Parecer Jurídico - Parecer Jurídico 21/2026 de 11/03/2026 por Eriko Rêgo Toth, Procurador Legislativo (Projeto de Lei Ordinária nº 4 de 2026)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Parecer Jurídico 21/2026

Data

11/03/2026

Autor

Eriko Rêgo Toth, Procurador Legislativo

Ementa

EMENTA: PROJETO DE LEI QUE PRETENDE EXCLUIR DO MAPA VIÁRIO MUNICIPAL TRECHO DA CML-150, NA LOCALIDADE DE ATERRADO ALTO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL, EM TESE, PRESENTE. INSTRUÇÃO, CONTUDO, INSUFICIENTE SOB OS PLANOS NORMATIVO, URBANÍSTICO, PATRIMONIAL E REGISTRAL. PLANO DIRETOR MUNICIPAL TRATA O TERRITÓRIO DE MODO INTEGRADO, URBANO E RURAL, PRESTIGIA A MANUTENÇÃO DE SISTEMA VIÁRIO INTEGRADO E, NO DESENVOLVIMENTO RURAL, PREVÊ INFRAESTRUTURA E COMUNICAÇÃO VIÁRIA, ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO E MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO PERMANENTE DAS ESTRADAS RURAIS. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE IDENTIFICAÇÃO DA BASE JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DA CML-150 E DA SITUAÇÃO DOMINIAL DA FAIXA. PARECER PELA VIABILIDADE APENAS CONDICIONADA, COM RECOMENDAÇÃO DE DILIGÊNCIA PRÉVIA AO EXECUTIVO. FIXAÇÃO, DESDE LOGO, DE CENÁRIOS JURÍDICOS PARA A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA APÓS A RESPOSTA DA DILIGÊNCIA.

Indexação

PARECER JURÍDICO n. 21/2026

PROJETO DE LEI n. 004/2026.
INTERESSADO: Comissão de Justiça e Redação.
ASSUNTO: Análise da viabilidade jurídica de Projeto de Lei.

EMENTA: PROJETO DE LEI QUE PRETENDE EXCLUIR DO MAPA VIÁRIO MUNICIPAL TRECHO DA CML-150, NA LOCALIDADE DE ATERRADO ALTO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL, EM TESE, PRESENTE. INSTRUÇÃO, CONTUDO, INSUFICIENTE SOB OS PLANOS NORMATIVO, URBANÍSTICO, PATRIMONIAL E REGISTRAL. PLANO DIRETOR MUNICIPAL TRATA O TERRITÓRIO DE MODO INTEGRADO, URBANO E RURAL, PRESTIGIA A MANUTENÇÃO DE SISTEMA VIÁRIO INTEGRADO E, NO DESENVOLVIMENTO RURAL, PREVÊ INFRAESTRUTURA E COMUNICAÇÃO VIÁRIA, ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO E MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO PERMANENTE DAS ESTRADAS RURAIS. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE IDENTIFICAÇÃO DA BASE JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DA CML-150 E DA SITUAÇÃO DOMINIAL DA FAIXA. PARECER PELA VIABILIDADE APENAS CONDICIONADA, COM RECOMENDAÇÃO DE DILIGÊNCIA PRÉVIA AO EXECUTIVO. FIXAÇÃO, DESDE LOGO, DE CENÁRIOS JURÍDICOS PARA A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA APÓS A RESPOSTA DA DILIGÊNCIA.

1. INTRODUÇÃO.
1.1. DO FUNDAMENTO LEGAL DO PARECER JURÍDICO.
O presente parecer jurídico tem por fundamento legal o art. 25, XXI, da Lei Municipal Complementar n. 62, de 19 de março de 2025, o qual dispõe que “Compete ao Procurador Legislativo opinar tecnicamente, sem entrar no mérito sobre todas as matérias submetidas à apreciação das comissões técnicas e do plenário”.

1.2. DA ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA.
A consulta de uma comissão temática e permanente sobre viabilidade jurídica de projeto de lei é hipótese de admissibilidade para a emissão de parecer técnico deste setor jurídico, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei Complementar Municipal n. 62, de 19 de março de 2025, o qual determina como atribuições do procurador legislativo, dentre outras, “emitir pareceres e atender consultas sobre assuntos de interesse da Câmara Municipal, da Mesa Diretora e dos Vereadores”.

1.3. DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO.
O presente parecer jurídico tem por objetivo realizar o controle de legalidade e analisar a viabilidade jurídica e regimental de projeto de lei.
A presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo legislativo do referido projeto de lei, e que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aspectos de natureza política, ou aqueles relacionados à conveniência e oportunidade administrativa, ou seja, não trata do mérito da matéria.
Cumpre destacar que a análise política e de mérito da propositura cabe, única e exclusivamente, aos parlamentares, os quais foram eleitos pelo povo, ou seja, são legitimados pela população a desenvolver a atividade legiferante e de fiscalização. Além disso, parte-se da premissa de que os vereadores tomaram conhecimento da matéria, e se muniram dos conhecimentos necessários, específicos e imprescindíveis para o debate acerca do projeto de lei.
Ademais, o parecer jurídico não se configura um ato administrativo “stricto sensu”, e possui natureza meramente opinativa, conforme é o entendimento remansoso da jurisprudência do STF. Veja-se:

“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo Administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal – Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) [grifo nosso]

Feita esta breve e necessária introdução, se passará, a seguir, à análise do projeto de lei.

