u00e2mbito estadual, a corre\u00e7\u00e3o dos memoriais descritivos e mapas que estabelecem os limites territoriais intermunicipais do Estado de Santa Catarina possui fundamento direto na Lei Estadual n. 19.495, de 22 de outubro de 2025, a qual disciplina o procedimento para que os Munic\u00edpios catarinenses, mediante concord\u00e2ncia entre os entes confrontantes, promovam a corre\u00e7\u00e3o dos memoriais descritivos e mapas consolidados pela Lei Estadual n. 13.993, de 20 de mar\u00e7o de 2007.\r\nDe maneira expressa e espec\u00edfica, a referida lei estadual disp\u00f5e que a autoriza\u00e7\u00e3o legislativa, por meio da edi\u00e7\u00e3o de lei autorizadora, constitui condicionante e requisito indispens\u00e1vel para a altera\u00e7\u00e3o pretendida entre os entes municipais confrontantes (art. 2\u00ba c/c art. 3\u00ba, I).\r\nNo plano local, a Lei Org\u00e2nica Municipal determina que \u201c\u00c9 mantida a atual circunscri\u00e7\u00e3o territorial do Munic\u00edpio, cujos limites s\u00f3 poder\u00e3o ser alterados, na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade hist\u00f3rico-cultural do ambiente e dependente de consulta pr\u00e9via \u00e0s popula\u00e7\u00f5es diretamente interessadas, mediante plebiscito\u201d (LOM, art. 4\u00ba, \u00a7 4\u00ba)\r\nCumpre destacar que a reda\u00e7\u00e3o do aludido art. 4\u00ba, \u00a7 4\u00ba, da LOM guarda correspond\u00eancia com o art. 18, \u00a7 4\u00ba, da CF, referente \u00e0 cria\u00e7\u00e3o, incorpora\u00e7\u00e3o, fus\u00e3o e desmembramento de Munic\u00edpios. Contudo, como no caso em an\u00e1lise n\u00e3o se trata de nenhuma dessas hip\u00f3teses, a exig\u00eancia de plebiscito prevista na LOM demanda interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica \u00e0 luz do art. 18, \u00a7 4\u00ba, da CF e da Lei Estadual n. 19.495/2025, n\u00e3o se mostrando, em princ\u00edpio, automaticamente aplic\u00e1vel \u00e0 mera corre\u00e7\u00e3o consensual de memoriais e mapas intermunicipais. A prop\u00f3sito, a legisla\u00e7\u00e3o estadual prev\u00ea, para a instru\u00e7\u00e3o do pedido, forma espec\u00edfica de participa\u00e7\u00e3o dos moradores da \u00e1rea a ser retificada, mediante abaixo-assinado subscrito por mais de 50% deles.\r\nH\u00e1, portanto, compatibilidade jur\u00eddica de base entre a proposi\u00e7\u00e3o e o sistema normativo aplic\u00e1vel: a CF assegura a autonomia municipal; a Constitui\u00e7\u00e3o do Estado de Santa Catarina disciplina os assuntos municipais; a Lei Org\u00e2nica local regula a organiza\u00e7\u00e3o pol\u00edtico-administrativa do Munic\u00edpio e o processo legislativo; e a Lei Estadual n. 19.495/2025 estabelece, de modo espec\u00edfico, o procedimento para a corre\u00e7\u00e3o consensual das divisas intermunicipais. Nessa moldura, o projeto n\u00e3o altera, por si, a divisa municipal, nem usurpa compet\u00eancia decis\u00f3ria da Assembleia Legislativa do Estado, limitando-se a veicular a autoriza\u00e7\u00e3o legislativa local exigida para a deflagra\u00e7\u00e3o do procedimento estadual.\r\nAssim, quanto ao seu n\u00facleo tem\u00e1tico, ao ve\u00edculo normativo eleito e \u00e0 iniciativa conferida ao Chefe do Executivo pela disciplina local do processo legislativo, o Projeto de Lei n. 15/2026 mostra-se juridicamente poss\u00edvel, sem preju\u00edzo dos ajustes de t\u00e9cnica legislativa e de alinhamento procedimental apontados nos itens subsequentes. \r\n\r\n4.2. DOS PONTOS DE ATEN\u00c7\u00c3O E APRIMORAMENTO \r\nOs apontamentos a seguir n\u00e3o infirmam a viabilidade jur\u00eddica de base da proposi\u00e7\u00e3o, mas visam alinhar a reda\u00e7\u00e3o ao procedimento estadual aplic\u00e1vel e refor\u00e7ar a seguran\u00e7a jur\u00eddica, a coer\u00eancia t\u00e9cnica e a efetividade institucional do texto legislativo.