Parecer Jurídico - Parecer Jurídico 29/2026 de 31/03/2026 por Eriko Rêgo Toth, Procurador Legislativo (Projeto de Lei Complementar nº 7 de 2026)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Parecer Jurídico 29/2026

Data

31/03/2026

Autor

Eriko Rêgo Toth, Procurador Legislativo

Ementa

EMENTA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO DE CARGO EFETIVO MUNICIPAL CRIADO POR LEI COMPLEMENTAR ANTERIOR. REDUÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE 40 PARA 20 HORAS, COM REDEFINIÇÃO REMUNERATÓRIA POR ANEXOS. VIABILIDADE JURÍDICA EM TESE. NECESSIDADE, PORÉM, DE SANEAMENTO PRÉVIO. INCONSISTÊNCIA MATERIAL APARENTE NA TABELA REMUNERATÓRIA DO ANEXO II. REFORMULAÇÃO DA CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DE TÉCNICA LEGISLATIVA RECOMENDADO. APROVAÇÃO CONDICIONADA À AJUSTES.

Indexação

PARECER JURÍDICO n. 29/2026

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 007/2026.
INTERESSADO: Comissão de Justiça e Redação.
ASSUNTO: Análise da viabilidade jurídica de Projeto de Lei.

EMENTA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO DE CARGO EFETIVO MUNICIPAL CRIADO POR LEI COMPLEMENTAR ANTERIOR. REDUÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE 40 PARA 20 HORAS, COM REDEFINIÇÃO REMUNERATÓRIA POR ANEXOS. VIABILIDADE JURÍDICA EM TESE. NECESSIDADE, PORÉM, DE SANEAMENTO PRÉVIO. INCONSISTÊNCIA MATERIAL APARENTE NA TABELA REMUNERATÓRIA DO ANEXO II. REFORMULAÇÃO DA CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DE TÉCNICA LEGISLATIVA RECOMENDADO. APROVAÇÃO CONDICIONADA À AJUSTES.

1. INTRODUÇÃO.
1.1. DO FUNDAMENTO LEGAL DO PARECER JURÍDICO.
O presente parecer jurídico tem por fundamento legal o art. 25, XXI, da Lei Municipal Complementar n. 62, de 19 de março de 2025, o qual dispõe que “Compete ao Procurador Legislativo opinar tecnicamente, sem entrar no mérito sobre todas as matérias submetidas à apreciação das comissões técnicas e do plenário”.

1.2. DA ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA.
A consulta de uma comissão temática e permanente sobre viabilidade jurídica de projeto de lei é hipótese de admissibilidade para a emissão de parecer técnico deste setor jurídico, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei Complementar Municipal n. 62, de 19 de março de 2025, o qual determina como atribuições do procurador legislativo, dentre outras, “emitir pareceres e atender consultas sobre assuntos de interesse da Câmara Municipal, da Mesa Diretora e dos Vereadores”.

1.3. DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO.
O presente parecer jurídico tem por objetivo realizar o controle de legalidade e analisar a viabilidade jurídica e regimental de projeto de lei.
A presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo legislativo do referido projeto de lei, e que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aspectos de natureza política, ou aqueles relacionados à conveniência e oportunidade administrativa, ou seja, não trata do mérito da matéria.
Cumpre destacar que a análise política e de mérito da propositura cabe, única e exclusivamente, aos parlamentares, os quais foram eleitos pelo povo, ou seja, são legitimados pela população a desenvolver a atividade legiferante e de fiscalização. Além disso, parte-se da premissa de que os vereadores tomaram conhecimento da matéria, e se muniram dos conhecimentos necessários, específicos e imprescindíveis para o debate acerca do projeto de lei.
Ademais, o parecer jurídico não se configura um ato administrativo “stricto sensu”, e possui natureza meramente opinativa, conforme é o entendimento remansoso da jurisprudência do STF. Veja-se:

“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo Administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal – Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) [grifo nosso]

Feita esta breve e necessária introdução, se passará, a seguir, à análise do projeto de lei.