2. RELATÓRIO.
Submete-se à análise o Projeto de Lei n. 004/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, cujo art. 1º dispõe que fica cancelado do mapa viário do Município de Monte Castelo o trecho da CML-150, com extensão de 1.500,00 metros, situado na localidade de Aterrado Alto, iniciando-se na propriedade de José Inácio dos Santos, passando pela propriedade de Hélio Sebastião Dufeck e terminando na propriedade de José Dufeck, de acordo com mapa e memorial descritivo anexos.
O memorial descritivo anexo limita-se, em essência, a repetir a extensão aproximada do trecho e a identificação dos confrontantes, sem indicar coordenadas geográficas, largura da faixa, matrícula, situação registral ou individualização técnica mais precisa.
No ofício de encaminhamento, o Executivo afirma que a área tida como estrada municipal seria, na verdade, apenas um “caminho interno”, aberto há muitos anos pelos proprietários das áreas cortadas pela mesma, sem ligação e utilização ativa para acesso à BR-116, encontrando-se desativada. Informa, ainda, que a solicitação partiu dos três proprietários das áreas atingidas e que o trecho não mais serviria a deslocamentos e acessos de outras pessoas nem dos próprios proprietários.
O projeto de lei foi protocolado nesta Casa de Leis no dia 19 de janeiro de 2026, propositura que contém 3(três) artigos (uma página).
Igualmente, foram protocolados nessa ocasião:

(i) mensagem de apresentação e justificativa da matéria (Ofício n. 007/GAB/2026);
(ii) memorial descritivo;
(iii) imagem do Google Earth sobre o terreno;

Destaque-se que a matéria não possui pedido expresso pela tramitação no regime de urgência.
A apresentação em plenário da matéria foi na 1ª sessão ordinária de 2026, ocorrida no dia 02 de fevereiro de 2026.
É o relatório.

3. DA ANÁLISE PRELIMINAR QUANTO À LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO.
3.1. DA LEGALIDADE FORMAL E DA LEGITIMIDADE DA AUTORIA.
O projeto está adequado à legitimidade da autoria, uma vez que o prefeito possui legitimidade de iniciativa legislativa sobre o conteúdo da matéria, conforme previsto no art. 49, III da Lei Orgânica Municipal (LOM) e art. 140, § 1º, III, do Regimento Interno (RI). Além disso, consequentemente, não se trata de matéria de iniciativa privativa de vereadores ou da Mesa Diretora (RI, art. 140, § 8°).

3.2. DA LEGALIDADE FORMAL E DA MODALIDADE LEGISLATIVA ELEITA.
Por força do princípio da simetria constitucional, trata-se de matéria tipicamente submetida à lei ordinária, pois inexiste na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal reserva específica de lei complementar para o conteúdo veiculado pela matéria. Dessa maneira, como se trata de um projeto de lei ordinária, não há falar em vício formal a ser corrigido, preservando-se o princípio da reserva legal.

3.3. DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO PARA TRATAR DO CONTEÚDO DA PROPOSIÇÃO.
O município tem competência constitucional para legislar sobre “assuntos de interesse local”, conforme disposto no art. 30, I, da CF, e o projeto não infringe as previsões constitucionais de competência exclusiva dos entes federativos, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da CF. Assim, não se vislumbram óbices quanto ao conteúdo da propositura.

3.4. DA COMPETÊNCIA E HARMONIA DA PROPOSITURA COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SANTA CATARINA.
A competência municipal e a adequação do projeto de lei com a Constituição Estadual de Santa Catarina se extraí do art. 112, incisos I, o qual reproduz a regra da Constituição Federal acima elencada de que os municípios têm competência constitucional para “legislar sobre assuntos de interesse local”. Logo, não há se falar em violação a dispositivo da Constituição Estadual.

3.5. DOS REQUISITOS BÁSICOS E GERAIS DOS PROJETOS.
O art. 147, do RI, dispõe sobre os requisitos regimentais para a tramitação e eventual aprovação das proposituras, quais sejam, (I) Ementa de seu objetivo; (II) Conter tão somente a anunciação de vontade legislativa; (III) Divisão em artigos numerados, claros e concisos; (IV) Menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso; (V) Assinatura do autor; (VI) Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos do mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
Cumpre destacar que a presença de justificativa, mesmo que simples, cumpre o requisito regimental, desde que demonstrado os motivos de mérito que fundamentam a propositura. Além disso, a justificativa regimental possui natureza diversa das justificativas legais exigidas por leis específicas, que deverão ser analisadas em seção oportuna e correspondente deste parecer, conforme for o caso.
Assim, da análise da documentação protocolada, denota-se que a propositura preencheu todos os requisitos regimentais.

3.6. DA INCIDÊNCIA DO ART. 113, DO ADCT.
O art. 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), determina que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”. Por sua vez, sobre a geração de despesas, de modo geral, a Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina o assunto em seus artigos 15, 16 e 17.
No caso em exame, porém, a proposição legislativa não cria, não expande e não aperfeiçoa ação governamental apta a acarretar aumento de despesa pública, tampouco institui obrigação de fazer, prestar, pagar, executar programa, ampliar serviço ou conceder vantagem economicamente mensurável a cargo do Município.
O conteúdo normativo do projeto limita-se à exclusão de trecho viário do mapa municipal, com natureza predominantemente ordenadora e cadastral, sem instituir prestação material nova, sem gerar direito subjetivo a terceiros contra o erário e sem impor desembolso obrigatório, imediato ou continuado, à Administração.
Não se está, pois, diante de proposição que enseje aumento de despesa, muito menos de despesa obrigatória de caráter continuado. Por essa razão, não incide, na espécie, o art. 113 do ADCT, nem se aplicam, para fins de instrução legislativa deste projeto, as exigências dos arts. 16 e 17 da LRF.

