{"id":38,"__str__":"Parecer Jur\u00eddico - Parecer Jur\u00eddico 21/2026 de 11/03/2026 por Eriko R\u00eago Toth, Procurador Legislativo","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/38","metadata":{"signs":{"arquivo":{"admin":[],"autores":[["Eriko Rego Toth",["2026-03-11T14:35:17-03:00","ICP-Brasil"]]]}}},"nome":"Parecer Jur\u00eddico 21/2026","data":"2026-03-11","autor":"Eriko R\u00eago Toth, Procurador Legislativo","ementa":"EMENTA: PROJETO DE LEI QUE PRETENDE EXCLUIR DO MAPA VI\u00c1RIO MUNICIPAL TRECHO DA CML-150, NA LOCALIDADE DE ATERRADO ALTO. COMPET\u00caNCIA MUNICIPAL, EM TESE, PRESENTE. INSTRU\u00c7\u00c3O, CONTUDO, INSUFICIENTE SOB OS PLANOS NORMATIVO, URBAN\u00cdSTICO, PATRIMONIAL E REGISTRAL. PLANO DIRETOR MUNICIPAL TRATA O TERRIT\u00d3RIO DE MODO INTEGRADO, URBANO E RURAL, PRESTIGIA A MANUTEN\u00c7\u00c3O DE SISTEMA VI\u00c1RIO INTEGRADO E, NO DESENVOLVIMENTO RURAL, PREV\u00ca INFRAESTRUTURA E COMUNICA\u00c7\u00c3O VI\u00c1RIA, ESCOAMENTO DA PRODU\u00c7\u00c3O E MANUTEN\u00c7\u00c3O DAS CONDI\u00c7\u00d5ES DE TR\u00c2NSITO PERMANENTE DAS ESTRADAS RURAIS. AUS\u00caNCIA, AT\u00c9 O MOMENTO, DE IDENTIFICA\u00c7\u00c3O DA BASE JUR\u00cdDICA DE INSTITUI\u00c7\u00c3O DA CML-150 E DA SITUA\u00c7\u00c3O DOMINIAL DA FAIXA. PARECER PELA VIABILIDADE APENAS CONDICIONADA, COM RECOMENDA\u00c7\u00c3O DE DILIG\u00caNCIA PR\u00c9VIA AO EXECUTIVO. FIXA\u00c7\u00c3O, DESDE LOGO, DE CEN\u00c1RIOS JUR\u00cdDICOS PARA A REAPRECIA\u00c7\u00c3O DA MAT\u00c9RIA AP\u00d3S A RESPOSTA DA DILIG\u00caNCIA.","indexacao":"PARECER JUR\u00cdDICO n. 21/2026\r\n\r\nPROJETO DE LEI n. 004/2026.\r\nINTERESSADO: Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o.\r\nASSUNTO: An\u00e1lise da viabilidade jur\u00eddica de Projeto de Lei.\r\n\r\nEMENTA: PROJETO DE LEI QUE PRETENDE EXCLUIR DO MAPA VI\u00c1RIO MUNICIPAL TRECHO DA CML-150, NA LOCALIDADE DE ATERRADO ALTO. COMPET\u00caNCIA MUNICIPAL, EM TESE, PRESENTE. INSTRU\u00c7\u00c3O, CONTUDO, INSUFICIENTE SOB OS PLANOS NORMATIVO, URBAN\u00cdSTICO, PATRIMONIAL E REGISTRAL. PLANO DIRETOR MUNICIPAL TRATA O TERRIT\u00d3RIO DE MODO INTEGRADO, URBANO E RURAL, PRESTIGIA A MANUTEN\u00c7\u00c3O DE SISTEMA VI\u00c1RIO INTEGRADO E, NO DESENVOLVIMENTO RURAL, PREV\u00ca INFRAESTRUTURA E COMUNICA\u00c7\u00c3O VI\u00c1RIA, ESCOAMENTO DA PRODU\u00c7\u00c3O E MANUTEN\u00c7\u00c3O DAS CONDI\u00c7\u00d5ES DE TR\u00c2NSITO PERMANENTE DAS ESTRADAS RURAIS. AUS\u00caNCIA, AT\u00c9 O MOMENTO, DE IDENTIFICA\u00c7\u00c3O DA BASE JUR\u00cdDICA DE INSTITUI\u00c7\u00c3O DA CML-150 E DA SITUA\u00c7\u00c3O DOMINIAL DA FAIXA. PARECER PELA VIABILIDADE APENAS CONDICIONADA, COM RECOMENDA\u00c7\u00c3O DE DILIG\u00caNCIA PR\u00c9VIA AO EXECUTIVO. FIXA\u00c7\u00c3O, DESDE LOGO, DE CEN\u00c1RIOS JUR\u00cdDICOS PARA A REAPRECIA\u00c7\u00c3O DA MAT\u00c9RIA AP\u00d3S A RESPOSTA DA DILIG\u00caNCIA. \r\n\r\n\t1. INTRODU\u00c7\u00c3O.\r\n1.1. DO FUNDAMENTO LEGAL DO PARECER JUR\u00cdDICO.\r\nO presente parecer jur\u00eddico tem por fundamento legal o art. 25, XXI, da Lei Municipal Complementar n. 62, de 19 de mar\u00e7o de 2025, o qual disp\u00f5e que \u201cCompete ao Procurador Legislativo opinar tecnicamente, sem entrar no m\u00e9rito sobre todas as mat\u00e9rias submetidas \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o das comiss\u00f5es t\u00e9cnicas e do plen\u00e1rio\u201d. \r\n\r\n1.2. DA ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA.\r\nA consulta de uma comiss\u00e3o tem\u00e1tica e permanente sobre viabilidade jur\u00eddica de projeto de lei \u00e9 hip\u00f3tese de admissibilidade para a emiss\u00e3o de parecer t\u00e9cnico deste setor jur\u00eddico, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei Complementar Municipal n. 62, de 19 de mar\u00e7o de 2025, o qual determina como atribui\u00e7\u00f5es do procurador legislativo, dentre outras, \u201cemitir pareceres e atender consultas sobre assuntos de interesse da C\u00e2mara Municipal, da Mesa Diretora e dos Vereadores\u201d.\r\n\r\n1.3. DA FINALIDADE E ABRANG\u00caNCIA DO PARECER JUR\u00cdDICO.\r\nO presente parecer jur\u00eddico tem por objetivo realizar o controle de legalidade e analisar a viabilidade jur\u00eddica e regimental de projeto de lei.\r\nA presente manifesta\u00e7\u00e3o toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, at\u00e9 a presente data, nos autos do processo legislativo do referido projeto de lei, e que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jur\u00eddicos, exclu\u00eddos, portanto, aspectos de natureza pol\u00edtica, ou aqueles relacionados \u00e0 conveni\u00eancia e oportunidade administrativa, ou seja, n\u00e3o trata do m\u00e9rito da mat\u00e9ria. \r\nCumpre destacar que a an\u00e1lise pol\u00edtica e de m\u00e9rito da propositura cabe, \u00fanica e exclusivamente, aos parlamentares, os quais foram eleitos pelo povo, ou seja, s\u00e3o legitimados pela popula\u00e7\u00e3o a desenvolver a atividade legiferante e de fiscaliza\u00e7\u00e3o. Al\u00e9m disso, parte-se da premissa de que os vereadores tomaram conhecimento da mat\u00e9ria, e se muniram dos conhecimentos necess\u00e1rios, espec\u00edficos e imprescind\u00edveis para o debate acerca do projeto de lei. \r\nAdemais, o parecer jur\u00eddico n\u00e3o se configura um ato administrativo \u201cstricto sensu\u201d, e possui natureza meramente opinativa, conforme \u00e9 o entendimento remansoso da jurisprud\u00eancia do STF. Veja-se:\r\n\r\n\u201cO parecer emitido por procurador ou advogado de \u00f3rg\u00e3o da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica n\u00e3o \u00e9 ato administrativo. Nada mais \u00e9 do que a opini\u00e3o emitida pelo operador do direito, opini\u00e3o t\u00e9cnico jur\u00eddica, que orientar\u00e1 o administrador na tomada da decis\u00e3o, na pr\u00e1tica do ato administrativo, que se constitui na execu\u00e7\u00e3o ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na esp\u00e9cie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou n\u00e3o, considerado pelo Administrador.\u201d (Mandado de Seguran\u00e7a n\u00b0 24.584-1 \u2013 Distrito Federal \u2013 Relator: Min. Marco Aur\u00e9lio de Mello \u2013 STF.) [grifo nosso]\r\n\r\nFeita esta breve e necess\u00e1ria introdu\u00e7\u00e3o, se passar\u00e1, a seguir, \u00e0 an\u00e1lise do projeto de lei.\r\n\r\n\t2. RELAT\u00d3RIO.\r\nSubmete-se \u00e0 an\u00e1lise o Projeto de Lei n. 004/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, cujo art. 1\u00ba disp\u00f5e que fica cancelado do mapa vi\u00e1rio do Munic\u00edpio de Monte Castelo o trecho da CML-150, com extens\u00e3o de 1.500,00 metros, situado na localidade de Aterrado Alto, iniciando-se na propriedade de Jos\u00e9 In\u00e1cio dos Santos, passando pela propriedade de H\u00e9lio Sebasti\u00e3o Dufeck e terminando na propriedade de Jos\u00e9 Dufeck, de acordo com mapa e memorial descritivo anexos.