\r\n\r\n4.2.1. Da necessidade de ajustar a reda\u00e7\u00e3o do art. 3\u00ba ao procedimento estadual.\r\nO art. 3\u00ba do projeto afirma que, \u201cap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o da corre\u00e7\u00e3o de limites das divisas territoriais\u201d, o Munic\u00edpio ficar\u00e1 autorizado a encaminhar a solicita\u00e7\u00e3o \u00e0 Comiss\u00e3o de Assuntos Municipais da ALESC. A reda\u00e7\u00e3o merece reparo porque inverte a l\u00f3gica jur\u00eddica do procedimento: a corre\u00e7\u00e3o n\u00e3o ocorre antes do encaminhamento; ao contr\u00e1rio, o envio do pedido conjunto, instru\u00eddo com os documentos exigidos, \u00e9 precisamente a etapa que antecede a delibera\u00e7\u00e3o estadual.\r\nMantida a reda\u00e7\u00e3o original, cria-se uma sequ\u00eancia normativa impr\u00f3pria, com potencial de gerar ambiguidade interpretativa, d\u00favida sobre o alcance da autoriza\u00e7\u00e3o legislativa municipal e fragilidade na futura interlocu\u00e7\u00e3o institucional com a Assembleia Legislativa.\r\nA recomenda\u00e7\u00e3o, portanto, \u00e9 substituir a locu\u00e7\u00e3o inicial por f\u00f3rmula compat\u00edvel com o rito legal, vinculando o dispositivo \u00e0 conclus\u00e3o da instru\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e documental e ao subsequente encaminhamento conjunto do pedido.\r\n\r\n4.2.2. Da conveni\u00eancia de vincular o art. 2\u00ba \u00e0 instru\u00e7\u00e3o formal do pedido.\r\nO art. 2\u00ba autoriza a elabora\u00e7\u00e3o de relat\u00f3rios t\u00e9cnicos, mapas de proposta de limite e memorial descritivo, inclusive por meio de contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o especializado.\r\nO conte\u00fado \u00e9 \u00fatil e convergente com a legisla\u00e7\u00e3o estadual, mas a reda\u00e7\u00e3o pode e deve ser aperfei\u00e7oada para deixar claro que tais documentos se destinam especificamente \u00e0 instru\u00e7\u00e3o do pedido conjunto de corre\u00e7\u00e3o de divisas, na forma da lei estadual aplic\u00e1vel.\r\nSem esse ajuste, o dispositivo permanece excessivamente aberto, com menor densidade final\u00edstica e sem explicitar o nexo funcional entre a despesa ou a atividade t\u00e9cnica autorizada e o procedimento administrativo-legislativo estadual a ser instaurado, o que reduz a clareza do comando normativo e a sua utilidade pr\u00e1tica no controle de legalidade e de finalidade.\r\n\r\n4.2.3. Da necessidade de explicitar o car\u00e1ter preparat\u00f3rio da lei municipal.\r\nConv\u00e9m que o texto deixe mais n\u00edtido que a lei municipal possui car\u00e1ter preparat\u00f3rio, autorizativo e cooperativo, e n\u00e3o constitutivo da altera\u00e7\u00e3o territorial.\r\nA Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio j\u00e1 estabelece que os limites municipais somente poder\u00e3o ser alterados na forma da legisla\u00e7\u00e3o estadual e mediante consulta pr\u00e9via \u00e0s popula\u00e7\u00f5es diretamente interessadas, por plebiscito.