Parecer Jurídico - Parecer Jurídico 31/2026 de 01/04/2026 por Eriko Rêgo Toth, Procurador Legislativo (Projeto de Lei Ordinária nº 13 de 2026)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Parecer Jurídico 31/2026
Data
01/04/2026
Autor
Eriko Rêgo Toth, Procurador Legislativo
Ementa
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA. DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS MUNICIPAIS. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. DESTINAÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA DISPOR SOBRE AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO PATRIMONIAL. INICIATIVA DO PREFEITO ADEQUADA. FINALIDADE PÚBLICA (INTERESSE SOCIAL) PRESENTE. NECESSIDADE, PORÉM, DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DA LEI ORGÂNICA QUANTO À AVALIAÇÃO PRÉVIA, AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E, NO CASO DE DOAÇÃO, ENCARGO, PRAZO DE CUMPRIMENTO E CLÁUSULA DE REVERSÃO. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS DE MÉRITO. TEXTO ATUAL MATERIALMENTE POSSÍVEL, MAS FORMALMENTE INCOMPLETO. VIABILIDADE JURÍDICA COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÃO DE EMENDA SANEADORA E INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA MÍNIMA.
Indexação
PARECER JURÍDICO n. 31/2026
PROJETO DE LEI n. 13/2026.
INTERESSADO: Comissão de Justiça e Redação.
ASSUNTO: Análise da viabilidade jurídica de Projeto de Lei.
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA. DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS MUNICIPAIS. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. DESTINAÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA DISPOR SOBRE AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO PATRIMONIAL. INICIATIVA DO PREFEITO ADEQUADA. FINALIDADE PÚBLICA (INTERESSE SOCIAL) PRESENTE. NECESSIDADE, PORÉM, DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DA LEI ORGÂNICA QUANTO À AVALIAÇÃO PRÉVIA, AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E, NO CASO DE DOAÇÃO, ENCARGO, PRAZO DE CUMPRIMENTO E CLÁUSULA DE REVERSÃO. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS DE MÉRITO. TEXTO ATUAL MATERIALMENTE POSSÍVEL, MAS FORMALMENTE INCOMPLETO. VIABILIDADE JURÍDICA COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÃO DE EMENDA SANEADORA E INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA MÍNIMA.
1. INTRODUÇÃO.
1.1. DO FUNDAMENTO LEGAL DO PARECER JURÍDICO.
O presente parecer jurídico tem por fundamento legal o art. 25, XXI, da Lei Municipal Complementar n. 62, de 19 de março de 2025, o qual dispõe que “Compete ao Procurador Legislativo opinar tecnicamente, sem entrar no mérito sobre todas as matérias submetidas à apreciação das comissões técnicas e do plenário”.
1.2. DA ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA.
A consulta de uma comissão temática e permanente sobre viabilidade jurídica de projeto de lei é hipótese de admissibilidade para a emissão de parecer técnico deste setor jurídico, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei Complementar Municipal n. 62, de 19 de março de 2025, o qual determina como atribuições do procurador legislativo, dentre outras, “emitir pareceres e atender consultas sobre assuntos de interesse da Câmara Municipal, da Mesa Diretora e dos Vereadores”.
1.3. DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO.
O presente parecer jurídico tem por objetivo realizar o controle de legalidade e analisar a viabilidade jurídica e regimental de projeto de lei, a qual toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo legislativo do referido projeto de lei, e que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aspectos de natureza política, ou aqueles relacionados à conveniência e oportunidade administrativa, ou seja, não trata do mérito da matéria.
Cumpre destacar que a análise política e de mérito da propositura cabe, única e exclusivamente, aos parlamentares, os quais foram eleitos pelo povo, ou seja, são legitimados pela população a desenvolver a atividade legiferante e de fiscalização. Além disso, parte-se da premissa de que os vereadores tomaram conhecimento da matéria, e se muniram dos conhecimentos necessários, específicos e imprescindíveis para o debate acerca do projeto de lei.
Ademais, o parecer jurídico não se configura um ato administrativo “stricto sensu”, e possui natureza meramente opinativa, conforme é o entendimento remansoso da jurisprudência do STF. Veja-se:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo Administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal – Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) [grifo nosso]
Feita esta breve e necessária introdução, se passará, a seguir, à análise do projeto de lei.
2. RELATÓRIO.
Submete-se à análise o Projeto de Lei Ordinária nº 013/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, cujo objeto é autorizar o Município de Monte Castelo a promover a doação de dois computadores à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Em resumo:
• O art. 1º identifica os bens;
• O art. 2º estabelece que os equipamentos deverão ser utilizados na Delegacia de Polícia Civil do Município, em serviços administrativos;
• O art. 3º cuida da vigência; e
• O art. 4º contém cláusula revogatória genérica.
Constam, ainda, notas fiscais que indicam a aquisição dos equipamentos pelo Município nas datas mencionadas no projeto, o que serve, em princípio, como elemento de individualização patrimonial e de origem dos bens.
A consulta jurídica consiste em aferir a juridicidade da proposição, com especial atenção à competência, à iniciativa, à finalidade pública, ao regime jurídico da alienação de bens móveis municipais e à adequação formal do texto à Lei Orgânica local.
O projeto de lei foi protocolado nesta Casa de Leis no dia 23 de março de 2026, propositura que contém 4(quatro) artigos (uma página), sem anexos de lei.
Igualmente, foi protocolado nessa ocasião a mensagem de apresentação sem justificativa material minimamente desenvolvida (Ofício n. 024/GAB/2026) e duas notas fiscais relacionadas aos computadores.
Destaque-se que a matéria não possui pedido expresso pela tramitação no regime de urgência.
A apresentação em plenário da matéria se deu na 8ª sessão ordinária, que ocorreu no dia 23 de março de 2026.
É o resumo do necessário.
Analiso.
3. DA ANÁLISE PRELIMINAR QUANTO À LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO.
3.1. DA LEGALIDADE FORMAL E DA LEGITIMIDADE DA AUTORIA.
O projeto está adequado à legitimidade da autoria, uma vez que o prefeito possui legitimidade de iniciativa legislativa sobre o conteúdo da matéria, conforme previsto no art. 49, III da Lei Orgânica Municipal (LOM) e art. 140, § 1º, III, do Regimento Interno (RI). Além disso, consequentemente, não se trata de matéria de iniciativa privativa de vereadores ou da Mesa Diretora (RI, art. 140, § 8°).
3.2. DA LEGALIDADE FORMAL E DA MODALIDADE LEGISLATIVA ELEITA.
Por força do princípio da simetria constitucional, trata-se de matéria tipicamente submetida à lei ordinária, pois inexiste na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal reserva específica de lei complementar para o conteúdo veiculado pela matéria. Dessa maneira, como se trata de um projeto de lei ordinária, não há falar em vício formal a ser corrigido, preservando-se o princípio da reserva legal.
3.3. DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO PARA TRATAR DO CONTEÚDO DA PROPOSIÇÃO.
O município tem competência constitucional para legislar sobre “assuntos de interesse local”, conforme disposto no art. 30, I, da CF, e o projeto, em exame preliminar, não invade campo normativo reservado à União nem contraria a repartição constitucional de competências prevista nos arts. 22, 24 e 30 da CF. Assim, não se vislumbram óbices quanto ao conteúdo da propositura.
3.4. DA COMPETÊNCIA E HARMONIA DA PROPOSITURA COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SANTA CATARINA.
A competência municipal e a adequação do projeto de lei com a Constituição Estadual de Santa Catarina se extrai do art. 112, incisos I, o qual reproduz a regra da Constituição Federal acima elencada de que os municípios têm competência constitucional para “legislar sobre assuntos de interesse local”. Logo, não há se falar em violação a dispositivo da Constituição Estadual.
3.5. DOS REQUISITOS BÁSICOS E GERAIS DOS PROJETOS.
O art. 147, do RI, dispõe sobre os requisitos regimentais para a tramitação e eventual aprovação das proposituras, quais sejam, (I) Ementa de seu objetivo; (II) Conter tão somente a anunciação de vontade legislativa; (III) Divisão em artigos numerados, claros e concisos; (IV) Menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso; (V) Assinatura do autor; (VI) Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos do mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
Anoto apenas, em perspectiva de técnica legislativa, que eventual cláusula revogatória deve observar a técnica de revogação expressa, conforme determina ao art. 9º, da Lei Complementar n. 95/1998.
Cumpre destacar que a presença de justificativa, mesmo que simples, cumpre o requisito regimental, desde que demonstrado os motivos de mérito que fundamentam a propositura. Além disso, a justificativa regimental possui natureza diversa das justificativas legais exigidas por leis específicas, que deverão ser analisadas em seção oportuna e correspondente deste parecer, conforme for o caso.
Vislumbra-se que o Ofício n. 024/GAB/2026 não externalizou os motivos de mérito, o que viola um dos requisitos regimentais indispensáveis para tramitação da matéria.