4. DA NATUREZA E EMBASAMENTO LEGAL DA PROPOSIÇÃO.
4.1. DA LEGALIDADE MATERIAL DO PROJETO DE LEI.
A juridicidade da proposição decorre da disciplina local dos bens e das competências municipais. A Lei Orgânica de Monte Castelo (LOM) expressamente inclui, entre os bens do Município, os bens de uso comum do povo, “tais como, as estradas municipais, as ruas e praças”, atribuindo ao Prefeito a administração dos bens municipais e impondo, ainda, o dever de cadastramento desses bens (LOM, art. 6º, I, §§ 1º e 2º).
A mesma Lei Orgânica também confere ao Município competência para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (LOM, art. 7º, IX), bem como para elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano e o plano diretor (LOM, art. 81), além de dispor sobre a administração, organização e execução dos serviços públicos municipais (LOM, art. 76).
A legalidade material da proposta, contudo, não se esgota na afirmação abstrata de competência. O Plano Diretor de Monte Castelo qualifica-se como instrumento orientador e normativo dos processos de transformação do Município e explicita que seu âmbito alcança a totalidade do território municipal, abrangendo espaço urbano e rural. Além disso, fixa como diretrizes da política de circulação a garantia de acesso eficiente da população e a manutenção de um sistema viário integrado entre áreas urbana e rural e com o sistema viário intermunicipal.
No meio rural, o Plano Diretor determina o provimento de infraestrutura e comunicação viária, a promoção de meios para o escoamento da produção e a manutenção das condições de trânsito permanente das estradas rurais. Ainda, o diploma registra que o sistema viário urbano vigente está representado no Mapa 01, anexo ao Plano, e que o parcelamento urbano deve integrar-se à malha viária por ele estruturada.
Daí resulta a conclusão jurídica central deste tópico: o projeto é formalmente viável e materialmente admissível em tese, porque versa sobre matéria inserida na esfera de competência municipal e relacionada à disciplina de bem público e do sistema viário local. Todavia, a sua legalidade concreta permanece condicionada à adequada demonstração de três premissas:
(i) a base jurídica de existência da CML-150 no sistema viário municipal;
(ii) a compatibilidade da medida com as diretrizes do Plano Diretor; e
(iii) a exata situação patrimonial e registral da faixa atingida.
Sem essa amarração, a proposição não se torna automaticamente ilegal em abstrato, mas se apresenta insuficientemente instruída para aprovação segura, o que desloca a análise para os pontos de atenção e aprimoramento.