\r\nPor isso, a preserva\u00e7\u00e3o de linguagem estritamente instrumental \u00e9 medida de prud\u00eancia institucional: evita a falsa impress\u00e3o de que a C\u00e2mara Municipal ou o Executivo local estariam, por si, promovendo modifica\u00e7\u00e3o territorial consumada, e refor\u00e7a a correta compreens\u00e3o de que a delibera\u00e7\u00e3o final se dar\u00e1 em outro plano normativo e procedimental.\r\nA manuten\u00e7\u00e3o da reda\u00e7\u00e3o sem esse cuidado pode favorecer leituras expansivas indevidas e tensionar, desnecessariamente, a reparti\u00e7\u00e3o de compet\u00eancias entre Munic\u00edpio e Estado.\r\n\r\n4.2.4. Da aten\u00e7\u00e3o \u00e0 instru\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica posterior e \u00e0 efetividade da medida.\r\nEmbora a validade da lei autorizadora n\u00e3o dependa, em si, da juntada pr\u00e9via de todos os documentos exigidos pela legisla\u00e7\u00e3o estadual, a efetividade do encaminhamento futuro pressup\u00f5e a reuni\u00e3o completa da instru\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica, cartogr\u00e1fica e social exigida para o processamento do pedido.\r\nO risco institucional, aqui, n\u00e3o \u00e9 propriamente de inconstitucionalidade imediata do projeto, mas de baixa efetividade pr\u00e1tica caso a lei seja aprovada sem a devida compreens\u00e3o de que ela representa apenas uma etapa do procedimento mais amplo.\r\n\u00c9 recomend\u00e1vel, portanto, que a pr\u00f3pria justificativa legislativa registre expressamente essa circunst\u00e2ncia, para prevenir a aprova\u00e7\u00e3o de uma norma formalmente v\u00e1lida, mas desacompanhada do planejamento administrativo necess\u00e1rio \u00e0 sua implementa\u00e7\u00e3o \u00fatil perante os \u00f3rg\u00e3os estaduais competentes.\r\n\r\n\t5. DAS ORIENTA\u00c7\u00d5ES SOBRE A TRAMITA\u00c7\u00c3O REGIMENTAL DA MAT\u00c9RIA.\r\n5.1. DO REGIME DE TRAMITA\u00c7\u00c3O.\r\nA propositura possui pedido de urg\u00eancia (RI, art. 135). Dessa maneira, se o pedido de urg\u00eancia for acolhido pelo plen\u00e1rio da C\u00e2mara, a propositura dever\u00e1 tramitar em Regime de Urg\u00eancia. \r\n\r\n5.2. DAS COMISS\u00d5ES RESPONS\u00c1VEIS E PRAZOS DE AN\u00c1LISE.\r\nEm raz\u00e3o da mat\u00e9ria veiculada na proposi\u00e7\u00e3o, o Projeto de Lei n. 15/2026 dever\u00e1 ser submetido, obrigatoriamente, \u00e0 Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 37, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno, competindo-lhe apreciar o projeto quanto ao seu aspecto legal e gramatical. Al\u00e9m disso, a mesma comiss\u00e3o tamb\u00e9m det\u00e9m atribui\u00e7\u00e3o para manifesta\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito em proposi\u00e7\u00f5es relativas a contratos, ajustes, conv\u00eanios e cons\u00f3rcios, o que refor\u00e7a sua pertin\u00eancia no exame da autoriza\u00e7\u00e3o legislativa para celebra\u00e7\u00e3o de acordo amig\u00e1vel entre Munic\u00edpios.\r\nTamb\u00e9m se revela adequada a remessa do projeto \u00e0 Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as e Or\u00e7amento, porquanto a proposi\u00e7\u00e3o se relaciona, ao menos indiretamente, com mat\u00e9ria suscet\u00edvel de repercuss\u00e3o patrimonial e financeira para o Munic\u00edpio, seja pela futura instru\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica do procedimento, seja pela eventual contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o especializado mencionada no art. 2\u00ba do projeto, seja ainda pela pr\u00f3pria repercuss\u00e3o da redefini\u00e7\u00e3o territorial sobre a esfera patrimonial municipal.