\r\nO memorial descritivo anexo limita-se, em ess\u00eancia, a repetir a extens\u00e3o aproximada do trecho e a identifica\u00e7\u00e3o dos confrontantes, sem indicar coordenadas geogr\u00e1ficas, largura da faixa, matr\u00edcula, situa\u00e7\u00e3o registral ou individualiza\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica mais precisa.\r\nNo of\u00edcio de encaminhamento, o Executivo afirma que a \u00e1rea tida como estrada municipal seria, na verdade, apenas um \u201ccaminho interno\u201d, aberto h\u00e1 muitos anos pelos propriet\u00e1rios das \u00e1reas cortadas pela mesma, sem liga\u00e7\u00e3o e utiliza\u00e7\u00e3o ativa para acesso \u00e0 BR-116, encontrando-se desativada. Informa, ainda, que a solicita\u00e7\u00e3o partiu dos tr\u00eas propriet\u00e1rios das \u00e1reas atingidas e que o trecho n\u00e3o mais serviria a deslocamentos e acessos de outras pessoas nem dos pr\u00f3prios propriet\u00e1rios.\r\nO projeto de lei foi protocolado nesta Casa de Leis no dia 19 de janeiro de 2026, propositura que cont\u00e9m 3(tr\u00eas) artigos (uma p\u00e1gina). \r\nIgualmente, foram protocolados nessa ocasi\u00e3o:\r\n\r\n(i) mensagem de apresenta\u00e7\u00e3o e justificativa da mat\u00e9ria (Of\u00edcio n. 007/GAB/2026);\r\n(ii) memorial descritivo; \r\n(iii) imagem do Google Earth sobre o terreno;\r\n\r\nDestaque-se que a mat\u00e9ria n\u00e3o possui pedido expresso pela tramita\u00e7\u00e3o no regime de urg\u00eancia.\r\nA apresenta\u00e7\u00e3o em plen\u00e1rio da mat\u00e9ria foi na 1\u00aa sess\u00e3o ordin\u00e1ria de 2026, ocorrida no dia 02 de fevereiro de 2026.\r\n\u00c9 o relat\u00f3rio.\r\n\r\n\t3. DA AN\u00c1LISE PRELIMINAR QUANTO \u00c0 LEGALIDADE DA PROPOSI\u00c7\u00c3O.\r\n3.1. DA LEGALIDADE FORMAL E DA LEGITIMIDADE DA AUTORIA. \r\nO projeto est\u00e1 adequado \u00e0 legitimidade da autoria, uma vez que o prefeito possui legitimidade de iniciativa legislativa sobre o conte\u00fado da mat\u00e9ria, conforme previsto no art. 49, III da Lei Org\u00e2nica Municipal (LOM) e art. 140, \u00a7 1\u00ba, III, do Regimento Interno (RI). Al\u00e9m disso, consequentemente, n\u00e3o se trata de mat\u00e9ria de iniciativa privativa de vereadores ou da Mesa Diretora (RI, art. 140, \u00a7 8\u00b0).\r\n\r\n3.2. DA LEGALIDADE FORMAL E DA MODALIDADE LEGISLATIVA ELEITA.\r\nPor for\u00e7a do princ\u00edpio da simetria constitucional, trata-se de mat\u00e9ria tipicamente submetida \u00e0 lei ordin\u00e1ria, pois inexiste na Constitui\u00e7\u00e3o Federal e na Lei Org\u00e2nica Municipal reserva espec\u00edfica de lei complementar para o conte\u00fado veiculado pela mat\u00e9ria. Dessa maneira, como se trata de um projeto de lei ordin\u00e1ria, n\u00e3o h\u00e1 falar em v\u00edcio formal a ser corrigido, preservando-se o princ\u00edpio da reserva legal.\r\n\r\n3.3. DA COMPET\u00caNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNIC\u00cdPIO PARA TRATAR DO CONTE\u00daDO DA PROPOSI\u00c7\u00c3O.\r\nO munic\u00edpio tem compet\u00eancia constitucional para legislar sobre \u201cassuntos de interesse local\u201d, conforme disposto no art. 30, I, da CF, e o projeto n\u00e3o infringe as previs\u00f5es constitucionais de compet\u00eancia exclusiva dos entes federativos, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da CF. Assim, n\u00e3o se vislumbram \u00f3bices quanto ao conte\u00fado da propositura.\r\n\r\n3.4. DA COMPET\u00caNCIA E HARMONIA DA PROPOSITURA COM A CONSTITUI\u00c7\u00c3O ESTADUAL DE SANTA CATARINA.\r\nA compet\u00eancia municipal e a adequa\u00e7\u00e3o do projeto de lei com a Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de Santa Catarina se extra\u00ed do art. 112, incisos I, o qual reproduz a regra da Constitui\u00e7\u00e3o Federal acima elencada de que os munic\u00edpios t\u00eam compet\u00eancia constitucional para \u201clegislar sobre assuntos de interesse local\u201d. Logo, n\u00e3o h\u00e1 se falar em viola\u00e7\u00e3o a dispositivo da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual.\r\n\r\n3.5. DOS REQUISITOS B\u00c1SICOS E GERAIS DOS PROJETOS.\r\nO art. 147, do RI, disp\u00f5e sobre os requisitos regimentais para a tramita\u00e7\u00e3o e eventual aprova\u00e7\u00e3o das proposituras, quais sejam, (I) Ementa de seu objetivo; (II) Conter t\u00e3o somente a anuncia\u00e7\u00e3o de vontade legislativa; (III) Divis\u00e3o em artigos numerados, claros e concisos; (IV) Men\u00e7\u00e3o de revoga\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, quando for o caso; (V) Assinatura do autor; (VI) Justifica\u00e7\u00e3o, com a exposi\u00e7\u00e3o circunstanciada dos motivos do m\u00e9rito que fundamentam a ado\u00e7\u00e3o da medida proposta.\r\nCumpre destacar que a presen\u00e7a de justificativa, mesmo que simples, cumpre o requisito regimental, desde que demonstrado os motivos de m\u00e9rito que fundamentam a propositura. Al\u00e9m disso, a justificativa regimental possui natureza diversa das justificativas legais exigidas por leis espec\u00edficas, que dever\u00e3o ser analisadas em se\u00e7\u00e3o oportuna e correspondente deste parecer, conforme for o caso.\r\nAssim, da an\u00e1lise da documenta\u00e7\u00e3o protocolada, denota-se que a propositura preencheu todos os requisitos regimentais.\r\n\r\n3.6. DA INCID\u00caNCIA DO ART. 113, DO ADCT.\r\nO art. 113, do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias (ADCT), determina que \u201ca proposi\u00e7\u00e3o legislativa que crie ou altere despesa obrigat\u00f3ria ou ren\u00fancia de receita dever\u00e1 ser acompanhada da estimativa do seu impacto or\u00e7ament\u00e1rio e financeiro\u201d. Por sua vez, sobre a gera\u00e7\u00e3o de despesas, de modo geral, a Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina o assunto em seus artigos 15, 16 e 17. \r\nNo caso em exame, por\u00e9m, a proposi\u00e7\u00e3o legislativa n\u00e3o cria, n\u00e3o expande e n\u00e3o aperfei\u00e7oa a\u00e7\u00e3o governamental apta a acarretar aumento de despesa p\u00fablica, tampouco institui obriga\u00e7\u00e3o de fazer, prestar, pagar, executar programa, ampliar servi\u00e7o ou conceder vantagem economicamente mensur\u00e1vel a cargo do Munic\u00edpio. \r\nO conte\u00fado normativo do projeto limita-se \u00e0 exclus\u00e3o de trecho vi\u00e1rio do mapa municipal, com natureza predominantemente ordenadora e cadastral, sem instituir presta\u00e7\u00e3o material nova, sem gerar direito subjetivo a terceiros contra o er\u00e1rio e sem impor desembolso obrigat\u00f3rio, imediato ou continuado, \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o. \r\nN\u00e3o se est\u00e1, pois, diante de proposi\u00e7\u00e3o que enseje aumento de despesa, muito menos de despesa obrigat\u00f3ria de car\u00e1ter continuado. Por essa raz\u00e3o, n\u00e3o incide, na esp\u00e9cie, o art. 113 do ADCT, nem se aplicam, para fins de instru\u00e7\u00e3o legislativa deste projeto, as exig\u00eancias dos arts. 16 e 17 da LRF. \r\n \r\n\t4. DA NATUREZA E EMBASAMENTO LEGAL DA PROPOSI\u00c7\u00c3O.\r\n4.1. DA LEGALIDADE MATERIAL DO PROJETO DE LEI.