Assim, da análise da documentação protocolada, denota-se que a propositura não preencheu todos os requisitos regimentais e que este vício regimental deverá ser suprido pelo autor do projeto antes das discussões e votação da matéria.
3.6. DA REJEIÇÃO PRELIMINAR.
O art. 128, do RI, determina que a Presidência deixará de receber qualquer proposição:
a) Que versar assuntos alheios à competência da Câmara;
b) Que delegar a outro poder atribuições previstas do legislativo;
c) Que aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;
d) Que fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
e) Que seja inconstitucional, ilegal ou antirregimental;
f) Que seja apresentada por Vereador ausente à sessão;
g) Que tenha sido rejeitada ou não sancionada, e sem obediência às prescrições de artigos da Lei Orgânica do Município.
Nessa toada, não se vislumbra no projeto de lei a configuração de algum dos motivos de rejeição preliminar.
3.7. DA INCIDÊNCIA DO ART. 113, DO ADCT.
O art. 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), determina que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”. Por sua vez, sobre a geração de despesas, de modo geral, a Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina o assunto em seus artigos 15, 16 e 17.
No caso em exame, contudo, a providência legislativa pretendida não se qualifica como projeto de lei gerador de aumento de despesa. O PLO nº 013/2026 limita-se a autorizar a doação de dois computadores já incorporados ao patrimônio municipal à Secretaria de Estado da Segurança Pública, com destinação à Delegacia de Polícia Civil local, sem criar obrigação financeira nova, sem instituir despesa corrente ou de capital a ser suportada pelo município e sem conferir, por si, direito subjetivo a prestação pecuniária futura. Cuida-se, em rigor, de disciplina normativa sobre alienação de bens móveis públicos, submetida ao regime patrimonial da Lei Orgânica, e não de criação ou alteração de despesa obrigatória. Por isso, não incide, na espécie, o art. 113 do ADCT, nem se acionam, para este projeto, as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. DA NATUREZA E EMBASAMENTO LEGAL DA PROPOSIÇÃO.
4.1. DA LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI.
O projeto versa sobre disposição de bens integrantes do patrimônio municipal. Trata-se, portanto, de matéria inserida no campo da administração patrimonial do Município, e nesse sentido, a Lei Orgânica Municipal (LOM) determina que “cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços” (LOM, art. 6º, § 1º).
Além disso, a LOM atribui privativamente ao Prefeito exercer a “direção superior da administração municipal” (LOM, art. 49, II).
Quanto à intenção legislativa de doação de bem móvel, esta encontra arrimo no art. 6º, § 3º, II, da LOM, o qual determina que:
Art. 6° Constituem patrimônio do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título, lhe pertençam e os bens:
[...]
§ 3° A alienação dos bens do Município, suas fundações e autarquias subordinadas a exigência do interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II – Quando móveis, dependerá de avaliação prévia, autorização legislativa e de licitação, dispensada está nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, devendo constar da lei e da escritura pública os encargos do donatário, prazo para seu cumprimento e cláusula de reversão dos bens, sob pena de nulidade do ato;
[...]
No âmbito federal, a Lei n. 14.133/2021 possui regulamentação muito semelhante. Veja-se:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II – tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
Assim, em seu núcleo temático, em sua forma legislativa e em sua iniciativa, o projeto mostra-se juridicamente possível. A legalidade da proposição, contudo, não dispensa o exame de seus aspectos de técnica normativa, governança administrativa e conformidade e preenchimento dos requisitos previstos na Lei Orgânica Municipal e na Lei n. 14.133/21, os quais demandam tratamento específico a seguir.
4.1.1. DA FINALIDADE PÚBLICA.
A finalidade pública é a causa justificadora da doação. O art. 2º do projeto determina que os computadores doados à Secretaria de Estado da Segurança Pública sejam utilizados na Delegacia de Polícia Civil do Município, para serviços administrativos realizados no local. Não se trata, assim, de liberalidade em favor de particular, mas de transferência patrimonial a ente da Administração Pública, com destinação pública específica e localmente identificada.
Esse dado é juridicamente relevante. A alienação gratuita de bem público somente se sustenta quando apoiada em interesse público suficientemente demonstrado. Aqui, a finalidade está vinculada ao apoio material à atividade estatal de segurança pública desenvolvida no próprio Município. Há, portanto, um nexo objetivo entre a disposição patrimonial e uma utilidade administrativa voltada à coletividade.
Isso não elimina a necessidade de motivação administrativa mais robusta no processo. Mas afasta, desde logo, a objeção de desvio de finalidade. A razão do ato é pública, identificável e compatível com a cooperação institucional entre entes e órgãos da Administração.
Logo, o projeto apresenta finalidade pública em tese idônea.
4.2. DOS PONTOS DE ATENÇÃO E APRIMORAMENTO.
Os apontamentos a seguir não infirmam, por si sós, a viabilidade material da proposição, mas evidenciam insuficiências formais, redacionais e instrutórias que merecem correção preventiva para reduzir risco de nulidade, reforçar a motivação administrativa do ato e conferir maior segurança jurídica à futura transferência patrimonial
4.2.1. DO REGIME DA DOAÇÃO.
Aqui está o núcleo do problema.
A Lei Orgânica Municipal, ao tratar da alienação de bens municipais, prevê expressamente que, quando se tratar de bens móveis, haverá necessidade de avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, sendo esta dispensada, entre outras hipóteses, na doação. Mas a própria norma condiciona a doação a fins e uso de interesse social, à avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica em relação a outras formas de alienação e determina que constem da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo para seu cumprimento e a cláusula de reversão dos bens, sob pena de nulidade do ato.
Também autoriza a venda de materiais e equipamentos a outros órgãos ou entidades da Administração Pública quando não houver utilização previsível por quem deles dispõe.
A incidência desse dispositivo sobre o caso é direta. O projeto em exame satisfaz, em parte, a exigência de autorização legislativa e indica finalidade pública. Todavia, não contempla de modo expresso os encargos do donatário, não fixa prazo para cumprimento do encargo e não prevê cláusula de reversão. E esses elementos não são acessórios: a Lei Orgânica lhes atribui caráter necessário.
A redação atual do art. 2º, ao dizer que os computadores “deverão ser utilizados” na Delegacia local, revela a intenção de impor uma destinação vinculada. Isso é positivo, mas insuficiente. Falta converter essa intenção em comando normativo completo, com densidade jurídica bastante para atender à Lei Orgânica. Sem encargo claramente estruturado, sem prazo e sem reversão, a doação fica juridicamente fragilizada.
Daí decorre que o projeto, tal como redigido, não reproduz integralmente os requisitos formais exigidos pela Lei Orgânica para a doação de bens móveis.
4.2.2. DA INSTRUÇÃO DO CASO CONCRETO.
Há ainda um segundo plano de controle, menos visível no texto, mas igualmente importante: a suficiência da instrução administrativa.
Os documentos anexos demonstram, em princípio, que os equipamentos foram adquiridos pelo Município e permitem sua identificação por modelo (sem contudo demonstrar as especificações do objeto), valor individualizado e data de aquisição. Isso é útil e confere objetividade ao projeto.
O ponto é que a Lei Orgânica não se satisfaz com a mera individualização do bem. Ela exige avaliação prévia e pressupõe juízo administrativo sobre oportunidade e conveniência socioeconômica da doação, em comparação com outras formas de alienação.
Não há no processo legislativo laudo de avaliação atual dos bens, manifestação técnica sobre o estado de conservação, informação patrimonial sobre sua baixa utilidade ou dispensabilidade, nem justificativa administrativa específica demonstrando por que a doação é a alternativa mais adequada para o interesse público local.
Também não há, até o momento, demonstração expressa de que os equipamentos são dispensáveis ao serviço municipal, tampouco se visualiza, no processo legislativo, disciplina instrumental mais precisa sobre baixa patrimonial e formalização do ato. Se o texto for mantido sem complementação instrutória, a deliberação legislativa ficará mais exposta a questionamentos por insuficiência de motivação e por fragilidade do suporte administrativo da alienação. Nesse sentido, não se pode olvidar que é dever da Administração Pública de que “todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em lei específica ou regulamento” (LOM, art. 6º, § 2º).
Esse deficit não invalida automaticamente a tramitação. Mas reduz a densidade justificadora do ato legislativo e expõe a futura alienação a questionamentos por insuficiência de motivação, sobretudo porque se cuida de transferência gratuita de patrimônio público.
Portanto, a juridicidade da proposição recomenda instrução complementar mínima antes da deliberação final.
4.2.3. DA NECESSIDADE DE APRIMORAMENTO DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
O art. 4º do projeto contém cláusula revogatória genérica ao dispor que ficam revogadas as disposições em contrário. A técnica legislativa contemporânea não recomenda essa fórmula aberta. A Lei Orgânica Municipal determina que “a elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desde Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno (LOM, art. 23, parágrafo único). Por sua vez, a Lei Complementar nº 95/1998 determina que a cláusula de revogação, quando necessária, deve indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.