2. RELATÓRIO.
Cuida-se de consulta sobre a juridicidade do Projeto de Lei Complementar nº 007/2026, encaminhado pelo Prefeito Municipal de Monte Castelo, que “dispõe sobre a redução de carga horária e dá outras providências”.
O projeto reduz, de 40 para 20 horas semanais, a jornada do cargo de Fonoaudiólogo, criado pela Lei Complementar Municipal nº 087, de 22 de outubro de 2025, e estabelece que a carga horária e a remuneração do cargo passarão a ser definidas pelos anexos da nova lei. Prevê, ainda, cláusula revogatória parcial em relação ao art. 1º e aos Anexos I e II da LC nº 087/2025, no que diz respeito ao cargo de Fonoaudiólogo.
A Lei Complementar nº 087/2025, por sua vez, criou o cargo de Fonoaudiólogo na estrutura administrativa municipal, com 2 vagas, carga horária de 40 horas semanais e remuneração escalonada nos níveis I a XX, iniciando em R$ 4.000,00 e alcançando R$ 7.006,98.
Na justificativa encaminhada ao Legislativo, o Executivo afirma que a proposta decorre da dificuldade de recrutamento de profissionais para o regime de 40 horas e sustenta que não foi enviado relatório de impacto financeiro e orçamentário porque a medida não geraria despesa extraordinária, uma vez que não cria cargo novo, mas apenas reduz carga horária de cargo já existente. O Anexo II do projeto, contudo, contém valores que, embora em diversos pontos aparentem refletir redução proporcional, apresentam inconsistência numérica relevante, notadamente no nível XX, lançado como R$ 5.503,49.
O projeto de lei foi protocolado nesta Casa de Leis no dia 23 de março de 2026, o qual possui 4 (quatro) artigos, além dos anexos de lei I e II. Igualmente, foi apresentado nessa ocasião a mensagem de apresentação e justificativa da matéria (Ofício nº 26/GAB/2026).
Destaque-se que a matéria não possui pedido expresso e formal pela tramitação no regime de urgência.
A matéria foi apresentada em plenário no dia 23 de março de 2026, na 8ª Sessão Ordinária deste ano.
É o relatório. Passo à análise.

3. DA ANÁLISE PRELIMINAR QUANTO À LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO.
3.1. DA LEGITIMIDADE DA AUTORIA.
O projeto está adequado à legitimidade da autoria, uma vez que a Lei Orgânica Municipal (LOM) atribui ao Chefe do Executivo iniciativa privativa em matérias relativas ao regime jurídico de servidores públicos, notadamente que envolvem criação de cargos/funções/empregos e respectiva remuneração, o que alcança a pretensão de redução de carga horária de cargos efetivos da administração, conforme previsto no art. 25, § 1º, II, alínea “a” c/c art. 49, III e VI da LOM. Além disso, consequentemente, não se trata de matéria de iniciativa privativa de vereadores ou da Mesa Diretora (RI, art. 140, § 8°).

3.2. DA MODALIDADE LEGISLATIVA ELEITA.
A LOM determina que “o Regime Jurídico Único dos servidores municipais da administração direta, das autarquias e fundações públicas será determinado em lei ordinária (LOM, art. 56). Contudo, o projeto tramita como lei complementar. Alie-se ao caso o fato de que a lei que se pretende alterar/revogar parcialmente se trata de uma Lei Complementar, qual seja, a LC n. 87/2025.
Sobre o tema, cumpre destacar o entendimento pacífico do STF de que não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. A distinção entre elas reside unicamente no campo de competência material, que é reservado pela própria Constituição para cada espécie normativa, e no quórum de aprovação. O STF tem reiteradamente afirmado que “a diferença entre leis ordinárias e leis complementares é quanto à natureza e ao campo material reservado pela Constituição” (STF – ADI 3194, Publicado em 11/12/2023).
Essa ausência de hierarquia foi reforçada pelo Tribunal Pleno, que explicou que a questão se resolve no plano constitucional, a partir da distribuição de matérias entre as diferentes espécies normativas, e que “uma lei pode ser formalmente complementar, mas materialmente ordinária” (STF – AI 597906, publicado em 04/09/2020).
Com base na ausência de hierarquia, o STF considera que a adoção da forma de lei complementar para legislar sobre tema próprio de lei ordinária não invalida a norma. O procedimento mais rigoroso, que exige quórum de maioria absoluta, satisfaz plenamente a exigência de um procedimento mais simples (maioria simples).
Um precedente direto e esclarecedor é o julgamento da ADI 7057 (Publicado em 12/12/2024), onde o STF decidiu que “o tratamento por lei complementar de matéria que caberia a lei ordinária não configura vício formal, visto que foi atendido o requisito procedimental de maioria simples”. Da mesma forma, na ADI 2711 (publicado em 16/04/2004), o Tribunal analisou uma lei complementar estadual que tratava de gratificação de servidores – matéria tipicamente de lei ordinária – e decidiu que a norma tinha natureza jurídica de lei ordinária e que, sob a ótica da Constituição Federal, não havia conflito hierárquico que a invalidasse por ter sido aprovada como lei complementar.
Ademais, a escolha pela modalidade de lei complementar guarda coerência sistemática com as leis complementares remuneratórias/estruturais vigentes (LC n. 77/2025 e LC n. 84/2025).
Dessa maneira, embora a modalidade escolhida (lei complementar) possa ser debatida quanto à técnica legislativa e adequação à LOM, não há vício formal a ser corrigido, preservando-se o princípio da reserva legal.

