{"id":39,"__str__":"Parecer Jur\u00eddico - Parecer Jur\u00eddico 29/2026 de 31/03/2026 por Eriko R\u00eago Toth, Procurador Legislativo","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/39","metadata":{"signs":{"arquivo":{"admin":[],"autores":[["Eriko Rego Toth",["2026-03-31T11:50:58-03:00","ICP-Brasil"]]]}}},"nome":"Parecer Jur\u00eddico 29/2026","data":"2026-03-31","autor":"Eriko R\u00eago Toth, Procurador Legislativo","ementa":"EMENTA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. ALTERA\u00c7\u00c3O DE CARGO EFETIVO MUNICIPAL CRIADO POR LEI COMPLEMENTAR ANTERIOR. REDU\u00c7\u00c3O DA JORNADA SEMANAL DE 40 PARA 20 HORAS, COM REDEFINI\u00c7\u00c3O REMUNERAT\u00d3RIA POR ANEXOS. VIABILIDADE JUR\u00cdDICA EM TESE.  NECESSIDADE, POR\u00c9M, DE SANEAMENTO PR\u00c9VIO. INCONSIST\u00caNCIA MATERIAL APARENTE NA TABELA REMUNERAT\u00d3RIA DO ANEXO II. REFORMULA\u00c7\u00c3O DA CL\u00c1USULA DE REVOGA\u00c7\u00c3O. APERFEI\u00c7OAMENTO DE T\u00c9CNICA LEGISLATIVA RECOMENDADO. APROVA\u00c7\u00c3O CONDICIONADA \u00c0 AJUSTES.","indexacao":"PARECER JUR\u00cdDICO n. 29/2026\r\n\r\nPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 007/2026.\r\nINTERESSADO: Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o.\r\nASSUNTO: An\u00e1lise da viabilidade jur\u00eddica de Projeto de Lei.\r\n\r\nEMENTA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. ALTERA\u00c7\u00c3O DE CARGO EFETIVO MUNICIPAL CRIADO POR LEI COMPLEMENTAR ANTERIOR. REDU\u00c7\u00c3O DA JORNADA SEMANAL DE 40 PARA 20 HORAS, COM REDEFINI\u00c7\u00c3O REMUNERAT\u00d3RIA POR ANEXOS. VIABILIDADE JUR\u00cdDICA EM TESE.  NECESSIDADE, POR\u00c9M, DE SANEAMENTO PR\u00c9VIO. INCONSIST\u00caNCIA MATERIAL APARENTE NA TABELA REMUNERAT\u00d3RIA DO ANEXO II. REFORMULA\u00c7\u00c3O DA CL\u00c1USULA DE REVOGA\u00c7\u00c3O. APERFEI\u00c7OAMENTO DE T\u00c9CNICA LEGISLATIVA RECOMENDADO. APROVA\u00c7\u00c3O CONDICIONADA \u00c0 AJUSTES.\r\n\r\n\t1. INTRODU\u00c7\u00c3O.\r\n1.1. DO FUNDAMENTO LEGAL DO PARECER JUR\u00cdDICO.\r\nO presente parecer jur\u00eddico tem por fundamento legal o art. 25, XXI, da Lei Municipal Complementar n. 62, de 19 de mar\u00e7o de 2025, o qual disp\u00f5e que \u201cCompete ao Procurador Legislativo opinar tecnicamente, sem entrar no m\u00e9rito sobre todas as mat\u00e9rias submetidas \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o das comiss\u00f5es t\u00e9cnicas e do plen\u00e1rio\u201d. \r\n\r\n1.2. DA ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA.\r\nA consulta de uma comiss\u00e3o tem\u00e1tica e permanente sobre viabilidade jur\u00eddica de projeto de lei \u00e9 hip\u00f3tese de admissibilidade para a emiss\u00e3o de parecer t\u00e9cnico deste setor jur\u00eddico, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei Complementar Municipal n. 62, de 19 de mar\u00e7o de 2025, o qual determina como atribui\u00e7\u00f5es do procurador legislativo, dentre outras, \u201cemitir pareceres e atender consultas sobre assuntos de interesse da C\u00e2mara Municipal, da Mesa Diretora e dos Vereadores\u201d.\r\n\r\n1.3. DA FINALIDADE E ABRANG\u00caNCIA DO PARECER JUR\u00cdDICO.\r\nO presente parecer jur\u00eddico tem por objetivo realizar o controle de legalidade e analisar a viabilidade jur\u00eddica e regimental de projeto de lei.\r\nA presente manifesta\u00e7\u00e3o toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, at\u00e9 a presente data, nos autos do processo legislativo do referido projeto de lei, e que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jur\u00eddicos, exclu\u00eddos, portanto, aspectos de natureza pol\u00edtica, ou aqueles relacionados \u00e0 conveni\u00eancia e oportunidade administrativa, ou seja, n\u00e3o trata do m\u00e9rito da mat\u00e9ria. \r\nCumpre destacar que a an\u00e1lise pol\u00edtica e de m\u00e9rito da propositura cabe, \u00fanica e exclusivamente, aos parlamentares, os quais foram eleitos pelo povo, ou seja, s\u00e3o legitimados pela popula\u00e7\u00e3o a desenvolver a atividade legiferante e de fiscaliza\u00e7\u00e3o. Al\u00e9m disso, parte-se da premissa de que os vereadores tomaram conhecimento da mat\u00e9ria, e se muniram dos conhecimentos necess\u00e1rios, espec\u00edficos e imprescind\u00edveis para o debate acerca do projeto de lei. \r\nAdemais, o parecer jur\u00eddico n\u00e3o se configura um ato administrativo \u201cstricto sensu\u201d, e possui natureza meramente opinativa, conforme \u00e9 o entendimento remansoso da jurisprud\u00eancia do STF. Veja-se:\r\n\r\n\u201cO parecer emitido por procurador ou advogado de \u00f3rg\u00e3o da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica n\u00e3o \u00e9 ato administrativo. Nada mais \u00e9 do que a opini\u00e3o emitida pelo operador do direito, opini\u00e3o t\u00e9cnico jur\u00eddica, que orientar\u00e1 o administrador na tomada da decis\u00e3o, na pr\u00e1tica do ato administrativo, que se constitui na execu\u00e7\u00e3o ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na esp\u00e9cie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou n\u00e3o, considerado pelo Administrador.\u201d (Mandado de Seguran\u00e7a n\u00b0 24.584-1 \u2013 Distrito Federal \u2013 Relator: Min. Marco Aur\u00e9lio de Mello \u2013 STF.) [grifo nosso]\r\n\r\nFeita esta breve e necess\u00e1ria introdu\u00e7\u00e3o, se passar\u00e1, a seguir, \u00e0 an\u00e1lise do projeto de lei.\r\n\r\n\t2. RELAT\u00d3RIO.\r\nCuida-se de consulta sobre a juridicidade do Projeto de Lei Complementar n\u00ba 007/2026, encaminhado pelo Prefeito Municipal de Monte Castelo, que \u201cdisp\u00f5e sobre a redu\u00e7\u00e3o de carga hor\u00e1ria e d\u00e1 outras provid\u00eancias\u201d.