\r\nA juridicidade da proposi\u00e7\u00e3o decorre da disciplina local dos bens e das compet\u00eancias municipais. A Lei Org\u00e2nica de Monte Castelo (LOM) expressamente inclui, entre os bens do Munic\u00edpio, os bens de uso comum do povo, \u201ctais como, as estradas municipais, as ruas e pra\u00e7as\u201d, atribuindo ao Prefeito a administra\u00e7\u00e3o dos bens municipais e impondo, ainda, o dever de cadastramento desses bens (LOM, art. 6\u00ba, I, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba).\r\nA mesma Lei Org\u00e2nica tamb\u00e9m confere ao Munic\u00edpio compet\u00eancia para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupa\u00e7\u00e3o do solo urbano (LOM, art. 7\u00ba, IX), bem como para elaborar e executar a pol\u00edtica de desenvolvimento urbano e o plano diretor (LOM, art. 81), al\u00e9m de dispor sobre a administra\u00e7\u00e3o, organiza\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os p\u00fablicos municipais (LOM, art. 76).\r\nA legalidade material da proposta, contudo, n\u00e3o se esgota na afirma\u00e7\u00e3o abstrata de compet\u00eancia. O Plano Diretor de Monte Castelo qualifica-se como instrumento orientador e normativo dos processos de transforma\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio e explicita que seu \u00e2mbito alcan\u00e7a a totalidade do territ\u00f3rio municipal, abrangendo espa\u00e7o urbano e rural. Al\u00e9m disso, fixa como diretrizes da pol\u00edtica de circula\u00e7\u00e3o a garantia de acesso eficiente da popula\u00e7\u00e3o e a manuten\u00e7\u00e3o de um sistema vi\u00e1rio integrado entre \u00e1reas urbana e rural e com o sistema vi\u00e1rio intermunicipal.\r\nNo meio rural, o Plano Diretor determina o provimento de infraestrutura e comunica\u00e7\u00e3o vi\u00e1ria, a promo\u00e7\u00e3o de meios para o escoamento da produ\u00e7\u00e3o e a manuten\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de tr\u00e2nsito permanente das estradas rurais. Ainda, o diploma registra que o sistema vi\u00e1rio urbano vigente est\u00e1 representado no Mapa 01, anexo ao Plano, e que o parcelamento urbano deve integrar-se \u00e0 malha vi\u00e1ria por ele estruturada.\r\nDa\u00ed resulta a conclus\u00e3o jur\u00eddica central deste t\u00f3pico: o projeto \u00e9 formalmente vi\u00e1vel e materialmente admiss\u00edvel em tese, porque versa sobre mat\u00e9ria inserida na esfera de compet\u00eancia municipal e relacionada \u00e0 disciplina de bem p\u00fablico e do sistema vi\u00e1rio local. Todavia, a sua legalidade concreta permanece condicionada \u00e0 adequada demonstra\u00e7\u00e3o de tr\u00eas premissas:\r\n(i) a base jur\u00eddica de exist\u00eancia da CML-150 no sistema vi\u00e1rio municipal;\r\n(ii) a compatibilidade da medida com as diretrizes do Plano Diretor; e\r\n(iii) a exata situa\u00e7\u00e3o patrimonial e registral da faixa atingida. \r\nSem essa amarra\u00e7\u00e3o, a proposi\u00e7\u00e3o n\u00e3o se torna automaticamente ilegal em abstrato, mas se apresenta insuficientemente instru\u00edda para aprova\u00e7\u00e3o segura, o que desloca a an\u00e1lise para os pontos de aten\u00e7\u00e3o e aprimoramento.\r\n\r\n4.2. DOS PONTOS DE ATEN\u00c7\u00c3O E APRIMORAMENTO.\r\nOs apontamentos lan\u00e7ados neste item n\u00e3o infirmam, por si s\u00f3s, a viabilidade abstrata da proposi\u00e7\u00e3o, mas evidenciam fragilidades de instru\u00e7\u00e3o, t\u00e9cnica legislativa, coer\u00eancia normativa e seguran\u00e7a jur\u00eddica que precisam ser previamente saneadas. Sua relev\u00e2ncia est\u00e1 em assegurar que eventual delibera\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara se fa\u00e7a com base em suporte f\u00e1tico e jur\u00eddico suficiente, em harmonia com a Lei Org\u00e2nica, com o Plano Diretor e com a disciplina patrimonial e vi\u00e1ria do Munic\u00edpio, prevenindo ambiguidades interpretativas, conflitos normativos e riscos futuros de inefic\u00e1cia ou questionamento do ato legislativo. \r\n4.2.1. DA AUS\u00caNCIA DE IDENTIFICA\u00c7\u00c3O DA BASE NORMATIVA DE INSTITUI\u00c7\u00c3O DA CML-150.\r\nO primeiro ponto de aten\u00e7\u00e3o reside na falta de indica\u00e7\u00e3o, nos autos, do ato jur\u00eddico que instituiu a CML-150 no mapa vi\u00e1rio municipal. O projeto afirma apenas que o trecho \u201cfica cancelado do Mapa Vi\u00e1rio do Munic\u00edpio\u201d, sem apontar se a via foi criada por lei espec\u00edfica, por anexo legal, por mapa normativo, por ato administrativo ou por mero cadastro interno. Essa lacuna tem relevo institucional porque o controle de legalidade exige que se saiba, com precis\u00e3o, qual suporte normativo est\u00e1 sendo alterado. Se a cria\u00e7\u00e3o da via decorreu de lei ou de anexo normativo, a t\u00e9cnica correta tende a ser a revoga\u00e7\u00e3o ou altera\u00e7\u00e3o expressa desse suporte anterior; se, ao rev\u00e9s, o trecho constar apenas de cadastro administrativo, a provid\u00eancia poder\u00e1 assumir fei\u00e7\u00e3o de simples saneamento cadastral.\r\nManter a reda\u00e7\u00e3o original, sem essa identifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via, exp\u00f5e a C\u00e2mara ao risco de aprovar lei de objeto juridicamente indeterminado, suscet\u00edvel de controv\u00e9rsia quanto \u00e0 sua efic\u00e1cia e alcance. \r\n4.2.2. DA NECESSIDADE DE COMPATIBILIZA\u00c7\u00c3O EXPRESSA COM O PLANO DIRETOR.\r\nO segundo ponto de aten\u00e7\u00e3o decorre do Plano Diretor municipal, que n\u00e3o \u00e9 pe\u00e7a perif\u00e9rica, mas norma estruturante do ordenamento territorial local. O diploma define-se como instrumento orientador e normativo do Munic\u00edpio e alcan\u00e7a tamb\u00e9m o espa\u00e7o rural. Mais do que isso, ele consagra diretrizes espec\u00edficas de integra\u00e7\u00e3o do sistema vi\u00e1rio entre \u00e1reas urbana e rural, al\u00e9m de prever, no desenvolvimento rural, infraestrutura e comunica\u00e7\u00e3o vi\u00e1ria, escoamento da produ\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o do tr\u00e2nsito permanente das estradas rurais.\r\nA preocupa\u00e7\u00e3o institucional, aqui, \u00e9 evitar que a C\u00e2mara aprove provid\u00eancia isolada e casu\u00edstica, sem demonstrar sua ader\u00eancia ao planejamento territorial vigente. Se a reda\u00e7\u00e3o original for mantida sem essa ponte com o Plano Diretor, subsiste o risco de colis\u00e3o entre a lei nova e as diretrizes urban\u00edstico-rurais j\u00e1 positivadas no Munic\u00edpio, enfraquecendo a consist\u00eancia normativa do ato e abrindo espa\u00e7o para questionamentos sobre sua compatibilidade sist\u00eamica. \r\n4.2.3. DA INSUFICI\u00caNCIA DA MOTIVA\u00c7\u00c3O T\u00c9CNICO-TERRITORIAL DO CANCELAMENTO.\r\nO projeto est\u00e1 acompanhado de justificativa segundo a qual a \u00e1rea tida como estrada municipal seria apenas um \u201ccaminho interno\u201d, aberto pelos propriet\u00e1rios, sem liga\u00e7\u00e3o ativa para acesso \u00e0 BR-116 e atualmente desativado. Essa narrativa \u00e9 relevante, mas, por si s\u00f3, n\u00e3o satisfaz o padr\u00e3o m\u00ednimo de motiva\u00e7\u00e3o t\u00e9cnico-territorial exig\u00edvel em mat\u00e9ria vi\u00e1ria.