3.3. DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO PARA TRATAR DO CONTEÚDO DA PROPOSIÇÃO.
O município tem competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme disposto no art. 30, I, da CF, e o projeto não infringe as previsões constitucionais de competência exclusiva dos entes federativos, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da CF. Assim, não se vislumbram óbices quanto ao conteúdo da propositura.

3.4. DA COMPETÊNCIA E HARMONIA DA PROPOSITURA COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SANTA CATARINA.
A competência municipal e a adequação do projeto de lei com a Constituição Estadual de Santa Catarina se extraí do art. 112, incisos I, o qual reproduz a regra da Constituição Federal acima elencada de que os municípios têm competência constitucional para legislar sobre “assuntos de interesse local”. Logo, não há se falar em violação a dispositivo da Constituição Estadual.

3.5. DOS REQUISITOS BÁSICOS E GERAIS DOS PROJETOS.
O art. 147, do RI, dispõe sobre os requisitos regimentais para a tramitação e eventual aprovação das proposituras, quais sejam, (I) Ementa de seu objetivo; (II) Conter tão somente a anunciação de vontade legislativa; (III) Divisão em artigos numerados, claros e concisos; (IV) Menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso; (V) Assinatura do autor; (VI) Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos do mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
Cumpre destacar que a presença de justificativa, mesmo que simples, cumpre o requisito regimental, desde que demonstrado os motivos de mérito que fundamentam a propositura. Além disso, a justificativa regimental possui natureza diversa das justificativas legais exigidas por leis específicas, que deverão ser analisadas em seção oportuna e correspondente deste parecer, conforme for o caso.
Assim, da análise da documentação protocolada, denota-se que a propositura preencheu todos os requisitos regimentais.

3.6. DA INCIDÊNCIA DO ART. 113, DO ADCT.
O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deve ser acompanhada da estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro. No mesmo sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus arts. 16 e 17, disciplina os pressupostos de validade aplicáveis às hipóteses de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com aumento de despesa, bem como à instituição de despesa obrigatória de caráter continuado. O regime jurídico incidente, portanto, pressupõe a existência de acréscimo de gasto público juridicamente identificável, seja ele imediato, seja projetado para os exercícios subsequentes.
No caso em exame, esse pressuposto não se mostra presente. A proposição reduz a carga horária do cargo de Fonoaudiólogo de 40 para 20 horas semanais e, em coerência com essa alteração, apresenta tabela remuneratória substancialmente inferior à atualmente prevista na Lei Complementar nº 087/2025. A medida, considerada em sua estrutura normativa e em seu conteúdo econômico predominante, não cria despesa nova, não amplia despesa existente e tampouco institui obrigação continuada mais onerosa para a Administração. Ao contrário, revela, em tese, providência de caráter redutor da despesa de pessoal. Por isso, não se está diante de projeto de lei que enseje aumento de despesa, razão pela qual não incide, nesta hipótese, a exigência material do art. 113 do ADCT, nem se desencadeia, como condição de validade da proposição, a disciplina própria dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Do mesmo modo, resta prejudicada, para este ponto, a incidência do art. 20 da LDO municipal, pois a regra ali prevista opera apenas como cláusula de irrelevância para despesas aumentativas de pequeno impacto, o que não corresponde ao caso dos autos.
Sem embargo dessa conclusão, a prudência administrativa recomenda que a tramitação legislativa seja instruída com quadro comparativo remuneratório e manifestação técnica contábil sucinta, aptos a confirmar, de modo expresso, que a alteração projetada é efetivamente redutora ou, ao menos, financeiramente neutra. A providência não decorre, aqui, de imposição material do art. 113 do ADCT, mas de cautela institucional destinada a reforçar a segurança jurídica do processo legislativo, sobretudo porque o Anexo II da proposição contém inconsistência numérica que deve ser previamente sanada.
Nesse sentido, antes da deliberação final, recomenda-se a juntada de quadro comparativo entre a remuneração vigente e a remuneração projetada, bem como de manifestação técnica da área contábil confirmando a inexistência de aumento de despesa, com a correção formal das inconsistências materiais do Anexo II.