\r\nO projeto reduz, de 40 para 20 horas semanais, a jornada do cargo de Fonoaudi\u00f3logo, criado pela Lei Complementar Municipal n\u00ba 087, de 22 de outubro de 2025, e estabelece que a carga hor\u00e1ria e a remunera\u00e7\u00e3o do cargo passar\u00e3o a ser definidas pelos anexos da nova lei. Prev\u00ea, ainda, cl\u00e1usula revogat\u00f3ria parcial em rela\u00e7\u00e3o ao art. 1\u00ba e aos Anexos I e II da LC n\u00ba 087/2025, no que diz respeito ao cargo de Fonoaudi\u00f3logo.\r\nA Lei Complementar n\u00ba 087/2025, por sua vez, criou o cargo de Fonoaudi\u00f3logo na estrutura administrativa municipal, com 2 vagas, carga hor\u00e1ria de 40 horas semanais e remunera\u00e7\u00e3o escalonada nos n\u00edveis I a XX, iniciando em R$ 4.000,00 e alcan\u00e7ando R$ 7.006,98.\r\nNa justificativa encaminhada ao Legislativo, o Executivo afirma que a proposta decorre da dificuldade de recrutamento de profissionais para o regime de 40 horas e sustenta que n\u00e3o foi enviado relat\u00f3rio de impacto financeiro e or\u00e7ament\u00e1rio porque a medida n\u00e3o geraria despesa extraordin\u00e1ria, uma vez que n\u00e3o cria cargo novo, mas apenas reduz carga hor\u00e1ria de cargo j\u00e1 existente. O Anexo II do projeto, contudo, cont\u00e9m valores que, embora em diversos pontos aparentem refletir redu\u00e7\u00e3o proporcional, apresentam inconsist\u00eancia num\u00e9rica relevante, notadamente no n\u00edvel XX, lan\u00e7ado como R$ 5.503,49.\r\nO projeto de lei foi protocolado nesta Casa de Leis no dia 23 de mar\u00e7o de 2026, o qual possui 4 (quatro) artigos, al\u00e9m dos anexos de lei I e II. Igualmente, foi apresentado nessa ocasi\u00e3o a mensagem de apresenta\u00e7\u00e3o e justificativa da mat\u00e9ria (Of\u00edcio n\u00ba 26/GAB/2026).\r\nDestaque-se que a mat\u00e9ria n\u00e3o possui pedido expresso e formal pela tramita\u00e7\u00e3o no regime de urg\u00eancia.\r\nA mat\u00e9ria foi apresentada em plen\u00e1rio no dia 23 de mar\u00e7o de 2026, na 8\u00aa Sess\u00e3o Ordin\u00e1ria deste ano.\r\n\u00c9 o relat\u00f3rio. Passo \u00e0 an\u00e1lise.\r\n\r\n\t3. DA AN\u00c1LISE PRELIMINAR QUANTO \u00c0 LEGALIDADE DA PROPOSI\u00c7\u00c3O.\r\n3.1. DA LEGITIMIDADE DA AUTORIA. \r\nO projeto est\u00e1 adequado \u00e0 legitimidade da autoria, uma vez que a Lei Org\u00e2nica Municipal (LOM) atribui ao Chefe do Executivo iniciativa privativa em mat\u00e9rias relativas ao regime jur\u00eddico de servidores p\u00fablicos, notadamente que envolvem cria\u00e7\u00e3o de cargos/fun\u00e7\u00f5es/empregos e respectiva remunera\u00e7\u00e3o, o que alcan\u00e7a a pretens\u00e3o de redu\u00e7\u00e3o de carga hor\u00e1ria de cargos efetivos da administra\u00e7\u00e3o, conforme previsto no art. 25, \u00a7 1\u00ba, II, al\u00ednea \u201ca\u201d c/c art. 49, III e VI da LOM. Al\u00e9m disso, consequentemente, n\u00e3o se trata de mat\u00e9ria de iniciativa privativa de vereadores ou da Mesa Diretora (RI, art. 140, \u00a7 8\u00b0).\r\n\r\n3.2. DA MODALIDADE LEGISLATIVA ELEITA.\r\nA LOM determina que \u201co Regime Jur\u00eddico \u00danico dos servidores municipais da administra\u00e7\u00e3o direta, das autarquias e funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ser\u00e1 determinado em lei ordin\u00e1ria (LOM, art. 56). Contudo, o projeto tramita como lei complementar. Alie-se ao caso o fato de que a lei que se pretende alterar/revogar parcialmente se trata de uma Lei Complementar, qual seja, a LC n. 87/2025.\r\nSobre o tema, cumpre destacar o entendimento pac\u00edfico do STF de que n\u00e3o existe hierarquia entre lei complementar e lei ordin\u00e1ria. A distin\u00e7\u00e3o entre elas reside unicamente no campo de compet\u00eancia material, que \u00e9 reservado pela pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o para cada esp\u00e9cie normativa, e no qu\u00f3rum de aprova\u00e7\u00e3o. O STF tem reiteradamente afirmado que \u201ca diferen\u00e7a entre leis ordin\u00e1rias e leis complementares \u00e9 quanto \u00e0 natureza e ao campo material reservado pela Constitui\u00e7\u00e3o\u201d (STF \u2013 ADI 3194, Publicado em 11/12/2023).\r\nEssa aus\u00eancia de hierarquia foi refor\u00e7ada pelo Tribunal Pleno, que explicou que a quest\u00e3o se resolve no plano constitucional, a partir da distribui\u00e7\u00e3o de mat\u00e9rias entre as diferentes esp\u00e9cies normativas, e que \u201cuma lei pode ser formalmente complementar, mas materialmente ordin\u00e1ria\u201d (STF \u2013 AI 597906, publicado em 04/09/2020).\r\nCom base na aus\u00eancia de hierarquia, o STF considera que a ado\u00e7\u00e3o da forma de lei complementar para legislar sobre tema pr\u00f3prio de lei ordin\u00e1ria n\u00e3o invalida a norma. O procedimento mais rigoroso, que exige qu\u00f3rum de maioria absoluta, satisfaz plenamente a exig\u00eancia de um procedimento mais simples (maioria simples).  \r\nUm precedente direto e esclarecedor \u00e9 o julgamento da ADI 7057 (Publicado em 12/12/2024), onde o STF decidiu que \u201co tratamento por lei complementar de mat\u00e9ria que caberia a lei ordin\u00e1ria n\u00e3o configura v\u00edcio formal, visto que foi atendido o requisito procedimental de maioria simples\u201d. Da mesma forma, na ADI 2711 (publicado em 16/04/2004), o Tribunal analisou uma lei complementar estadual que tratava de gratifica\u00e7\u00e3o de servidores \u2013 mat\u00e9ria tipicamente de lei ordin\u00e1ria \u2013 e decidiu que a norma tinha natureza jur\u00eddica de lei ordin\u00e1ria e que, sob a \u00f3tica da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, n\u00e3o havia conflito hier\u00e1rquico que a invalidasse por ter sido aprovada como lei complementar. \r\nAdemais, a escolha pela modalidade de lei complementar guarda coer\u00eancia sistem\u00e1tica com as leis complementares remunerat\u00f3rias/estruturais vigentes (LC n. 77/2025 e LC n. 84/2025).