\r\nNessa linha, o art. 38 do Regimento Interno atribui \u00e0 Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as e Or\u00e7amento compet\u00eancia para emitir parecer sobre proposi\u00e7\u00f5es que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Munic\u00edpio, acarretem responsabilidade ao er\u00e1rio ou representem muta\u00e7\u00e3o patrimonial.\r\nN\u00e3o se identifica, em princ\u00edpio, compet\u00eancia material espec\u00edfica da Comiss\u00e3o de Educa\u00e7\u00e3o, Cultura, Sa\u00fade e Assist\u00eancia Social, pois o objeto do projeto n\u00e3o versa sobre educa\u00e7\u00e3o, patrim\u00f4nio hist\u00f3rico-cultural, esportes, sa\u00fade p\u00fablica ou assist\u00eancia social. Do mesmo modo, a submiss\u00e3o \u00e0 Comiss\u00e3o de Obras, Servi\u00e7os P\u00fablicos e Atividades Privadas n\u00e3o se mostra necess\u00e1ria como provid\u00eancia ordin\u00e1ria e obrigat\u00f3ria, j\u00e1 que a proposi\u00e7\u00e3o n\u00e3o trata diretamente da realiza\u00e7\u00e3o de obras, da execu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os municipais em sentido pr\u00f3prio, nem de mat\u00e9ria setorial atinente a transporte, comunica\u00e7\u00f5es, ind\u00fastria, com\u00e9rcio ou agricultura, embora possa haver, em tese, compreens\u00e3o regimental mais ampliativa, caso a Presid\u00eancia ou o Plen\u00e1rio entendam que o tema territorial justifica exame complementar sob esse prisma.\r\nNo tocante aos prazos, o RI disp\u00f5e que: (i) o Presidente da C\u00e2mara encaminhar\u00e1 as proposi\u00e7\u00f5es \u00e0s Comiss\u00f5es competentes em at\u00e9 3 (tr\u00eas) dias do recebimento; (ii) o prazo ordin\u00e1rio para a Comiss\u00e3o exarar parecer \u00e9 de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pelo Presidente da Comiss\u00e3o; (iii) o Presidente da Comiss\u00e3o tem 2 (dois) dias para designar relator; e (iv) o relator disp\u00f5e de 7 (sete) dias para apresentar parecer, com possibilidade de avoca\u00e7\u00e3o pelo Presidente da Comiss\u00e3o se o prazo n\u00e3o for observado (RI, art. 51, \u00a7\u00a73\u00ba a 6\u00ba).\r\nHavendo solicita\u00e7\u00e3o de urg\u00eancia (nos termos regimentais), o prazo para a Comiss\u00e3o exarar parecer \u00e9 reduzido para 6 (seis) dias, com designa\u00e7\u00e3o de relator em 24 horas e apresenta\u00e7\u00e3o do parecer em 3 (tr\u00eas) dias, sob pena de avoca\u00e7\u00e3o e prosseguimento da tramita\u00e7\u00e3o mesmo sem o parecer da Comiss\u00e3o faltosa (RI, art. 51, \u00a77\u00ba).\r\nPor fim, esgotados os prazos concedidos \u00e0s Comiss\u00f5es, o Presidente da C\u00e2mara poder\u00e1 designar Relator Especial para emiss\u00e3o de parecer em 6 (seis) dias, e, ainda assim, a mat\u00e9ria poder\u00e1 ser inclu\u00edda em Ordem do Dia com ou sem parecer (RI, art. 52, \u00a7\u00a73\u00ba e 4\u00ba).\r\n\t5.2.1. POSSIBILIDADE DE PARECER CONJUNTO.\r\nAs comiss\u00f5es podem elaborar parecer conjunto mediante entendimento entre seus presidentes (RI, art. 52, \u00a7 5\u00ba), otimizando o processo. A presid\u00eancia de tal reuni\u00e3o caber\u00e1 ao(\u00e0) Presidente da Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o (RI, art. 46) e de modo geral a CJR seja ouvida sempre em primeiro lugar e a CFO em \u00faltimo.\r\n\t5.2.2. DA ELABORA\u00c7\u00c3O DA REDA\u00c7\u00c3O FINAL.\r\nPor for\u00e7a do disposto no art. 189, caput, do RI, a compet\u00eancia e atribui\u00e7\u00e3o para a reda\u00e7\u00e3o final do projeto de lei em an\u00e1lise, se for o caso, \u00e9 da Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o. \r\n\r\n5.3. DOS TURNOS DE DISCUSS\u00c3O E VOTA\u00c7\u00c3O.