4. DA NATUREZA E EMBASAMENTO LEGAL DA PROPOSIÇÃO.
4.1. DA LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI.
No âmbito municipal, o Prefeito Municipal possui iniciativa privativa para legislar sobre “criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e de sua remuneração” (LOM, art. 25, § 1º, II, alínea “a” c/c art. 49, III). Ou seja, a Lei Orgânica Municipal atribui ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa e a competência para proposições que disponham sobre a organização e funcionamento da administração municipal, o regime jurídico dos servidores, regime de pessoal e remuneração (LOM, art. 49, VI).
Nessa sentido, a compatibilidade material do projeto repousa sobre três vetores: competência legislativa municipal para disciplinar sua própria estrutura administrativa, iniciativa adequada do Prefeito e veiculação da matéria por espécie normativa idônea, sobretudo porque a alteração recai sobre lei complementar municipal anterior. A constitucionalidade material, portanto, não é infirmada pela simples opção administrativa de redimensionar jornada e vencimentos, desde que o resultado normativo preserve coerência interna, segurança jurídica e aderência ao interesse público afirmado na justificativa.
Ainda sob a perspectiva material, a medida é juridicamente possível em tese, porque a organização administrativa, a definição da jornada e a disciplina remuneratória dos cargos públicos inserem-se no espaço legítimo de conformação normativa do ente municipal, desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como a reserva legal para alteração remuneratória.
À vista desse conjunto normativo, entendo que o projeto apresenta base legal material suficiente para tramitação, não havendo, em sua essência, incompatibilidade abstrata com a Lei Orgânica do Município, com o Regimento Interno ou com os parâmetros constitucionais de administração pública e organização legislativa. O ponto decisivo, todavia, é que essa viabilidade material não dispensa o saneamento das inconsistências identificadas no texto projetado, sobretudo quando elas repercutem na inteligibilidade da norma, na segurança da folha de pagamento e na higidez do processo legislativo. Portanto, a juridicidade material existe, mas sua aprovação segura depende do aperfeiçoamento formal e técnico da proposição.

4.2. DOS PONTOS DE ATENÇÃO E APRIMORAMENTO.
Os apontamentos a seguir não infirmam a viabilidade jurídica em tese da matéria, mas evidenciam medidas necessárias de correção, precisão e resguardo institucional, destinadas a evitar controvérsias interpretativas, inconsistências remuneratórias e fragilidades na instrução legislativa, com impacto direto sobre a segurança jurídica da deliberação e da futura aplicação administrativa do diploma.

4.2.1. DA INCONSISTÊNCIA MATERIAL DO ANEXO II.
O ponto de atenção mais relevante reside na tabela remuneratória projetada.
Embora a lógica geral da proposição seja a redução proporcional da remuneração em decorrência da redução da jornada, o Anexo II contém inconsistência numérica aparente, no nível VI e especialmente no nível XX, cujo valor não guarda correspondência com o critério predominante observado nos demais níveis.
A preocupação institucional aqui é objetiva: lei remuneratória com erro material compromete a clareza do comando normativo, dificulta a execução administrativa, expõe a Administração a interpretações divergentes e pode gerar passivo funcional ou questionamento judicial. Mantida a redação original, a Câmara poderá aprovar texto cujo conteúdo econômico não esteja perfeitamente determinado, o que é incompatível com o grau de certeza exigido em matéria de pessoal.
Por isso, impõe-se a correção formal do Anexo II, com conferência linha a linha de todos os níveis salariais, antes da votação final.