\r\nN\u00e3o h\u00e1, at\u00e9 o momento, demonstra\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica formal de que o trecho n\u00e3o serve \u2014 hoje nem potencialmente \u2014 \u00e0 circula\u00e7\u00e3o p\u00fablica, ao acesso de terceiros, ao escoamento da produ\u00e7\u00e3o, \u00e0 integra\u00e7\u00e3o territorial ou ao atendimento emergencial. A preocupa\u00e7\u00e3o institucional \u00e9 clara: decis\u00f5es sobre supress\u00e3o de trecho vi\u00e1rio n\u00e3o podem repousar apenas na conveni\u00eancia dos confrontantes, sob pena de a C\u00e2mara converter interesse privado em fundamento legislativo sem lastro t\u00e9cnico suficiente.\r\nSe o texto for aprovado sem refor\u00e7o dessa motiva\u00e7\u00e3o, a Casa assume o risco de chancelar ato legislativo com motiva\u00e7\u00e3o administrativa prec\u00e1ria, vulner\u00e1vel a cr\u00edtica sob o prisma da finalidade p\u00fablica. \r\n4.2.4. DA INDEFINI\u00c7\u00c3O PATRIMONIAL E REGISTRAL DA FAIXA ATINGIDA.\r\nOutro ponto sens\u00edvel est\u00e1 na aus\u00eancia de documenta\u00e7\u00e3o dominial que esclare\u00e7a se a faixa objeto do projeto integra efetivamente o patrim\u00f4nio p\u00fablico municipal.\r\nA Lei Org\u00e2nica reconhece que as estradas municipais, ruas e pra\u00e7as s\u00e3o bens de uso comum do povo e atribui ao Executivo a administra\u00e7\u00e3o e o cadastramento dos bens municipais. Mas os autos n\u00e3o cont\u00eam, at\u00e9 o momento, certid\u00e3o de inteiro teor da matr\u00edcula, t\u00edtulo aquisitivo, informa\u00e7\u00e3o patrimonial ou qualquer prova de ingresso regular da \u00e1rea no dom\u00ednio municipal.\r\nA preocupa\u00e7\u00e3o institucional, aqui, \u00e9 evitar que a C\u00e2mara delibere sobre a extin\u00e7\u00e3o de uma \u201cestrada\u201d sem saber se est\u00e1 diante de bem p\u00fablico constitu\u00eddo, de servid\u00e3o, de uso tolerado, de erro cadastral ou de outra realidade jur\u00eddica.\r\nMantida a reda\u00e7\u00e3o atual sem esse esclarecimento, podem surgir leituras indevidas de que a aprova\u00e7\u00e3o do projeto implicaria retorno autom\u00e1tico da \u00e1rea aos lindeiros, desafeta\u00e7\u00e3o t\u00e1cita ou at\u00e9 reconhecimento impl\u00edcito de dom\u00ednio municipal sem prova correspondente. \r\n4.2.5. DA INDIVIDUALIZA\u00c7\u00c3O T\u00c9CNICA INSUFICIENTE DO TRECHO.\r\nA descri\u00e7\u00e3o normativa do trecho tamb\u00e9m merece aprimoramento. O art. 1\u00ba remete a mapa e memorial descritivo, mas o memorial apresentado limita-se a consignar extens\u00e3o aproximada e confrontantes, sem coordenadas geogr\u00e1ficas, sem largura da faixa, sem identifica\u00e7\u00e3o registral, sem amarra\u00e7\u00e3o georreferenciada e sem precis\u00e3o t\u00e9cnica suficiente para eliminar ambiguidades.\r\nEssa insufici\u00eancia contrasta com a pr\u00f3pria l\u00f3gica do Plano Diretor, que trabalha com mapas anexos, sistema vi\u00e1rio estruturado e crit\u00e9rios t\u00e9cnicos de ordenamento territorial.\r\nA preocupa\u00e7\u00e3o institucional \u00e9 de seguran\u00e7a jur\u00eddica e executividade: uma lei que extingue ou retifica trecho vi\u00e1rio precisa individualizar com rigor o objeto atingido. Sem isso, a reda\u00e7\u00e3o original pode gerar incerteza sobre a exata \u00e1rea alcan\u00e7ada pela norma, dificultando sua aplica\u00e7\u00e3o administrativa e potencializando lit\u00edgios futuros.\r\n4.2.6. DA INADEQUA\u00c7\u00c3O DA F\u00d3RMULA REDACIONAL \u201cCANCELAMENTO DO MAPA VI\u00c1RIO\u201d.\r\nA t\u00e9cnica empregada no n\u00facleo do projeto tamb\u00e9m reclama ajuste. A express\u00e3o \u201ccancelamento de estrada do mapa vi\u00e1rio municipal\u201d \u00e9 semanticamente poss\u00edvel, mas juridicamente imprecisa. Ela n\u00e3o esclarece se a provid\u00eancia consiste em revoga\u00e7\u00e3o de disciplina anterior, altera\u00e7\u00e3o de anexo normativo, desclassifica\u00e7\u00e3o da via, retirada cadastral ou mera atualiza\u00e7\u00e3o cartogr\u00e1fica.\r\nA preocupa\u00e7\u00e3o institucional, nesse ponto, \u00e9 impedir que a lei produza mais d\u00favidas do que solu\u00e7\u00f5es. Permanecendo a reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria, sem qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica mais clara, poder\u00e1 haver controv\u00e9rsia quanto ao exato efeito normativo do ato: se ele atua sobre o regime jur\u00eddico da via, sobre o cadastro, sobre a dominialidade ou apenas sobre a representa\u00e7\u00e3o cartogr\u00e1fica municipal. O texto deve refletir com precis\u00e3o a natureza da provid\u00eancia pretendida. \r\n4.2.7. DA CL\u00c1USULA GEN\u00c9RICA DE REVOGA\u00c7\u00c3O.\r\nO art. 3\u00ba do projeto limita-se a estabelecer que \u201cficam revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio\u201d. Em mat\u00e9ria como esta, a cl\u00e1usula gen\u00e9rica \u00e9 tecnicamente fr\u00e1gil e institucionalmente insuficiente.\r\nSe houver lei anterior, anexo, mapa normativo ou outro ato que tenha integrado a CML-150 ao sistema vi\u00e1rio municipal, o correto \u00e9 promover a altera\u00e7\u00e3o ou revoga\u00e7\u00e3o expressa do suporte correspondente.\r\nA preocupa\u00e7\u00e3o institucional \u00e9 preservar a coer\u00eancia do ordenamento municipal e evitar a conviv\u00eancia entre comandos potencialmente contradit\u00f3rios. Mantida a f\u00f3rmula gen\u00e9rica, o sistema normativo continuar\u00e1 sem deixar claro qual base jur\u00eddica foi efetivamente alterada, o que compromete a inteligibilidade da pr\u00f3pria lei. \r\n4.2.8. DA NECESSIDADE DE DILIG\u00caNCIA FORMAL AO PODER EXECUTIVO.\r\n\u00c0 vista das lacunas identificadas, imp\u00f5e-se, como medida de prud\u00eancia institucional, a convers\u00e3o da tramita\u00e7\u00e3o em dilig\u00eancia ao Poder Executivo.\r\nO Regimento Interno autoriza as comiss\u00f5es a solicitar ao Prefeito todas as informa\u00e7\u00f5es e documentos que reputarem necess\u00e1rios ao desempenho de suas atribui\u00e7\u00f5es, inclusive com interrup\u00e7\u00e3o do prazo regimental para exarar parecer.\r\nA dilig\u00eancia deve abranger, ao menos:\r\n(a) a base normativa de institui\u00e7\u00e3o da CML-150;\r\n(b) a classifica\u00e7\u00e3o oficial da via e a base legal ou t\u00e9cnica dessa classifica\u00e7\u00e3o;\r\n(c) a manifesta\u00e7\u00e3o do setor de engenharia ou planejamento sobre a fun\u00e7\u00e3o atual do trecho e sua compatibilidade com o Plano Diretor; \r\n(d) a certid\u00e3o de inteiro teor da matr\u00edcula da \u00e1rea, t\u00edtulos dominiais e cadastro patrimonial; e \r\n(e) mapa e memorial aptos \u00e0 individualiza\u00e7\u00e3o precisa da faixa.\r\nA preocupa\u00e7\u00e3o institucional, aqui, n\u00e3o \u00e9 meramente formalista. Trata-se de dotar a C\u00e2mara dos elementos indispens\u00e1veis para que sua delibera\u00e7\u00e3o seja tecnicamente defens\u00e1vel, juridicamente consistente e preventivamente imune a v\u00edcios evit\u00e1veis. \r\n4.2.9. DA CONSEQU\u00caNCIA INSTITUCIONAL DE EVENTUAL APROVA\u00c7\u00c3O SEM SANEAMENTO PR\u00c9VIO.