\r\nNo que concerne \u00e0s discuss\u00f5es, o RI disp\u00f5e que ter\u00e3o discuss\u00e3o \u00fanica os projetos de lei que: (a) sejam de iniciativa do Prefeito, ressalvados os projetos que disponham sobre a cria\u00e7\u00e3o e fixa\u00e7\u00e3o de vencimentos de cargos do Executivo; (b) sejam de iniciativa de vereador em regime de urg\u00eancia; (c) tramitem em urg\u00eancia especial; ou (d) tratem das mat\u00e9rias ali elencadas (RI, art. 166, \u00a73\u00ba, al\u00edneas \u201ca\u201d a \u201cd\u201d).\r\nComo contrapartida, o pr\u00f3prio Regimento prev\u00ea regra geral de que estar\u00e3o sujeitos a duas discuss\u00f5es todos os projetos de lei n\u00e3o enquadrados nas hip\u00f3teses do \u00a73\u00ba (RI, art. 166, \u00a75\u00ba). Veja-se:\r\n\u00a7 3\u00ba Ter\u00e3o discuss\u00e3o \u00fanica os projetos de lei que:\r\na) Sejam de iniciativa do Prefeito, nos termos da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio, ressalvados os projetos que disponham sobre a cria\u00e7\u00e3o e fixa\u00e7\u00e3o de vencimentos de cargos do Executivo;\r\nb) Sejam de iniciativa de membro da C\u00e2mara, quando em regime de urg\u00eancia;\r\nc) Sejam colocados em regime de urg\u00eancia especial;\r\nd) Disponham sobre:\r\nI \u2013 Concess\u00e3o de aux\u00edlios e subven\u00e7\u00f5es;\r\nII \u2013 Conv\u00eanios com entidades p\u00fablicas ou particulares, e cons\u00f3rcios com outros munic\u00edpios;\r\nIII \u2013 Altera\u00e7\u00e3o de denomina\u00e7\u00e3o de nomes pr\u00f3prios, vias ou logradouros p\u00fablicos;\r\nIV \u2013 Concess\u00e3o de utilidade p\u00fablica a entidades particulares.\r\nAplicando-se a disciplina regimental ao caso concreto, observa-se que o Projeto de Lei n. 15/2026 \u00e9 de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, n\u00e3o versa sobre cria\u00e7\u00e3o de cargos ou fixa\u00e7\u00e3o de vencimentos no \u00e2mbito do Executivo e tampouco se enquadra em exce\u00e7\u00e3o capaz de afastar a incid\u00eancia da regra especial prevista para os projetos de iniciativa do Prefeito. Por essa raz\u00e3o, a solu\u00e7\u00e3o regimental adequada \u00e9 a sua submiss\u00e3o a discuss\u00e3o \u00fanica, com fundamento no art. 166, \u00a7 3\u00ba, al\u00ednea \u201ca\u201d, do Regimento Interno.\r\nSob o prisma da vota\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se identifica no caso hip\u00f3tese regimental que imponha mais de um turno deliberativo. N\u00e3o se tratando de proposi\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 cria\u00e7\u00e3o de cargos na Secretaria da C\u00e2mara, n\u00e3o incide a exce\u00e7\u00e3o prevista no art. 166, \u00a7 2\u00ba, raz\u00e3o pela qual a delibera\u00e7\u00e3o deve ocorrer em turno \u00fanico de vota\u00e7\u00e3o, observada a fase de discuss\u00e3o regimentalmente cab\u00edvel. A ado\u00e7\u00e3o desse rito, al\u00e9m de compat\u00edvel com a literalidade do Regimento, preserva a higidez formal do processo legislativo e reduz risco de questionamento procedimental futuro.\r\nRegistre-se, ainda, que eventual tramita\u00e7\u00e3o sob regime de urg\u00eancia especial igualmente conduziria \u00e0 discuss\u00e3o \u00fanica, por for\u00e7a do art. 166, \u00a7 3\u00ba, al\u00ednea \u201cc\u201d, do Regimento Interno, desde que observado o procedimento pr\u00f3prio para a sua decreta\u00e7\u00e3o. No presente caso, contudo, mesmo na tramita\u00e7\u00e3o comum, j\u00e1 se mostra suficiente a incid\u00eancia da regra espec\u00edfica aplic\u00e1vel aos projetos de iniciativa do Prefeito.