4.2.2. DA TÉCNICA LEGISLATIVA DE ALTERAÇÃO DA LC Nº 087/2025.
O projeto opta por disciplinar a nova jornada em texto autônomo e, ao final, promover revogação parcial da LC nº 087/2025 “no que diz respeito” ao cargo de Fonoaudiólogo. Essa técnica é funcional, mas não é a mais segura.
A Lei Orgânica do Município determina que a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis observem a legislação complementar federal e o Regimento Interno (LOM, art. 23, parágrafo único), ao passo que a LC nº 95/1998 prestigia a alteração expressa e precisa dos dispositivos atingidos, bem como a revogação específica das disposições incompatíveis.
A preocupação institucional é clara: cláusulas revogatórias abertas ou parcialmente indeterminadas aumentam o risco de sobreposição normativa, dificultam a consolidação futura do texto e podem produzir dúvida quanto ao exato alcance da modificação legislativa.
Persistindo a redação atual, subsistirá margem desnecessária para controvérsia sobre o que foi alterado e o que permanece em vigor na LC nº 087/2025. Recomenda-se, por isso, que a proposição seja reestruturada como alteração pontual e expressa dos anexos da lei complementar vigente, com substituição da revogação genérica por comandos redacionais precisos.

4.2.3. DA INADEQUAÇÃO DA CLÁUSULA REVOGATÓRIA E DO RISCO DE COMPROMETIMENTO DA DISCIPLINA DO CARGO DE TERAPEUTA OCUPACIONAL.
Além da questão geral de técnica legislativa, há no caso concreto um risco normativo específico que exige correção prévia. A redação atual do art. 4º prevê a revogação do art. 1º e dos Anexos I e II da LC nº 087/2025 “no que diz respeito ao cargo de Fonoaudiólogo”. Ocorre que esses anexos não tratam exclusivamente desse cargo, mas também veiculam a disciplina legal do cargo de Terapeuta Ocupacional, inclusive quanto ao quadro de pessoal e à tabela de níveis de referência salarial.
Essa opção redacional introduz ambiguidade incompatível com a segurança jurídica exigida em matéria estatutária e remuneratória. Ainda que a intenção do projeto seja atingir apenas o cargo de Fonoaudiólogo, a revogação ampla dos anexos, mesmo acompanhada de ressalva final, abre margem para controvérsia interpretativa quanto à extensão da subsistência integral da disciplina aplicável ao cargo de Terapeuta Ocupacional. A consequência possível é a produção de dúvida interpretativa sobre a vigência do quadro de vagas, da carga horária e da tabela remuneratória desse cargo, com reflexos administrativos e potenciais questionamentos futuros.
A preocupação institucional, portanto, não é apenas formal, mas materialmente relevante. Mantida a redação original, a Câmara poderá aprovar diploma que, ao pretender alterar pontualmente um cargo, introduza incerteza normativa sobre outro cargo criado pela mesma lei complementar.
Impõe-se, por isso, a substituição da cláusula revogatória ampla por redação que preserve de modo inequívoco a disciplina do cargo de Terapeuta Ocupacional, restringindo a alteração legislativa apenas aos trechos da LC nº 087/2025 efetivamente relacionados ao cargo de Fonoaudiólogo.

5. DAS ORIENTAÇÕES SOBRE A TRAMITAÇÃO REGIMENTAL DA MATÉRIA.
5.1. DO REGIME DE TRAMITAÇÃO.
A propositura não possui pedido de urgência expresso (RI, art. 135) e não se enquadra nos demais regimes de que tratam os artigos 133, 134 e 136, do Regimento Interno, logo tramitará em Regime Ordinário (RI, art. 137).

5.2. DAS COMISSÕES RESPONSÁVEIS E PRAZOS DE ANÁLISE.
Em razão da matéria veiculada, a proposição deve ser submetida, obrigatoriamente e em primeiro lugar, à Comissão de Justiça e Redação, nos termos do art. 37, §1º, do Regimento Interno, competindo-lhe o exame dos aspectos de legalidade e redação. No caso, essa análise é incontornável, porque o projeto altera disciplina legal de cargo público, com reflexos sobre jornada e remuneração, de modo que o controle de juridicidade constitui etapa necessária da tramitação.
Além disso, é obrigatória a manifestação da Comissão de Finanças e Orçamento, uma vez que a proposição trata de matéria que altera despesa municipal e fixa vencimentos de servidor, enquadrando-se, ao menos, nas hipóteses do art. 38, incisos V e VI, do Regimento Interno. Sob esse prisma, a apreciação da comissão financeira não é facultativa, mas pressuposto regimental da deliberação plenária, sobretudo porque o próprio Regimento veda a submissão a discussão e votação, nas matérias ali arroladas, sem o respectivo parecer.
Também se mostra pertinente a distribuição à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, à vista do art. 40 do Regimento Interno, pois a proposição recai sobre cargo inserido na área de saúde pública. Embora o núcleo da controvérsia seja jurídico-financeiro, a matéria possui conteúdo temático afeto à política pública de saúde, especialmente porque a justificativa do projeto invoca a necessidade de adequação do cargo à realidade de provimento e prestação do serviço.