\r\nDessa maneira, embora a modalidade escolhida (lei complementar) possa ser debatida quanto \u00e0 t\u00e9cnica legislativa e adequa\u00e7\u00e3o \u00e0 LOM, n\u00e3o h\u00e1 v\u00edcio formal a ser corrigido, preservando-se o princ\u00edpio da reserva legal.\r\n\r\n3.3. DA COMPET\u00caNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNIC\u00cdPIO PARA TRATAR DO CONTE\u00daDO DA PROPOSI\u00c7\u00c3O.\r\nO munic\u00edpio tem compet\u00eancia constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme disposto no art. 30, I, da CF, e o projeto n\u00e3o infringe as previs\u00f5es constitucionais de compet\u00eancia exclusiva dos entes federativos, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da CF. Assim, n\u00e3o se vislumbram \u00f3bices quanto ao conte\u00fado da propositura.\r\n\r\n3.4. DA COMPET\u00caNCIA E HARMONIA DA PROPOSITURA COM A CONSTITUI\u00c7\u00c3O ESTADUAL DE SANTA CATARINA.\r\nA compet\u00eancia municipal e a adequa\u00e7\u00e3o do projeto de lei com a Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de Santa Catarina se extra\u00ed do art. 112, incisos I, o qual reproduz a regra da Constitui\u00e7\u00e3o Federal acima elencada de que os munic\u00edpios t\u00eam compet\u00eancia constitucional para legislar sobre \u201cassuntos de interesse local\u201d. Logo, n\u00e3o h\u00e1 se falar em viola\u00e7\u00e3o a dispositivo da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual.\r\n\r\n3.5. DOS REQUISITOS B\u00c1SICOS E GERAIS DOS PROJETOS.\r\nO art. 147, do RI, disp\u00f5e sobre os requisitos regimentais para a tramita\u00e7\u00e3o e eventual aprova\u00e7\u00e3o das proposituras, quais sejam, (I) Ementa de seu objetivo; (II) Conter t\u00e3o somente a anuncia\u00e7\u00e3o de vontade legislativa; (III) Divis\u00e3o em artigos numerados, claros e concisos; (IV) Men\u00e7\u00e3o de revoga\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, quando for o caso; (V) Assinatura do autor; (VI) Justifica\u00e7\u00e3o, com a exposi\u00e7\u00e3o circunstanciada dos motivos do m\u00e9rito que fundamentam a ado\u00e7\u00e3o da medida proposta.\r\nCumpre destacar que a presen\u00e7a de justificativa, mesmo que simples, cumpre o requisito regimental, desde que demonstrado os motivos de m\u00e9rito que fundamentam a propositura. Al\u00e9m disso, a justificativa regimental possui natureza diversa das justificativas legais exigidas por leis espec\u00edficas, que dever\u00e3o ser analisadas em se\u00e7\u00e3o oportuna e correspondente deste parecer, conforme for o caso.\r\nAssim, da an\u00e1lise da documenta\u00e7\u00e3o protocolada, denota-se que a propositura preencheu todos os requisitos regimentais.\r\n\r\n3.6. DA INCID\u00caNCIA DO ART. 113, DO ADCT.\r\nO art. 113 do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias estabelece que a proposi\u00e7\u00e3o legislativa que crie ou altere despesa obrigat\u00f3ria ou ren\u00fancia de receita deve ser acompanhada da estimativa do respectivo impacto or\u00e7ament\u00e1rio e financeiro. No mesmo sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus arts. 16 e 17, disciplina os pressupostos de validade aplic\u00e1veis \u00e0s hip\u00f3teses de cria\u00e7\u00e3o, expans\u00e3o ou aperfei\u00e7oamento de a\u00e7\u00e3o governamental com aumento de despesa, bem como \u00e0 institui\u00e7\u00e3o de despesa obrigat\u00f3ria de car\u00e1ter continuado. O regime jur\u00eddico incidente, portanto, pressup\u00f5e a exist\u00eancia de acr\u00e9scimo de gasto p\u00fablico juridicamente identific\u00e1vel, seja ele imediato, seja projetado para os exerc\u00edcios subsequentes.\r\nNo caso em exame, esse pressuposto n\u00e3o se mostra presente. A proposi\u00e7\u00e3o reduz a carga hor\u00e1ria do cargo de Fonoaudi\u00f3logo de 40 para 20 horas semanais e, em coer\u00eancia com essa altera\u00e7\u00e3o, apresenta tabela remunerat\u00f3ria substancialmente inferior \u00e0 atualmente prevista na Lei Complementar n\u00ba 087/2025. A medida, considerada em sua estrutura normativa e em seu conte\u00fado econ\u00f4mico predominante, n\u00e3o cria despesa nova, n\u00e3o amplia despesa existente e tampouco institui obriga\u00e7\u00e3o continuada mais onerosa para a Administra\u00e7\u00e3o. Ao contr\u00e1rio, revela, em tese, provid\u00eancia de car\u00e1ter redutor da despesa de pessoal. Por isso, n\u00e3o se est\u00e1 diante de projeto de lei que enseje aumento de despesa, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o incide, nesta hip\u00f3tese, a exig\u00eancia material do art. 113 do ADCT, nem se desencadeia, como condi\u00e7\u00e3o de validade da proposi\u00e7\u00e3o, a disciplina pr\u00f3pria dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. \r\nDo mesmo modo, resta prejudicada, para este ponto, a incid\u00eancia do art. 20 da LDO municipal, pois a regra ali prevista opera apenas como cl\u00e1usula de irrelev\u00e2ncia para despesas aumentativas de pequeno impacto, o que n\u00e3o corresponde ao caso dos autos.\r\nSem embargo dessa conclus\u00e3o, a prud\u00eancia administrativa recomenda que a tramita\u00e7\u00e3o legislativa seja instru\u00edda com quadro comparativo remunerat\u00f3rio e manifesta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica cont\u00e1bil sucinta, aptos a confirmar, de modo expresso, que a altera\u00e7\u00e3o projetada \u00e9 efetivamente redutora ou, ao menos, financeiramente neutra. A provid\u00eancia n\u00e3o decorre, aqui, de imposi\u00e7\u00e3o material do art. 113 do ADCT, mas de cautela institucional destinada a refor\u00e7ar a seguran\u00e7a jur\u00eddica do processo legislativo, sobretudo porque o Anexo II da proposi\u00e7\u00e3o cont\u00e9m inconsist\u00eancia num\u00e9rica que deve ser previamente sanada.