{"id":41,"__str__":"Parecer Jur\u00eddico - Parecer Jur\u00eddico 31/2026 de 01/04/2026 por Eriko R\u00eago Toth, Procurador Legislativo","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/41","metadata":{"signs":{"arquivo":{"admin":[],"autores":[["Eriko Rego Toth",["2026-04-01T14:11:20-03:00","ICP-Brasil"]]]}}},"nome":"Parecer Jur\u00eddico 31/2026","data":"2026-04-01","autor":"Eriko R\u00eago Toth, Procurador Legislativo","ementa":"EMENTA: PROJETO DE LEI ORDIN\u00c1RIA. DOA\u00c7\u00c3O DE BENS M\u00d3VEIS MUNICIPAIS. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURAN\u00c7A P\u00daBLICA. DESTINA\u00c7\u00c3O \u00c0 DELEGACIA DE POL\u00cdCIA CIVIL LOCAL. COMPET\u00caNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA DISPOR SOBRE AUTORIZA\u00c7\u00c3O DE ALIENA\u00c7\u00c3O PATRIMONIAL. INICIATIVA DO PREFEITO ADEQUADA. FINALIDADE P\u00daBLICA (INTERESSE SOCIAL) PRESENTE. NECESSIDADE, POR\u00c9M, DE OBSERV\u00c2NCIA ESTRITA DA LEI ORG\u00c2NICA QUANTO \u00c0 AVALIA\u00c7\u00c3O PR\u00c9VIA, AUTORIZA\u00c7\u00c3O LEGISLATIVA E, NO CASO DE DOA\u00c7\u00c3O, ENCARGO, PRAZO DE CUMPRIMENTO E CL\u00c1USULA DE REVERS\u00c3O. AUS\u00caNCIA DOS MOTIVOS DE M\u00c9RITO. TEXTO ATUAL MATERIALMENTE POSS\u00cdVEL, MAS FORMALMENTE INCOMPLETO. VIABILIDADE JUR\u00cdDICA COM RESSALVAS E RECOMENDA\u00c7\u00c3O DE EMENDA SANEADORA E INSTRU\u00c7\u00c3O ADMINISTRATIVA M\u00cdNIMA.","indexacao":"PARECER JUR\u00cdDICO n. 31/2026\r\n\r\nPROJETO DE LEI n. 13/2026.\r\nINTERESSADO: Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o.\r\nASSUNTO: An\u00e1lise da viabilidade jur\u00eddica de Projeto de Lei.\r\n\r\nEMENTA: PROJETO DE LEI ORDIN\u00c1RIA. DOA\u00c7\u00c3O DE BENS M\u00d3VEIS MUNICIPAIS. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURAN\u00c7A P\u00daBLICA. DESTINA\u00c7\u00c3O \u00c0 DELEGACIA DE POL\u00cdCIA CIVIL LOCAL. COMPET\u00caNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA DISPOR SOBRE AUTORIZA\u00c7\u00c3O DE ALIENA\u00c7\u00c3O PATRIMONIAL. INICIATIVA DO PREFEITO ADEQUADA. FINALIDADE P\u00daBLICA (INTERESSE SOCIAL) PRESENTE. NECESSIDADE, POR\u00c9M, DE OBSERV\u00c2NCIA ESTRITA DA LEI ORG\u00c2NICA QUANTO \u00c0 AVALIA\u00c7\u00c3O PR\u00c9VIA, AUTORIZA\u00c7\u00c3O LEGISLATIVA E, NO CASO DE DOA\u00c7\u00c3O, ENCARGO, PRAZO DE CUMPRIMENTO E CL\u00c1USULA DE REVERS\u00c3O. AUS\u00caNCIA DOS MOTIVOS DE M\u00c9RITO. TEXTO ATUAL MATERIALMENTE POSS\u00cdVEL, MAS FORMALMENTE INCOMPLETO. VIABILIDADE JUR\u00cdDICA COM RESSALVAS E RECOMENDA\u00c7\u00c3O DE EMENDA SANEADORA E INSTRU\u00c7\u00c3O ADMINISTRATIVA M\u00cdNIMA.\r\n\r\n\t1. INTRODU\u00c7\u00c3O.\r\n1.1. DO FUNDAMENTO LEGAL DO PARECER JUR\u00cdDICO.\r\nO presente parecer jur\u00eddico tem por fundamento legal o art. 25, XXI, da Lei Municipal Complementar n. 62, de 19 de mar\u00e7o de 2025, o qual disp\u00f5e que \u201cCompete ao Procurador Legislativo opinar tecnicamente, sem entrar no m\u00e9rito sobre todas as mat\u00e9rias submetidas \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o das comiss\u00f5es t\u00e9cnicas e do plen\u00e1rio\u201d. \r\n\r\n1.2. DA ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA.\r\nA consulta de uma comiss\u00e3o tem\u00e1tica e permanente sobre viabilidade jur\u00eddica de projeto de lei \u00e9 hip\u00f3tese de admissibilidade para a emiss\u00e3o de parecer t\u00e9cnico deste setor jur\u00eddico, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei Complementar Municipal n. 62, de 19 de mar\u00e7o de 2025, o qual determina como atribui\u00e7\u00f5es do procurador legislativo, dentre outras, \u201cemitir pareceres e atender consultas sobre assuntos de interesse da C\u00e2mara Municipal, da Mesa Diretora e dos Vereadores\u201d.\r\n\r\n1.3. DA FINALIDADE E ABRANG\u00caNCIA DO PARECER JUR\u00cdDICO.\r\nO presente parecer jur\u00eddico tem por objetivo realizar o controle de legalidade e analisar a viabilidade jur\u00eddica e regimental de projeto de lei, a qual toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, at\u00e9 a presente data, nos autos do processo legislativo do referido projeto de lei, e que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jur\u00eddicos, exclu\u00eddos, portanto, aspectos de natureza pol\u00edtica, ou aqueles relacionados \u00e0 conveni\u00eancia e oportunidade administrativa, ou seja, n\u00e3o trata do m\u00e9rito da mat\u00e9ria. \r\nCumpre destacar que a an\u00e1lise pol\u00edtica e de m\u00e9rito da propositura cabe, \u00fanica e exclusivamente, aos parlamentares, os quais foram eleitos pelo povo, ou seja, s\u00e3o legitimados pela popula\u00e7\u00e3o a desenvolver a atividade legiferante e de fiscaliza\u00e7\u00e3o. Al\u00e9m disso, parte-se da premissa de que os vereadores tomaram conhecimento da mat\u00e9ria, e se muniram dos conhecimentos necess\u00e1rios, espec\u00edficos e imprescind\u00edveis para o debate acerca do projeto de lei. \r\nAdemais, o parecer jur\u00eddico n\u00e3o se configura um ato administrativo \u201cstricto sensu\u201d, e possui natureza meramente opinativa, conforme \u00e9 o entendimento remansoso da jurisprud\u00eancia do STF. Veja-se:\r\n\r\n\u201cO parecer emitido por procurador ou advogado de \u00f3rg\u00e3o da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica n\u00e3o \u00e9 ato administrativo. Nada mais \u00e9 do que a opini\u00e3o emitida pelo operador do direito, opini\u00e3o t\u00e9cnico jur\u00eddica, que orientar\u00e1 o administrador na tomada da decis\u00e3o, na pr\u00e1tica do ato administrativo, que se constitui na execu\u00e7\u00e3o ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na esp\u00e9cie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou n\u00e3o, considerado pelo Administrador.\u201d (Mandado de Seguran\u00e7a n\u00b0 24.584-1 \u2013 Distrito Federal \u2013 Relator: Min. Marco Aur\u00e9lio de Mello \u2013 STF.) [grifo nosso]\r\n\r\nFeita esta breve e necess\u00e1ria introdu\u00e7\u00e3o, se passar\u00e1, a seguir, \u00e0 an\u00e1lise do projeto de lei.\r\n\r\n\t2. RELAT\u00d3RIO.\r\nSubmete-se \u00e0 an\u00e1lise o Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 013/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, cujo objeto \u00e9 autorizar o Munic\u00edpio de Monte Castelo a promover a doa\u00e7\u00e3o de dois computadores \u00e0 Secretaria de Estado da Seguran\u00e7a P\u00fablica.