\r\nEm s\u00edntese, a manuten\u00e7\u00e3o da reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria, sem ado\u00e7\u00e3o dos ajustes acima, tende a projetar quatro consequ\u00eancias institucionais negativas:\r\n(i) inseguran\u00e7a quanto ao suporte normativo efetivamente alterado;\r\n(ii) fragilidade de compatibilidade com o Plano Diretor e com a pol\u00edtica vi\u00e1ria rural do Munic\u00edpio; \r\n(iii) ambiguidade sobre a natureza patrimonial da faixa; e\r\n(iv) baixa executividade da futura lei, em raz\u00e3o da insuficiente individualiza\u00e7\u00e3o do objeto. \r\nO ponto, portanto, n\u00e3o \u00e9 de inviabilidade material absoluta do projeto, mas de necessidade de saneamento t\u00e9cnico-jur\u00eddico pr\u00e9vio, sem o qual a aprova\u00e7\u00e3o legislativa n\u00e3o alcan\u00e7a o grau de seguran\u00e7a institucional desej\u00e1vel.\r\n4.3. DOS CEN\u00c1RIOS POSS\u00cdVEIS AP\u00d3S A DILIG\u00caNCIA.\r\nPara que este parecer seja \u00fatil desde logo e tamb\u00e9m ap\u00f3s a resposta do Executivo, fixo, desde j\u00e1, os cen\u00e1rios jur\u00eddicos poss\u00edveis.\r\nNo primeiro cen\u00e1rio, o Executivo comprova que a CML-150 foi institu\u00edda por lei, anexo legal, mapa normativo ou outro ato id\u00f4neo, e que a faixa ingressou no patrim\u00f4nio p\u00fablico municipal por t\u00edtulo v\u00e1lido. Nessa hip\u00f3tese, a an\u00e1lise final depender\u00e1 de duas verifica\u00e7\u00f5es: a compatibilidade da exclus\u00e3o com as diretrizes do Plano Diretor e a corre\u00e7\u00e3o da t\u00e9cnica legislativa. Se a exclus\u00e3o permanecer justificada, o projeto dever\u00e1 ser readequado para revogar ou alterar expressamente a norma, anexo ou mapa correspondente, al\u00e9m de deixar claro que eventual retirada da fun\u00e7\u00e3o vi\u00e1ria n\u00e3o importa, por si s\u00f3, retorno autom\u00e1tico da \u00e1rea aos lindeiros.\r\nNo segundo cen\u00e1rio, o Executivo comprova algum reconhecimento p\u00fablico da via, mas n\u00e3o esclarece de modo suficiente a dominialidade da faixa. Aqui, a C\u00e2mara n\u00e3o deve presumir nem propriedade p\u00fablica, nem privada. O projeto n\u00e3o estar\u00e1 maduro para delibera\u00e7\u00e3o final, impondo-se complementa\u00e7\u00e3o registral e patrimonial.\r\nNo terceiro cen\u00e1rio, o Executivo informa e comprova que a CML-150 jamais foi institu\u00edda validamente como via p\u00fablica municipal, nem integrou o patrim\u00f4nio p\u00fablico por t\u00edtulo id\u00f4neo, tratando-se apenas de caminho interno ou erro cadastral posteriormente consolidado no mapa vi\u00e1rio. Nessa hip\u00f3tese, a consequ\u00eancia jur\u00eddica do projeto restringe-se \u00e0 retifica\u00e7\u00e3o do mapa vi\u00e1rio e do cadastro administrativo municipal. N\u00e3o haver\u00e1, propriamente, desafeta\u00e7\u00e3o de bem p\u00fablico, nem transfer\u00eancia patrimonial a particulares. O texto legislativo, ent\u00e3o, dever\u00e1 ser ajustado para refletir essa natureza saneadora, evitando linguagem que sugira extin\u00e7\u00e3o de bem p\u00fablico regularmente constitu\u00eddo.\r\nEsse enquadramento por cen\u00e1rios me parece o mais adequado. Ele permite que a C\u00e2mara delibere, desde j\u00e1, pela dilig\u00eancia e, ao mesmo tempo, j\u00e1 fixe o caminho jur\u00eddico a ser adotado conforme a resposta oficial.\r\n\tObje\u00e7\u00e3o relevante e sua supera\u00e7\u00e3o\r\n\tA obje\u00e7\u00e3o mais forte em defesa da aprova\u00e7\u00e3o imediata \u00e9 simples: se a \u00e1rea est\u00e1 desativada n\u00e3o serve ao tr\u00e2nsito de terceiros e os pr\u00f3prios confrontantes pedem sua retirada, bastaria a lei para adequar o mapa \u00e0 realidade f\u00e1tica.\r\n\tA obje\u00e7\u00e3o \u00e9 compreens\u00edvel, mas n\u00e3o prevalece. O ponto \u00e9 que a realidade f\u00e1tica, por si s\u00f3, n\u00e3o dissolve o regime jur\u00eddico da via, nem resolve o dom\u00ednio da faixa, nem afasta a incid\u00eancia das diretrizes do Plano Diretor. Sem saber se a CML-150 existe juridicamente como via p\u00fablica, de onde decorre sua classifica\u00e7\u00e3o e quem \u00e9 o titular do solo, a aprova\u00e7\u00e3o imediata produziria uma lei de objeto incerto. E lei de objeto incerto, em mat\u00e9ria patrimonial e urban\u00edstica, \u00e9 sempre fonte de inseguran\u00e7a institucional.\r\n\tPortanto, a prud\u00eancia jur\u00eddica aqui n\u00e3o \u00e9 atraso decis\u00f3rio. \u00c9 condi\u00e7\u00e3o de validade material da delibera\u00e7\u00e3o legislativa.\r\n\r\n\t5. DAS ORIENTA\u00c7\u00d5ES SOBRE A TRAMITA\u00c7\u00c3O REGIMENTAL DA MAT\u00c9RIA.\r\n5.1. DO REGIME DE TRAMITA\u00c7\u00c3O.\r\nA propositura n\u00e3o possui pedido de urg\u00eancia (RI, art. 135) e n\u00e3o se enquadra nos demais regimes de que tratam os artigos 133, 134 e 136, do Regimento Interno, logo tramitar\u00e1 em Regime Ordin\u00e1rio (RI, art. 137).\r\n\r\n5.2. DAS COMISS\u00d5ES RESPONS\u00c1VEIS E PRAZOS DE AN\u00c1LISE.\r\nEm virtude da mat\u00e9ria veiculada na propositura, o projeto dever\u00e1 ser analisado, primeiramente e de forma obrigat\u00f3ria, pela Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o (CJR), por for\u00e7a do art. 37, \u00a71\u00ba, do Regimento Interno (RI), competindo-lhe manifestar-se quanto ao aspecto legal e de reda\u00e7\u00e3o.\r\nAl\u00e9m de CJR, recomenda-se a distribui\u00e7\u00e3o \u00e0 Comiss\u00e3o de Obras, Servi\u00e7os P\u00fablicos e Atividades Privadas, uma vez que a proposi\u00e7\u00e3o versa sobre trecho integrante do mapa vi\u00e1rio municipal, com reflexos diretos sobre circula\u00e7\u00e3o, infraestrutura vi\u00e1ria e ordenamento territorial local. O Regimento Interno atribui a essa Comiss\u00e3o o exame dos processos atinentes \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de obras e execu\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os para o Munic\u00edpio, bem como das mat\u00e9rias relacionadas a transporte, comunica\u00e7\u00f5es, ind\u00fastria, com\u00e9rcio e agricultura, competindo-lhe, ainda, fiscalizar a execu\u00e7\u00e3o do Plano Diretor de Desenvolvimento. Considerando que o projeto repercute sobre a malha vi\u00e1ria e demanda compatibiliza\u00e7\u00e3o com as diretrizes do Plano Diretor, a sua oitiva \u00e9 materialmente recomend\u00e1vel.\r\nAl\u00e9m disso, \u00e9 igualmente cab\u00edvel a remessa \u00e0 Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as e Or\u00e7amento, porquanto o projeto pode repercutir, ao menos em tese, sobre a situa\u00e7\u00e3o patrimonial do Munic\u00edpio, notadamente diante da necessidade de esclarecimento sobre a natureza p\u00fablica ou privada da faixa atingida e dos poss\u00edveis efeitos da exclus\u00e3o do trecho do sistema vi\u00e1rio municipal. O Regimento Interno atribui \u00e0 Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as e Or\u00e7amento compet\u00eancia para apreciar, entre outras, as proposi\u00e7\u00f5es que, direta ou indiretamente, representem muta\u00e7\u00e3o patrimonial do Munic\u00edpio. Embora, no estado atual da instru\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se tenha identificado aumento de despesa a justificar incid\u00eancia material do art. 38, V, do Regimento, a eventual repercuss\u00e3o patrimonial recomenda a atua\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o sob o enfoque de sua compet\u00eancia tem\u00e1tica. \r\nQuanto \u00e0 ordem de aprecia\u00e7\u00e3o, o RI prev\u00ea que, quando a proposi\u00e7\u00e3o for distribu\u00edda a mais de uma Comiss\u00e3o, em regra, cada qual emitir\u00e1 parecer separadamente, devendo a CJR ser ouvida sempre em primeiro lugar e a CFO em \u00faltimo (RI, art. 52).