\r\nNesse sentido, antes da delibera\u00e7\u00e3o final, recomenda-se a juntada de quadro comparativo entre a remunera\u00e7\u00e3o vigente e a remunera\u00e7\u00e3o projetada, bem como de manifesta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica da \u00e1rea cont\u00e1bil confirmando a inexist\u00eancia de aumento de despesa, com a corre\u00e7\u00e3o formal das inconsist\u00eancias materiais do Anexo II. \r\n \r\n\t4. DA NATUREZA E EMBASAMENTO LEGAL DA PROPOSI\u00c7\u00c3O.\r\n4.1. DA LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI.\r\nNo \u00e2mbito municipal, o Prefeito Municipal possui iniciativa privativa para legislar sobre \u201ccria\u00e7\u00e3o de cargos, fun\u00e7\u00f5es ou empregos p\u00fablicos na administra\u00e7\u00e3o direta e aut\u00e1rquica e de sua remunera\u00e7\u00e3o\u201d (LOM, art. 25, \u00a7 1\u00ba, II, al\u00ednea \u201ca\u201d c/c art. 49, III). Ou seja, a Lei Org\u00e2nica Municipal atribui ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa e a compet\u00eancia para proposi\u00e7\u00f5es que disponham sobre a organiza\u00e7\u00e3o e funcionamento da administra\u00e7\u00e3o municipal, o regime jur\u00eddico dos servidores, regime de pessoal e remunera\u00e7\u00e3o (LOM, art. 49, VI).\r\nNessa sentido, a compatibilidade material do projeto repousa sobre tr\u00eas vetores: compet\u00eancia legislativa municipal para disciplinar sua pr\u00f3pria estrutura administrativa, iniciativa adequada do Prefeito e veicula\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria por esp\u00e9cie normativa id\u00f4nea, sobretudo porque a altera\u00e7\u00e3o recai sobre lei complementar municipal anterior. A constitucionalidade material, portanto, n\u00e3o \u00e9 infirmada pela simples op\u00e7\u00e3o administrativa de redimensionar jornada e vencimentos, desde que o resultado normativo preserve coer\u00eancia interna, seguran\u00e7a jur\u00eddica e ader\u00eancia ao interesse p\u00fablico afirmado na justificativa. \r\nAinda sob a perspectiva material, a medida \u00e9 juridicamente poss\u00edvel em tese, porque a organiza\u00e7\u00e3o administrativa, a defini\u00e7\u00e3o da jornada e a disciplina remunerat\u00f3ria dos cargos p\u00fablicos inserem-se no espa\u00e7o leg\u00edtimo de conforma\u00e7\u00e3o normativa do ente municipal, desde que observados os princ\u00edpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici\u00eancia, bem como a reserva legal para altera\u00e7\u00e3o remunerat\u00f3ria.\r\n\u00c0 vista desse conjunto normativo, entendo que o projeto apresenta base legal material suficiente para tramita\u00e7\u00e3o, n\u00e3o havendo, em sua ess\u00eancia, incompatibilidade abstrata com a Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio, com o Regimento Interno ou com os par\u00e2metros constitucionais de administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica e organiza\u00e7\u00e3o legislativa. O ponto decisivo, todavia, \u00e9 que essa viabilidade material n\u00e3o dispensa o saneamento das inconsist\u00eancias identificadas no texto projetado, sobretudo quando elas repercutem na inteligibilidade da norma, na seguran\u00e7a da folha de pagamento e na higidez do processo legislativo. Portanto, a juridicidade material existe, mas sua aprova\u00e7\u00e3o segura depende do aperfei\u00e7oamento formal e t\u00e9cnico da proposi\u00e7\u00e3o. \r\n\r\n4.2. DOS PONTOS DE ATEN\u00c7\u00c3O E APRIMORAMENTO.\r\nOs apontamentos a seguir n\u00e3o infirmam a viabilidade jur\u00eddica em tese da mat\u00e9ria, mas evidenciam medidas necess\u00e1rias de corre\u00e7\u00e3o, precis\u00e3o e resguardo institucional, destinadas a evitar controv\u00e9rsias interpretativas, inconsist\u00eancias remunerat\u00f3rias e fragilidades na instru\u00e7\u00e3o legislativa, com impacto direto sobre a seguran\u00e7a jur\u00eddica da delibera\u00e7\u00e3o e da futura aplica\u00e7\u00e3o administrativa do diploma.\r\n\r\n4.2.1. DA INCONSIST\u00caNCIA MATERIAL DO ANEXO II.\r\nO ponto de aten\u00e7\u00e3o mais relevante reside na tabela remunerat\u00f3ria projetada.\r\nEmbora a l\u00f3gica geral da proposi\u00e7\u00e3o seja a redu\u00e7\u00e3o proporcional da remunera\u00e7\u00e3o em decorr\u00eancia da redu\u00e7\u00e3o da jornada, o Anexo II cont\u00e9m inconsist\u00eancia num\u00e9rica aparente, no n\u00edvel VI e especialmente no n\u00edvel XX, cujo valor n\u00e3o guarda correspond\u00eancia com o crit\u00e9rio predominante observado nos demais n\u00edveis.\r\nA preocupa\u00e7\u00e3o institucional aqui \u00e9 objetiva: lei remunerat\u00f3ria com erro material compromete a clareza do comando normativo, dificulta a execu\u00e7\u00e3o administrativa, exp\u00f5e a Administra\u00e7\u00e3o a interpreta\u00e7\u00f5es divergentes e pode gerar passivo funcional ou questionamento judicial. Mantida a reda\u00e7\u00e3o original, a C\u00e2mara poder\u00e1 aprovar texto cujo conte\u00fado econ\u00f4mico n\u00e3o esteja perfeitamente determinado, o que \u00e9 incompat\u00edvel com o grau de certeza exigido em mat\u00e9ria de pessoal.\r\nPor isso, imp\u00f5e-se a corre\u00e7\u00e3o formal do Anexo II, com confer\u00eancia linha a linha de todos os n\u00edveis salariais, antes da vota\u00e7\u00e3o final. \r\n\r\n4.2.2. DA T\u00c9CNICA LEGISLATIVA DE ALTERA\u00c7\u00c3O DA LC N\u00ba 087/2025.\r\nO projeto opta por disciplinar a nova jornada em texto aut\u00f4nomo e, ao final, promover revoga\u00e7\u00e3o parcial da LC n\u00ba 087/2025 \u201cno que diz respeito\u201d ao cargo de Fonoaudi\u00f3logo. Essa t\u00e9cnica \u00e9 funcional, mas n\u00e3o \u00e9 a mais segura.\r\nA Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio determina que a elabora\u00e7\u00e3o, reda\u00e7\u00e3o, altera\u00e7\u00e3o e consolida\u00e7\u00e3o das leis observem a legisla\u00e7\u00e3o complementar federal e o Regimento Interno (LOM, art. 23, par\u00e1grafo \u00fanico), ao passo que a LC n\u00ba 95/1998 prestigia a altera\u00e7\u00e3o expressa e precisa dos dispositivos atingidos, bem como a revoga\u00e7\u00e3o espec\u00edfica das disposi\u00e7\u00f5es incompat\u00edveis.