\r\nEm resumo:\r\n    \u2022 O art. 1\u00ba identifica os bens;\r\n    \u2022 O art. 2\u00ba estabelece que os equipamentos dever\u00e3o ser utilizados na Delegacia de Pol\u00edcia Civil do Munic\u00edpio, em servi\u00e7os administrativos;\r\n    \u2022 O art. 3\u00ba cuida da vig\u00eancia; e\r\n    \u2022 O art. 4\u00ba cont\u00e9m cl\u00e1usula revogat\u00f3ria gen\u00e9rica.\r\nConstam, ainda, notas fiscais que indicam a aquisi\u00e7\u00e3o dos equipamentos pelo Munic\u00edpio nas datas mencionadas no projeto, o que serve, em princ\u00edpio, como elemento de individualiza\u00e7\u00e3o patrimonial e de origem dos bens.\r\nA consulta jur\u00eddica consiste em aferir a juridicidade da proposi\u00e7\u00e3o, com especial aten\u00e7\u00e3o \u00e0 compet\u00eancia, \u00e0 iniciativa, \u00e0 finalidade p\u00fablica, ao regime jur\u00eddico da aliena\u00e7\u00e3o de bens m\u00f3veis municipais e \u00e0 adequa\u00e7\u00e3o formal do texto \u00e0 Lei Org\u00e2nica local.\r\nO projeto de lei foi protocolado nesta Casa de Leis no dia 23 de mar\u00e7o de 2026, propositura que cont\u00e9m 4(quatro) artigos (uma p\u00e1gina), sem anexos de lei. \r\nIgualmente, foi protocolado nessa ocasi\u00e3o a mensagem de apresenta\u00e7\u00e3o sem justificativa material minimamente desenvolvida (Of\u00edcio n. 024/GAB/2026) e duas notas fiscais relacionadas aos computadores. \r\nDestaque-se que a mat\u00e9ria n\u00e3o possui pedido expresso pela tramita\u00e7\u00e3o no regime de urg\u00eancia.\r\nA apresenta\u00e7\u00e3o em plen\u00e1rio da mat\u00e9ria se deu na 8\u00aa sess\u00e3o ordin\u00e1ria, que ocorreu no dia 23 de mar\u00e7o de 2026. \r\n\u00c9 o resumo do necess\u00e1rio.\r\nAnaliso.\r\n\r\n\t3. DA AN\u00c1LISE PRELIMINAR QUANTO \u00c0 LEGALIDADE DA PROPOSI\u00c7\u00c3O.\r\n3.1. DA LEGALIDADE FORMAL E DA LEGITIMIDADE DA AUTORIA. \r\nO projeto est\u00e1 adequado \u00e0 legitimidade da autoria, uma vez que o prefeito possui legitimidade de iniciativa legislativa sobre o conte\u00fado da mat\u00e9ria, conforme previsto no art. 49, III da Lei Org\u00e2nica Municipal (LOM) e art. 140, \u00a7 1\u00ba, III, do Regimento Interno (RI). Al\u00e9m disso, consequentemente, n\u00e3o se trata de mat\u00e9ria de iniciativa privativa de vereadores ou da Mesa Diretora (RI, art. 140, \u00a7 8\u00b0).\r\n\r\n3.2. DA LEGALIDADE FORMAL E DA MODALIDADE LEGISLATIVA ELEITA.\r\nPor for\u00e7a do princ\u00edpio da simetria constitucional, trata-se de mat\u00e9ria tipicamente submetida \u00e0 lei ordin\u00e1ria, pois inexiste na Constitui\u00e7\u00e3o Federal e na Lei Org\u00e2nica Municipal reserva espec\u00edfica de lei complementar para o conte\u00fado veiculado pela mat\u00e9ria. Dessa maneira, como se trata de um projeto de lei ordin\u00e1ria, n\u00e3o h\u00e1 falar em v\u00edcio formal a ser corrigido, preservando-se o princ\u00edpio da reserva legal.\r\n\r\n3.3. DA COMPET\u00caNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNIC\u00cdPIO PARA TRATAR DO CONTE\u00daDO DA PROPOSI\u00c7\u00c3O.\r\nO munic\u00edpio tem compet\u00eancia constitucional para legislar sobre \u201cassuntos de interesse local\u201d, conforme disposto no art. 30, I, da CF, e o projeto, em exame preliminar, n\u00e3o invade campo normativo reservado \u00e0 Uni\u00e3o nem contraria a reparti\u00e7\u00e3o constitucional de compet\u00eancias prevista nos arts. 22, 24 e 30 da CF. Assim, n\u00e3o se vislumbram \u00f3bices quanto ao conte\u00fado da propositura.\r\n\r\n3.4. DA COMPET\u00caNCIA E HARMONIA DA PROPOSITURA COM A CONSTITUI\u00c7\u00c3O ESTADUAL DE SANTA CATARINA.\r\nA compet\u00eancia municipal e a adequa\u00e7\u00e3o do projeto de lei com a Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de Santa Catarina se extrai do art. 112, incisos I, o qual reproduz a regra da Constitui\u00e7\u00e3o Federal acima elencada de que os munic\u00edpios t\u00eam compet\u00eancia constitucional para \u201clegislar sobre assuntos de interesse local\u201d. Logo, n\u00e3o h\u00e1 se falar em viola\u00e7\u00e3o a dispositivo da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual.\r\n\r\n3.5. DOS REQUISITOS B\u00c1SICOS E GERAIS DOS PROJETOS.\r\nO art. 147, do RI, disp\u00f5e sobre os requisitos regimentais para a tramita\u00e7\u00e3o e eventual aprova\u00e7\u00e3o das proposituras, quais sejam, (I) Ementa de seu objetivo; (II) Conter t\u00e3o somente a anuncia\u00e7\u00e3o de vontade legislativa; (III) Divis\u00e3o em artigos numerados, claros e concisos; (IV) Men\u00e7\u00e3o de revoga\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, quando for o caso; (V) Assinatura do autor; (VI) Justifica\u00e7\u00e3o, com a exposi\u00e7\u00e3o circunstanciada dos motivos do m\u00e9rito que fundamentam a ado\u00e7\u00e3o da medida proposta.\r\nAnoto apenas, em perspectiva de t\u00e9cnica legislativa, que eventual cl\u00e1usula revogat\u00f3ria deve observar a t\u00e9cnica de revoga\u00e7\u00e3o expressa, conforme determina ao art. 9\u00ba, da Lei Complementar n. 95/1998.\r\nCumpre destacar que a presen\u00e7a de justificativa, mesmo que simples, cumpre o requisito regimental, desde que demonstrado os motivos de m\u00e9rito que fundamentam a propositura. Al\u00e9m disso, a justificativa regimental possui natureza diversa das justificativas legais exigidas por leis espec\u00edficas, que dever\u00e3o ser analisadas em se\u00e7\u00e3o oportuna e correspondente deste parecer, conforme for o caso.\r\nVislumbra-se que o Of\u00edcio n. 024/GAB/2026 n\u00e3o externalizou os motivos de m\u00e9rito, o que viola um dos requisitos regimentais indispens\u00e1veis para tramita\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria.\r\nAssim, da an\u00e1lise da documenta\u00e7\u00e3o protocolada, denota-se que a propositura n\u00e3o preencheu todos os requisitos regimentais e que este v\u00edcio regimental dever\u00e1 ser suprido pelo autor do projeto antes das discuss\u00f5es e vota\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria.\r\n\r\n3.6. DA REJEI\u00c7\u00c3O PRELIMINAR.