Além disso, como o projeto não identifica qualquer norma anterior incompatível que precise ser formalmente revogada, a manutenção do dispositivo apenas introduz ruído redacional sem ganho normativo efetivo. Sua permanência pode gerar impropriedade formal evitável no autógrafo final.
4.2.4. DA CONVENIÊNCIA DE REDAÇÃO MAIS PRECISA NO ART. 1º.
A fórmula “fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação” é usual, mas pode ser aperfeiçoada para melhor refletir o conteúdo vinculante da autorização legislativa. Em matéria patrimonial sujeita a requisitos orgânicos específicos, convém que o texto legal explicite, já no dispositivo autorizativo central, a destinação vinculada, o encargo, a reversão e a formalização por termo próprio. A redação atual é suficiente para revelar o objeto, mas ainda deixa dispersos ou ausentes elementos que deveriam integrar o núcleo normativo da autorização. Sem esse aperfeiçoamento, o projeto conserva margem excessiva de complementação posterior por ato administrativo, justamente em ponto que a Lei Orgânica reservou à lei.
5. DAS ORIENTAÇÕES SOBRE A TRAMITAÇÃO REGIMENTAL DA MATÉRIA.
5.1. DO REGIME DE TRAMITAÇÃO.
A propositura não possui pedido de urgência (RI, art. 135) e não se enquadra nos demais regimes de que tratam os artigos 133, 134 e 136, do Regimento Interno, logo tramitará em Regime Ordinário (RI, art. 137).
5.2. DAS COMISSÕES RESPONSÁVEIS E PRAZOS DE ANÁLISE.
Em razão da matéria veiculada na proposição, o projeto deverá ser distribuído, em primeiro lugar e de forma obrigatória, à Comissão de Justiça e Redação, nos termos do art. 37, § 1º, do Regimento Interno, uma vez que lhe incumbe manifestar-se sobre todos os processos submetidos à Câmara quanto ao seu aspecto legal e gramatical. Trata-se, aqui, de etapa necessária de controle prévio de juridicidade, ainda mais relevante porque a proposição versa sobre autorização legislativa para alienação gratuita de bens móveis públicos, com exigências orgânicas específicas quanto à finalidade, ao encargo e à reversão.
Na sequência, a matéria deve ser submetida à Comissão de Finanças e Orçamento, por força do art. 38, VII, do Regimento Interno, que lhe atribui competência para emitir parecer sobre proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município. É precisamente o que ocorre no caso em exame, pois a doação de bens móveis municipais importa alteração qualitativa e quantitativa do acervo patrimonial público, ainda que não configure, por si, criação de despesa nova. A intervenção da comissão temática financeira, portanto, não decorre apenas de prudência administrativa, mas de aderência direta ao critério regimental de competência material.
No tocante aos prazos, o RI dispõe que: (i) o Presidente da Câmara encaminhará as proposições às Comissões competentes em até 3 (três) dias do recebimento; (ii) o prazo ordinário para a Comissão exarar parecer é de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pelo Presidente da Comissão; (iii) o Presidente da Comissão tem 2 (dois) dias para designar relator; e (iv) o relator dispõe de 7 (sete) dias para apresentar parecer, com possibilidade de avocação pelo Presidente da Comissão se o prazo não for observado (RI, art. 51, §§3º a 6º).
Havendo solicitação de urgência (nos termos regimentais), o prazo para a Comissão exarar parecer é reduzido para 6 (seis) dias, com designação de relator em 24 horas e apresentação do parecer em 3 (três) dias, sob pena de avocação e prosseguimento da tramitação mesmo sem o parecer da Comissão faltosa (RI, art. 51, §7º).
Por fim, esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara poderá designar Relator Especial para emissão de parecer em 6 (seis) dias, e, ainda assim, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia com ou sem parecer (RI, art. 52, §§3º e 4º).
5.2.1. POSSIBILIDADE DE PARECER CONJUNTO.
As comissões podem elaborar parecer conjunto mediante entendimento entre seus presidentes (RI, art. 52, § 5º), otimizando o processo. A presidência de tal reunião caberá ao(à) Presidente da Comissão de Justiça e Redação (RI, art. 46) e devendo, de modo geral, a CJR ser ouvida sempre em primeiro lugar e a CFO em último.
5.2.2. DA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Por força do disposto no art. 189, caput, do RI, a competência e atribuição para a redação final do projeto de lei em análise, se for o caso, é da Comissão de Justiça e Redação.
5.3. DOS TURNOS DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
No que concerne às discussões, o RI dispõe que terão discussão única os projetos de lei que: (a) sejam de iniciativa do Prefeito, ressalvados os projetos que disponham sobre a criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo; (b) sejam de iniciativa de vereador em regime de urgência; (c) tramitem em urgência especial; ou (d) tratem das matérias ali elencadas (RI, art. 166, §3º, alíneas “a” a “d”).
Como contrapartida, o próprio Regimento prevê regra geral de que estarão sujeitos a duas discussões todos os projetos de lei não enquadrados nas hipóteses do §3º (RI, art. 166, §5º). Veja-se:
§ 3º Terão discussão única os projetos de lei que:
a) Sejam de iniciativa do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica do Município, ressalvados os projetos que disponham sobre a criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo;
b) Sejam de iniciativa de membro da Câmara, quando em regime de urgência;
c) Sejam colocados em regime de urgência especial;
d) Disponham sobre:
I – Concessão de auxílios e subvenções;
II – Convênios com entidades públicas ou particulares, e consórcios com outros municípios;
III – Alteração de denominação de nomes próprios, vias ou logradouros públicos;
IV – Concessão de utilidade pública a entidades particulares.
Aplicando-se tais parâmetros ao caso concreto, verifica-se que o projeto sob análise é de iniciativa do Prefeito, circunstância que o insere, desde logo, na hipótese do art. 166, § 3º, alínea “a”, do Regimento Interno. Não se cuida, ademais, de proposição sobre criação ou fixação de vencimentos de cargos do Executivo, única ressalva expressa feita pelo dispositivo. A consequência é objetiva: o projeto deve ser submetido a discussão única, solução que melhor se harmoniza com o rito regimental ordinário aplicável à espécie.
Quanto aos turnos de votação, o mesmo art. 166 estabelece exceção específica apenas para as proposições relativas à criação de cargos na Secretaria da Câmara, as quais devem ser votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas. Fora dessa hipótese excepcional, não há imposição regimental de dupla votação para projetos de lei como o presente. Assim, tratando-se de matéria estranha à estrutura de cargos da Secretaria da Câmara, a deliberação deverá ocorrer em turno único de votação, observada a prévia realização da discussão única já referida.
Por fim, caso a proposição venha a tramitar sob regime de urgência especial, o resultado prático, no ponto, permanece convergente com a conclusão acima, pois o Regimento Interno também sujeita à discussão única os projetos colocados nesse regime. Além disso, aprovado o requerimento de urgência especial, a matéria ingressa imediatamente em discussão, desde que observadas as condições regimentais próprias para sua concessão, inclusive justificativa escrita e deliberação plenária.
À vista disso, opino que o projeto se submete a discussão única e votação em turno único, sem incidência da ressalva regimental referente às proposições sobre criação de cargos na Secretaria da Câmara.
5.4. DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO.
Para a abertura da sessão ordinária, é necessária a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, ou seja, 3 (três) vereadores (RI, art. 107). Para a deliberação, exige-se a presença da maioria absoluta dos Vereadores, ou seja, 5 (cinco) parlamentares (RI, art. 68, art. 114, § 1º e art. 176, § 2º). Por se tratar de um projeto de lei ordinário, o quorum de votação do projeto será por maioria simples dos vereadores presentes na votação, desde que presentes ao menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, ou seja, desde que presentes ao menos 5(cinco) vereadores, demandará o voto favorável de, ao menos, 3 (três) vereadores.
5.5. DO PROCESSO DE VOTAÇÃO.
Por não se tratar de propositura descrita no artigo 183 do Regimento Interno, que elenca os casos de votação secreta, a matéria adotará a regra para as votações, qual seja, o processo de votação simbólico (RI, art. 180, I, c/c art. 181). Este processo deverá ser sempre adotado, salvo se houver imposição legal específica ou requerimento aprovado pelo Plenário para a adoção de outro método.
5.6. DO PRAZO FINAL DE TRAMITAÇÃO.
O Regimento Interno prevê que “quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos” e que “na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil” (RI, art. 245, § 1° e § 2°), ou seja, o art. 224 do Código de Processo Civil determina que “os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.
Além disso, o Regimento dispõe que, se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, esta será incluída na Ordem do Dia, com sobrestamento das demais deliberações, ressalvadas as preferências indicadas no próprio dispositivo; e explicita que tal prazo não corre nos períodos de recesso (RI, art. 140, §§ 6º e 7º).