\r\n\r\n5.4. DO QU\u00d3RUM DE VOTA\u00c7\u00c3O.\r\nPara a abertura da sess\u00e3o ordin\u00e1ria, \u00e9 necess\u00e1ria a presen\u00e7a de, no m\u00ednimo, 1/3 (um ter\u00e7o) dos membros da C\u00e2mara, ou seja, 3 (tr\u00eas) vereadores (RI, art. 107). Para a delibera\u00e7\u00e3o, exige-se a presen\u00e7a da maioria absoluta dos Vereadores, ou seja, 5 (cinco) parlamentares (RI, art. 68, art. 114, \u00a7 1\u00ba e art. 176, \u00a7 2\u00ba). Por se tratar de um projeto de lei ordin\u00e1rio, o quorum de vota\u00e7\u00e3o do projeto ser\u00e1 por maioria simples dos vereadores presentes na vota\u00e7\u00e3o, desde que presentes ao menos a maioria absoluta dos membros da C\u00e2mara, ou seja, presentes ao menos 5 (cinco) vereadores, demandar\u00e1 o voto favor\u00e1vel de, ao menos, 3 (tr\u00eas) vereadores.\r\n\r\n5.5. DO PROCESSO DE VOTA\u00c7\u00c3O. \r\nPor n\u00e3o se tratar de propositura descrita no artigo 183 do Regimento Interno, que elenca os casos de vota\u00e7\u00e3o secreta, a mat\u00e9ria adotar\u00e1 a regra para as vota\u00e7\u00f5es, qual seja, o processo de vota\u00e7\u00e3o simb\u00f3lico (RI, art. 180, I, c/c art. 181). Este processo dever\u00e1 ser sempre adotado, salvo se houver imposi\u00e7\u00e3o legal espec\u00edfica ou requerimento aprovado pelo Plen\u00e1rio para a ado\u00e7\u00e3o de outro m\u00e9todo.\r\n\r\n5.6. DO PRAZO FINAL DE TRAMITA\u00c7\u00c3O.\r\nO Regimento Interno prev\u00ea que \u201cquando n\u00e3o se mencionar, expressamente, dias \u00fateis, o prazo ser\u00e1 contado em dias corridos\u201d e que \u201cna contagem dos prazos regimentais, observar-se-\u00e1 no que for aplic\u00e1vel, a legisla\u00e7\u00e3o processual civil\u201d (RI, art. 245, \u00a7 1\u00b0 e \u00a7 2\u00b0), ou seja, o art. 224 do C\u00f3digo de Processo Civil determina que \u201cos prazos ser\u00e3o contados excluindo o dia do come\u00e7o e incluindo o dia do vencimento\u201d.\r\n Al\u00e9m disso, o Regimento disp\u00f5e que, se a C\u00e2mara n\u00e3o se manifestar em at\u00e9 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposi\u00e7\u00e3o, esta ser\u00e1 inclu\u00edda na Ordem do Dia, com sobrestamento das demais delibera\u00e7\u00f5es, ressalvadas as prefer\u00eancias indicadas no pr\u00f3prio dispositivo; e explicita que tal prazo n\u00e3o corre nos per\u00edodos de recesso (RI, art. 140, \u00a7\u00a7 6\u00ba e 7\u00ba). \r\nNo caso concreto, o Projeto de Lei n. 15/2026 foi formalmente encaminhado \u00e0 C\u00e2mara por meio do Of\u00edcio n\u00ba 031/GAB/2026, datado de 09 de abril de 2026, contendo carimbo de protocolo da C\u00e2mara em 10 de abril de 2026, data que deve ser adotada como termo inicial objetivo da contagem regimental.\r\nAssim, considerando-se: (i) o protocolo em 10/04/2026; (ii) a contagem em dias corridos; (iii) a exclus\u00e3o do dia do come\u00e7o; e (iv) a inexist\u00eancia, no per\u00edodo, de recesso legislativo apto a suspender o curso do prazo, o termo final de 45 (quarenta e cinco) dias recai, em princ\u00edpio, em 25/05/2026 (segunda-feira).\r\nRessalva-se, por prud\u00eancia, a superveni\u00eancia de causa regimental espec\u00edfica de suspens\u00e3o, interrup\u00e7\u00e3o ou modifica\u00e7\u00e3o do fluxo procedimental, bem como a confer\u00eancia formal da contagem adotada pela Secretaria Legislativa da Casa.