\r\nO art. 128, do RI, determina que a Presid\u00eancia deixar\u00e1 de receber qualquer proposi\u00e7\u00e3o:\r\n    a) Que versar assuntos alheios \u00e0 compet\u00eancia da C\u00e2mara;\r\n    b) Que delegar a outro poder atribui\u00e7\u00f5es previstas do legislativo;\r\n    c) Que aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, n\u00e3o se fa\u00e7a acompanhar de seu texto;\r\n    d) Que fazendo men\u00e7\u00e3o a cl\u00e1usula de contratos ou de conv\u00eanios, n\u00e3o os transcreva por extenso;\r\n    e) Que seja inconstitucional, ilegal ou antirregimental;\r\n    f) Que seja apresentada por Vereador ausente \u00e0 sess\u00e3o;\r\n    g) Que tenha sido rejeitada ou n\u00e3o sancionada, e sem obedi\u00eancia \u00e0s prescri\u00e7\u00f5es de artigos da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio.\r\nNessa toada, n\u00e3o se vislumbra no projeto de lei a configura\u00e7\u00e3o de algum dos motivos de rejei\u00e7\u00e3o preliminar. \r\n\r\n3.7. DA INCID\u00caNCIA DO ART. 113, DO ADCT.\r\nO art. 113, do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias (ADCT), determina que \u201ca proposi\u00e7\u00e3o legislativa que crie ou altere despesa obrigat\u00f3ria ou ren\u00fancia de receita dever\u00e1 ser acompanhada da estimativa do seu impacto or\u00e7ament\u00e1rio e financeiro\u201d. Por sua vez, sobre a gera\u00e7\u00e3o de despesas, de modo geral, a Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina o assunto em seus artigos 15, 16 e 17. \r\nNo caso em exame, contudo, a provid\u00eancia legislativa pretendida n\u00e3o se qualifica como projeto de lei gerador de aumento de despesa. O PLO n\u00ba 013/2026 limita-se a autorizar a doa\u00e7\u00e3o de dois computadores j\u00e1 incorporados ao patrim\u00f4nio municipal \u00e0 Secretaria de Estado da Seguran\u00e7a P\u00fablica, com destina\u00e7\u00e3o \u00e0 Delegacia de Pol\u00edcia Civil local, sem criar obriga\u00e7\u00e3o financeira nova, sem instituir despesa corrente ou de capital a ser suportada pelo munic\u00edpio e sem conferir, por si, direito subjetivo a presta\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria futura. Cuida-se, em rigor, de disciplina normativa sobre aliena\u00e7\u00e3o de bens m\u00f3veis p\u00fablicos, submetida ao regime patrimonial da Lei Org\u00e2nica, e n\u00e3o de cria\u00e7\u00e3o ou altera\u00e7\u00e3o de despesa obrigat\u00f3ria. Por isso, n\u00e3o incide, na esp\u00e9cie, o art. 113 do ADCT, nem se acionam, para este projeto, as exig\u00eancias dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.\r\n \r\n\t4. DA NATUREZA E EMBASAMENTO LEGAL DA PROPOSI\u00c7\u00c3O.\r\n4.1. DA LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI.\r\nO projeto versa sobre disposi\u00e7\u00e3o de bens integrantes do patrim\u00f4nio municipal. Trata-se, portanto, de mat\u00e9ria inserida no campo da administra\u00e7\u00e3o patrimonial do Munic\u00edpio, e nesse sentido, a Lei Org\u00e2nica Municipal (LOM) determina que \u201ccabe ao Prefeito a administra\u00e7\u00e3o dos bens municipais, respeitada a compet\u00eancia da C\u00e2mara quanto \u00e0queles utilizados em seus servi\u00e7os\u201d (LOM, art. 6\u00ba, \u00a7 1\u00ba).\r\nAl\u00e9m disso, a LOM atribui privativamente ao Prefeito exercer a \u201cdire\u00e7\u00e3o superior da administra\u00e7\u00e3o municipal\u201d (LOM, art. 49, II).\r\nQuanto \u00e0 inten\u00e7\u00e3o legislativa de doa\u00e7\u00e3o de bem m\u00f3vel, esta encontra arrimo no art. 6\u00ba, \u00a7 3\u00ba, II, da LOM, o qual determina que:\r\nArt. 6\u00b0 Constituem patrim\u00f4nio do Munic\u00edpio todas as coisas m\u00f3veis e im\u00f3veis, direitos e a\u00e7\u00f5es que a qualquer t\u00edtulo, lhe perten\u00e7am e os bens:\r\n[...] \r\n\u00a7 3\u00b0 A aliena\u00e7\u00e3o dos bens do Munic\u00edpio, suas funda\u00e7\u00f5es e autarquias subordinadas a exig\u00eancia do interesse p\u00fablico devidamente justificado, ser\u00e1 sempre precedida de avalia\u00e7\u00e3o e obedecer\u00e1 \u00e0s seguintes normas: \r\nII \u2013 Quando m\u00f3veis, depender\u00e1 de avalia\u00e7\u00e3o pr\u00e9via, autoriza\u00e7\u00e3o legislativa e de licita\u00e7\u00e3o, dispensada est\u00e1 nos seguintes casos: \r\na) doa\u00e7\u00e3o, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, ap\u00f3s avalia\u00e7\u00e3o de sua oportunidade e conveni\u00eancia socioecon\u00f4mica, relativamente \u00e0 escolha de outra forma de aliena\u00e7\u00e3o, devendo constar da lei e da escritura p\u00fablica os encargos do donat\u00e1rio, prazo para seu cumprimento e cl\u00e1usula de revers\u00e3o dos bens, sob pena de nulidade do ato;\r\n[...]\r\nNo \u00e2mbito federal, a Lei n. 14.133/2021 possui regulamenta\u00e7\u00e3o muito semelhante. Veja-se:\r\nArt. 76. A aliena\u00e7\u00e3o de bens da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, subordinada \u00e0 exist\u00eancia de interesse p\u00fablico devidamente justificado, ser\u00e1 precedida de avalia\u00e7\u00e3o e obedecer\u00e1 \u00e0s seguintes normas:\r\nII \u2013 tratando-se de bens m\u00f3veis, depender\u00e1 de licita\u00e7\u00e3o na modalidade leil\u00e3o, dispensada a realiza\u00e7\u00e3o de licita\u00e7\u00e3o nos casos de:\r\na) doa\u00e7\u00e3o, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, ap\u00f3s avalia\u00e7\u00e3o de oportunidade e conveni\u00eancia socioecon\u00f4mica em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 escolha de outra forma de aliena\u00e7\u00e3o;\r\nAssim, em seu n\u00facleo tem\u00e1tico, em sua forma legislativa e em sua iniciativa, o projeto mostra-se juridicamente poss\u00edvel. A legalidade da proposi\u00e7\u00e3o, contudo, n\u00e3o dispensa o exame de seus aspectos de t\u00e9cnica normativa, governan\u00e7a administrativa e conformidade e preenchimento dos requisitos previstos na Lei Org\u00e2nica Municipal e na Lei n. 14.133/21, os quais demandam tratamento espec\u00edfico a seguir.\r\n4.1.1. DA FINALIDADE P\u00daBLICA.\r\nA finalidade p\u00fablica \u00e9 a causa justificadora da doa\u00e7\u00e3o. O art. 2\u00ba do projeto determina que os computadores doados \u00e0 Secretaria de Estado da Seguran\u00e7a P\u00fablica sejam utilizados na Delegacia de Pol\u00edcia Civil do Munic\u00edpio, para servi\u00e7os administrativos realizados no local. N\u00e3o se trata, assim, de liberalidade em favor de particular, mas de transfer\u00eancia patrimonial a ente da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, com destina\u00e7\u00e3o p\u00fablica espec\u00edfica e localmente identificada.