\r\nNo tocante aos prazos, o RI disp\u00f5e que: (i) o Presidente da C\u00e2mara encaminhar\u00e1 as proposi\u00e7\u00f5es \u00e0s Comiss\u00f5es competentes em at\u00e9 3 (tr\u00eas) dias do recebimento; (ii) o prazo ordin\u00e1rio para a Comiss\u00e3o exarar parecer \u00e9 de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pelo Presidente da Comiss\u00e3o; (iii) o Presidente da Comiss\u00e3o tem 2 (dois) dias para designar relator; e (iv) o relator disp\u00f5e de 7 (sete) dias para apresentar parecer, com possibilidade de avoca\u00e7\u00e3o pelo Presidente da Comiss\u00e3o se o prazo n\u00e3o for observado (RI, art. 51, \u00a7\u00a73\u00ba a 6\u00ba).\r\nHavendo solicita\u00e7\u00e3o de urg\u00eancia (nos termos regimentais), o prazo para a Comiss\u00e3o exarar parecer \u00e9 reduzido para 6 (seis) dias, com designa\u00e7\u00e3o de relator em 24 horas e apresenta\u00e7\u00e3o do parecer em 3 (tr\u00eas) dias, sob pena de avoca\u00e7\u00e3o e prosseguimento da tramita\u00e7\u00e3o mesmo sem o parecer da Comiss\u00e3o faltosa (RI, art. 51, \u00a77\u00ba).\r\nPor fim, esgotados os prazos concedidos \u00e0s Comiss\u00f5es, o Presidente da C\u00e2mara poder\u00e1 designar Relator Especial para emiss\u00e3o de parecer em 6 (seis) dias, e, ainda assim, a mat\u00e9ria poder\u00e1 ser inclu\u00edda em Ordem do Dia com ou sem parecer (RI, art. 52, \u00a7\u00a73\u00ba e 4\u00ba).\r\n\t5.2.1. POSSIBILIDADE DE PARECER CONJUNTO.\r\nAs comiss\u00f5es podem elaborar parecer conjunto mediante entendimento entre seus presidentes (RI, art. 52, \u00a7 5\u00ba), otimizando o processo. A presid\u00eancia de tal reuni\u00e3o caber\u00e1 ao(\u00e0) Presidente da Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o (RI, art. 46) e de modo geral a CJR seja ouvida sempre em primeiro lugar e a CFO em \u00faltimo.\r\n\t5.2.2. DA ELABORA\u00c7\u00c3O DA REDA\u00c7\u00c3O FINAL.\r\nPor for\u00e7a do disposto no art. 189, caput, do RI, a compet\u00eancia e atribui\u00e7\u00e3o para a reda\u00e7\u00e3o final do projeto de lei em an\u00e1lise, se for o caso, \u00e9 da Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o. \r\n\r\n5.3. DOS TURNOS DE DISCUSS\u00c3O E VOTA\u00c7\u00c3O.\r\nNo que concerne \u00e0s discuss\u00f5es, o RI disp\u00f5e que ter\u00e3o discuss\u00e3o \u00fanica os projetos de lei que: (a) sejam de iniciativa do Prefeito, ressalvados os projetos que disponham sobre a cria\u00e7\u00e3o e fixa\u00e7\u00e3o de vencimentos de cargos do Executivo; (b) sejam de iniciativa de vereador em regime de urg\u00eancia; (c) tramitem em urg\u00eancia especial; ou (d) tratem das mat\u00e9rias ali elencadas (RI, art. 166, \u00a73\u00ba, al\u00edneas \u201ca\u201d a \u201cd\u201d).\r\nComo contrapartida, o pr\u00f3prio Regimento prev\u00ea regra geral de que estar\u00e3o sujeitos a duas discuss\u00f5es todos os projetos de lei n\u00e3o enquadrados nas hip\u00f3teses do \u00a73\u00ba (RI, art. 166, \u00a75\u00ba). Veja-se:\r\n\u00a7 3\u00ba Ter\u00e3o discuss\u00e3o \u00fanica os projetos de lei que:\r\na) Sejam de iniciativa do Prefeito, nos termos da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio, ressalvados os projetos que disponham sobre a cria\u00e7\u00e3o e fixa\u00e7\u00e3o de vencimentos de cargos do Executivo;\r\nb) Sejam de iniciativa de membro da C\u00e2mara, quando em regime de urg\u00eancia;\r\nc) Sejam colocados em regime de urg\u00eancia especial;\r\nd) Disponham sobre:\r\nI \u2013 Concess\u00e3o de aux\u00edlios e subven\u00e7\u00f5es;\r\nII \u2013 Conv\u00eanios com entidades p\u00fablicas ou particulares, e cons\u00f3rcios com outros munic\u00edpios;\r\nIII \u2013 Altera\u00e7\u00e3o de denomina\u00e7\u00e3o de nomes pr\u00f3prios, vias ou logradouros p\u00fablicos;\r\nIV \u2013 Concess\u00e3o de utilidade p\u00fablica a entidades particulares.\r\nAplicando-se essa disciplina ao caso concreto, observa-se que o projeto em an\u00e1lise \u00e9 de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, de modo que incide, diretamente, a hip\u00f3tese do art. 166, \u00a7 3\u00ba, al\u00ednea \u201ca\u201d, do Regimento Interno. Assim, a solu\u00e7\u00e3o regimental adequada \u00e9 a sua submiss\u00e3o a discuss\u00e3o \u00fanica, n\u00e3o havendo, para esta esp\u00e9cie de proposi\u00e7\u00e3o, exig\u00eancia ordin\u00e1ria de dupla discuss\u00e3o. \r\nQuanto aos turnos de vota\u00e7\u00e3o, por n\u00e3o se tratar de proposi\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 cria\u00e7\u00e3o de cargos na Secretaria da C\u00e2mara, n\u00e3o se aplica a exig\u00eancia do art. 166, \u00a72\u00ba; logo, a delibera\u00e7\u00e3o ocorre em turno \u00fanico de vota\u00e7\u00e3o, observadas as discuss\u00f5es regimentais que forem cab\u00edveis ao caso (RI, art. 166, \u00a72\u00ba).\r\nPor fim, caso a mat\u00e9ria venha a tramitar sob regime de urg\u00eancia especial, o RI prev\u00ea, como efeito, a submiss\u00e3o do projeto \u00e0 discuss\u00e3o \u00fanica (RI, art. 166, \u00a73\u00ba, \u201cc\u201d), mediante requerimento e aprova\u00e7\u00e3o nos termos regimentais pr\u00f3prios da urg\u00eancia especial (art. 133 e seguintes).\r\n\r\n5.4. DO QU\u00d3RUM DE VOTA\u00c7\u00c3O.\r\nPara a abertura da sess\u00e3o ordin\u00e1ria, \u00e9 necess\u00e1ria a presen\u00e7a de, no m\u00ednimo, 1/3 (um ter\u00e7o) dos membros da C\u00e2mara, ou seja, 3 (tr\u00eas) vereadores (RI, art. 107). Para a delibera\u00e7\u00e3o, exige-se a presen\u00e7a da maioria absoluta dos Vereadores, ou seja, 5 (cinco) parlamentares (RI, art. 68, art. 114, \u00a7 1\u00ba e art. 176, \u00a7 2\u00ba). Por se tratar de um projeto de lei ordin\u00e1rio, o quorum de vota\u00e7\u00e3o do projeto ser\u00e1 por maioria simples dos vereadores presentes na vota\u00e7\u00e3o, desde que presentes ao menos a maioria absoluta dos membros da C\u00e2mara, ou seja, demandando o voto favor\u00e1vel de, ao menos, 3 (tr\u00eas) vereadores.\r\n\r\n5.5. DO PROCESSO DE VOTA\u00c7\u00c3O. \r\nPor n\u00e3o se tratar de propositura descrita no artigo 183 do Regimento Interno, que elenca os casos de vota\u00e7\u00e3o secreta, a mat\u00e9ria adotar\u00e1 a regra para as vota\u00e7\u00f5es, qual seja, o processo de vota\u00e7\u00e3o simb\u00f3lico (RI, art. 180, I, c/c art. 181). Este processo dever\u00e1 ser sempre adotado, salvo se houver imposi\u00e7\u00e3o legal espec\u00edfica ou requerimento aprovado pelo Plen\u00e1rio para a ado\u00e7\u00e3o de outro m\u00e9todo.