\r\n\r\n5.7. DA PUBLICIDADE DA PAUTA DA ORDEM DO DIA.\r\nO Regimento Interno prev\u00ea que \u201cNenhuma proposi\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser colocada em discuss\u00e3o sem que tenha sido inclu\u00edda na Ordem do Dia com anteced\u00eancia de 48 (quarenta e oito) horas de in\u00edcio das sess\u00f5es\u201d (RI, art. 115, caput). \r\nNesse sentido, em promo\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da transpar\u00eancia e da publicidade, com o objetivo de evitar ilegalidades e condutas antirregimentais, e considerando que as sess\u00f5es ordin\u00e1rias \u2013 por for\u00e7a regimental \u2013 ocorrem \u00e0s segundas-feiras, \u00e0s 19h, e que n\u00e3o h\u00e1 expediente nos finais de semana dessa Casa de Leis, recomenda-se que a pauta da ordem do dia seja providenciada e publicada no site da C\u00e2mara at\u00e9 sexta-feira da semana anterior ao da sess\u00e3o ordin\u00e1ria prevista para discuss\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria.\r\n\r\n6. DAS RECOMENDA\u00c7\u00d5ES SOBRE A MAT\u00c9RIA\r\nEmbora o Projeto de Lei n. 15/2026 se mostre juridicamente vi\u00e1vel em seu n\u00facleo material, a preserva\u00e7\u00e3o da reda\u00e7\u00e3o original n\u00e3o se afigura a solu\u00e7\u00e3o mais prudente. Os ajustes apontados ao longo deste parecer s\u00e3o necess\u00e1rios para corrigir impropriedades de t\u00e9cnica legislativa, alinhar o texto ao procedimento estadual aplic\u00e1vel e refor\u00e7ar a seguran\u00e7a jur\u00eddica da futura tramita\u00e7\u00e3o administrativa e legislativa da mat\u00e9ria.\r\n\r\n6.1. DO APERFEI\u00c7OAMENTO NORMATIVO E DA SEGURAN\u00c7A JUR\u00cdDICA DO TEXTO.\r\n6.1.1. Da inadequa\u00e7\u00e3o procedimental do art. 3\u00ba.\r\nRecomenda-se a reformula\u00e7\u00e3o do art. 3\u00ba para adequ\u00e1-lo ao rito previsto na legisla\u00e7\u00e3o estadual, deixando claro que o encaminhamento da solicita\u00e7\u00e3o \u00e0 Comiss\u00e3o de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa ocorrer\u00e1 ap\u00f3s a conclus\u00e3o da instru\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e documental, e n\u00e3o ap\u00f3s suposta corre\u00e7\u00e3o j\u00e1 consumada dos limites territoriais.\r\n\r\n6.1.2. Da necessidade de vincula\u00e7\u00e3o final\u00edstica do art. 2\u00ba.\r\nRecomenda-se o aperfei\u00e7oamento do art. 2\u00ba para explicitar que os relat\u00f3rios t\u00e9cnicos, mapas e memoriais descritivos ali referidos se destinam especificamente \u00e0 instru\u00e7\u00e3o do pedido conjunto de corre\u00e7\u00e3o de divisas, conferindo maior clareza, finalidade e coer\u00eancia ao dispositivo.\r\n\r\n6.1.3. Da interpreta\u00e7\u00e3o do art. 4\u00ba, \u00a7 4\u00ba, da Lei Org\u00e2nica Municipal e da cautela quanto ao plebiscito.\r\nRecomenda-se que a motiva\u00e7\u00e3o legislativa deixe consignado que a exig\u00eancia de plebiscito prevista na Lei Org\u00e2nica Municipal deve ser interpretada sistematicamente \u00e0 luz da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e da Lei Estadual n\u00ba 19.495/2025, n\u00e3o se mostrando, em princ\u00edpio, automaticamente aplic\u00e1vel \u00e0 mera corre\u00e7\u00e3o consensual de memoriais e mapas intermunicipais.\r\n\r\n6.1.4. Da coer\u00eancia entre a lei autorizadora e a futura instru\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica do pedido.