No caso concreto, o Ofício nº 024/GAB/2026, que encaminha o Projeto de Lei Ordinária nº 013/2026 à Câmara Municipal, está datado de 23 de março de 2026. À falta de carimbo legível de protocolo da Câmara, adoto, para fins de contagem e de modo prudencial, a própria data do encaminhamento formal constante do referido ofício.
Assim, considerando-se (i) o marco inicial em 23/03/2026; (ii) a contagem em dias corridos; (iii) a exclusão do dia do começo; o prazo final de 45 (quarenta e cinco) dias recai, em princípio, em 07/05/2026.
Em consequência, 07 de maio de 2026 é a data-limite, em tese, para manifestação da Câmara antes da incidência do sobrestamento regimental, ressalvada a superveniência de causa específica de suspensão ou interrupção prevista no Regimento, bem como a conferência da prática interna de autuação e contagem pela Secretaria Legislativa.
5.7. DA PUBLICIDADE DA PAUTA DA ORDEM DO DIA.
O Regimento Interno prevê que “Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas de início das sessões” (RI, art. 115, caput).
Nesse sentido, em promoção ao princípio da transparência e da publicidade, com o objetivo de evitar ilegalidades e condutas antirregimentais, e considerando que as sessões ordinárias – por força regimental – ocorrem às segundas-feiras, às 19h, e que não há expediente nos finais de semana dessa Casa de Leis, recomenda-se que a pauta da ordem do dia seja providenciada e publicada no site da Câmara até sexta-feira da semana anterior ao da sessão ordinária prevista para discussão e votação da matéria.
6. DAS RECOMENDAÇÕES SOBRE A MATÉRIA.
Os ajustes apontados ao longo deste parecer não afastam, em si, a viabilidade jurídica de base da proposição, mas são relevantes para assegurar aderência integral à Lei Orgânica, ao Regimento Interno e à técnica legislativa aplicável, reforçar a motivação administrativa do ato e prevenir questionamentos futuros quanto à higidez do processo legislativo e da futura transferência patrimonial. Mantida a redação original sem os aperfeiçoamentos indicados, subsistirão fragilidades regimentais, instrutórias e normativas capazes de comprometer a segurança jurídica da deliberação e a regular formalização da doação
6.1. DO SANEAMENTO DOCUMENTAL PRÉVIO.
Recomenda-se seja solicitado ao Chefe do Poder Executivo o saneamento prévio da documentação faltante, notadamente:
6.1.1. avaliação prévia atualizada dos bens objeto da doação;
6.1.2. identificação patrimonial dos equipamentos, com indicação dos respectivos registros de controle;
6.1.3. manifestação técnica do setor competente acerca da dispensabilidade dos bens ao serviço municipal;
6.1.4. justificativa administrativa específica quanto à oportunidade e conveniência da doação em relação a outras formas de alienação;
6.1.5. minuta ou instrumento equivalente de formalização da doação, compatível com os encargos e condicionantes legais.
6.2. DO APERFEIÇOAMENTO NORMATIVO E DA SEGURANÇA JURÍDICA DO TEXTO.
6.2.1. DA INSUFICIÊNCIA DA DISCIPLINA DO ENCARGO.
Recomenda-se que o texto do projeto deixe de apenas indicar a destinação pretendida dos equipamentos e passe a enunciar, de forma expressa e vinculante, o encargo do donatário, com descrição objetiva da obrigação assumida quanto ao uso dos bens na Delegacia de Polícia Civil local.
A providência é necessária para adequar a autorização legislativa ao regime orgânico da doação e evitar que a destinação pública permaneça em plano meramente programático, sem densidade normativa bastante para seu controle e exigibilidade.
6.2.2. DA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE REVERSÃO.
Recomenda-se a inclusão de cláusula expressa de reversão dos bens ao patrimônio municipal, para a hipótese de desvio de finalidade, descumprimento do encargo ou cessação da destinação pública que fundamenta a doação.
A medida preserva o interesse patrimonial do Município e impede que a transferência gratuita se consolide de modo definitivo mesmo em cenário de utilização desconforme com a autorização legislativa
6.2.3. DA AUSÊNCIA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO ENCARGO.
Recomenda-se que o projeto estabeleça prazo para cumprimento do encargo, em conformidade com a disciplina da Lei Orgânica, de modo a permitir fiscalização objetiva da destinação legalmente imposta.
A fixação desse parâmetro temporal evita indeterminação no conteúdo da obrigação, fortalece o controle administrativo e legislativo posterior e reduz margem para controvérsia sobre o efetivo adimplemento da condição imposta ao donatário
6.2.4. DA INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PATRIMONIAL E ADMINISTRATIVA.
Recomenda-se que a deliberação final do projeto seja precedida da complementação de sua instrução patrimonial e administrativa, com documentação apta a demonstrar não apenas a existência e individualização dos bens, mas também a regularidade e a racionalidade da opção pela doação.
Essa providência é importante para reforçar a motivação do ato, demonstrar a adequação da medida ao interesse público e reduzir risco de questionamentos por insuficiência do suporte técnico da alienação.
6.2.5. DA NECESSIDADE DE APRIMORAMENTO DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Recomenda-se a supressão da cláusula revogatória genérica atualmente prevista no art. 4º, salvo se houver norma específica a ser expressamente revogada.
A manutenção da redação aberta não agrega conteúdo útil à proposição e preserva impropriedade formal evitável, em descompasso com a técnica legislativa contemporânea
6.2.6. DA CONVENIÊNCIA DE REDAÇÃO MAIS PRECISA NO ART. 1º.
Recomenda-se o aperfeiçoamento da redação do art. 1º para que a autorização legislativa concentre, de forma clara, os elementos essenciais da doação, notadamente a identificação dos bens, a destinação vinculada, o encargo, a reversão e a formalização por instrumento próprio.
Com isso, reduz-se a necessidade de complementação posterior por ato administrativo em matéria que deve estar suficientemente disciplinada na própria lei, o que incrementa a segurança jurídica do texto e a coerência com a Lei Orgânica
6.2.7. DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REGIMENTAL DA PROPOSIÇÃO.
Recomenda-se que o Chefe do Poder Executivo promova o saneamento da instrução inicial do projeto, com a apresentação de justificação formal, ainda que sucinta, contendo a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
A providência decorre diretamente do art. 147, VI, do Regimento Interno, que inclui a justificação entre os requisitos dos projetos submetidos à tramitação legislativa.
No caso concreto, o Ofício nº 024/GAB/2026 limita-se ao encaminhamento da proposição, sem externar as razões de mérito que justificam a doação pretendida, o que revela insuficiência regimental a ser sanada antes das discussões e da votação da matéria.
Mantida a tramitação sem esse ajuste, subsiste vício formal de natureza regimental, com potencial de fragilizar a higidez do processo legislativo e de ensejar questionamento institucional quanto à completude da documentação que instrui a proposição.
7. DA CONCLUSÃO.
À vista de todo o exposto, OPINO E RECOMENDO:
a) pelo reconhecimento da viabilidade jurídica condicionada do Projeto de Lei Ordinária n. 13/2026, uma vez que a matéria, em seu núcleo, revela-se compatível com a competência legislativa municipal, com a iniciativa do Chefe do Poder Executivo e com a finalidade pública indicada na proposição;
b) pelo reconhecimento de que a proposição, tal como apresentada, não se encontra apta à aprovação imediata, por subsistirem insuficiências regimentais, instrutórias e redacionais que comprometem a completude jurídica do texto e a higidez do processo legislativo, especialmente diante das exigências da Lei Orgânica Municipal para a doação de bens móveis;
c) pela recomendação de que, antes das discussões e da votação da matéria, seja solicitado ao Chefe do Poder Executivo o saneamento documental prévio da proposição, com a juntada, no mínimo, de avaliação prévia atualizada dos bens, identificação patrimonial dos equipamentos, manifestação técnica acerca de sua dispensabilidade ao serviço municipal, justificativa administrativa específica quanto à oportunidade e conveniência da doação e minuta ou instrumento equivalente de formalização do ato;
d) pela recomendação de que o autor da proposição supra a insuficiência regimental relativa à ausência de justificação formal de mérito, mediante apresentação de exposição circunstanciada das razões que fundamentam a adoção da medida, em observância ao Regimento Interno, antes do exaurimento da fase deliberativa;
e) pela recomendação de que o texto do projeto seja aperfeiçoado em seu conteúdo normativo, a fim de consignar, de forma expressa e suficiente, o encargo do donatário quanto à destinação dos bens, o prazo para cumprimento do encargo, a cláusula de reversão ao patrimônio municipal em caso de desvio de finalidade ou inadimplemento e a forma de formalização da doação por instrumento próprio, em estrita aderência ao regime previsto na Lei Orgânica Municipal;
f) pela recomendação de supressão da cláusula revogatória genérica constante do art. 4º da proposição, salvo se houver norma específica a ser expressamente revogada, em observância à técnica legislativa aplicável;
g) por fim, pela possibilidade de regular prosseguimento da tramitação somente após o saneamento das inconsistências apontadas neste parecer, de modo a preservar a juridicidade da deliberação legislativa, a segurança jurídica do ato de doação e a conformidade da futura transferência patrimonial com a Lei Orgânica, o Regimento Interno e os princípios da Administração Pública
É o parecer.