Quanto à ordem de apreciação, o RI prevê que, quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual emitirá parecer separadamente, devendo a CJR ser ouvida sempre em primeiro lugar e a CFO em último (RI, art. 52).
No tocante aos prazos, o RI dispõe que: (i) o Presidente da Câmara encaminhará as proposições às Comissões competentes em até 3 (três) dias do recebimento; (ii) o prazo ordinário para a Comissão exarar parecer é de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pelo Presidente da Comissão; (iii) o Presidente da Comissão tem 2 (dois) dias para designar relator; e (iv) o relator dispõe de 7 (sete) dias para apresentar parecer, com possibilidade de avocação pelo Presidente da Comissão se o prazo não for observado (RI, art. 51, §§3º a 6º).
Havendo solicitação de urgência (nos termos regimentais), o prazo para a Comissão exarar parecer é reduzido para 6 (seis) dias, com designação de relator em 24 horas e apresentação do parecer em 3 (três) dias, sob pena de avocação e prosseguimento da tramitação mesmo sem o parecer da Comissão faltosa (RI, art. 51, §7º).
Por fim, esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara poderá designar Relator Especial para emissão de parecer em 6 (seis) dias, e, ainda assim, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia com ou sem parecer (RI, art. 52, §§3º e 4º).
5.2.1. POSSIBILIDADE DE PARECER CONJUNTO.
As comissões podem elaborar parecer conjunto mediante entendimento entre seus presidentes (RI, art. 52, § 5º), otimizando o processo. A presidência de tal reunião caberá ao(à) Presidente da Comissão de Justiça e Redação (RI, art. 46) devendo, em qualquer hipótese, a CJR ser ouvida em primeiro lugar e a CFO ao final, nos termos regimentais.
5.2.2. DA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Por força do disposto no art. 189, caput, do RI, a competência e atribuição para a redação final do projeto de lei em análise, se for o caso, é da Comissão de Justiça e Redação.

5.3. DOS TURNOS DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
No que concerne às discussões, o RI dispõe que terão discussão única os projetos de lei que:
(a) sejam de iniciativa do Prefeito, ressalvados os projetos que disponham sobre a criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo;
(b) sejam de iniciativa de vereador em regime de urgência;
(c) tramitem em urgência especial; ou
(d) tratem das matérias ali elencadas (RI, art. 166, §3º, alíneas “a” a “d”).
Como contrapartida, o próprio Regimento prevê regra geral de que estarão sujeitos a duas discussões todos os projetos de lei não enquadrados nas hipóteses do §3º (RI, art. 166, §5º). Veja-se:
§ 3º Terão discussão única os projetos de lei que:
a) Sejam de iniciativa do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica do Município, ressalvados os projetos que disponham sobre a criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo;
b) Sejam de iniciativa de membro da Câmara, quando em regime de urgência;
c) Sejam colocados em regime de urgência especial;
d) Disponham sobre:
I – Concessão de auxílios e subvenções;
II – Convênios com entidades públicas ou particulares, e consórcios com outros municípios;
III – Alteração de denominação de nomes próprios, vias ou logradouros públicos;
IV – Concessão de utilidade pública a entidades particulares.
Aplicando-se tais parâmetros ao caso concreto, verifica-se que a proposição é de iniciativa do Prefeito, mas versa sobre alteração de carga horária e de vencimentos de cargo do Executivo. Por isso, ela se insere justamente na ressalva prevista no art. 166, § 3º, alínea “a”, não se submetendo, na tramitação ordinária, ao regime de discussão única reservado aos demais projetos de iniciativa do Chefe do Executivo.
A consequência regimental é objetiva: o projeto deve tramitar em duas discussões, nos termos do art. 166, § 5º.
Quanto aos turnos de votação, o Regimento apenas impõe dois turnos de votação, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas, às proposições relativas à criação de cargos na Secretaria da Câmara. Não é essa a hipótese dos autos, pois a matéria trata de cargo do Poder Executivo municipal. Logo, não incide a exigência excepcional de dois turnos de votação prevista no art. 166, § 2º, razão pela qual, encerrada a segunda discussão, a matéria será submetida à votação em turno único.
Resumidamente: em tramitação ordinária, o projeto sujeita-se a duas discussões; encerrada a segunda discussão, procede-se à votação, em turno único, por não incidir a regra excepcional do art. 166, § 2º (RI, art. 166 c/c 174).
Por fim, caso a matéria venha a tramitar sob regime de urgência especial, o RI prevê, como efeito, a submissão do projeto à discussão única (RI, art. 166, §3º, “c”), mediante requerimento e aprovação nos termos regimentais próprios da urgência especial (art. 133 e seguintes).