\r\nEsse dado \u00e9 juridicamente relevante. A aliena\u00e7\u00e3o gratuita de bem p\u00fablico somente se sustenta quando apoiada em interesse p\u00fablico suficientemente demonstrado. Aqui, a finalidade est\u00e1 vinculada ao apoio material \u00e0 atividade estatal de seguran\u00e7a p\u00fablica desenvolvida no pr\u00f3prio Munic\u00edpio. H\u00e1, portanto, um nexo objetivo entre a disposi\u00e7\u00e3o patrimonial e uma utilidade administrativa voltada \u00e0 coletividade.\r\nIsso n\u00e3o elimina a necessidade de motiva\u00e7\u00e3o administrativa mais robusta no processo. Mas afasta, desde logo, a obje\u00e7\u00e3o de desvio de finalidade. A raz\u00e3o do ato \u00e9 p\u00fablica, identific\u00e1vel e compat\u00edvel com a coopera\u00e7\u00e3o institucional entre entes e \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o.\r\nLogo, o projeto apresenta finalidade p\u00fablica em tese id\u00f4nea.\r\n\r\n4.2. DOS PONTOS DE ATEN\u00c7\u00c3O E APRIMORAMENTO.\r\nOs apontamentos a seguir n\u00e3o infirmam, por si s\u00f3s, a viabilidade material da proposi\u00e7\u00e3o, mas evidenciam insufici\u00eancias formais, redacionais e instrut\u00f3rias que merecem corre\u00e7\u00e3o preventiva para reduzir risco de nulidade, refor\u00e7ar a motiva\u00e7\u00e3o administrativa do ato e conferir maior seguran\u00e7a jur\u00eddica \u00e0 futura transfer\u00eancia patrimonial  \r\n4.2.1. DO REGIME DA DOA\u00c7\u00c3O.\r\nAqui est\u00e1 o n\u00facleo do problema.\r\nA Lei Org\u00e2nica Municipal, ao tratar da aliena\u00e7\u00e3o de bens municipais, prev\u00ea expressamente que, quando se tratar de bens m\u00f3veis, haver\u00e1 necessidade de avalia\u00e7\u00e3o pr\u00e9via, autoriza\u00e7\u00e3o legislativa e licita\u00e7\u00e3o, sendo esta dispensada, entre outras hip\u00f3teses, na doa\u00e7\u00e3o. Mas a pr\u00f3pria norma condiciona a doa\u00e7\u00e3o a fins e uso de interesse social, \u00e0 avalia\u00e7\u00e3o de sua oportunidade e conveni\u00eancia socioecon\u00f4mica em rela\u00e7\u00e3o a outras formas de aliena\u00e7\u00e3o e determina que constem da lei e da escritura p\u00fablica os encargos do donat\u00e1rio, o prazo para seu cumprimento e a cl\u00e1usula de revers\u00e3o dos bens, sob pena de nulidade do ato.\r\nTamb\u00e9m autoriza a venda de materiais e equipamentos a outros \u00f3rg\u00e3os ou entidades da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica quando n\u00e3o houver utiliza\u00e7\u00e3o previs\u00edvel por quem deles disp\u00f5e.\r\nA incid\u00eancia desse dispositivo sobre o caso \u00e9 direta. O projeto em exame satisfaz, em parte, a exig\u00eancia de autoriza\u00e7\u00e3o legislativa e indica finalidade p\u00fablica. Todavia, n\u00e3o contempla de modo expresso os encargos do donat\u00e1rio, n\u00e3o fixa prazo para cumprimento do encargo e n\u00e3o prev\u00ea cl\u00e1usula de revers\u00e3o. E esses elementos n\u00e3o s\u00e3o acess\u00f3rios: a Lei Org\u00e2nica lhes atribui car\u00e1ter necess\u00e1rio.\r\nA reda\u00e7\u00e3o atual do art. 2\u00ba, ao dizer que os computadores \u201cdever\u00e3o ser utilizados\u201d na Delegacia local, revela a inten\u00e7\u00e3o de impor uma destina\u00e7\u00e3o vinculada. Isso \u00e9 positivo, mas insuficiente. Falta converter essa inten\u00e7\u00e3o em comando normativo completo, com densidade jur\u00eddica bastante para atender \u00e0 Lei Org\u00e2nica. Sem encargo claramente estruturado, sem prazo e sem revers\u00e3o, a doa\u00e7\u00e3o fica juridicamente fragilizada.\r\nDa\u00ed decorre que o projeto, tal como redigido, n\u00e3o reproduz integralmente os requisitos formais exigidos pela Lei Org\u00e2nica para a doa\u00e7\u00e3o de bens m\u00f3veis.\r\n\r\n4.2.2. DA INSTRU\u00c7\u00c3O DO CASO CONCRETO.\r\nH\u00e1 ainda um segundo plano de controle, menos vis\u00edvel no texto, mas igualmente importante: a sufici\u00eancia da instru\u00e7\u00e3o administrativa.\r\nOs documentos anexos demonstram, em princ\u00edpio, que os equipamentos foram adquiridos pelo Munic\u00edpio e permitem sua identifica\u00e7\u00e3o por modelo (sem contudo demonstrar as especifica\u00e7\u00f5es do objeto), valor individualizado e data de aquisi\u00e7\u00e3o. Isso \u00e9 \u00fatil e confere objetividade ao projeto.\r\nO ponto \u00e9 que a Lei Org\u00e2nica n\u00e3o se satisfaz com a mera individualiza\u00e7\u00e3o do bem. Ela exige avalia\u00e7\u00e3o pr\u00e9via e pressup\u00f5e ju\u00edzo administrativo sobre oportunidade e conveni\u00eancia socioecon\u00f4mica da doa\u00e7\u00e3o, em compara\u00e7\u00e3o com outras formas de aliena\u00e7\u00e3o.\r\nN\u00e3o h\u00e1 no processo legislativo laudo de avalia\u00e7\u00e3o atual dos bens, manifesta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica sobre o estado de conserva\u00e7\u00e3o, informa\u00e7\u00e3o patrimonial sobre sua baixa utilidade ou dispensabilidade, nem justificativa administrativa espec\u00edfica demonstrando por que a doa\u00e7\u00e3o \u00e9 a alternativa mais adequada para o interesse p\u00fablico local.\r\nTamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1, at\u00e9 o momento, demonstra\u00e7\u00e3o expressa de que os equipamentos s\u00e3o dispens\u00e1veis ao servi\u00e7o municipal, tampouco se visualiza, no processo legislativo, disciplina instrumental mais precisa sobre baixa patrimonial e formaliza\u00e7\u00e3o do ato. Se o texto for mantido sem complementa\u00e7\u00e3o instrut\u00f3ria, a delibera\u00e7\u00e3o legislativa ficar\u00e1 mais exposta a questionamentos por insufici\u00eancia de motiva\u00e7\u00e3o e por fragilidade do suporte administrativo da aliena\u00e7\u00e3o. Nesse sentido, n\u00e3o se pode olvidar que \u00e9 dever da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica de que \u201ctodos os bens municipais dever\u00e3o ser cadastrados, com identifica\u00e7\u00e3o respectiva, numerando-se os m\u00f3veis segundo o que for estabelecido em lei espec\u00edfica ou regulamento\u201d (LOM, art. 6\u00ba, \u00a7 2\u00ba).\r\nEsse deficit n\u00e3o invalida automaticamente a tramita\u00e7\u00e3o. Mas reduz a densidade justificadora do ato legislativo e exp\u00f5e a futura aliena\u00e7\u00e3o a questionamentos por insufici\u00eancia de motiva\u00e7\u00e3o, sobretudo porque se cuida de transfer\u00eancia gratuita de patrim\u00f4nio p\u00fablico.\r\nPortanto, a juridicidade da proposi\u00e7\u00e3o recomenda instru\u00e7\u00e3o complementar m\u00ednima antes da delibera\u00e7\u00e3o final.\r\n4.2.3. DA NECESSIDADE DE APRIMORAMENTO DA T\u00c9CNICA LEGISLATIVA.