\r\nA preocupa\u00e7\u00e3o institucional \u00e9 clara: cl\u00e1usulas revogat\u00f3rias abertas ou parcialmente indeterminadas aumentam o risco de sobreposi\u00e7\u00e3o normativa, dificultam a consolida\u00e7\u00e3o futura do texto e podem produzir d\u00favida quanto ao exato alcance da modifica\u00e7\u00e3o legislativa.\r\nPersistindo a reda\u00e7\u00e3o atual, subsistir\u00e1 margem desnecess\u00e1ria para controv\u00e9rsia sobre o que foi alterado e o que permanece em vigor na LC n\u00ba 087/2025. Recomenda-se, por isso, que a proposi\u00e7\u00e3o seja reestruturada como altera\u00e7\u00e3o pontual e expressa dos anexos da lei complementar vigente, com substitui\u00e7\u00e3o da revoga\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica por comandos redacionais precisos.\r\n\r\n4.2.3. DA INADEQUA\u00c7\u00c3O DA CL\u00c1USULA REVOGAT\u00d3RIA E DO RISCO DE COMPROMETIMENTO DA DISCIPLINA DO CARGO DE TERAPEUTA OCUPACIONAL.\r\nAl\u00e9m da quest\u00e3o geral de t\u00e9cnica legislativa, h\u00e1 no caso concreto um risco normativo espec\u00edfico que exige corre\u00e7\u00e3o pr\u00e9via. A reda\u00e7\u00e3o atual do art. 4\u00ba prev\u00ea a revoga\u00e7\u00e3o do art. 1\u00ba e dos Anexos I e II da LC n\u00ba 087/2025 \u201cno que diz respeito ao cargo de Fonoaudi\u00f3logo\u201d. Ocorre que esses anexos n\u00e3o tratam exclusivamente desse cargo, mas tamb\u00e9m veiculam a disciplina legal do cargo de Terapeuta Ocupacional, inclusive quanto ao quadro de pessoal e \u00e0 tabela de n\u00edveis de refer\u00eancia salarial.\r\nEssa op\u00e7\u00e3o redacional introduz ambiguidade incompat\u00edvel com a seguran\u00e7a jur\u00eddica exigida em mat\u00e9ria estatut\u00e1ria e remunerat\u00f3ria. Ainda que a inten\u00e7\u00e3o do projeto seja atingir apenas o cargo de Fonoaudi\u00f3logo, a revoga\u00e7\u00e3o ampla dos anexos, mesmo acompanhada de ressalva final, abre margem para controv\u00e9rsia interpretativa quanto \u00e0 extens\u00e3o da subsist\u00eancia integral da disciplina aplic\u00e1vel ao cargo de Terapeuta Ocupacional. A consequ\u00eancia poss\u00edvel \u00e9 a produ\u00e7\u00e3o de d\u00favida interpretativa sobre a vig\u00eancia do quadro de vagas, da carga hor\u00e1ria e da tabela remunerat\u00f3ria desse cargo, com reflexos administrativos e potenciais questionamentos futuros.\r\nA preocupa\u00e7\u00e3o institucional, portanto, n\u00e3o \u00e9 apenas formal, mas materialmente relevante. Mantida a reda\u00e7\u00e3o original, a C\u00e2mara poder\u00e1 aprovar diploma que, ao pretender alterar pontualmente um cargo, introduza incerteza normativa sobre outro cargo criado pela mesma lei complementar.\r\nImp\u00f5e-se, por isso, a substitui\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula revogat\u00f3ria ampla por reda\u00e7\u00e3o que preserve de modo inequ\u00edvoco a disciplina do cargo de Terapeuta Ocupacional, restringindo a altera\u00e7\u00e3o legislativa apenas aos trechos da LC n\u00ba 087/2025 efetivamente relacionados ao cargo de Fonoaudi\u00f3logo.\r\n\r\n\t5. DAS ORIENTA\u00c7\u00d5ES SOBRE A TRAMITA\u00c7\u00c3O REGIMENTAL DA MAT\u00c9RIA.\r\n5.1. DO REGIME DE TRAMITA\u00c7\u00c3O.\r\nA propositura n\u00e3o possui pedido de urg\u00eancia expresso (RI, art. 135) e n\u00e3o se enquadra nos demais regimes de que tratam os artigos 133, 134 e 136, do Regimento Interno, logo tramitar\u00e1 em Regime Ordin\u00e1rio (RI, art. 137).\r\n\r\n5.2. DAS COMISS\u00d5ES RESPONS\u00c1VEIS E PRAZOS DE AN\u00c1LISE.\r\nEm raz\u00e3o da mat\u00e9ria veiculada, a proposi\u00e7\u00e3o deve ser submetida, obrigatoriamente e em primeiro lugar, \u00e0 Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 37, \u00a71\u00ba, do Regimento Interno, competindo-lhe o exame dos aspectos de legalidade e reda\u00e7\u00e3o. No caso, essa an\u00e1lise \u00e9 incontorn\u00e1vel, porque o projeto altera disciplina legal de cargo p\u00fablico, com reflexos sobre jornada e remunera\u00e7\u00e3o, de modo que o controle de juridicidade constitui etapa necess\u00e1ria da tramita\u00e7\u00e3o.\r\nAl\u00e9m disso, \u00e9 obrigat\u00f3ria a manifesta\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as e Or\u00e7amento, uma vez que a proposi\u00e7\u00e3o trata de mat\u00e9ria que altera despesa municipal e fixa vencimentos de servidor, enquadrando-se, ao menos, nas hip\u00f3teses do art. 38, incisos V e VI, do Regimento Interno. Sob esse prisma, a aprecia\u00e7\u00e3o da comiss\u00e3o financeira n\u00e3o \u00e9 facultativa, mas pressuposto regimental da delibera\u00e7\u00e3o plen\u00e1ria, sobretudo porque o pr\u00f3prio Regimento veda a submiss\u00e3o a discuss\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o, nas mat\u00e9rias ali arroladas, sem o respectivo parecer.\r\nTamb\u00e9m se mostra pertinente a distribui\u00e7\u00e3o \u00e0 Comiss\u00e3o de Educa\u00e7\u00e3o, Cultura, Sa\u00fade e Assist\u00eancia Social, \u00e0 vista do art. 40 do Regimento Interno, pois a proposi\u00e7\u00e3o recai sobre cargo inserido na \u00e1rea de sa\u00fade p\u00fablica. Embora o n\u00facleo da controv\u00e9rsia seja jur\u00eddico-financeiro, a mat\u00e9ria possui conte\u00fado tem\u00e1tico afeto \u00e0 pol\u00edtica p\u00fablica de sa\u00fade, especialmente porque a justificativa do projeto invoca a necessidade de adequa\u00e7\u00e3o do cargo \u00e0 realidade de provimento e presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o.\r\n\r\nQuanto \u00e0 ordem de aprecia\u00e7\u00e3o, o RI prev\u00ea que, quando a proposi\u00e7\u00e3o for distribu\u00edda a mais de uma Comiss\u00e3o, cada qual emitir\u00e1 parecer separadamente, devendo a CJR ser ouvida sempre em primeiro lugar e a CFO em \u00faltimo (RI, art. 52).