5.4. DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO.
Para a abertura da sessão ordinária, é necessária a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, ou seja, 3 (três) vereadores (RI, art. 107). Para a deliberação, exige-se a presença da maioria absoluta dos Vereadores, ou seja, 5 (cinco) parlamentares (RI, art. 68, art. 114, § 1º e art. 176, § 2º). Por se tratar de projeto de lei complementar, a aprovação exige maioria absoluta, em consonância com o art. 31 da Lei Orgânica Municipal e com o parâmetro geral do art. 69 da Constituição Federal, desde que presentes ao menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, ou seja, demandando o voto favorável de, ao menos, 5 (cinco) vereadores.

5.5. DO PROCESSO DE VOTAÇÃO.
Por não se tratar de propositura descrita no artigo 183 do Regimento Interno, que elenca os casos de votação secreta, a matéria adotará a regra para as votações, qual seja, o processo de votação simbólico (RI, art. 180, I, c/c art. 181). Este processo deverá ser sempre adotado, salvo se houver imposição legal específica ou requerimento aprovado pelo Plenário para a adoção de outro método.

5.6. DO PRAZO FINAL DE TRAMITAÇÃO.
O Regimento Interno prevê que “quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos” e que “na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil” (RI, art. 245, § 1° e § 2°), ou seja, o art. 224 do Código de Processo Civil determina que “os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.
Além disso, o Regimento dispõe que, se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, esta será incluída na Ordem do Dia, com sobrestamento das demais deliberações, ressalvadas as preferências indicadas no próprio dispositivo; e explicita que tal prazo não corre nos períodos de recesso (RI, art. 140, §§ 6º e 7º).
No caso concreto, o Projeto de Lei Complementar nº 007/2026 foi encaminhado pelo Ofício nº 026/GAB/2026, de 23 de março de 2026, data que, à falta de outro protocolo interno diverso nos autos até aqui examinados, deve ser adotada como marco inicial de referência para a contagem do prazo fatal regimental.
Aplicando-se a regra de contagem em dias corridos, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias se encerra, em princípio, em 07/05/2026 (quinta-feira), desde que não haja recesso no intervalo nem causa regimental específica de suspensão ou interrupção.
À vista disso, o prazo final de tramitação, em princípio, é 07 de maio de 2026, data a partir da qual, não havendo deliberação da Câmara, incide a consequência regimental de inclusão da matéria na Ordem do Dia com sobrestamento das demais deliberações, ressalvada conferência final pela Secretaria Legislativa quanto ao efetivo protocolo de ingresso e à inexistência de marco interno anterior ou posterior formalmente certificado nos autos.

5.7. DA PUBLICIDADE DA PAUTA DA ORDEM DO DIA.
O Regimento Interno prevê que “Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas de início das sessões” (RI, art. 115, caput).
Nesse sentido, em promoção ao princípio da transparência e da publicidade, com o objetivo de evitar ilegalidades e condutas antirregimentais, e considerando que as sessões ordinárias – por força regimental – ocorrem às segundas-feiras, às 19h, e que não há expediente nos finais de semana dessa Casa de Leis, recomenda-se que a pauta da ordem do dia seja providenciada e publicada no site da Câmara até sexta-feira da semana anterior ao da sessão ordinária prevista para discussão e votação da matéria.

6. DAS RECOMENDAÇÕES SOBRE A MATÉRIA.
Os ajustes apontados ao longo deste parecer não descaracterizam a viabilidade jurídica em tese da proposição, mas são relevantes para assegurar clareza normativa, segurança jurídica, coerência remuneratória e higidez documental mínima do processo legislativo.
Mantida a redação original, subsistem riscos objetivos de aprovação de texto com inconsistência material na tabela remuneratória, ambiguidade quanto à preservação da disciplina do cargo de Terapeuta Ocupacional e fragilidade instrutória quanto à demonstração formal dos efeitos financeiros da medida.