\r\n\r\n5.6. DO PRAZO FINAL DE TRAMITA\u00c7\u00c3O.\r\nO Regimento Interno prev\u00ea que \u201cquando n\u00e3o se mencionar, expressamente, dias \u00fateis, o prazo ser\u00e1 contado em dias corridos\u201d e que \u201cna contagem dos prazos regimentais, observar-se-\u00e1 no que for aplic\u00e1vel, a legisla\u00e7\u00e3o processual civil\u201d (RI, art. 245, \u00a7 1\u00b0 e \u00a7 2\u00b0), ou seja, o art. 224 do C\u00f3digo de Processo Civil determina que \u201cos prazos ser\u00e3o contados excluindo o dia do come\u00e7o e incluindo o dia do vencimento\u201d.\r\n Al\u00e9m disso, o Regimento disp\u00f5e que, se a C\u00e2mara n\u00e3o se manifestar em at\u00e9 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposi\u00e7\u00e3o, esta ser\u00e1 inclu\u00edda na Ordem do Dia, com sobrestamento das demais delibera\u00e7\u00f5es, ressalvadas as prefer\u00eancias indicadas no pr\u00f3prio dispositivo; e explicita que tal prazo n\u00e3o corre nos per\u00edodos de recesso (RI, art. 140, \u00a7\u00a7 6\u00ba e 7\u00ba). \r\nNo caso concreto, o PL n. 004/2026 foi formalmente encaminhado e protocolado na C\u00e2mara em 19/01/2026, conforme carimbo de protocolo constante do Of\u00edcio n\u00ba 007/GAB/2026 (encaminhamento do projeto).\r\nQuanto ao recesso, o RI registra considera-se recesso do final do ano o per\u00edodo de 23 de dezembro a 01 de fevereiro al\u00e9m do recesso do meio do ano, que corresponde ao per\u00edodo de 17 de julho a 31 de julho (RI, art. 5\u00ba), o que abrange a data do protocolo acima mencionada. Nessa leitura, como o prazo do art. 140, \u00a7 6\u00ba n\u00e3o corre no recesso, a contagem dos 45 dias inicia-se no primeiro dia \u00fatil/regimental subsequente ao t\u00e9rmino do recesso (isto \u00e9, a partir de 02/02/2026, conforme a din\u00e2mica de in\u00edcio dos trabalhos legislativos prevista no pr\u00f3prio RI).\r\nAssim, adotando-se (i) o protocolo em 19/01/2026; (ii) a suspens\u00e3o do prazo durante o recesso; e (iii) a contagem em dias corridos com exclus\u00e3o do dia do come\u00e7o, o prazo final de 45 (quarenta e cinco) dias para delibera\u00e7\u00e3o, em princ\u00edpio, recairia em 19/03/2026 (quinta-feira), ressalvada a ocorr\u00eancia de suspens\u00e3o/interrup\u00e7\u00e3o regimental espec\u00edfica e a confer\u00eancia da pr\u00e1tica interna de contagem pela Secretaria Legislativa.\r\nCumpre destacar, por cautela, que a LOM descreve o recesso de final de ano compreendendo o per\u00edodo de 16/12 a 14/02 e do meio do ano compreendendo o m\u00eas inteiro de julho (LOM, art. 19). Diante de uma aparente antinomia, as regras da LOM prevalecem \u00e0s regras do RI. Assim, adotando o regime de prazo e recesso estabelecido na LOM, a contagem somente se iniciaria ap\u00f3s 14/02/2026, e o termo final deslocar-se-ia, em linha de princ\u00edpio, para 01/04/2026 (quarta-feira).\r\nPor prud\u00eancia, recomenda-se registrar nos autos legislativos qual reda\u00e7\u00e3o de recesso est\u00e1 sendo adotada pela C\u00e2mara para fins de contagem do art. 140, \u00a7 6\u00ba, do RI, evitando diverg\u00eancia posterior sobre o marco final de tramita\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n5.7. DA PUBLICIDADE DA PAUTA DA ORDEM DO DIA.\r\nO Regimento Interno prev\u00ea que \u201cNenhuma proposi\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser colocada em discuss\u00e3o sem que tenha sido inclu\u00edda na Ordem do Dia com anteced\u00eancia de 48 (quarenta e oito) horas de in\u00edcio das sess\u00f5es\u201d (RI, art. 115, caput). \r\nNesse sentido, em promo\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da transpar\u00eancia e da publicidade, com o objetivo de evitar ilegalidades e condutas antirregimentais, e considerando que as sess\u00f5es ordin\u00e1rias \u2013 por for\u00e7a regimental \u2013 ocorrem \u00e0s segundas-feiras, \u00e0s 19h, e que n\u00e3o h\u00e1 expediente nos finais de semana dessa Casa de Leis, recomenda-se que a pauta da ordem do dia seja providenciada e publicada no site da C\u00e2mara at\u00e9 sexta-feira da semana anterior ao da sess\u00e3o ordin\u00e1ria prevista para discuss\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria.\r\n\r\n\t6. DAS RECOMENDA\u00c7\u00d5ES SOBRE A MAT\u00c9RIA.\r\n\u00c0 vista das conclus\u00f5es expostas ao longo deste parecer, os ajustes recomendados n\u00e3o t\u00eam car\u00e1ter meramente formal, mas visam assegurar que a delibera\u00e7\u00e3o legislativa recaia sobre texto juridicamente determinado, tecnicamente instru\u00eddo e institucionalmente seguro. Mantida a reda\u00e7\u00e3o original, sem o saneamento documental e normativo apontado, subsistem riscos de inseguran\u00e7a quanto \u00e0 base jur\u00eddica da CML-150, \u00e0 compatibilidade da medida com o Plano Diretor, \u00e0 natureza patrimonial da faixa atingida e ao alcance concreto da futura lei, com potencial comprometimento da efic\u00e1cia, da coer\u00eancia normativa e da defensabilidade institucional do ato legislativo.\r\n\r\n6.1. DO SANEAMENTO DOCUMENTAL PR\u00c9VIO.\r\nRecomenda-se seja solicitado ao Chefe do Poder Executivo o saneamento pr\u00e9vio da documenta\u00e7\u00e3o faltante, notadamente: \r\n\r\n6.1.1. Da aus\u00eancia de identifica\u00e7\u00e3o da base normativa de institui\u00e7\u00e3o da CML-150.\r\nRecomenda-se que o Poder Executivo informe, de modo expresso e documentado, qual ato jur\u00eddico instituiu a CML-150 no sistema vi\u00e1rio municipal, esclarecendo se a via decorre de lei espec\u00edfica, anexo legal, mapa normativo, ato administrativo ou simples cadastro interno.\r\nTal provid\u00eancia \u00e9 necess\u00e1ria para definir, com seguran\u00e7a, a t\u00e9cnica legislativa aplic\u00e1vel ao caso e evitar que a C\u00e2mara delibere sobre proposi\u00e7\u00e3o sem exata identifica\u00e7\u00e3o do suporte normativo que se pretende alterar ou excluir. \r\n\r\n6.1.2. Da necessidade de compatibiliza\u00e7\u00e3o expressa com o Plano Diretor.\r\nRecomenda-se que o Poder Executivo apresente manifesta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica de compatibilidade da medida com o Plano Diretor, especialmente quanto \u00e0s diretrizes de integra\u00e7\u00e3o do sistema vi\u00e1rio entre \u00e1reas urbana e rural, \u00e0 infraestrutura e comunica\u00e7\u00e3o vi\u00e1ria rural, ao escoamento da produ\u00e7\u00e3o e \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de tr\u00e2nsito permanente das estradas rurais.\r\nEssa provid\u00eancia refor\u00e7a a coer\u00eancia sist\u00eamica da proposi\u00e7\u00e3o e previne a aprova\u00e7\u00e3o de medida isolada, sem ader\u00eancia demonstrada ao planejamento territorial vigente. \r\n\r\n6.1.3. Da insufici\u00eancia da motiva\u00e7\u00e3o t\u00e9cnico-territorial do cancelamento.\r\nRecomenda-se que o Executivo junte parecer ou laudo t\u00e9cnico do setor de engenharia, planejamento ou obras, esclarecendo a fun\u00e7\u00e3o atual do trecho, sua eventual utilidade para circula\u00e7\u00e3o p\u00fablica, acesso de terceiros, integra\u00e7\u00e3o territorial, escoamento da produ\u00e7\u00e3o e atendimento emergencial.