\r\nNo tocante aos prazos, o RI disp\u00f5e que: (i) o Presidente da C\u00e2mara encaminhar\u00e1 as proposi\u00e7\u00f5es \u00e0s Comiss\u00f5es competentes em at\u00e9 3 (tr\u00eas) dias do recebimento; (ii) o prazo ordin\u00e1rio para a Comiss\u00e3o exarar parecer \u00e9 de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pelo Presidente da Comiss\u00e3o; (iii) o Presidente da Comiss\u00e3o tem 2 (dois) dias para designar relator; e (iv) o relator disp\u00f5e de 7 (sete) dias para apresentar parecer, com possibilidade de avoca\u00e7\u00e3o pelo Presidente da Comiss\u00e3o se o prazo n\u00e3o for observado (RI, art. 51, \u00a7\u00a73\u00ba a 6\u00ba).\r\nHavendo solicita\u00e7\u00e3o de urg\u00eancia (nos termos regimentais), o prazo para a Comiss\u00e3o exarar parecer \u00e9 reduzido para 6 (seis) dias, com designa\u00e7\u00e3o de relator em 24 horas e apresenta\u00e7\u00e3o do parecer em 3 (tr\u00eas) dias, sob pena de avoca\u00e7\u00e3o e prosseguimento da tramita\u00e7\u00e3o mesmo sem o parecer da Comiss\u00e3o faltosa (RI, art. 51, \u00a77\u00ba).\r\nPor fim, esgotados os prazos concedidos \u00e0s Comiss\u00f5es, o Presidente da C\u00e2mara poder\u00e1 designar Relator Especial para emiss\u00e3o de parecer em 6 (seis) dias, e, ainda assim, a mat\u00e9ria poder\u00e1 ser inclu\u00edda em Ordem do Dia com ou sem parecer (RI, art. 52, \u00a7\u00a73\u00ba e 4\u00ba).\r\n\t5.2.1. POSSIBILIDADE DE PARECER CONJUNTO.\r\nAs comiss\u00f5es podem elaborar parecer conjunto mediante entendimento entre seus presidentes (RI, art. 52, \u00a7 5\u00ba), otimizando o processo. A presid\u00eancia de tal reuni\u00e3o caber\u00e1 ao(\u00e0) Presidente da Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o (RI, art. 46) devendo, em qualquer hip\u00f3tese, a CJR ser ouvida em primeiro lugar e a CFO ao final, nos termos regimentais.\r\n\t5.2.2. DA ELABORA\u00c7\u00c3O DA REDA\u00c7\u00c3O FINAL.\r\nPor for\u00e7a do disposto no art. 189, caput, do RI, a compet\u00eancia e atribui\u00e7\u00e3o para a reda\u00e7\u00e3o final do projeto de lei em an\u00e1lise, se for o caso, \u00e9 da Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o. \r\n\r\n5.3. DOS TURNOS DE DISCUSS\u00c3O E VOTA\u00c7\u00c3O.\r\nNo que concerne \u00e0s discuss\u00f5es, o RI disp\u00f5e que ter\u00e3o discuss\u00e3o \u00fanica os projetos de lei que:\r\n(a) sejam de iniciativa do Prefeito, ressalvados os projetos que disponham sobre a cria\u00e7\u00e3o e fixa\u00e7\u00e3o de vencimentos de cargos do Executivo;\r\n(b) sejam de iniciativa de vereador em regime de urg\u00eancia;\r\n(c) tramitem em urg\u00eancia especial; ou \r\n(d) tratem das mat\u00e9rias ali elencadas (RI, art. 166, \u00a73\u00ba, al\u00edneas \u201ca\u201d a \u201cd\u201d).\r\nComo contrapartida, o pr\u00f3prio Regimento prev\u00ea regra geral de que estar\u00e3o sujeitos a duas discuss\u00f5es todos os projetos de lei n\u00e3o enquadrados nas hip\u00f3teses do \u00a73\u00ba (RI, art. 166, \u00a75\u00ba). Veja-se:\r\n\u00a7 3\u00ba Ter\u00e3o discuss\u00e3o \u00fanica os projetos de lei que:\r\na) Sejam de iniciativa do Prefeito, nos termos da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio, ressalvados os projetos que disponham sobre a cria\u00e7\u00e3o e fixa\u00e7\u00e3o de vencimentos de cargos do Executivo;\r\nb) Sejam de iniciativa de membro da C\u00e2mara, quando em regime de urg\u00eancia;\r\nc) Sejam colocados em regime de urg\u00eancia especial;\r\nd) Disponham sobre:\r\nI \u2013 Concess\u00e3o de aux\u00edlios e subven\u00e7\u00f5es;\r\nII \u2013 Conv\u00eanios com entidades p\u00fablicas ou particulares, e cons\u00f3rcios com outros munic\u00edpios;\r\nIII \u2013 Altera\u00e7\u00e3o de denomina\u00e7\u00e3o de nomes pr\u00f3prios, vias ou logradouros p\u00fablicos;\r\nIV \u2013 Concess\u00e3o de utilidade p\u00fablica a entidades particulares.\r\nAplicando-se tais par\u00e2metros ao caso concreto, verifica-se que a proposi\u00e7\u00e3o \u00e9 de iniciativa do Prefeito, mas versa sobre altera\u00e7\u00e3o de carga hor\u00e1ria e de vencimentos de cargo do Executivo. Por isso, ela se insere justamente na ressalva prevista no art. 166, \u00a7 3\u00ba, al\u00ednea \u201ca\u201d, n\u00e3o se submetendo, na tramita\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria, ao regime de discuss\u00e3o \u00fanica reservado aos demais projetos de iniciativa do Chefe do Executivo.\r\nA consequ\u00eancia regimental \u00e9 objetiva: o projeto deve tramitar em duas discuss\u00f5es, nos termos do art. 166, \u00a7 5\u00ba.\r\nQuanto aos turnos de vota\u00e7\u00e3o, o Regimento apenas imp\u00f5e dois turnos de vota\u00e7\u00e3o, com intervalo m\u00ednimo de quarenta e oito horas, \u00e0s proposi\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 cria\u00e7\u00e3o de cargos na Secretaria da C\u00e2mara. N\u00e3o \u00e9 essa a hip\u00f3tese dos autos, pois a mat\u00e9ria trata de cargo do Poder Executivo municipal. Logo, n\u00e3o incide a exig\u00eancia excepcional de dois turnos de vota\u00e7\u00e3o prevista no art. 166, \u00a7 2\u00ba, raz\u00e3o pela qual, encerrada a segunda discuss\u00e3o, a mat\u00e9ria ser\u00e1 submetida \u00e0 vota\u00e7\u00e3o em turno \u00fanico.\r\nResumidamente: em tramita\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria, o projeto sujeita-se a duas discuss\u00f5es; encerrada a segunda discuss\u00e3o, procede-se \u00e0 vota\u00e7\u00e3o, em turno \u00fanico, por n\u00e3o incidir a regra excepcional do art. 166, \u00a7 2\u00ba (RI, art. 166 c/c 174).