\r\nO art. 4\u00ba do projeto cont\u00e9m cl\u00e1usula revogat\u00f3ria gen\u00e9rica ao dispor que ficam revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. A t\u00e9cnica legislativa contempor\u00e2nea n\u00e3o recomenda essa f\u00f3rmula aberta. A Lei Org\u00e2nica Municipal determina que \u201ca elabora\u00e7\u00e3o, reda\u00e7\u00e3o, altera\u00e7\u00e3o e consolida\u00e7\u00e3o de leis dar-se-\u00e1 na conformidade da lei complementar federal, desde Lei Org\u00e2nica Municipal e do Regimento Interno (LOM, art. 23, par\u00e1grafo \u00fanico). Por sua vez, a Lei Complementar n\u00ba 95/1998 determina que a cl\u00e1usula de revoga\u00e7\u00e3o, quando necess\u00e1ria, deve indicar expressamente as leis ou disposi\u00e7\u00f5es legais revogadas.\r\nAl\u00e9m disso, como o projeto n\u00e3o identifica qualquer norma anterior incompat\u00edvel que precise ser formalmente revogada, a manuten\u00e7\u00e3o do dispositivo apenas introduz ru\u00eddo redacional sem ganho normativo efetivo. Sua perman\u00eancia pode gerar impropriedade formal evit\u00e1vel no aut\u00f3grafo final. \r\n4.2.4. DA CONVENI\u00caNCIA DE REDA\u00c7\u00c3O MAIS PRECISA NO ART. 1\u00ba.\r\nA f\u00f3rmula \u201cfica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doa\u00e7\u00e3o\u201d \u00e9 usual, mas pode ser aperfei\u00e7oada para melhor refletir o conte\u00fado vinculante da autoriza\u00e7\u00e3o legislativa. Em mat\u00e9ria patrimonial sujeita a requisitos org\u00e2nicos espec\u00edficos, conv\u00e9m que o texto legal explicite, j\u00e1 no dispositivo autorizativo central, a destina\u00e7\u00e3o vinculada, o encargo, a revers\u00e3o e a formaliza\u00e7\u00e3o por termo pr\u00f3prio. A reda\u00e7\u00e3o atual \u00e9 suficiente para revelar o objeto, mas ainda deixa dispersos ou ausentes elementos que deveriam integrar o n\u00facleo normativo da autoriza\u00e7\u00e3o. Sem esse aperfei\u00e7oamento, o projeto conserva margem excessiva de complementa\u00e7\u00e3o posterior por ato administrativo, justamente em ponto que a Lei Org\u00e2nica reservou \u00e0 lei.\r\n\r\n\t5. DAS ORIENTA\u00c7\u00d5ES SOBRE A TRAMITA\u00c7\u00c3O REGIMENTAL DA MAT\u00c9RIA.\r\n5.1. DO REGIME DE TRAMITA\u00c7\u00c3O.\r\nA propositura n\u00e3o possui pedido de urg\u00eancia (RI, art. 135) e n\u00e3o se enquadra nos demais regimes de que tratam os artigos 133, 134 e 136, do Regimento Interno, logo tramitar\u00e1 em Regime Ordin\u00e1rio (RI, art. 137).\r\n\r\n5.2. DAS COMISS\u00d5ES RESPONS\u00c1VEIS E PRAZOS DE AN\u00c1LISE.\r\nEm raz\u00e3o da mat\u00e9ria veiculada na proposi\u00e7\u00e3o, o projeto dever\u00e1 ser distribu\u00eddo, em primeiro lugar e de forma obrigat\u00f3ria, \u00e0 Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 37, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno, uma vez que lhe incumbe manifestar-se sobre todos os processos submetidos \u00e0 C\u00e2mara quanto ao seu aspecto legal e gramatical. Trata-se, aqui, de etapa necess\u00e1ria de controle pr\u00e9vio de juridicidade, ainda mais relevante porque a proposi\u00e7\u00e3o versa sobre autoriza\u00e7\u00e3o legislativa para aliena\u00e7\u00e3o gratuita de bens m\u00f3veis p\u00fablicos, com exig\u00eancias org\u00e2nicas espec\u00edficas quanto \u00e0 finalidade, ao encargo e \u00e0 revers\u00e3o.\r\nNa sequ\u00eancia, a mat\u00e9ria deve ser submetida \u00e0 Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as e Or\u00e7amento, por for\u00e7a do art. 38, VII, do Regimento Interno, que lhe atribui compet\u00eancia para emitir parecer sobre proposi\u00e7\u00f5es que, direta ou indiretamente, representem muta\u00e7\u00e3o patrimonial do Munic\u00edpio. \u00c9 precisamente o que ocorre no caso em exame, pois a doa\u00e7\u00e3o de bens m\u00f3veis municipais importa altera\u00e7\u00e3o qualitativa e quantitativa do acervo patrimonial p\u00fablico, ainda que n\u00e3o configure, por si, cria\u00e7\u00e3o de despesa nova. A interven\u00e7\u00e3o da comiss\u00e3o tem\u00e1tica financeira, portanto, n\u00e3o decorre apenas de prud\u00eancia administrativa, mas de ader\u00eancia direta ao crit\u00e9rio regimental de compet\u00eancia material.\r\nNo tocante aos prazos, o RI disp\u00f5e que: (i) o Presidente da C\u00e2mara encaminhar\u00e1 as proposi\u00e7\u00f5es \u00e0s Comiss\u00f5es competentes em at\u00e9 3 (tr\u00eas) dias do recebimento; (ii) o prazo ordin\u00e1rio para a Comiss\u00e3o exarar parecer \u00e9 de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pelo Presidente da Comiss\u00e3o; (iii) o Presidente da Comiss\u00e3o tem 2 (dois) dias para designar relator; e (iv) o relator disp\u00f5e de 7 (sete) dias para apresentar parecer, com possibilidade de avoca\u00e7\u00e3o pelo Presidente da Comiss\u00e3o se o prazo n\u00e3o for observado (RI, art. 51, \u00a7\u00a73\u00ba a 6\u00ba).\r\nHavendo solicita\u00e7\u00e3o de urg\u00eancia (nos termos regimentais), o prazo para a Comiss\u00e3o exarar parecer \u00e9 reduzido para 6 (seis) dias, com designa\u00e7\u00e3o de relator em 24 horas e apresenta\u00e7\u00e3o do parecer em 3 (tr\u00eas) dias, sob pena de avoca\u00e7\u00e3o e prosseguimento da tramita\u00e7\u00e3o mesmo sem o parecer da Comiss\u00e3o faltosa (RI, art. 51, \u00a77\u00ba).\r\nPor fim, esgotados os prazos concedidos \u00e0s Comiss\u00f5es, o Presidente da C\u00e2mara poder\u00e1 designar Relator Especial para emiss\u00e3o de parecer em 6 (seis) dias, e, ainda assim, a mat\u00e9ria poder\u00e1 ser inclu\u00edda em Ordem do Dia com ou sem parecer (RI, art. 52, \u00a7\u00a73\u00ba e 4\u00ba).\r\n\t5.2.1. POSSIBILIDADE DE PARECER CONJUNTO.\r\nAs comiss\u00f5es podem elaborar parecer conjunto mediante entendimento entre seus presidentes (RI, art. 52, \u00a7 5\u00ba), otimizando o processo. A presid\u00eancia de tal reuni\u00e3o caber\u00e1 ao(\u00e0) Presidente da Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o (RI, art. 46) e devendo, de modo geral, a CJR ser ouvida sempre em primeiro lugar e a CFO em \u00faltimo.\r\n\t5.2.2. DA ELABORA\u00c7\u00c3O DA REDA\u00c7\u00c3O FINAL.\r\nPor for\u00e7a do disposto no art. 189, caput, do RI, a compet\u00eancia e atribui\u00e7\u00e3o para a reda\u00e7\u00e3o final do projeto de lei em an\u00e1lise, se for o caso, \u00e9 da Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o. \r\n\r\n5.3. DOS TURNOS DE DISCUSS\u00c3O E VOTA\u00c7\u00c3O.