Monte Castelo/SC, 1º de abril de 2026.
PROJETO DE LEI n. 13/2026.
INTERESSADO: Comissão de Justiça e Redação.
ASSUNTO: Análise da viabilidade jurídica de Projeto de Lei.
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA. DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS MUNICIPAIS. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. DESTINAÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA DISPOR SOBRE AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO PATRIMONIAL. INICIATIVA DO PREFEITO ADEQUADA. FINALIDADE PÚBLICA (INTERESSE SOCIAL) PRESENTE. NECESSIDADE, PORÉM, DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DA LEI ORGÂNICA QUANTO À AVALIAÇÃO PRÉVIA, AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E, NO CASO DE DOAÇÃO, ENCARGO, PRAZO DE CUMPRIMENTO E CLÁUSULA DE REVERSÃO. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS DE MÉRITO. TEXTO ATUAL MATERIALMENTE POSSÍVEL, MAS FORMALMENTE INCOMPLETO. VIABILIDADE JURÍDICA COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÃO DE EMENDA SANEADORA E INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA MÍNIMA.
1. INTRODUÇÃO.
1.1. DO FUNDAMENTO LEGAL DO PARECER JURÍDICO.
O presente parecer jurídico tem por fundamento legal o art. 25, XXI, da Lei Municipal Complementar n. 62, de 19 de março de 2025, o qual dispõe que “Compete ao Procurador Legislativo opinar tecnicamente, sem entrar no mérito sobre todas as matérias submetidas à apreciação das comissões técnicas e do plenário”.
1.2. DA ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA.
A consulta de uma comissão temática e permanente sobre viabilidade jurídica de projeto de lei é hipótese de admissibilidade para a emissão de parecer técnico deste setor jurídico, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei Complementar Municipal n. 62, de 19 de março de 2025, o qual determina como atribuições do procurador legislativo, dentre outras, “emitir pareceres e atender consultas sobre assuntos de interesse da Câmara Municipal, da Mesa Diretora e dos Vereadores”.
1.3. DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO.
O presente parecer jurídico tem por objetivo realizar o controle de legalidade e analisar a viabilidade jurídica e regimental de projeto de lei, a qual toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo legislativo do referido projeto de lei, e que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aspectos de natureza política, ou aqueles relacionados à conveniência e oportunidade administrativa, ou seja, não trata do mérito da matéria.
Cumpre destacar que a análise política e de mérito da propositura cabe, única e exclusivamente, aos parlamentares, os quais foram eleitos pelo povo, ou seja, são legitimados pela população a desenvolver a atividade legiferante e de fiscalização. Além disso, parte-se da premissa de que os vereadores tomaram conhecimento da matéria, e se muniram dos conhecimentos necessários, específicos e imprescindíveis para o debate acerca do projeto de lei.
Ademais, o parecer jurídico não se configura um ato administrativo “stricto sensu”, e possui natureza meramente opinativa, conforme é o entendimento remansoso da jurisprudência do STF. Veja-se:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo Administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal – Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) [grifo nosso]
Feita esta breve e necessária introdução, se passará, a seguir, à análise do projeto de lei.
2. RELATÓRIO.
Submete-se à análise o Projeto de Lei Ordinária nº 013/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, cujo objeto é autorizar o Município de Monte Castelo a promover a doação de dois computadores à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Em resumo:
• O art. 1º identifica os bens;
• O art. 2º estabelece que os equipamentos deverão ser utilizados na Delegacia de Polícia Civil do Município, em serviços administrativos;
• O art. 3º cuida da vigência; e
• O art. 4º contém cláusula revogatória genérica.
Constam, ainda, notas fiscais que indicam a aquisição dos equipamentos pelo Município nas datas mencionadas no projeto, o que serve, em princípio, como elemento de individualização patrimonial e de origem dos bens.
A consulta jurídica consiste em aferir a juridicidade da proposição, com especial atenção à competência, à iniciativa, à finalidade pública, ao regime jurídico da alienação de bens móveis municipais e à adequação formal do texto à Lei Orgânica local.
O projeto de lei foi protocolado nesta Casa de Leis no dia 23 de março de 2026, propositura que contém 4(quatro) artigos (uma página), sem anexos de lei.
Igualmente, foi protocolado nessa ocasião a mensagem de apresentação sem justificativa material minimamente desenvolvida (Ofício n. 024/GAB/2026) e duas notas fiscais relacionadas aos computadores.
Destaque-se que a matéria não possui pedido expresso pela tramitação no regime de urgência.
A apresentação em plenário da matéria se deu na 8ª sessão ordinária, que ocorreu no dia 23 de março de 2026.
É o resumo do necessário.
Analiso.
3. DA ANÁLISE PRELIMINAR QUANTO À LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO.
3.1. DA LEGALIDADE FORMAL E DA LEGITIMIDADE DA AUTORIA.
O projeto está adequado à legitimidade da autoria, uma vez que o prefeito possui legitimidade de iniciativa legislativa sobre o conteúdo da matéria, conforme previsto no art. 49, III da Lei Orgânica Municipal (LOM) e art. 140, § 1º, III, do Regimento Interno (RI). Além disso, consequentemente, não se trata de matéria de iniciativa privativa de vereadores ou da Mesa Diretora (RI, art. 140, § 8°).
3.2. DA LEGALIDADE FORMAL E DA MODALIDADE LEGISLATIVA ELEITA.
Por força do princípio da simetria constitucional, trata-se de matéria tipicamente submetida à lei ordinária, pois inexiste na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal reserva específica de lei complementar para o conteúdo veiculado pela matéria. Dessa maneira, como se trata de um projeto de lei ordinária, não há falar em vício formal a ser corrigido, preservando-se o princípio da reserva legal.
3.3. DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO PARA TRATAR DO CONTEÚDO DA PROPOSIÇÃO.
O município tem competência constitucional para legislar sobre “assuntos de interesse local”, conforme disposto no art. 30, I, da CF, e o projeto, em exame preliminar, não invade campo normativo reservado à União nem contraria a repartição constitucional de competências prevista nos arts. 22, 24 e 30 da CF. Assim, não se vislumbram óbices quanto ao conteúdo da propositura.
3.4. DA COMPETÊNCIA E HARMONIA DA PROPOSITURA COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SANTA CATARINA.
A competência municipal e a adequação do projeto de lei com a Constituição Estadual de Santa Catarina se extrai do art. 112, incisos I, o qual reproduz a regra da Constituição Federal acima elencada de que os municípios têm competência constitucional para “legislar sobre assuntos de interesse local”. Logo, não há se falar em violação a dispositivo da Constituição Estadual.
3.5. DOS REQUISITOS BÁSICOS E GERAIS DOS PROJETOS.
O art. 147, do RI, dispõe sobre os requisitos regimentais para a tramitação e eventual aprovação das proposituras, quais sejam, (I) Ementa de seu objetivo; (II) Conter tão somente a anunciação de vontade legislativa; (III) Divisão em artigos numerados, claros e concisos; (IV) Menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso; (V) Assinatura do autor; (VI) Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos do mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
Anoto apenas, em perspectiva de técnica legislativa, que eventual cláusula revogatória deve observar a técnica de revogação expressa, conforme determina ao art. 9º, da Lei Complementar n. 95/1998.
Cumpre destacar que a presença de justificativa, mesmo que simples, cumpre o requisito regimental, desde que demonstrado os motivos de mérito que fundamentam a propositura. Além disso, a justificativa regimental possui natureza diversa das justificativas legais exigidas por leis específicas, que deverão ser analisadas em seção oportuna e correspondente deste parecer, conforme for o caso.
Vislumbra-se que o Ofício n. 024/GAB/2026 não externalizou os motivos de mérito, o que viola um dos requisitos regimentais indispensáveis para tramitação da matéria.
Assim, da análise da documentação protocolada, denota-se que a propositura não preencheu todos os requisitos regimentais e que este vício regimental deverá ser suprido pelo autor do projeto antes das discussões e votação da matéria.
3.6. DA REJEIÇÃO PRELIMINAR.
O art. 128, do RI, determina que a Presidência deixará de receber qualquer proposição:
a) Que versar assuntos alheios à competência da Câmara;
b) Que delegar a outro poder atribuições previstas do legislativo;
c) Que aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;
d) Que fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
e) Que seja inconstitucional, ilegal ou antirregimental;
f) Que seja apresentada por Vereador ausente à sessão;
g) Que tenha sido rejeitada ou não sancionada, e sem obediência às prescrições de artigos da Lei Orgânica do Município.