4.2. DOS PONTOS DE ATENÇÃO E APRIMORAMENTO.
Os apontamentos lançados neste item não infirmam, por si sós, a viabilidade abstrata da proposição, mas evidenciam fragilidades de instrução, técnica legislativa, coerência normativa e segurança jurídica que precisam ser previamente saneadas. Sua relevância está em assegurar que eventual deliberação da Câmara se faça com base em suporte fático e jurídico suficiente, em harmonia com a Lei Orgânica, com o Plano Diretor e com a disciplina patrimonial e viária do Município, prevenindo ambiguidades interpretativas, conflitos normativos e riscos futuros de ineficácia ou questionamento do ato legislativo.
4.2.1. DA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA BASE NORMATIVA DE INSTITUIÇÃO DA CML-150.
O primeiro ponto de atenção reside na falta de indicação, nos autos, do ato jurídico que instituiu a CML-150 no mapa viário municipal. O projeto afirma apenas que o trecho “fica cancelado do Mapa Viário do Município”, sem apontar se a via foi criada por lei específica, por anexo legal, por mapa normativo, por ato administrativo ou por mero cadastro interno. Essa lacuna tem relevo institucional porque o controle de legalidade exige que se saiba, com precisão, qual suporte normativo está sendo alterado. Se a criação da via decorreu de lei ou de anexo normativo, a técnica correta tende a ser a revogação ou alteração expressa desse suporte anterior; se, ao revés, o trecho constar apenas de cadastro administrativo, a providência poderá assumir feição de simples saneamento cadastral.
Manter a redação original, sem essa identificação prévia, expõe a Câmara ao risco de aprovar lei de objeto juridicamente indeterminado, suscetível de controvérsia quanto à sua eficácia e alcance.
4.2.2. DA NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO EXPRESSA COM O PLANO DIRETOR.
O segundo ponto de atenção decorre do Plano Diretor municipal, que não é peça periférica, mas norma estruturante do ordenamento territorial local. O diploma define-se como instrumento orientador e normativo do Município e alcança também o espaço rural. Mais do que isso, ele consagra diretrizes específicas de integração do sistema viário entre áreas urbana e rural, além de prever, no desenvolvimento rural, infraestrutura e comunicação viária, escoamento da produção e manutenção do trânsito permanente das estradas rurais.
A preocupação institucional, aqui, é evitar que a Câmara aprove providência isolada e casuística, sem demonstrar sua aderência ao planejamento territorial vigente. Se a redação original for mantida sem essa ponte com o Plano Diretor, subsiste o risco de colisão entre a lei nova e as diretrizes urbanístico-rurais já positivadas no Município, enfraquecendo a consistência normativa do ato e abrindo espaço para questionamentos sobre sua compatibilidade sistêmica.
4.2.3. DA INSUFICIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO TÉCNICO-TERRITORIAL DO CANCELAMENTO.
O projeto está acompanhado de justificativa segundo a qual a área tida como estrada municipal seria apenas um “caminho interno”, aberto pelos proprietários, sem ligação ativa para acesso à BR-116 e atualmente desativado. Essa narrativa é relevante, mas, por si só, não satisfaz o padrão mínimo de motivação técnico-territorial exigível em matéria viária.
Não há, até o momento, demonstração técnica formal de que o trecho não serve — hoje nem potencialmente — à circulação pública, ao acesso de terceiros, ao escoamento da produção, à integração territorial ou ao atendimento emergencial. A preocupação institucional é clara: decisões sobre supressão de trecho viário não podem repousar apenas na conveniência dos confrontantes, sob pena de a Câmara converter interesse privado em fundamento legislativo sem lastro técnico suficiente.
Se o texto for aprovado sem reforço dessa motivação, a Casa assume o risco de chancelar ato legislativo com motivação administrativa precária, vulnerável a crítica sob o prisma da finalidade pública.
4.2.4. DA INDEFINIÇÃO PATRIMONIAL E REGISTRAL DA FAIXA ATINGIDA.
Outro ponto sensível está na ausência de documentação dominial que esclareça se a faixa objeto do projeto integra efetivamente o patrimônio público municipal.
A Lei Orgânica reconhece que as estradas municipais, ruas e praças são bens de uso comum do povo e atribui ao Executivo a administração e o cadastramento dos bens municipais. Mas os autos não contêm, até o momento, certidão de inteiro teor da matrícula, título aquisitivo, informação patrimonial ou qualquer prova de ingresso regular da área no domínio municipal.
A preocupação institucional, aqui, é evitar que a Câmara delibere sobre a extinção de uma “estrada” sem saber se está diante de bem público constituído, de servidão, de uso tolerado, de erro cadastral ou de outra realidade jurídica.
Mantida a redação atual sem esse esclarecimento, podem surgir leituras indevidas de que a aprovação do projeto implicaria retorno automático da área aos lindeiros, desafetação tácita ou até reconhecimento implícito de domínio municipal sem prova correspondente.
4.2.5. DA INDIVIDUALIZAÇÃO TÉCNICA INSUFICIENTE DO TRECHO.
A descrição normativa do trecho também merece aprimoramento. O art. 1º remete a mapa e memorial descritivo, mas o memorial apresentado limita-se a consignar extensão aproximada e confrontantes, sem coordenadas geográficas, sem largura da faixa, sem identificação registral, sem amarração georreferenciada e sem precisão técnica suficiente para eliminar ambiguidades.
Essa insuficiência contrasta com a própria lógica do Plano Diretor, que trabalha com mapas anexos, sistema viário estruturado e critérios técnicos de ordenamento territorial.
A preocupação institucional é de segurança jurídica e executividade: uma lei que extingue ou retifica trecho viário precisa individualizar com rigor o objeto atingido. Sem isso, a redação original pode gerar incerteza sobre a exata área alcançada pela norma, dificultando sua aplicação administrativa e potencializando litígios futuros.
4.2.6. DA INADEQUAÇÃO DA FÓRMULA REDACIONAL “CANCELAMENTO DO MAPA VIÁRIO”.
A técnica empregada no núcleo do projeto também reclama ajuste. A expressão “cancelamento de estrada do mapa viário municipal” é semanticamente possível, mas juridicamente imprecisa. Ela não esclarece se a providência consiste em revogação de disciplina anterior, alteração de anexo normativo, desclassificação da via, retirada cadastral ou mera atualização cartográfica.
A preocupação institucional, nesse ponto, é impedir que a lei produza mais dúvidas do que soluções. Permanecendo a redação originária, sem qualificação jurídica mais clara, poderá haver controvérsia quanto ao exato efeito normativo do ato: se ele atua sobre o regime jurídico da via, sobre o cadastro, sobre a dominialidade ou apenas sobre a representação cartográfica municipal. O texto deve refletir com precisão a natureza da providência pretendida.
4.2.7. DA CLÁUSULA GENÉRICA DE REVOGAÇÃO.
O art. 3º do projeto limita-se a estabelecer que “ficam revogadas as disposições em contrário”. Em matéria como esta, a cláusula genérica é tecnicamente frágil e institucionalmente insuficiente.
Se houver lei anterior, anexo, mapa normativo ou outro ato que tenha integrado a CML-150 ao sistema viário municipal, o correto é promover a alteração ou revogação expressa do suporte correspondente.
A preocupação institucional é preservar a coerência do ordenamento municipal e evitar a convivência entre comandos potencialmente contraditórios. Mantida a fórmula genérica, o sistema normativo continuará sem deixar claro qual base jurídica foi efetivamente alterada, o que compromete a inteligibilidade da própria lei.
4.2.8. DA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA FORMAL AO PODER EXECUTIVO.
À vista das lacunas identificadas, impõe-se, como medida de prudência institucional, a conversão da tramitação em diligência ao Poder Executivo.
O Regimento Interno autoriza as comissões a solicitar ao Prefeito todas as informações e documentos que reputarem necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive com interrupção do prazo regimental para exarar parecer.
A diligência deve abranger, ao menos:
(a) a base normativa de instituição da CML-150;
(b) a classificação oficial da via e a base legal ou técnica dessa classificação;
(c) a manifestação do setor de engenharia ou planejamento sobre a função atual do trecho e sua compatibilidade com o Plano Diretor;
(d) a certidão de inteiro teor da matrícula da área, títulos dominiais e cadastro patrimonial; e
(e) mapa e memorial aptos à individualização precisa da faixa.
A preocupação institucional, aqui, não é meramente formalista. Trata-se de dotar a Câmara dos elementos indispensáveis para que sua deliberação seja tecnicamente defensável, juridicamente consistente e preventivamente imune a vícios evitáveis.
4.2.9. DA CONSEQUÊNCIA INSTITUCIONAL DE EVENTUAL APROVAÇÃO SEM SANEAMENTO PRÉVIO.
Em síntese, a manutenção da redação originária, sem adoção dos ajustes acima, tende a projetar quatro consequências institucionais negativas:
(i) insegurança quanto ao suporte normativo efetivamente alterado;
(ii) fragilidade de compatibilidade com o Plano Diretor e com a política viária rural do Município;
(iii) ambiguidade sobre a natureza patrimonial da faixa; e
(iv) baixa executividade da futura lei, em razão da insuficiente individualização do objeto.
O ponto, portanto, não é de inviabilidade material absoluta do projeto, mas de necessidade de saneamento técnico-jurídico prévio, sem o qual a aprovação legislativa não alcança o grau de segurança institucional desejável.
4.3. DOS CENÁRIOS POSSÍVEIS APÓS A DILIGÊNCIA.
Para que este parecer seja útil desde logo e também após a resposta do Executivo, fixo, desde já, os cenários jurídicos possíveis.
No primeiro cenário, o Executivo comprova que a CML-150 foi instituída por lei, anexo legal, mapa normativo ou outro ato idôneo, e que a faixa ingressou no patrimônio público municipal por título válido. Nessa hipótese, a análise final dependerá de duas verificações: a compatibilidade da exclusão com as diretrizes do Plano Diretor e a correção da técnica legislativa. Se a exclusão permanecer justificada, o projeto deverá ser readequado para revogar ou alterar expressamente a norma, anexo ou mapa correspondente, além de deixar claro que eventual retirada da função viária não importa, por si só, retorno automático da área aos lindeiros.
No segundo cenário, o Executivo comprova algum reconhecimento público da via, mas não esclarece de modo suficiente a dominialidade da faixa. Aqui, a Câmara não deve presumir nem propriedade pública, nem privada. O projeto não estará maduro para deliberação final, impondo-se complementação registral e patrimonial.
No terceiro cenário, o Executivo informa e comprova que a CML-150 jamais foi instituída validamente como via pública municipal, nem integrou o patrimônio público por título idôneo, tratando-se apenas de caminho interno ou erro cadastral posteriormente consolidado no mapa viário. Nessa hipótese, a consequência jurídica do projeto restringe-se à retificação do mapa viário e do cadastro administrativo municipal. Não haverá, propriamente, desafetação de bem público, nem transferência patrimonial a particulares. O texto legislativo, então, deverá ser ajustado para refletir essa natureza saneadora, evitando linguagem que sugira extinção de bem público regularmente constituído.
Esse enquadramento por cenários me parece o mais adequado. Ele permite que a Câmara delibere, desde já, pela diligência e, ao mesmo tempo, já fixe o caminho jurídico a ser adotado conforme a resposta oficial.
Objeção relevante e sua superação
A objeção mais forte em defesa da aprovação imediata é simples: se a área está desativada não serve ao trânsito de terceiros e os próprios confrontantes pedem sua retirada, bastaria a lei para adequar o mapa à realidade fática.
A objeção é compreensível, mas não prevalece. O ponto é que a realidade fática, por si só, não dissolve o regime jurídico da via, nem resolve o domínio da faixa, nem afasta a incidência das diretrizes do Plano Diretor. Sem saber se a CML-150 existe juridicamente como via pública, de onde decorre sua classificação e quem é o titular do solo, a aprovação imediata produziria uma lei de objeto incerto. E lei de objeto incerto, em matéria patrimonial e urbanística, é sempre fonte de insegurança institucional.
Portanto, a prudência jurídica aqui não é atraso decisório. É condição de validade material da deliberação legislativa.