\r\nNo que concerne \u00e0s discuss\u00f5es, o RI disp\u00f5e que ter\u00e3o discuss\u00e3o \u00fanica os projetos de lei que: (a) sejam de iniciativa do Prefeito, ressalvados os projetos que disponham sobre a cria\u00e7\u00e3o e fixa\u00e7\u00e3o de vencimentos de cargos do Executivo; (b) sejam de iniciativa de vereador em regime de urg\u00eancia; (c) tramitem em urg\u00eancia especial; ou (d) tratem das mat\u00e9rias ali elencadas (RI, art. 166, \u00a73\u00ba, al\u00edneas \u201ca\u201d a \u201cd\u201d).\r\nComo contrapartida, o pr\u00f3prio Regimento prev\u00ea regra geral de que estar\u00e3o sujeitos a duas discuss\u00f5es todos os projetos de lei n\u00e3o enquadrados nas hip\u00f3teses do \u00a73\u00ba (RI, art. 166, \u00a75\u00ba). Veja-se:\r\n\u00a7 3\u00ba Ter\u00e3o discuss\u00e3o \u00fanica os projetos de lei que:\r\na) Sejam de iniciativa do Prefeito, nos termos da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio, ressalvados os projetos que disponham sobre a cria\u00e7\u00e3o e fixa\u00e7\u00e3o de vencimentos de cargos do Executivo;\r\nb) Sejam de iniciativa de membro da C\u00e2mara, quando em regime de urg\u00eancia;\r\nc) Sejam colocados em regime de urg\u00eancia especial;\r\nd) Disponham sobre:\r\nI \u2013 Concess\u00e3o de aux\u00edlios e subven\u00e7\u00f5es;\r\nII \u2013 Conv\u00eanios com entidades p\u00fablicas ou particulares, e cons\u00f3rcios com outros munic\u00edpios;\r\nIII \u2013 Altera\u00e7\u00e3o de denomina\u00e7\u00e3o de nomes pr\u00f3prios, vias ou logradouros p\u00fablicos;\r\nIV \u2013 Concess\u00e3o de utilidade p\u00fablica a entidades particulares.\r\nAplicando-se tais par\u00e2metros ao caso concreto, verifica-se que o projeto sob an\u00e1lise \u00e9 de iniciativa do Prefeito, circunst\u00e2ncia que o insere, desde logo, na hip\u00f3tese do art. 166, \u00a7 3\u00ba, al\u00ednea \u201ca\u201d, do Regimento Interno. N\u00e3o se cuida, ademais, de proposi\u00e7\u00e3o sobre cria\u00e7\u00e3o ou fixa\u00e7\u00e3o de vencimentos de cargos do Executivo, \u00fanica ressalva expressa feita pelo dispositivo. A consequ\u00eancia \u00e9 objetiva: o projeto deve ser submetido a discuss\u00e3o \u00fanica, solu\u00e7\u00e3o que melhor se harmoniza com o rito regimental ordin\u00e1rio aplic\u00e1vel \u00e0 esp\u00e9cie.\r\nQuanto aos turnos de vota\u00e7\u00e3o, o mesmo art. 166 estabelece exce\u00e7\u00e3o espec\u00edfica apenas para as proposi\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 cria\u00e7\u00e3o de cargos na Secretaria da C\u00e2mara, as quais devem ser votadas em dois turnos, com intervalo m\u00ednimo de quarenta e oito horas. Fora dessa hip\u00f3tese excepcional, n\u00e3o h\u00e1 imposi\u00e7\u00e3o regimental de dupla vota\u00e7\u00e3o para projetos de lei como o presente. Assim, tratando-se de mat\u00e9ria estranha \u00e0 estrutura de cargos da Secretaria da C\u00e2mara, a delibera\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ocorrer em turno \u00fanico de vota\u00e7\u00e3o, observada a pr\u00e9via realiza\u00e7\u00e3o da discuss\u00e3o \u00fanica j\u00e1 referida.\r\nPor fim, caso a proposi\u00e7\u00e3o venha a tramitar sob regime de urg\u00eancia especial, o resultado pr\u00e1tico, no ponto, permanece convergente com a conclus\u00e3o acima, pois o Regimento Interno tamb\u00e9m sujeita \u00e0 discuss\u00e3o \u00fanica os projetos colocados nesse regime. Al\u00e9m disso, aprovado o requerimento de urg\u00eancia especial, a mat\u00e9ria ingressa imediatamente em discuss\u00e3o, desde que observadas as condi\u00e7\u00f5es regimentais pr\u00f3prias para sua concess\u00e3o, inclusive justificativa escrita e delibera\u00e7\u00e3o plen\u00e1ria.\r\n\u00c0 vista disso, opino que o projeto se submete a discuss\u00e3o \u00fanica e vota\u00e7\u00e3o em turno \u00fanico, sem incid\u00eancia da ressalva regimental referente \u00e0s proposi\u00e7\u00f5es sobre cria\u00e7\u00e3o de cargos na Secretaria da C\u00e2mara.\r\n\r\n5.4. DO QU\u00d3RUM DE VOTA\u00c7\u00c3O.\r\nPara a abertura da sess\u00e3o ordin\u00e1ria, \u00e9 necess\u00e1ria a presen\u00e7a de, no m\u00ednimo, 1/3 (um ter\u00e7o) dos membros da C\u00e2mara, ou seja, 3 (tr\u00eas) vereadores (RI, art. 107). Para a delibera\u00e7\u00e3o, exige-se a presen\u00e7a da maioria absoluta dos Vereadores, ou seja, 5 (cinco) parlamentares (RI, art. 68, art. 114, \u00a7 1\u00ba e art. 176, \u00a7 2\u00ba). Por se tratar de um projeto de lei ordin\u00e1rio, o quorum de vota\u00e7\u00e3o do projeto ser\u00e1 por maioria simples dos vereadores presentes na vota\u00e7\u00e3o, desde que presentes ao menos a maioria absoluta dos membros da C\u00e2mara, ou seja, desde que presentes ao menos 5(cinco) vereadores, demandar\u00e1 o voto favor\u00e1vel de, ao menos, 3 (tr\u00eas) vereadores.\r\n\r\n5.5. DO PROCESSO DE VOTA\u00c7\u00c3O. \r\nPor n\u00e3o se tratar de propositura descrita no artigo 183 do Regimento Interno, que elenca os casos de vota\u00e7\u00e3o secreta, a mat\u00e9ria adotar\u00e1 a regra para as vota\u00e7\u00f5es, qual seja, o processo de vota\u00e7\u00e3o simb\u00f3lico (RI, art. 180, I, c/c art. 181). Este processo dever\u00e1 ser sempre adotado, salvo se houver imposi\u00e7\u00e3o legal espec\u00edfica ou requerimento aprovado pelo Plen\u00e1rio para a ado\u00e7\u00e3o de outro m\u00e9todo.\r\n\r\n5.6. DO PRAZO FINAL DE TRAMITA\u00c7\u00c3O.\r\nO Regimento Interno prev\u00ea que \u201cquando n\u00e3o se mencionar, expressamente, dias \u00fateis, o prazo ser\u00e1 contado em dias corridos\u201d e que \u201cna contagem dos prazos regimentais, observar-se-\u00e1 no que for aplic\u00e1vel, a legisla\u00e7\u00e3o processual civil\u201d (RI, art. 245, \u00a7 1\u00b0 e \u00a7 2\u00b0), ou seja, o art. 224 do C\u00f3digo de Processo Civil determina que \u201cos prazos ser\u00e3o contados excluindo o dia do come\u00e7o e incluindo o dia do vencimento\u201d.\r\n Al\u00e9m disso, o Regimento disp\u00f5e que, se a C\u00e2mara n\u00e3o se manifestar em at\u00e9 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposi\u00e7\u00e3o, esta ser\u00e1 inclu\u00edda na Ordem do Dia, com sobrestamento das demais delibera\u00e7\u00f5es, ressalvadas as prefer\u00eancias indicadas no pr\u00f3prio dispositivo; e explicita que tal prazo n\u00e3o corre nos per\u00edodos de recesso (RI, art. 140, \u00a7\u00a7 6\u00ba e 7\u00ba). \r\nNo caso concreto, o Of\u00edcio n\u00ba 024/GAB/2026, que encaminha o Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 013/2026 \u00e0 C\u00e2mara Municipal, est\u00e1 datado de 23 de mar\u00e7o de 2026. \u00c0 falta de carimbo leg\u00edvel de protocolo da C\u00e2mara, adoto, para fins de contagem e de modo prudencial, a pr\u00f3pria data do encaminhamento formal constante do referido of\u00edcio.