\r\nPor fim, caso a mat\u00e9ria venha a tramitar sob regime de urg\u00eancia especial, o RI prev\u00ea, como efeito, a submiss\u00e3o do projeto \u00e0 discuss\u00e3o \u00fanica (RI, art. 166, \u00a73\u00ba, \u201cc\u201d), mediante requerimento e aprova\u00e7\u00e3o nos termos regimentais pr\u00f3prios da urg\u00eancia especial (art. 133 e seguintes).\r\n\r\n5.4. DO QU\u00d3RUM DE VOTA\u00c7\u00c3O.\r\nPara a abertura da sess\u00e3o ordin\u00e1ria, \u00e9 necess\u00e1ria a presen\u00e7a de, no m\u00ednimo, 1/3 (um ter\u00e7o) dos membros da C\u00e2mara, ou seja, 3 (tr\u00eas) vereadores (RI, art. 107). Para a delibera\u00e7\u00e3o, exige-se a presen\u00e7a da maioria absoluta dos Vereadores, ou seja, 5 (cinco) parlamentares (RI, art. 68, art. 114, \u00a7 1\u00ba e art. 176, \u00a7 2\u00ba). Por se tratar de projeto de lei complementar, a aprova\u00e7\u00e3o exige maioria absoluta, em conson\u00e2ncia com o art. 31 da Lei Org\u00e2nica Municipal e com o par\u00e2metro geral do art. 69 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, desde que presentes ao menos a maioria absoluta dos membros da C\u00e2mara, ou seja, demandando o voto favor\u00e1vel de, ao menos, 5 (cinco) vereadores.\r\n\r\n5.5. DO PROCESSO DE VOTA\u00c7\u00c3O. \r\nPor n\u00e3o se tratar de propositura descrita no artigo 183 do Regimento Interno, que elenca os casos de vota\u00e7\u00e3o secreta, a mat\u00e9ria adotar\u00e1 a regra para as vota\u00e7\u00f5es, qual seja, o processo de vota\u00e7\u00e3o simb\u00f3lico (RI, art. 180, I, c/c art. 181). Este processo dever\u00e1 ser sempre adotado, salvo se houver imposi\u00e7\u00e3o legal espec\u00edfica ou requerimento aprovado pelo Plen\u00e1rio para a ado\u00e7\u00e3o de outro m\u00e9todo.\r\n\r\n5.6. DO PRAZO FINAL DE TRAMITA\u00c7\u00c3O.\r\nO Regimento Interno prev\u00ea que \u201cquando n\u00e3o se mencionar, expressamente, dias \u00fateis, o prazo ser\u00e1 contado em dias corridos\u201d e que \u201cna contagem dos prazos regimentais, observar-se-\u00e1 no que for aplic\u00e1vel, a legisla\u00e7\u00e3o processual civil\u201d (RI, art. 245, \u00a7 1\u00b0 e \u00a7 2\u00b0), ou seja, o art. 224 do C\u00f3digo de Processo Civil determina que \u201cos prazos ser\u00e3o contados excluindo o dia do come\u00e7o e incluindo o dia do vencimento\u201d.\r\n Al\u00e9m disso, o Regimento disp\u00f5e que, se a C\u00e2mara n\u00e3o se manifestar em at\u00e9 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposi\u00e7\u00e3o, esta ser\u00e1 inclu\u00edda na Ordem do Dia, com sobrestamento das demais delibera\u00e7\u00f5es, ressalvadas as prefer\u00eancias indicadas no pr\u00f3prio dispositivo; e explicita que tal prazo n\u00e3o corre nos per\u00edodos de recesso (RI, art. 140, \u00a7\u00a7 6\u00ba e 7\u00ba). \r\nNo caso concreto, o Projeto de Lei Complementar n\u00ba 007/2026 foi encaminhado pelo Of\u00edcio n\u00ba 026/GAB/2026, de 23 de mar\u00e7o de 2026, data que, \u00e0 falta de outro protocolo interno diverso nos autos at\u00e9 aqui examinados, deve ser adotada como marco inicial de refer\u00eancia para a contagem do prazo fatal regimental.\r\nAplicando-se a regra de contagem em dias corridos, com exclus\u00e3o do dia do come\u00e7o e inclus\u00e3o do dia do vencimento, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias se encerra, em princ\u00edpio, em 07/05/2026 (quinta-feira), desde que n\u00e3o haja recesso no intervalo nem causa regimental espec\u00edfica de suspens\u00e3o ou interrup\u00e7\u00e3o.\r\n\u00c0 vista disso, o prazo final de tramita\u00e7\u00e3o, em princ\u00edpio, \u00e9 07 de maio de 2026, data a partir da qual, n\u00e3o havendo delibera\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara, incide a consequ\u00eancia regimental de inclus\u00e3o da mat\u00e9ria na Ordem do Dia com sobrestamento das demais delibera\u00e7\u00f5es, ressalvada confer\u00eancia final pela Secretaria Legislativa quanto ao efetivo protocolo de ingresso e \u00e0 inexist\u00eancia de marco interno anterior ou posterior formalmente certificado nos autos.\r\n\r\n5.7. DA PUBLICIDADE DA PAUTA DA ORDEM DO DIA.\r\nO Regimento Interno prev\u00ea que \u201cNenhuma proposi\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser colocada em discuss\u00e3o sem que tenha sido inclu\u00edda na Ordem do Dia com anteced\u00eancia de 48 (quarenta e oito) horas de in\u00edcio das sess\u00f5es\u201d (RI, art. 115, caput). \r\nNesse sentido, em promo\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da transpar\u00eancia e da publicidade, com o objetivo de evitar ilegalidades e condutas antirregimentais, e considerando que as sess\u00f5es ordin\u00e1rias \u2013 por for\u00e7a regimental \u2013 ocorrem \u00e0s segundas-feiras, \u00e0s 19h, e que n\u00e3o h\u00e1 expediente nos finais de semana dessa Casa de Leis, recomenda-se que a pauta da ordem do dia seja providenciada e publicada no site da C\u00e2mara at\u00e9 sexta-feira da semana anterior ao da sess\u00e3o ordin\u00e1ria prevista para discuss\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria.\r\n\r\n\t6. DAS RECOMENDA\u00c7\u00d5ES SOBRE A MAT\u00c9RIA.\r\nOs ajustes apontados ao longo deste parecer n\u00e3o descaracterizam a viabilidade jur\u00eddica em tese da proposi\u00e7\u00e3o, mas s\u00e3o relevantes para assegurar clareza normativa, seguran\u00e7a jur\u00eddica, coer\u00eancia remunerat\u00f3ria e higidez documental m\u00ednima do processo legislativo. \r\nMantida a reda\u00e7\u00e3o original, subsistem riscos objetivos de aprova\u00e7\u00e3o de texto com inconsist\u00eancia material na tabela remunerat\u00f3ria, ambiguidade quanto \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o da disciplina do cargo de Terapeuta Ocupacional e fragilidade instrut\u00f3ria quanto \u00e0 demonstra\u00e7\u00e3o formal dos efeitos financeiros da medida. \r\n\r\n6.1. DO SANEAMENTO DOCUMENTAL PR\u00c9VIO\r\nRecomenda-se seja solicitado ao Chefe do Poder Executivo o saneamento pr\u00e9vio da documenta\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria ao adequado exame da proposi\u00e7\u00e3o, notadamente:\r\n(i) quadro comparativo remunerat\u00f3rio entre a disciplina vigente da LC n\u00ba 087/2025 e a reda\u00e7\u00e3o projetada, com demonstra\u00e7\u00e3o expressa da correspond\u00eancia entre jornada e vencimentos do cargo de Fonoaudi\u00f3logo;\r\n(ii) manifesta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica cont\u00e1bil ou financeira sucinta, confirmando de forma objetiva que a altera\u00e7\u00e3o proposta possui efeito redutor ou, ao menos, financeiramente neutro, com explicita\u00e7\u00e3o da metodologia adotada para essa conclus\u00e3o.