\r\nRecomenda-se que fique expressamente assentado que a lei municipal ter\u00e1 natureza preparat\u00f3ria e autorizativa, n\u00e3o produzindo, por si, altera\u00e7\u00e3o territorial definitiva, bem como que o Poder Executivo seja orientado a providenciar, em conjunto com o Munic\u00edpio confrontante, a integral instru\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica, cartogr\u00e1fica e social exigida pela legisla\u00e7\u00e3o estadual para a efetiva deflagra\u00e7\u00e3o do procedimento.\r\n\r\n\t7. DA CONCLUS\u00c3O.\r\n\u00c0 vista de todo o exposto, RECOMENDO o regular prosseguimento da tramita\u00e7\u00e3o do Projeto de Lei n. 015/2026, por reconhecer, em seu n\u00facleo material, juridicidade com a sistem\u00e1tica institu\u00edda pela Lei Estadual n\u00ba 19.495, de 22 de outubro de 2025, para a corre\u00e7\u00e3o consensual das divisas intermunicipais no Estado de Santa Catarina.\r\nN\u00e3o obstante, o texto n\u00e3o deve ser aprovado tal como apresentado. Permanecem presentes impropriedades de t\u00e9cnica legislativa e de conforma\u00e7\u00e3o procedimental que, embora n\u00e3o comprometam a juridicidade de base da mat\u00e9ria, recomendam saneamento pr\u00e9vio, em ordem a preservar a corre\u00e7\u00e3o da fundamenta\u00e7\u00e3o normativa, a coer\u00eancia interna da proposi\u00e7\u00e3o e a seguran\u00e7a jur\u00eddica de sua futura aplica\u00e7\u00e3o.\r\nNesse sentido, reputo necess\u00e1rio, antes da delibera\u00e7\u00e3o final, aperfei\u00e7oar a reda\u00e7\u00e3o do art. 2\u00ba, para deixar expresso que os estudos, mapas e memoriais descritivos se destinam \u00e0 instru\u00e7\u00e3o do pedido conjunto de corre\u00e7\u00e3o; e reformular o art. 3\u00ba, a fim de compatibiliz\u00e1-lo com a sequ\u00eancia jur\u00eddica do procedimento estadual, afastando a reda\u00e7\u00e3o que sup\u00f5e corre\u00e7\u00e3o j\u00e1 consumada dos limites territoriais antes do encaminhamento da solicita\u00e7\u00e3o \u00e0 Comiss\u00e3o de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa.\r\nCumpre, ainda, que fique expressamente assentado, na motiva\u00e7\u00e3o legislativa e na compreens\u00e3o institucional da mat\u00e9ria, que a futura lei municipal ter\u00e1 natureza preparat\u00f3ria e autorizativa, sem efic\u00e1cia constitutiva imediata sobre a defini\u00e7\u00e3o final dos limites territoriais. Do mesmo modo, conv\u00e9m registrar que o eventual \u00eaxito do pedido, na esfera estadual, permanecer\u00e1 condicionado \u00e0 reuni\u00e3o integral da documenta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica, cartogr\u00e1fica e social exigida pela Lei Estadual n. 19.495/2025, inclusive aquela relacionada \u00e0 justificativa do erro legal, ao memorial descritivo, ao mapa assinado por respons\u00e1vel t\u00e9cnico e \u00e0 anu\u00eancia dos moradores da \u00e1rea a ser retificada, na forma da legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia.\r\nNessas condi\u00e7\u00f5es, opino favoravelmente \u00e0 continuidade da tramita\u00e7\u00e3o do Projeto de Lei n. 015/2026, desde que precedida do acolhimento das medidas de aperfei\u00e7oamento normativo e de alinhamento procedimental indicadas neste parecer.\r\n\u00c9 o parecer.\r\nMonte Castelo/SC, 13 de abril de 2026.","arquivo":"http://sapl.montecastelo.sc.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2026/43/parecer_juridico_0034_-_13-04-2026_-_pl_15_2026_-_correcao_limites_territoriais.pdf","data_ultima_atualizacao":"2026-04-14T15:39:56.725627-03:00","materia":101,"tipo":1}