Nessa toada, não se vislumbra no projeto de lei a configuração de algum dos motivos de rejeição preliminar.
3.7. DA INCIDÊNCIA DO ART. 113, DO ADCT.
O art. 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), determina que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”. Por sua vez, sobre a geração de despesas, de modo geral, a Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina o assunto em seus artigos 15, 16 e 17.
No caso em exame, contudo, a providência legislativa pretendida não se qualifica como projeto de lei gerador de aumento de despesa. O PLO nº 013/2026 limita-se a autorizar a doação de dois computadores já incorporados ao patrimônio municipal à Secretaria de Estado da Segurança Pública, com destinação à Delegacia de Polícia Civil local, sem criar obrigação financeira nova, sem instituir despesa corrente ou de capital a ser suportada pelo município e sem conferir, por si, direito subjetivo a prestação pecuniária futura. Cuida-se, em rigor, de disciplina normativa sobre alienação de bens móveis públicos, submetida ao regime patrimonial da Lei Orgânica, e não de criação ou alteração de despesa obrigatória. Por isso, não incide, na espécie, o art. 113 do ADCT, nem se acionam, para este projeto, as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. DA NATUREZA E EMBASAMENTO LEGAL DA PROPOSIÇÃO.
4.1. DA LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI.
O projeto versa sobre disposição de bens integrantes do patrimônio municipal. Trata-se, portanto, de matéria inserida no campo da administração patrimonial do Município, e nesse sentido, a Lei Orgânica Municipal (LOM) determina que “cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços” (LOM, art. 6º, § 1º).
Além disso, a LOM atribui privativamente ao Prefeito exercer a “direção superior da administração municipal” (LOM, art. 49, II).
Quanto à intenção legislativa de doação de bem móvel, esta encontra arrimo no art. 6º, § 3º, II, da LOM, o qual determina que:
Art. 6° Constituem patrimônio do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título, lhe pertençam e os bens:
[...]
§ 3° A alienação dos bens do Município, suas fundações e autarquias subordinadas a exigência do interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II – Quando móveis, dependerá de avaliação prévia, autorização legislativa e de licitação, dispensada está nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, devendo constar da lei e da escritura pública os encargos do donatário, prazo para seu cumprimento e cláusula de reversão dos bens, sob pena de nulidade do ato;
[...]
No âmbito federal, a Lei n. 14.133/2021 possui regulamentação muito semelhante. Veja-se:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II – tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
Assim, em seu núcleo temático, em sua forma legislativa e em sua iniciativa, o projeto mostra-se juridicamente possível. A legalidade da proposição, contudo, não dispensa o exame de seus aspectos de técnica normativa, governança administrativa e conformidade e preenchimento dos requisitos previstos na Lei Orgânica Municipal e na Lei n. 14.133/21, os quais demandam tratamento específico a seguir.
4.1.1. DA FINALIDADE PÚBLICA.
A finalidade pública é a causa justificadora da doação. O art. 2º do projeto determina que os computadores doados à Secretaria de Estado da Segurança Pública sejam utilizados na Delegacia de Polícia Civil do Município, para serviços administrativos realizados no local. Não se trata, assim, de liberalidade em favor de particular, mas de transferência patrimonial a ente da Administração Pública, com destinação pública específica e localmente identificada.
Esse dado é juridicamente relevante. A alienação gratuita de bem público somente se sustenta quando apoiada em interesse público suficientemente demonstrado. Aqui, a finalidade está vinculada ao apoio material à atividade estatal de segurança pública desenvolvida no próprio Município. Há, portanto, um nexo objetivo entre a disposição patrimonial e uma utilidade administrativa voltada à coletividade.
Isso não elimina a necessidade de motivação administrativa mais robusta no processo. Mas afasta, desde logo, a objeção de desvio de finalidade. A razão do ato é pública, identificável e compatível com a cooperação institucional entre entes e órgãos da Administração.
Logo, o projeto apresenta finalidade pública em tese idônea.
4.2. DOS PONTOS DE ATENÇÃO E APRIMORAMENTO.
Os apontamentos a seguir não infirmam, por si sós, a viabilidade material da proposição, mas evidenciam insuficiências formais, redacionais e instrutórias que merecem correção preventiva para reduzir risco de nulidade, reforçar a motivação administrativa do ato e conferir maior segurança jurídica à futura transferência patrimonial
4.2.1. DO REGIME DA DOAÇÃO.
Aqui está o núcleo do problema.
A Lei Orgânica Municipal, ao tratar da alienação de bens municipais, prevê expressamente que, quando se tratar de bens móveis, haverá necessidade de avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, sendo esta dispensada, entre outras hipóteses, na doação. Mas a própria norma condiciona a doação a fins e uso de interesse social, à avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica em relação a outras formas de alienação e determina que constem da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo para seu cumprimento e a cláusula de reversão dos bens, sob pena de nulidade do ato.
Também autoriza a venda de materiais e equipamentos a outros órgãos ou entidades da Administração Pública quando não houver utilização previsível por quem deles dispõe.
A incidência desse dispositivo sobre o caso é direta. O projeto em exame satisfaz, em parte, a exigência de autorização legislativa e indica finalidade pública. Todavia, não contempla de modo expresso os encargos do donatário, não fixa prazo para cumprimento do encargo e não prevê cláusula de reversão. E esses elementos não são acessórios: a Lei Orgânica lhes atribui caráter necessário.
A redação atual do art. 2º, ao dizer que os computadores “deverão ser utilizados” na Delegacia local, revela a intenção de impor uma destinação vinculada. Isso é positivo, mas insuficiente. Falta converter essa intenção em comando normativo completo, com densidade jurídica bastante para atender à Lei Orgânica. Sem encargo claramente estruturado, sem prazo e sem reversão, a doação fica juridicamente fragilizada.
Daí decorre que o projeto, tal como redigido, não reproduz integralmente os requisitos formais exigidos pela Lei Orgânica para a doação de bens móveis.
4.2.2. DA INSTRUÇÃO DO CASO CONCRETO.
Há ainda um segundo plano de controle, menos visível no texto, mas igualmente importante: a suficiência da instrução administrativa.
Os documentos anexos demonstram, em princípio, que os equipamentos foram adquiridos pelo Município e permitem sua identificação por modelo (sem contudo demonstrar as especificações do objeto), valor individualizado e data de aquisição. Isso é útil e confere objetividade ao projeto.
O ponto é que a Lei Orgânica não se satisfaz com a mera individualização do bem. Ela exige avaliação prévia e pressupõe juízo administrativo sobre oportunidade e conveniência socioeconômica da doação, em comparação com outras formas de alienação.
Não há no processo legislativo laudo de avaliação atual dos bens, manifestação técnica sobre o estado de conservação, informação patrimonial sobre sua baixa utilidade ou dispensabilidade, nem justificativa administrativa específica demonstrando por que a doação é a alternativa mais adequada para o interesse público local.
Também não há, até o momento, demonstração expressa de que os equipamentos são dispensáveis ao serviço municipal, tampouco se visualiza, no processo legislativo, disciplina instrumental mais precisa sobre baixa patrimonial e formalização do ato. Se o texto for mantido sem complementação instrutória, a deliberação legislativa ficará mais exposta a questionamentos por insuficiência de motivação e por fragilidade do suporte administrativo da alienação. Nesse sentido, não se pode olvidar que é dever da Administração Pública de que “todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em lei específica ou regulamento” (LOM, art. 6º, § 2º).
Esse deficit não invalida automaticamente a tramitação. Mas reduz a densidade justificadora do ato legislativo e expõe a futura alienação a questionamentos por insuficiência de motivação, sobretudo porque se cuida de transferência gratuita de patrimônio público.
Portanto, a juridicidade da proposição recomenda instrução complementar mínima antes da deliberação final.
4.2.3. DA NECESSIDADE DE APRIMORAMENTO DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
O art. 4º do projeto contém cláusula revogatória genérica ao dispor que ficam revogadas as disposições em contrário. A técnica legislativa contemporânea não recomenda essa fórmula aberta. A Lei Orgânica Municipal determina que “a elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desde Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno (LOM, art. 23, parágrafo único). Por sua vez, a Lei Complementar nº 95/1998 determina que a cláusula de revogação, quando necessária, deve indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.
Além disso, como o projeto não identifica qualquer norma anterior incompatível que precise ser formalmente revogada, a manutenção do dispositivo apenas introduz ruído redacional sem ganho normativo efetivo. Sua permanência pode gerar impropriedade formal evitável no autógrafo final.