\r\nAssim, considerando-se (i) o marco inicial em 23/03/2026; (ii) a contagem em dias corridos; (iii) a exclus\u00e3o do dia do come\u00e7o; o prazo final de 45 (quarenta e cinco) dias recai, em princ\u00edpio, em 07/05/2026.\r\nEm consequ\u00eancia, 07 de maio de 2026 \u00e9 a data-limite, em tese, para manifesta\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara antes da incid\u00eancia do sobrestamento regimental, ressalvada a superveni\u00eancia de causa espec\u00edfica de suspens\u00e3o ou interrup\u00e7\u00e3o prevista no Regimento, bem como a confer\u00eancia da pr\u00e1tica interna de autua\u00e7\u00e3o e contagem pela Secretaria Legislativa.\r\n\r\n5.7. DA PUBLICIDADE DA PAUTA DA ORDEM DO DIA.\r\nO Regimento Interno prev\u00ea que \u201cNenhuma proposi\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser colocada em discuss\u00e3o sem que tenha sido inclu\u00edda na Ordem do Dia com anteced\u00eancia de 48 (quarenta e oito) horas de in\u00edcio das sess\u00f5es\u201d (RI, art. 115, caput). \r\nNesse sentido, em promo\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da transpar\u00eancia e da publicidade, com o objetivo de evitar ilegalidades e condutas antirregimentais, e considerando que as sess\u00f5es ordin\u00e1rias \u2013 por for\u00e7a regimental \u2013 ocorrem \u00e0s segundas-feiras, \u00e0s 19h, e que n\u00e3o h\u00e1 expediente nos finais de semana dessa Casa de Leis, recomenda-se que a pauta da ordem do dia seja providenciada e publicada no site da C\u00e2mara at\u00e9 sexta-feira da semana anterior ao da sess\u00e3o ordin\u00e1ria prevista para discuss\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria.\r\n\r\n\t6. DAS RECOMENDA\u00c7\u00d5ES SOBRE A MAT\u00c9RIA.\r\nOs ajustes apontados ao longo deste parecer n\u00e3o afastam, em si, a viabilidade jur\u00eddica de base da proposi\u00e7\u00e3o, mas s\u00e3o relevantes para assegurar ader\u00eancia integral \u00e0 Lei Org\u00e2nica, ao Regimento Interno e \u00e0 t\u00e9cnica legislativa aplic\u00e1vel, refor\u00e7ar a motiva\u00e7\u00e3o administrativa do ato e prevenir questionamentos futuros quanto \u00e0 higidez do processo legislativo e da futura transfer\u00eancia patrimonial. Mantida a reda\u00e7\u00e3o original sem os aperfei\u00e7oamentos indicados, subsistir\u00e3o fragilidades regimentais, instrut\u00f3rias e normativas capazes de comprometer a seguran\u00e7a jur\u00eddica da delibera\u00e7\u00e3o e a regular formaliza\u00e7\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o \r\n\r\n6.1. DO SANEAMENTO DOCUMENTAL PR\u00c9VIO.\r\nRecomenda-se seja solicitado ao Chefe do Poder Executivo o saneamento pr\u00e9vio da documenta\u00e7\u00e3o faltante, notadamente:\r\n6.1.1. avalia\u00e7\u00e3o pr\u00e9via atualizada dos bens objeto da doa\u00e7\u00e3o;\r\n6.1.2. identifica\u00e7\u00e3o patrimonial dos equipamentos, com indica\u00e7\u00e3o dos respectivos registros de controle;\r\n6.1.3. manifesta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica do setor competente acerca da dispensabilidade dos bens ao servi\u00e7o municipal;\r\n6.1.4. justificativa administrativa espec\u00edfica quanto \u00e0 oportunidade e conveni\u00eancia da doa\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o a outras formas de aliena\u00e7\u00e3o;\r\n6.1.5. minuta ou instrumento equivalente de formaliza\u00e7\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o, compat\u00edvel com os encargos e condicionantes legais. \r\n\r\n6.2. DO APERFEI\u00c7OAMENTO NORMATIVO E DA SEGURAN\u00c7A JUR\u00cdDICA DO TEXTO.\r\n6.2.1. DA INSUFICI\u00caNCIA DA DISCIPLINA DO ENCARGO.\r\nRecomenda-se que o texto do projeto deixe de apenas indicar a destina\u00e7\u00e3o pretendida dos equipamentos e passe a enunciar, de forma expressa e vinculante, o encargo do donat\u00e1rio, com descri\u00e7\u00e3o objetiva da obriga\u00e7\u00e3o assumida quanto ao uso dos bens na Delegacia de Pol\u00edcia Civil local.\r\nA provid\u00eancia \u00e9 necess\u00e1ria para adequar a autoriza\u00e7\u00e3o legislativa ao regime org\u00e2nico da doa\u00e7\u00e3o e evitar que a destina\u00e7\u00e3o p\u00fablica permane\u00e7a em plano meramente program\u00e1tico, sem densidade normativa bastante para seu controle e exigibilidade.\r\n\r\n6.2.2. DA AUS\u00caNCIA DE CL\u00c1USULA EXPRESSA DE REVERS\u00c3O.\r\nRecomenda-se a inclus\u00e3o de cl\u00e1usula expressa de revers\u00e3o dos bens ao patrim\u00f4nio municipal, para a hip\u00f3tese de desvio de finalidade, descumprimento do encargo ou cessa\u00e7\u00e3o da destina\u00e7\u00e3o p\u00fablica que fundamenta a doa\u00e7\u00e3o.\r\nA medida preserva o interesse patrimonial do Munic\u00edpio e impede que a transfer\u00eancia gratuita se consolide de modo definitivo mesmo em cen\u00e1rio de utiliza\u00e7\u00e3o desconforme com a autoriza\u00e7\u00e3o legislativa \r\n\r\n6.2.3. DA AUS\u00caNCIA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO ENCARGO.\r\nRecomenda-se que o projeto estabele\u00e7a prazo para cumprimento do encargo, em conformidade com a disciplina da Lei Org\u00e2nica, de modo a permitir fiscaliza\u00e7\u00e3o objetiva da destina\u00e7\u00e3o legalmente imposta.\r\nA fixa\u00e7\u00e3o desse par\u00e2metro temporal evita indetermina\u00e7\u00e3o no conte\u00fado da obriga\u00e7\u00e3o, fortalece o controle administrativo e legislativo posterior e reduz margem para controv\u00e9rsia sobre o efetivo adimplemento da condi\u00e7\u00e3o imposta ao donat\u00e1rio \r\n\r\n6.2.4. DA INSUFICI\u00caNCIA DA INSTRU\u00c7\u00c3O PATRIMONIAL E ADMINISTRATIVA.\r\nRecomenda-se que a delibera\u00e7\u00e3o final do projeto seja precedida da complementa\u00e7\u00e3o de sua instru\u00e7\u00e3o patrimonial e administrativa, com documenta\u00e7\u00e3o apta a demonstrar n\u00e3o apenas a exist\u00eancia e individualiza\u00e7\u00e3o dos bens, mas tamb\u00e9m a regularidade e a racionalidade da op\u00e7\u00e3o pela doa\u00e7\u00e3o.