5. DAS ORIENTAÇÕES SOBRE A TRAMITAÇÃO REGIMENTAL DA MATÉRIA.
5.1. DO REGIME DE TRAMITAÇÃO.
A propositura não possui pedido de urgência (RI, art. 135) e não se enquadra nos demais regimes de que tratam os artigos 133, 134 e 136, do Regimento Interno, logo tramitará em Regime Ordinário (RI, art. 137).

5.2. DAS COMISSÕES RESPONSÁVEIS E PRAZOS DE ANÁLISE.
Em virtude da matéria veiculada na propositura, o projeto deverá ser analisado, primeiramente e de forma obrigatória, pela Comissão de Justiça e Redação (CJR), por força do art. 37, §1º, do Regimento Interno (RI), competindo-lhe manifestar-se quanto ao aspecto legal e de redação.
Além de CJR, recomenda-se a distribuição à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas, uma vez que a proposição versa sobre trecho integrante do mapa viário municipal, com reflexos diretos sobre circulação, infraestrutura viária e ordenamento territorial local. O Regimento Interno atribui a essa Comissão o exame dos processos atinentes à realização de obras e execução de serviços para o Município, bem como das matérias relacionadas a transporte, comunicações, indústria, comércio e agricultura, competindo-lhe, ainda, fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento. Considerando que o projeto repercute sobre a malha viária e demanda compatibilização com as diretrizes do Plano Diretor, a sua oitiva é materialmente recomendável.
Além disso, é igualmente cabível a remessa à Comissão de Finanças e Orçamento, porquanto o projeto pode repercutir, ao menos em tese, sobre a situação patrimonial do Município, notadamente diante da necessidade de esclarecimento sobre a natureza pública ou privada da faixa atingida e dos possíveis efeitos da exclusão do trecho do sistema viário municipal. O Regimento Interno atribui à Comissão de Finanças e Orçamento competência para apreciar, entre outras, as proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município. Embora, no estado atual da instrução, não se tenha identificado aumento de despesa a justificar incidência material do art. 38, V, do Regimento, a eventual repercussão patrimonial recomenda a atuação da Comissão sob o enfoque de sua competência temática.
Quanto à ordem de apreciação, o RI prevê que, quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão, em regra, cada qual emitirá parecer separadamente, devendo a CJR ser ouvida sempre em primeiro lugar e a CFO em último (RI, art. 52).
No tocante aos prazos, o RI dispõe que: (i) o Presidente da Câmara encaminhará as proposições às Comissões competentes em até 3 (três) dias do recebimento; (ii) o prazo ordinário para a Comissão exarar parecer é de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pelo Presidente da Comissão; (iii) o Presidente da Comissão tem 2 (dois) dias para designar relator; e (iv) o relator dispõe de 7 (sete) dias para apresentar parecer, com possibilidade de avocação pelo Presidente da Comissão se o prazo não for observado (RI, art. 51, §§3º a 6º).
Havendo solicitação de urgência (nos termos regimentais), o prazo para a Comissão exarar parecer é reduzido para 6 (seis) dias, com designação de relator em 24 horas e apresentação do parecer em 3 (três) dias, sob pena de avocação e prosseguimento da tramitação mesmo sem o parecer da Comissão faltosa (RI, art. 51, §7º).
Por fim, esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara poderá designar Relator Especial para emissão de parecer em 6 (seis) dias, e, ainda assim, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia com ou sem parecer (RI, art. 52, §§3º e 4º).
5.2.1. POSSIBILIDADE DE PARECER CONJUNTO.
As comissões podem elaborar parecer conjunto mediante entendimento entre seus presidentes (RI, art. 52, § 5º), otimizando o processo. A presidência de tal reunião caberá ao(à) Presidente da Comissão de Justiça e Redação (RI, art. 46) e de modo geral a CJR seja ouvida sempre em primeiro lugar e a CFO em último.
5.2.2. DA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Por força do disposto no art. 189, caput, do RI, a competência e atribuição para a redação final do projeto de lei em análise, se for o caso, é da Comissão de Justiça e Redação.