4.2.4. DA CONVENIÊNCIA DE REDAÇÃO MAIS PRECISA NO ART. 1º.
A fórmula “fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação” é usual, mas pode ser aperfeiçoada para melhor refletir o conteúdo vinculante da autorização legislativa. Em matéria patrimonial sujeita a requisitos orgânicos específicos, convém que o texto legal explicite, já no dispositivo autorizativo central, a destinação vinculada, o encargo, a reversão e a formalização por termo próprio. A redação atual é suficiente para revelar o objeto, mas ainda deixa dispersos ou ausentes elementos que deveriam integrar o núcleo normativo da autorização. Sem esse aperfeiçoamento, o projeto conserva margem excessiva de complementação posterior por ato administrativo, justamente em ponto que a Lei Orgânica reservou à lei.
5. DAS ORIENTAÇÕES SOBRE A TRAMITAÇÃO REGIMENTAL DA MATÉRIA.
5.1. DO REGIME DE TRAMITAÇÃO.
A propositura não possui pedido de urgência (RI, art. 135) e não se enquadra nos demais regimes de que tratam os artigos 133, 134 e 136, do Regimento Interno, logo tramitará em Regime Ordinário (RI, art. 137).
5.2. DAS COMISSÕES RESPONSÁVEIS E PRAZOS DE ANÁLISE.
Em razão da matéria veiculada na proposição, o projeto deverá ser distribuído, em primeiro lugar e de forma obrigatória, à Comissão de Justiça e Redação, nos termos do art. 37, § 1º, do Regimento Interno, uma vez que lhe incumbe manifestar-se sobre todos os processos submetidos à Câmara quanto ao seu aspecto legal e gramatical. Trata-se, aqui, de etapa necessária de controle prévio de juridicidade, ainda mais relevante porque a proposição versa sobre autorização legislativa para alienação gratuita de bens móveis públicos, com exigências orgânicas específicas quanto à finalidade, ao encargo e à reversão.
Na sequência, a matéria deve ser submetida à Comissão de Finanças e Orçamento, por força do art. 38, VII, do Regimento Interno, que lhe atribui competência para emitir parecer sobre proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município. É precisamente o que ocorre no caso em exame, pois a doação de bens móveis municipais importa alteração qualitativa e quantitativa do acervo patrimonial público, ainda que não configure, por si, criação de despesa nova. A intervenção da comissão temática financeira, portanto, não decorre apenas de prudência administrativa, mas de aderência direta ao critério regimental de competência material.
No tocante aos prazos, o RI dispõe que: (i) o Presidente da Câmara encaminhará as proposições às Comissões competentes em até 3 (três) dias do recebimento; (ii) o prazo ordinário para a Comissão exarar parecer é de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pelo Presidente da Comissão; (iii) o Presidente da Comissão tem 2 (dois) dias para designar relator; e (iv) o relator dispõe de 7 (sete) dias para apresentar parecer, com possibilidade de avocação pelo Presidente da Comissão se o prazo não for observado (RI, art. 51, §§3º a 6º).
Havendo solicitação de urgência (nos termos regimentais), o prazo para a Comissão exarar parecer é reduzido para 6 (seis) dias, com designação de relator em 24 horas e apresentação do parecer em 3 (três) dias, sob pena de avocação e prosseguimento da tramitação mesmo sem o parecer da Comissão faltosa (RI, art. 51, §7º).
Por fim, esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara poderá designar Relator Especial para emissão de parecer em 6 (seis) dias, e, ainda assim, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia com ou sem parecer (RI, art. 52, §§3º e 4º).
5.2.1. POSSIBILIDADE DE PARECER CONJUNTO.
As comissões podem elaborar parecer conjunto mediante entendimento entre seus presidentes (RI, art. 52, § 5º), otimizando o processo. A presidência de tal reunião caberá ao(à) Presidente da Comissão de Justiça e Redação (RI, art. 46) e devendo, de modo geral, a CJR ser ouvida sempre em primeiro lugar e a CFO em último.
5.2.2. DA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Por força do disposto no art. 189, caput, do RI, a competência e atribuição para a redação final do projeto de lei em análise, se for o caso, é da Comissão de Justiça e Redação.
5.3. DOS TURNOS DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
No que concerne às discussões, o RI dispõe que terão discussão única os projetos de lei que: (a) sejam de iniciativa do Prefeito, ressalvados os projetos que disponham sobre a criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo; (b) sejam de iniciativa de vereador em regime de urgência; (c) tramitem em urgência especial; ou (d) tratem das matérias ali elencadas (RI, art. 166, §3º, alíneas “a” a “d”).
Como contrapartida, o próprio Regimento prevê regra geral de que estarão sujeitos a duas discussões todos os projetos de lei não enquadrados nas hipóteses do §3º (RI, art. 166, §5º). Veja-se:
§ 3º Terão discussão única os projetos de lei que:
a) Sejam de iniciativa do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica do Município, ressalvados os projetos que disponham sobre a criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo;
b) Sejam de iniciativa de membro da Câmara, quando em regime de urgência;
c) Sejam colocados em regime de urgência especial;
d) Disponham sobre:
I – Concessão de auxílios e subvenções;
II – Convênios com entidades públicas ou particulares, e consórcios com outros municípios;
III – Alteração de denominação de nomes próprios, vias ou logradouros públicos;
IV – Concessão de utilidade pública a entidades particulares.
Aplicando-se tais parâmetros ao caso concreto, verifica-se que o projeto sob análise é de iniciativa do Prefeito, circunstância que o insere, desde logo, na hipótese do art. 166, § 3º, alínea “a”, do Regimento Interno. Não se cuida, ademais, de proposição sobre criação ou fixação de vencimentos de cargos do Executivo, única ressalva expressa feita pelo dispositivo. A consequência é objetiva: o projeto deve ser submetido a discussão única, solução que melhor se harmoniza com o rito regimental ordinário aplicável à espécie.
Quanto aos turnos de votação, o mesmo art. 166 estabelece exceção específica apenas para as proposições relativas à criação de cargos na Secretaria da Câmara, as quais devem ser votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas. Fora dessa hipótese excepcional, não há imposição regimental de dupla votação para projetos de lei como o presente. Assim, tratando-se de matéria estranha à estrutura de cargos da Secretaria da Câmara, a deliberação deverá ocorrer em turno único de votação, observada a prévia realização da discussão única já referida.
Por fim, caso a proposição venha a tramitar sob regime de urgência especial, o resultado prático, no ponto, permanece convergente com a conclusão acima, pois o Regimento Interno também sujeita à discussão única os projetos colocados nesse regime. Além disso, aprovado o requerimento de urgência especial, a matéria ingressa imediatamente em discussão, desde que observadas as condições regimentais próprias para sua concessão, inclusive justificativa escrita e deliberação plenária.
À vista disso, opino que o projeto se submete a discussão única e votação em turno único, sem incidência da ressalva regimental referente às proposições sobre criação de cargos na Secretaria da Câmara.
5.4. DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO.
Para a abertura da sessão ordinária, é necessária a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, ou seja, 3 (três) vereadores (RI, art. 107). Para a deliberação, exige-se a presença da maioria absoluta dos Vereadores, ou seja, 5 (cinco) parlamentares (RI, art. 68, art. 114, § 1º e art. 176, § 2º). Por se tratar de um projeto de lei ordinário, o quorum de votação do projeto será por maioria simples dos vereadores presentes na votação, desde que presentes ao menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, ou seja, desde que presentes ao menos 5(cinco) vereadores, demandará o voto favorável de, ao menos, 3 (três) vereadores.
5.5. DO PROCESSO DE VOTAÇÃO.
Por não se tratar de propositura descrita no artigo 183 do Regimento Interno, que elenca os casos de votação secreta, a matéria adotará a regra para as votações, qual seja, o processo de votação simbólico (RI, art. 180, I, c/c art. 181). Este processo deverá ser sempre adotado, salvo se houver imposição legal específica ou requerimento aprovado pelo Plenário para a adoção de outro método.
5.6. DO PRAZO FINAL DE TRAMITAÇÃO.
O Regimento Interno prevê que “quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos” e que “na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil” (RI, art. 245, § 1° e § 2°), ou seja, o art. 224 do Código de Processo Civil determina que “os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.
Além disso, o Regimento dispõe que, se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, esta será incluída na Ordem do Dia, com sobrestamento das demais deliberações, ressalvadas as preferências indicadas no próprio dispositivo; e explicita que tal prazo não corre nos períodos de recesso (RI, art. 140, §§ 6º e 7º).
No caso concreto, o Ofício nº 024/GAB/2026, que encaminha o Projeto de Lei Ordinária nº 013/2026 à Câmara Municipal, está datado de 23 de março de 2026. À falta de carimbo legível de protocolo da Câmara, adoto, para fins de contagem e de modo prudencial, a própria data do encaminhamento formal constante do referido ofício.
Assim, considerando-se (i) o marco inicial em 23/03/2026; (ii) a contagem em dias corridos; (iii) a exclusão do dia do começo; o prazo final de 45 (quarenta e cinco) dias recai, em princípio, em 07/05/2026.