\r\nEssa provid\u00eancia \u00e9 importante para refor\u00e7ar a motiva\u00e7\u00e3o do ato, demonstrar a adequa\u00e7\u00e3o da medida ao interesse p\u00fablico e reduzir risco de questionamentos por insufici\u00eancia do suporte t\u00e9cnico da aliena\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n6.2.5. DA NECESSIDADE DE APRIMORAMENTO DA T\u00c9CNICA LEGISLATIVA.\r\nRecomenda-se a supress\u00e3o da cl\u00e1usula revogat\u00f3ria gen\u00e9rica atualmente prevista no art. 4\u00ba, salvo se houver norma espec\u00edfica a ser expressamente revogada.\r\nA manuten\u00e7\u00e3o da reda\u00e7\u00e3o aberta n\u00e3o agrega conte\u00fado \u00fatil \u00e0 proposi\u00e7\u00e3o e preserva impropriedade formal evit\u00e1vel, em descompasso com a t\u00e9cnica legislativa contempor\u00e2nea \r\n\r\n6.2.6. DA CONVENI\u00caNCIA DE REDA\u00c7\u00c3O MAIS PRECISA NO ART. 1\u00ba.\r\nRecomenda-se o aperfei\u00e7oamento da reda\u00e7\u00e3o do art. 1\u00ba para que a autoriza\u00e7\u00e3o legislativa concentre, de forma clara, os elementos essenciais da doa\u00e7\u00e3o, notadamente a identifica\u00e7\u00e3o dos bens, a destina\u00e7\u00e3o vinculada, o encargo, a revers\u00e3o e a formaliza\u00e7\u00e3o por instrumento pr\u00f3prio.\r\nCom isso, reduz-se a necessidade de complementa\u00e7\u00e3o posterior por ato administrativo em mat\u00e9ria que deve estar suficientemente disciplinada na pr\u00f3pria lei, o que incrementa a seguran\u00e7a jur\u00eddica do texto e a coer\u00eancia com a Lei Org\u00e2nica \r\n\r\n6.2.7. DA AUS\u00caNCIA DE JUSTIFICA\u00c7\u00c3O REGIMENTAL DA PROPOSI\u00c7\u00c3O.\r\nRecomenda-se que o Chefe do Poder Executivo promova o saneamento da instru\u00e7\u00e3o inicial do projeto, com a apresenta\u00e7\u00e3o de justifica\u00e7\u00e3o formal, ainda que sucinta, contendo a exposi\u00e7\u00e3o circunstanciada dos motivos de m\u00e9rito que fundamentam a ado\u00e7\u00e3o da medida proposta.\r\nA provid\u00eancia decorre diretamente do art. 147, VI, do Regimento Interno, que inclui a justifica\u00e7\u00e3o entre os requisitos dos projetos submetidos \u00e0 tramita\u00e7\u00e3o legislativa.\r\nNo caso concreto, o Of\u00edcio n\u00ba 024/GAB/2026 limita-se ao encaminhamento da proposi\u00e7\u00e3o, sem externar as raz\u00f5es de m\u00e9rito que justificam a doa\u00e7\u00e3o pretendida, o que revela insufici\u00eancia regimental a ser sanada antes das discuss\u00f5es e da vota\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria.\r\nMantida a tramita\u00e7\u00e3o sem esse ajuste, subsiste v\u00edcio formal de natureza regimental, com potencial de fragilizar a higidez do processo legislativo e de ensejar questionamento institucional quanto \u00e0 completude da documenta\u00e7\u00e3o que instrui a proposi\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\t7. DA CONCLUS\u00c3O.\r\n\u00c0 vista de todo o exposto, OPINO E RECOMENDO:\r\na) pelo reconhecimento da viabilidade jur\u00eddica condicionada do Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n. 13/2026, uma vez que a mat\u00e9ria, em seu n\u00facleo, revela-se compat\u00edvel com a compet\u00eancia legislativa municipal, com a iniciativa do Chefe do Poder Executivo e com a finalidade p\u00fablica indicada na proposi\u00e7\u00e3o;\r\nb) pelo reconhecimento de que a proposi\u00e7\u00e3o, tal como apresentada, n\u00e3o se encontra apta \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o imediata, por subsistirem insufici\u00eancias regimentais, instrut\u00f3rias e redacionais que comprometem a completude jur\u00eddica do texto e a higidez do processo legislativo, especialmente diante das exig\u00eancias da Lei Org\u00e2nica Municipal para a doa\u00e7\u00e3o de bens m\u00f3veis;\r\nc) pela recomenda\u00e7\u00e3o de que, antes das discuss\u00f5es e da vota\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria, seja solicitado ao Chefe do Poder Executivo o saneamento documental pr\u00e9vio da proposi\u00e7\u00e3o, com a juntada, no m\u00ednimo, de avalia\u00e7\u00e3o pr\u00e9via atualizada dos bens, identifica\u00e7\u00e3o patrimonial dos equipamentos, manifesta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica acerca de sua dispensabilidade ao servi\u00e7o municipal, justificativa administrativa espec\u00edfica quanto \u00e0 oportunidade e conveni\u00eancia da doa\u00e7\u00e3o e minuta ou instrumento equivalente de formaliza\u00e7\u00e3o do ato;\r\nd) pela recomenda\u00e7\u00e3o de que o autor da proposi\u00e7\u00e3o supra a insufici\u00eancia regimental relativa \u00e0 aus\u00eancia de justifica\u00e7\u00e3o formal de m\u00e9rito, mediante apresenta\u00e7\u00e3o de exposi\u00e7\u00e3o circunstanciada das raz\u00f5es que fundamentam a ado\u00e7\u00e3o da medida, em observ\u00e2ncia ao Regimento Interno, antes do exaurimento da fase deliberativa;\r\ne) pela recomenda\u00e7\u00e3o de que o texto do projeto seja aperfei\u00e7oado em seu conte\u00fado normativo, a fim de consignar, de forma expressa e suficiente, o encargo do donat\u00e1rio quanto \u00e0 destina\u00e7\u00e3o dos bens, o prazo para cumprimento do encargo, a cl\u00e1usula de revers\u00e3o ao patrim\u00f4nio municipal em caso de desvio de finalidade ou inadimplemento e a forma de formaliza\u00e7\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o por instrumento pr\u00f3prio, em estrita ader\u00eancia ao regime previsto na Lei Org\u00e2nica Municipal;\r\nf) pela recomenda\u00e7\u00e3o de supress\u00e3o da cl\u00e1usula revogat\u00f3ria gen\u00e9rica constante do art. 4\u00ba da proposi\u00e7\u00e3o, salvo se houver norma espec\u00edfica a ser expressamente revogada, em observ\u00e2ncia \u00e0 t\u00e9cnica legislativa aplic\u00e1vel;\r\ng) por fim, pela possibilidade de regular prosseguimento da tramita\u00e7\u00e3o somente ap\u00f3s o saneamento das inconsist\u00eancias apontadas neste parecer, de modo a preservar a juridicidade da delibera\u00e7\u00e3o legislativa, a seguran\u00e7a jur\u00eddica do ato de doa\u00e7\u00e3o e a conformidade da futura transfer\u00eancia patrimonial com a Lei Org\u00e2nica, o Regimento Interno e os princ\u00edpios da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica\r\n\u00c9 o parecer.\r\nMonte Castelo/SC, 1\u00ba de abril de 2026.","arquivo":"http://sapl.montecastelo.sc.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2026/41/parecer_juridico_0031_-_01-04-2026_-_pl_13_2026_-_doacao_pcs.pdf","data_ultima_atualizacao":"2026-04-01T14:29:24.449558-03:00","materia":91,"tipo":1}