5.3. DOS TURNOS DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
No que concerne às discussões, o RI dispõe que terão discussão única os projetos de lei que: (a) sejam de iniciativa do Prefeito, ressalvados os projetos que disponham sobre a criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo; (b) sejam de iniciativa de vereador em regime de urgência; (c) tramitem em urgência especial; ou (d) tratem das matérias ali elencadas (RI, art. 166, §3º, alíneas “a” a “d”).
Como contrapartida, o próprio Regimento prevê regra geral de que estarão sujeitos a duas discussões todos os projetos de lei não enquadrados nas hipóteses do §3º (RI, art. 166, §5º). Veja-se:
§ 3º Terão discussão única os projetos de lei que:
a) Sejam de iniciativa do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica do Município, ressalvados os projetos que disponham sobre a criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo;
b) Sejam de iniciativa de membro da Câmara, quando em regime de urgência;
c) Sejam colocados em regime de urgência especial;
d) Disponham sobre:
I – Concessão de auxílios e subvenções;
II – Convênios com entidades públicas ou particulares, e consórcios com outros municípios;
III – Alteração de denominação de nomes próprios, vias ou logradouros públicos;
IV – Concessão de utilidade pública a entidades particulares.
Aplicando-se essa disciplina ao caso concreto, observa-se que o projeto em análise é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, de modo que incide, diretamente, a hipótese do art. 166, § 3º, alínea “a”, do Regimento Interno. Assim, a solução regimental adequada é a sua submissão a discussão única, não havendo, para esta espécie de proposição, exigência ordinária de dupla discussão.
Quanto aos turnos de votação, por não se tratar de proposição relativa à criação de cargos na Secretaria da Câmara, não se aplica a exigência do art. 166, §2º; logo, a deliberação ocorre em turno único de votação, observadas as discussões regimentais que forem cabíveis ao caso (RI, art. 166, §2º).
Por fim, caso a matéria venha a tramitar sob regime de urgência especial, o RI prevê, como efeito, a submissão do projeto à discussão única (RI, art. 166, §3º, “c”), mediante requerimento e aprovação nos termos regimentais próprios da urgência especial (art. 133 e seguintes).

5.4. DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO.
Para a abertura da sessão ordinária, é necessária a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, ou seja, 3 (três) vereadores (RI, art. 107). Para a deliberação, exige-se a presença da maioria absoluta dos Vereadores, ou seja, 5 (cinco) parlamentares (RI, art. 68, art. 114, § 1º e art. 176, § 2º). Por se tratar de um projeto de lei ordinário, o quorum de votação do projeto será por maioria simples dos vereadores presentes na votação, desde que presentes ao menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, ou seja, demandando o voto favorável de, ao menos, 3 (três) vereadores.

5.5. DO PROCESSO DE VOTAÇÃO.
Por não se tratar de propositura descrita no artigo 183 do Regimento Interno, que elenca os casos de votação secreta, a matéria adotará a regra para as votações, qual seja, o processo de votação simbólico (RI, art. 180, I, c/c art. 181). Este processo deverá ser sempre adotado, salvo se houver imposição legal específica ou requerimento aprovado pelo Plenário para a adoção de outro método.