Em consequência, 07 de maio de 2026 é a data-limite, em tese, para manifestação da Câmara antes da incidência do sobrestamento regimental, ressalvada a superveniência de causa específica de suspensão ou interrupção prevista no Regimento, bem como a conferência da prática interna de autuação e contagem pela Secretaria Legislativa.
5.7. DA PUBLICIDADE DA PAUTA DA ORDEM DO DIA.
O Regimento Interno prevê que “Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas de início das sessões” (RI, art. 115, caput).
Nesse sentido, em promoção ao princípio da transparência e da publicidade, com o objetivo de evitar ilegalidades e condutas antirregimentais, e considerando que as sessões ordinárias – por força regimental – ocorrem às segundas-feiras, às 19h, e que não há expediente nos finais de semana dessa Casa de Leis, recomenda-se que a pauta da ordem do dia seja providenciada e publicada no site da Câmara até sexta-feira da semana anterior ao da sessão ordinária prevista para discussão e votação da matéria.
6. DAS RECOMENDAÇÕES SOBRE A MATÉRIA.
Os ajustes apontados ao longo deste parecer não afastam, em si, a viabilidade jurídica de base da proposição, mas são relevantes para assegurar aderência integral à Lei Orgânica, ao Regimento Interno e à técnica legislativa aplicável, reforçar a motivação administrativa do ato e prevenir questionamentos futuros quanto à higidez do processo legislativo e da futura transferência patrimonial. Mantida a redação original sem os aperfeiçoamentos indicados, subsistirão fragilidades regimentais, instrutórias e normativas capazes de comprometer a segurança jurídica da deliberação e a regular formalização da doação
6.1. DO SANEAMENTO DOCUMENTAL PRÉVIO.
Recomenda-se seja solicitado ao Chefe do Poder Executivo o saneamento prévio da documentação faltante, notadamente:
6.1.1. avaliação prévia atualizada dos bens objeto da doação;
6.1.2. identificação patrimonial dos equipamentos, com indicação dos respectivos registros de controle;
6.1.3. manifestação técnica do setor competente acerca da dispensabilidade dos bens ao serviço municipal;
6.1.4. justificativa administrativa específica quanto à oportunidade e conveniência da doação em relação a outras formas de alienação;
6.1.5. minuta ou instrumento equivalente de formalização da doação, compatível com os encargos e condicionantes legais.
6.2. DO APERFEIÇOAMENTO NORMATIVO E DA SEGURANÇA JURÍDICA DO TEXTO.
6.2.1. DA INSUFICIÊNCIA DA DISCIPLINA DO ENCARGO.
Recomenda-se que o texto do projeto deixe de apenas indicar a destinação pretendida dos equipamentos e passe a enunciar, de forma expressa e vinculante, o encargo do donatário, com descrição objetiva da obrigação assumida quanto ao uso dos bens na Delegacia de Polícia Civil local.
A providência é necessária para adequar a autorização legislativa ao regime orgânico da doação e evitar que a destinação pública permaneça em plano meramente programático, sem densidade normativa bastante para seu controle e exigibilidade.
6.2.2. DA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE REVERSÃO.
Recomenda-se a inclusão de cláusula expressa de reversão dos bens ao patrimônio municipal, para a hipótese de desvio de finalidade, descumprimento do encargo ou cessação da destinação pública que fundamenta a doação.
A medida preserva o interesse patrimonial do Município e impede que a transferência gratuita se consolide de modo definitivo mesmo em cenário de utilização desconforme com a autorização legislativa
6.2.3. DA AUSÊNCIA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO ENCARGO.
Recomenda-se que o projeto estabeleça prazo para cumprimento do encargo, em conformidade com a disciplina da Lei Orgânica, de modo a permitir fiscalização objetiva da destinação legalmente imposta.
A fixação desse parâmetro temporal evita indeterminação no conteúdo da obrigação, fortalece o controle administrativo e legislativo posterior e reduz margem para controvérsia sobre o efetivo adimplemento da condição imposta ao donatário
6.2.4. DA INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PATRIMONIAL E ADMINISTRATIVA.
Recomenda-se que a deliberação final do projeto seja precedida da complementação de sua instrução patrimonial e administrativa, com documentação apta a demonstrar não apenas a existência e individualização dos bens, mas também a regularidade e a racionalidade da opção pela doação.
Essa providência é importante para reforçar a motivação do ato, demonstrar a adequação da medida ao interesse público e reduzir risco de questionamentos por insuficiência do suporte técnico da alienação.
6.2.5. DA NECESSIDADE DE APRIMORAMENTO DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Recomenda-se a supressão da cláusula revogatória genérica atualmente prevista no art. 4º, salvo se houver norma específica a ser expressamente revogada.
A manutenção da redação aberta não agrega conteúdo útil à proposição e preserva impropriedade formal evitável, em descompasso com a técnica legislativa contemporânea
6.2.6. DA CONVENIÊNCIA DE REDAÇÃO MAIS PRECISA NO ART. 1º.
Recomenda-se o aperfeiçoamento da redação do art. 1º para que a autorização legislativa concentre, de forma clara, os elementos essenciais da doação, notadamente a identificação dos bens, a destinação vinculada, o encargo, a reversão e a formalização por instrumento próprio.
Com isso, reduz-se a necessidade de complementação posterior por ato administrativo em matéria que deve estar suficientemente disciplinada na própria lei, o que incrementa a segurança jurídica do texto e a coerência com a Lei Orgânica
6.2.7. DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REGIMENTAL DA PROPOSIÇÃO.
Recomenda-se que o Chefe do Poder Executivo promova o saneamento da instrução inicial do projeto, com a apresentação de justificação formal, ainda que sucinta, contendo a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
A providência decorre diretamente do art. 147, VI, do Regimento Interno, que inclui a justificação entre os requisitos dos projetos submetidos à tramitação legislativa.
No caso concreto, o Ofício nº 024/GAB/2026 limita-se ao encaminhamento da proposição, sem externar as razões de mérito que justificam a doação pretendida, o que revela insuficiência regimental a ser sanada antes das discussões e da votação da matéria.
Mantida a tramitação sem esse ajuste, subsiste vício formal de natureza regimental, com potencial de fragilizar a higidez do processo legislativo e de ensejar questionamento institucional quanto à completude da documentação que instrui a proposição.
7. DA CONCLUSÃO.
À vista de todo o exposto, OPINO E RECOMENDO:
a) pelo reconhecimento da viabilidade jurídica condicionada do Projeto de Lei Ordinária n. 13/2026, uma vez que a matéria, em seu núcleo, revela-se compatível com a competência legislativa municipal, com a iniciativa do Chefe do Poder Executivo e com a finalidade pública indicada na proposição;
b) pelo reconhecimento de que a proposição, tal como apresentada, não se encontra apta à aprovação imediata, por subsistirem insuficiências regimentais, instrutórias e redacionais que comprometem a completude jurídica do texto e a higidez do processo legislativo, especialmente diante das exigências da Lei Orgânica Municipal para a doação de bens móveis;
c) pela recomendação de que, antes das discussões e da votação da matéria, seja solicitado ao Chefe do Poder Executivo o saneamento documental prévio da proposição, com a juntada, no mínimo, de avaliação prévia atualizada dos bens, identificação patrimonial dos equipamentos, manifestação técnica acerca de sua dispensabilidade ao serviço municipal, justificativa administrativa específica quanto à oportunidade e conveniência da doação e minuta ou instrumento equivalente de formalização do ato;
d) pela recomendação de que o autor da proposição supra a insuficiência regimental relativa à ausência de justificação formal de mérito, mediante apresentação de exposição circunstanciada das razões que fundamentam a adoção da medida, em observância ao Regimento Interno, antes do exaurimento da fase deliberativa;
e) pela recomendação de que o texto do projeto seja aperfeiçoado em seu conteúdo normativo, a fim de consignar, de forma expressa e suficiente, o encargo do donatário quanto à destinação dos bens, o prazo para cumprimento do encargo, a cláusula de reversão ao patrimônio municipal em caso de desvio de finalidade ou inadimplemento e a forma de formalização da doação por instrumento próprio, em estrita aderência ao regime previsto na Lei Orgânica Municipal;
f) pela recomendação de supressão da cláusula revogatória genérica constante do art. 4º da proposição, salvo se houver norma específica a ser expressamente revogada, em observância à técnica legislativa aplicável;
g) por fim, pela possibilidade de regular prosseguimento da tramitação somente após o saneamento das inconsistências apontadas neste parecer, de modo a preservar a juridicidade da deliberação legislativa, a segurança jurídica do ato de doação e a conformidade da futura transferência patrimonial com a Lei Orgânica, o Regimento Interno e os princípios da Administração Pública
É o parecer.
Monte Castelo/SC, 1º de abril de 2026.