6.1. DO SANEAMENTO DOCUMENTAL PRÉVIO
Recomenda-se seja solicitado ao Chefe do Poder Executivo o saneamento prévio da documentação necessária ao adequado exame da proposição, notadamente:
(i) quadro comparativo remuneratório entre a disciplina vigente da LC nº 087/2025 e a redação projetada, com demonstração expressa da correspondência entre jornada e vencimentos do cargo de Fonoaudiólogo;
(ii) manifestação técnica contábil ou financeira sucinta, confirmando de forma objetiva que a alteração proposta possui efeito redutor ou, ao menos, financeiramente neutro, com explicitação da metodologia adotada para essa conclusão.

6.2. DO APERFEIÇOAMENTO NORMATIVO E DA SEGURANÇA JURÍDICA DO TEXTO.
6.2.1. DA INCONSISTÊNCIA MATERIAL DO ANEXO II.
Recomenda-se a correção formal e conferência integral do Anexo II, com revisão linha a linha dos níveis remuneratórios do cargo de Fonoaudiólogo, a fim de eliminar divergências numéricas e assegurar correspondência lógica entre a redução da carga horária e a nova tabela salarial. A manutenção da redação atual poderá comprometer a certeza do comando legal, dificultar sua aplicação administrativa e gerar controvérsias futuras sobre o correto valor remuneratório do cargo.
6.2.2. DA INADEQUAÇÃO DA CLÁUSULA REVOGATÓRIA E DO RISCO DE COMPROMETIMENTO DA DISCIPLINA DO CARGO DE TERAPEUTA OCUPACIONAL.
Recomenda-se a reestruturação da cláusula revogatória final, com substituição da fórmula ampla atualmente empregada por técnica de alteração expressa e pontual apenas dos trechos da LC nº 087/2025 referentes ao cargo de Fonoaudiólogo.
A redação atual, ao prever a revogação dos Anexos I e II “no que diz respeito” ao cargo alterado, introduz ambiguidade desnecessária e pode gerar dúvida quanto à subsistência do quadro de pessoal e da tabela remuneratória do cargo de Terapeuta Ocupacional, o que recomenda correção prévia para preservação da integridade normativa da lei complementar vigente.
6.2.3. DA PRESERVAÇÃO DA COERÊNCIA DO TEXTO LEGISLATIVO.
Recomenda-se que a proposição seja redigida, preferencialmente, sob a forma de alteração direta da LC nº 087/2025, com identificação precisa dos dispositivos e anexos modificados, evitando-se revogações parciais abertas ou comandos redacionais que dificultem a consolidação futura da norma.
A providência reforça a inteligibilidade do diploma, reduz margem para interpretação divergente e assegura maior estabilidade jurídica à futura aplicação administrativa da lei.

7. DA CONCLUSÃO.
À vista de todo o exposto, RECOMENDO:
a) o reconhecimento da viabilidade jurídica em tese do Projeto de Lei Complementar, por não se evidenciar vício de iniciativa, incompatibilidade material abstrata com a ordem jurídica ou impedimento regimental à sua tramitação;
b) o registro de que, em princípio, a proposição não veicula criação ou aumento de despesa, mas medida de conteúdo predominantemente redutor, razão pela qual não se caracteriza, nos termos em que estruturado o projeto, hipótese material de incidência do art. 113 do ADCT e dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal como condição de validade da proposição legislativa;
c) a consignação de que, não obstante a conclusão fiscal acima, a tramitação deve ser instruída com quadro comparativo remuneratório e manifestação técnica contábil ou financeira sucinta, aptos a confirmar, de forma expressa, a neutralidade ou redução do impacto financeiro da medida;
d) a não aprovação do projeto em sua redação atual, tendo em vista a persistência de impropriedades relevantes que comprometem a segurança jurídica do texto e a consistência da instrução legislativa;
e) a adoção de providência para correção formal do Anexo II, com conferência integral dos níveis remuneratórios do cargo de Fonoaudiólogo, em razão da inconsistência material identificada na tabela;
f) a reestruturação da cláusula revogatória e da técnica legislativa empregada, com substituição da fórmula ampla atualmente proposta por alteração expressa e pontual apenas dos trechos da LC nº 087/2025 relativos ao cargo de Fonoaudiólogo, preservando-se de forma inequívoca a disciplina legal do cargo de Terapeuta Ocupacional;
g) a continuidade da tramitação somente após o saneamento prévio das impropriedades apontadas, como medida de preservação da legalidade, da segurança jurídica e da integridade do processo legislativo.
É o parecer.

Monte Castelo/SC, 31 de março de 2026.