5.6. DO PRAZO FINAL DE TRAMITAÇÃO.
O Regimento Interno prevê que “quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos” e que “na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil” (RI, art. 245, § 1° e § 2°), ou seja, o art. 224 do Código de Processo Civil determina que “os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.
Além disso, o Regimento dispõe que, se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, esta será incluída na Ordem do Dia, com sobrestamento das demais deliberações, ressalvadas as preferências indicadas no próprio dispositivo; e explicita que tal prazo não corre nos períodos de recesso (RI, art. 140, §§ 6º e 7º).
No caso concreto, o PL n. 004/2026 foi formalmente encaminhado e protocolado na Câmara em 19/01/2026, conforme carimbo de protocolo constante do Ofício nº 007/GAB/2026 (encaminhamento do projeto).
Quanto ao recesso, o RI registra considera-se recesso do final do ano o período de 23 de dezembro a 01 de fevereiro além do recesso do meio do ano, que corresponde ao período de 17 de julho a 31 de julho (RI, art. 5º), o que abrange a data do protocolo acima mencionada. Nessa leitura, como o prazo do art. 140, § 6º não corre no recesso, a contagem dos 45 dias inicia-se no primeiro dia útil/regimental subsequente ao término do recesso (isto é, a partir de 02/02/2026, conforme a dinâmica de início dos trabalhos legislativos prevista no próprio RI).
Assim, adotando-se (i) o protocolo em 19/01/2026; (ii) a suspensão do prazo durante o recesso; e (iii) a contagem em dias corridos com exclusão do dia do começo, o prazo final de 45 (quarenta e cinco) dias para deliberação, em princípio, recairia em 19/03/2026 (quinta-feira), ressalvada a ocorrência de suspensão/interrupção regimental específica e a conferência da prática interna de contagem pela Secretaria Legislativa.
Cumpre destacar, por cautela, que a LOM descreve o recesso de final de ano compreendendo o período de 16/12 a 14/02 e do meio do ano compreendendo o mês inteiro de julho (LOM, art. 19). Diante de uma aparente antinomia, as regras da LOM prevalecem às regras do RI. Assim, adotando o regime de prazo e recesso estabelecido na LOM, a contagem somente se iniciaria após 14/02/2026, e o termo final deslocar-se-ia, em linha de princípio, para 01/04/2026 (quarta-feira).
Por prudência, recomenda-se registrar nos autos legislativos qual redação de recesso está sendo adotada pela Câmara para fins de contagem do art. 140, § 6º, do RI, evitando divergência posterior sobre o marco final de tramitação.

5.7. DA PUBLICIDADE DA PAUTA DA ORDEM DO DIA.
O Regimento Interno prevê que “Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas de início das sessões” (RI, art. 115, caput).
Nesse sentido, em promoção ao princípio da transparência e da publicidade, com o objetivo de evitar ilegalidades e condutas antirregimentais, e considerando que as sessões ordinárias – por força regimental – ocorrem às segundas-feiras, às 19h, e que não há expediente nos finais de semana dessa Casa de Leis, recomenda-se que a pauta da ordem do dia seja providenciada e publicada no site da Câmara até sexta-feira da semana anterior ao da sessão ordinária prevista para discussão e votação da matéria.

6. DAS RECOMENDAÇÕES SOBRE A MATÉRIA.
À vista das conclusões expostas ao longo deste parecer, os ajustes recomendados não têm caráter meramente formal, mas visam assegurar que a deliberação legislativa recaia sobre texto juridicamente determinado, tecnicamente instruído e institucionalmente seguro. Mantida a redação original, sem o saneamento documental e normativo apontado, subsistem riscos de insegurança quanto à base jurídica da CML-150, à compatibilidade da medida com o Plano Diretor, à natureza patrimonial da faixa atingida e ao alcance concreto da futura lei, com potencial comprometimento da eficácia, da coerência normativa e da defensabilidade institucional do ato legislativo.

6.1. DO SANEAMENTO DOCUMENTAL PRÉVIO.
Recomenda-se seja solicitado ao Chefe do Poder Executivo o saneamento prévio da documentação faltante, notadamente:

6.1.1. Da ausência de identificação da base normativa de instituição da CML-150.
Recomenda-se que o Poder Executivo informe, de modo expresso e documentado, qual ato jurídico instituiu a CML-150 no sistema viário municipal, esclarecendo se a via decorre de lei específica, anexo legal, mapa normativo, ato administrativo ou simples cadastro interno.
Tal providência é necessária para definir, com segurança, a técnica legislativa aplicável ao caso e evitar que a Câmara delibere sobre proposição sem exata identificação do suporte normativo que se pretende alterar ou excluir.

6.1.2. Da necessidade de compatibilização expressa com o Plano Diretor.
Recomenda-se que o Poder Executivo apresente manifestação técnica de compatibilidade da medida com o Plano Diretor, especialmente quanto às diretrizes de integração do sistema viário entre áreas urbana e rural, à infraestrutura e comunicação viária rural, ao escoamento da produção e à manutenção das condições de trânsito permanente das estradas rurais.
Essa providência reforça a coerência sistêmica da proposição e previne a aprovação de medida isolada, sem aderência demonstrada ao planejamento territorial vigente.

6.1.3. Da insuficiência da motivação técnico-territorial do cancelamento.
Recomenda-se que o Executivo junte parecer ou laudo técnico do setor de engenharia, planejamento ou obras, esclarecendo a função atual do trecho, sua eventual utilidade para circulação pública, acesso de terceiros, integração territorial, escoamento da produção e atendimento emergencial.
A providência é relevante para que a supressão do trecho não se apoie apenas em narrativa descritiva dos confrontantes, mas em fundamentação administrativa idônea e verificável.

6.1.4. Da indefinição patrimonial e registral da faixa atingida.
Recomenda-se que o Executivo encaminhe certidão de inteiro teor da matrícula da área atingida, bem como o eventual título aquisitivo em favor do Município, informações do cadastro patrimonial e demais elementos registrais pertinentes.
O esclarecimento da natureza dominial da faixa é indispensável para definir se a CML-150 corresponde a bem público regularmente constituído, a uso público sem formalização dominial, a simples caminho interno ou a erro cadastral, afastando interpretações indevidas sobre desafetação ou reversão automática da área aos lindeiros.

6.1.5. Da individualização técnica insuficiente do trecho.
Recomenda-se que o mapa e o memorial descritivo sejam complementados e aperfeiçoados, com individualização técnica suficiente do trecho atingido, preferencialmente mediante coordenadas geográficas, indicação de largura da faixa, confrontações completas, amarração cartográfica e, se possível, referência registral. Tal medida reforça a segurança jurídica, evita dúvidas quanto ao exato objeto da futura lei e favorece sua adequada execução administrativa.