\r\n\r\n6.2. DO APERFEI\u00c7OAMENTO NORMATIVO E DA SEGURAN\u00c7A JUR\u00cdDICA DO TEXTO.\r\n6.2.1. DA INCONSIST\u00caNCIA MATERIAL DO ANEXO II. \r\nRecomenda-se a corre\u00e7\u00e3o formal e confer\u00eancia integral do Anexo II, com revis\u00e3o linha a linha dos n\u00edveis remunerat\u00f3rios do cargo de Fonoaudi\u00f3logo, a fim de eliminar diverg\u00eancias num\u00e9ricas e assegurar correspond\u00eancia l\u00f3gica entre a redu\u00e7\u00e3o da carga hor\u00e1ria e a nova tabela salarial. A manuten\u00e7\u00e3o da reda\u00e7\u00e3o atual poder\u00e1 comprometer a certeza do comando legal, dificultar sua aplica\u00e7\u00e3o administrativa e gerar controv\u00e9rsias futuras sobre o correto valor remunerat\u00f3rio do cargo.\r\n6.2.2. DA INADEQUA\u00c7\u00c3O DA CL\u00c1USULA REVOGAT\u00d3RIA E DO RISCO DE COMPROMETIMENTO DA DISCIPLINA DO CARGO DE TERAPEUTA OCUPACIONAL.\r\nRecomenda-se a reestrutura\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula revogat\u00f3ria final, com substitui\u00e7\u00e3o da f\u00f3rmula ampla atualmente empregada por t\u00e9cnica de altera\u00e7\u00e3o expressa e pontual apenas dos trechos da LC n\u00ba 087/2025 referentes ao cargo de Fonoaudi\u00f3logo.\r\nA reda\u00e7\u00e3o atual, ao prever a revoga\u00e7\u00e3o dos Anexos I e II \u201cno que diz respeito\u201d ao cargo alterado, introduz ambiguidade desnecess\u00e1ria e pode gerar d\u00favida quanto \u00e0 subsist\u00eancia do quadro de pessoal e da tabela remunerat\u00f3ria do cargo de Terapeuta Ocupacional, o que recomenda corre\u00e7\u00e3o pr\u00e9via para preserva\u00e7\u00e3o da integridade normativa da lei complementar vigente.\r\n6.2.3. DA PRESERVA\u00c7\u00c3O DA COER\u00caNCIA DO TEXTO LEGISLATIVO.\r\nRecomenda-se que a proposi\u00e7\u00e3o seja redigida, preferencialmente, sob a forma de altera\u00e7\u00e3o direta da LC n\u00ba 087/2025, com identifica\u00e7\u00e3o precisa dos dispositivos e anexos modificados, evitando-se revoga\u00e7\u00f5es parciais abertas ou comandos redacionais que dificultem a consolida\u00e7\u00e3o futura da norma.\r\nA provid\u00eancia refor\u00e7a a inteligibilidade do diploma, reduz margem para interpreta\u00e7\u00e3o divergente e assegura maior estabilidade jur\u00eddica \u00e0 futura aplica\u00e7\u00e3o administrativa da lei. \r\n\t\r\n\t7. DA CONCLUS\u00c3O.\r\n\u00c0 vista de todo o exposto, RECOMENDO:\r\na) o reconhecimento da viabilidade jur\u00eddica em tese do Projeto de Lei Complementar, por n\u00e3o se evidenciar v\u00edcio de iniciativa, incompatibilidade material abstrata com a ordem jur\u00eddica ou impedimento regimental \u00e0 sua tramita\u00e7\u00e3o;\r\nb) o registro de que, em princ\u00edpio, a proposi\u00e7\u00e3o n\u00e3o veicula cria\u00e7\u00e3o ou aumento de despesa, mas medida de conte\u00fado predominantemente redutor, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o se caracteriza, nos termos em que estruturado o projeto, hip\u00f3tese material de incid\u00eancia do art. 113 do ADCT e dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal como condi\u00e7\u00e3o de validade da proposi\u00e7\u00e3o legislativa;\r\nc) a consigna\u00e7\u00e3o de que, n\u00e3o obstante a conclus\u00e3o fiscal acima, a tramita\u00e7\u00e3o deve ser instru\u00edda com quadro comparativo remunerat\u00f3rio e manifesta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica cont\u00e1bil ou financeira sucinta, aptos a confirmar, de forma expressa, a neutralidade ou redu\u00e7\u00e3o do impacto financeiro da medida;\r\nd) a n\u00e3o aprova\u00e7\u00e3o do projeto em sua reda\u00e7\u00e3o atual, tendo em vista a persist\u00eancia de impropriedades relevantes que comprometem a seguran\u00e7a jur\u00eddica do texto e a consist\u00eancia da instru\u00e7\u00e3o legislativa;\r\ne) a ado\u00e7\u00e3o de provid\u00eancia para corre\u00e7\u00e3o formal do Anexo II, com confer\u00eancia integral dos n\u00edveis remunerat\u00f3rios do cargo de Fonoaudi\u00f3logo, em raz\u00e3o da inconsist\u00eancia material identificada na tabela;\r\nf) a reestrutura\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula revogat\u00f3ria e da t\u00e9cnica legislativa empregada, com substitui\u00e7\u00e3o da f\u00f3rmula ampla atualmente proposta por altera\u00e7\u00e3o expressa e pontual apenas dos trechos da LC n\u00ba 087/2025 relativos ao cargo de Fonoaudi\u00f3logo, preservando-se de forma inequ\u00edvoca a disciplina legal do cargo de Terapeuta Ocupacional;\r\ng) a continuidade da tramita\u00e7\u00e3o somente ap\u00f3s o saneamento pr\u00e9vio das impropriedades apontadas, como medida de preserva\u00e7\u00e3o da legalidade, da seguran\u00e7a jur\u00eddica e da integridade do processo legislativo.\r\n\u00c9 o parecer.\r\n\r\nMonte Castelo/SC, 31 de mar\u00e7o de 2026.","arquivo":"http://sapl.montecastelo.sc.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2026/39/parecer_juridico_0029_-_31-03-2026_-_plc_07_2026_-_reduz_carga_horaria_fono_0001.pdf","data_ultima_atualizacao":"2026-03-31T14:18:33.309227-03:00","materia":98,"tipo":1}