6.1.6. SÍNTESE DOS APRIMORAMENTOS RECOMENDADOS.
Recomenda-se a consolidação das alterações acima por meio de emendas saneadoras que: (i) fixem limite ou critério objetivo para a contribuição; (ii) reforcem o condicionamento orçamentário; (iii) explicitem a não delegação de competências; (iv) ajustem a redação do art. 2º, VIII; e (v) fortaleçam os mecanismos de transparência e controle da execução da autorização legislativa.

6.2. DO APERFEIÇOAMENTO NORMATIVO E DA SEGURANÇA JURÍDICA DO TEXTO.
Recomenda-se seja solicitado ao Chefe do Poder Executivo o saneamento prévio da documentação faltante, notadamente:

6.2.1. Da adequação da técnica legislativa à base normativa identificada.
Recomenda-se que, uma vez identificada a origem jurídica da CML-150, o texto do projeto seja ajustado à providência legislativa efetivamente cabível. Se a via tiver sido instituída por lei específica ou por anexo normativo, o correto será promover a revogação ou alteração expressa desse suporte; se constar apenas de cadastro administrativo, a redação deverá refletir a natureza saneadora e cadastral da medida. A providência evita ambiguidade quanto ao efeito jurídico da lei e assegura coerência com a estrutura normativa do Município.

6.2.2. Da precisão redacional do núcleo do projeto.
Recomenda-se o aperfeiçoamento da redação do art. 1º, de modo que o texto deixe claro se a providência consiste em exclusão do cadastro viário, desclassificação funcional da via, alteração de mapa oficial ou revogação de disciplina anterior, evitando a fórmula genérica de “cancelamento do mapa viário” desacompanhada de maior precisão conceitual. A clareza redacional é especialmente importante neste caso, porque a definição normativa do efeito da lei condiciona seus reflexos administrativos, patrimoniais e urbanísticos.

6.2.3. Da supressão ou substituição da cláusula genérica de revogação.
Recomenda-se a supressão do art. 3º, caso não exista norma anterior específica a ser revogada, ou, existindo, a sua substituição por cláusula de revogação expressa, com identificação precisa do dispositivo, anexo ou diploma alterado. A manutenção da fórmula “revogam-se as disposições em contrário” não se mostra adequada para matéria que exige correspondência normativa clara entre o ato anterior e a providência legislativa superveniente.

6.2.4. Da explicitação dos limites patrimoniais da futura lei.
Recomenda-se que, em eventual redação final ou substitutiva, conste, de forma expressa, que a exclusão do trecho do sistema viário municipal não importa, por si só, transferência automática do domínio da área aos proprietários lindeiros, ficando eventual disciplina patrimonial subordinada à situação registral efetivamente comprovada e ao procedimento jurídico próprio. Essa cautela evita interpretações expansivas indevidas e protege a Câmara contra leituras equivocadas sobre os efeitos da aprovação.

6.2.5. Da conversão da tramitação em diligência prévia.
Recomenda-se, por fim, que a Comissão competente converta a tramitação em diligência ao Poder Executivo, com solicitação formal dos documentos e esclarecimentos acima indicados, antes da deliberação final da matéria. Trata-se da providência mais adequada, prática e preventiva para assegurar que o projeto retorne à apreciação legislativa com lastro documental suficiente e com possibilidade de enquadramento seguro em uma solução normativa juridicamente consistente.

7. DA CONCLUSÃO.
À vista de todo o exposto, CONCLUO E RECOMENDO:
7.1. que o Projeto de Lei Ordinária n. 004/2026 não seja aprovado no estado atual, em razão da insuficiência de instrução normativa, urbanística, patrimonial, registral e técnico-territorial;
7.2. que a tramitação seja convertida em diligência ao Poder Executivo, para que este esclareça e comprove documentalmente a base jurídica de instituição da CML-150 e a situação dominial da faixa atingida;
7.3. que a diligência solicite, de modo expresso, a identificação da categoria atribuída pelo Município à CML-150, informando se se trata de estrada geral, estrada vicinal, acesso local, caminho interno ou outra classificação equivalente, com indicação da base normativa, técnica ou cadastral correspondente;
7.4. que a diligência solicite a juntada da documentação dominial e registral pertinente, especialmente certidão de inteiro teor da matrícula da área atingida, do título aquisitivo eventualmente existente em favor do Município e do cadastro patrimonial correlato;
7.5. que a diligência solicite manifestação técnica do setor de engenharia, planejamento ou obras, esclarecendo a função atual do trecho, sua eventual relevância para circulação pública, integração urbano-rural, escoamento da produção, atendimento emergencial e compatibilidade com o Plano Diretor;
7.6. que, após a resposta do Executivo, a matéria seja enquadrada em um dos cenários jurídicos já fixados neste parecer, para deliberação final;
7.7. que, no caso de comprovação de existência normativa e dominial pública da via, eventual aprovação futura dependa da readequação do projeto, para alteração ou revogação expressa da base normativa correspondente, vedada a permanência de cláusula genérica de revogação;
7.8. que, no caso de comprovação de inexistência de instituição jurídica da via e de inexistência de ingresso da faixa no patrimônio público municipal, eventual aprovação futura se limite a promover a regularização cadastral do mapa viário, com redação compatível com essa natureza, sem linguagem de transferência patrimonial ou de desafetação de bem público regularmente constituído;
7.9. que se explicite, em qualquer redação futura, que a exclusão do trecho do sistema viário municipal não importa, por si só, reversão automática da área aos confrontantes, ficando eventual disciplina patrimonial subordinada ao quadro dominial efetivamente comprovado.
É o parecer.
Monte Castelo/SC, 11 de março de 2026.