\r\nA provid\u00eancia \u00e9 relevante para que a supress\u00e3o do trecho n\u00e3o se apoie apenas em narrativa descritiva dos confrontantes, mas em fundamenta\u00e7\u00e3o administrativa id\u00f4nea e verific\u00e1vel. \r\n\r\n6.1.4. Da indefini\u00e7\u00e3o patrimonial e registral da faixa atingida.\r\nRecomenda-se que o Executivo encaminhe certid\u00e3o de inteiro teor da matr\u00edcula da \u00e1rea atingida, bem como o eventual t\u00edtulo aquisitivo em favor do Munic\u00edpio, informa\u00e7\u00f5es do cadastro patrimonial e demais elementos registrais pertinentes.\r\nO esclarecimento da natureza dominial da faixa \u00e9 indispens\u00e1vel para definir se a CML-150 corresponde a bem p\u00fablico regularmente constitu\u00eddo, a uso p\u00fablico sem formaliza\u00e7\u00e3o dominial, a simples caminho interno ou a erro cadastral, afastando interpreta\u00e7\u00f5es indevidas sobre desafeta\u00e7\u00e3o ou revers\u00e3o autom\u00e1tica da \u00e1rea aos lindeiros. \r\n\r\n6.1.5. Da individualiza\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica insuficiente do trecho.\r\nRecomenda-se que o mapa e o memorial descritivo sejam complementados e aperfei\u00e7oados, com individualiza\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica suficiente do trecho atingido, preferencialmente mediante coordenadas geogr\u00e1ficas, indica\u00e7\u00e3o de largura da faixa, confronta\u00e7\u00f5es completas, amarra\u00e7\u00e3o cartogr\u00e1fica e, se poss\u00edvel, refer\u00eancia registral. Tal medida refor\u00e7a a seguran\u00e7a jur\u00eddica, evita d\u00favidas quanto ao exato objeto da futura lei e favorece sua adequada execu\u00e7\u00e3o administrativa. \r\n\r\n6.1.6. S\u00cdNTESE DOS APRIMORAMENTOS RECOMENDADOS.\r\nRecomenda-se a consolida\u00e7\u00e3o das altera\u00e7\u00f5es acima por meio de emendas saneadoras que: (i) fixem limite ou crit\u00e9rio objetivo para a contribui\u00e7\u00e3o; (ii) reforcem o condicionamento or\u00e7ament\u00e1rio; (iii) explicitem a n\u00e3o delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancias; (iv) ajustem a reda\u00e7\u00e3o do art. 2\u00ba, VIII; e (v) fortale\u00e7am os mecanismos de transpar\u00eancia e controle da execu\u00e7\u00e3o da autoriza\u00e7\u00e3o legislativa.\r\n\r\n6.2. DO APERFEI\u00c7OAMENTO NORMATIVO E DA SEGURAN\u00c7A JUR\u00cdDICA DO TEXTO.\r\nRecomenda-se seja solicitado ao Chefe do Poder Executivo o saneamento pr\u00e9vio da documenta\u00e7\u00e3o faltante, notadamente:\r\n\r\n6.2.1. Da adequa\u00e7\u00e3o da t\u00e9cnica legislativa \u00e0 base normativa identificada.\r\nRecomenda-se que, uma vez identificada a origem jur\u00eddica da CML-150, o texto do projeto seja ajustado \u00e0 provid\u00eancia legislativa efetivamente cab\u00edvel. Se a via tiver sido institu\u00edda por lei espec\u00edfica ou por anexo normativo, o correto ser\u00e1 promover a revoga\u00e7\u00e3o ou altera\u00e7\u00e3o expressa desse suporte; se constar apenas de cadastro administrativo, a reda\u00e7\u00e3o dever\u00e1 refletir a natureza saneadora e cadastral da medida. A provid\u00eancia evita ambiguidade quanto ao efeito jur\u00eddico da lei e assegura coer\u00eancia com a estrutura normativa do Munic\u00edpio.\r\n\r\n6.2.2. Da precis\u00e3o redacional do n\u00facleo do projeto.\r\nRecomenda-se o aperfei\u00e7oamento da reda\u00e7\u00e3o do art. 1\u00ba, de modo que o texto deixe claro se a provid\u00eancia consiste em exclus\u00e3o do cadastro vi\u00e1rio, desclassifica\u00e7\u00e3o funcional da via, altera\u00e7\u00e3o de mapa oficial ou revoga\u00e7\u00e3o de disciplina anterior, evitando a f\u00f3rmula gen\u00e9rica de \u201ccancelamento do mapa vi\u00e1rio\u201d desacompanhada de maior precis\u00e3o conceitual. A clareza redacional \u00e9 especialmente importante neste caso, porque a defini\u00e7\u00e3o normativa do efeito da lei condiciona seus reflexos administrativos, patrimoniais e urban\u00edsticos. \r\n\r\n6.2.3. Da supress\u00e3o ou substitui\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula gen\u00e9rica de revoga\u00e7\u00e3o.\r\nRecomenda-se a supress\u00e3o do art. 3\u00ba, caso n\u00e3o exista norma anterior espec\u00edfica a ser revogada, ou, existindo, a sua substitui\u00e7\u00e3o por cl\u00e1usula de revoga\u00e7\u00e3o expressa, com identifica\u00e7\u00e3o precisa do dispositivo, anexo ou diploma alterado. A manuten\u00e7\u00e3o da f\u00f3rmula \u201crevogam-se as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio\u201d n\u00e3o se mostra adequada para mat\u00e9ria que exige correspond\u00eancia normativa clara entre o ato anterior e a provid\u00eancia legislativa superveniente. \r\n\r\n6.2.4. Da explicita\u00e7\u00e3o dos limites patrimoniais da futura lei.\r\nRecomenda-se que, em eventual reda\u00e7\u00e3o final ou substitutiva, conste, de forma expressa, que a exclus\u00e3o do trecho do sistema vi\u00e1rio municipal n\u00e3o importa, por si s\u00f3, transfer\u00eancia autom\u00e1tica do dom\u00ednio da \u00e1rea aos propriet\u00e1rios lindeiros, ficando eventual disciplina patrimonial subordinada \u00e0 situa\u00e7\u00e3o registral efetivamente comprovada e ao procedimento jur\u00eddico pr\u00f3prio. Essa cautela evita interpreta\u00e7\u00f5es expansivas indevidas e protege a C\u00e2mara contra leituras equivocadas sobre os efeitos da aprova\u00e7\u00e3o. \r\n\r\n6.2.5. Da convers\u00e3o da tramita\u00e7\u00e3o em dilig\u00eancia pr\u00e9via.\r\nRecomenda-se, por fim, que a Comiss\u00e3o competente converta a tramita\u00e7\u00e3o em dilig\u00eancia ao Poder Executivo, com solicita\u00e7\u00e3o formal dos documentos e esclarecimentos acima indicados, antes da delibera\u00e7\u00e3o final da mat\u00e9ria. Trata-se da provid\u00eancia mais adequada, pr\u00e1tica e preventiva para assegurar que o projeto retorne \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o legislativa com lastro documental suficiente e com possibilidade de enquadramento seguro em uma solu\u00e7\u00e3o normativa juridicamente consistente. \r\n\r\n\t7. DA CONCLUS\u00c3O.\r\n\u00c0 vista de todo o exposto, CONCLUO E RECOMENDO:\r\n7.1. que o Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n. 004/2026 n\u00e3o seja aprovado no estado atual, em raz\u00e3o da insufici\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o normativa, urban\u00edstica, patrimonial, registral e t\u00e9cnico-territorial;\r\n7.2. que a tramita\u00e7\u00e3o seja convertida em dilig\u00eancia ao Poder Executivo, para que este esclare\u00e7a e comprove documentalmente a base jur\u00eddica de institui\u00e7\u00e3o da CML-150 e a situa\u00e7\u00e3o dominial da faixa atingida;\r\n7.3. que a dilig\u00eancia solicite, de modo expresso, a identifica\u00e7\u00e3o da categoria atribu\u00edda pelo Munic\u00edpio \u00e0 CML-150, informando se se trata de estrada geral, estrada vicinal, acesso local, caminho interno ou outra classifica\u00e7\u00e3o equivalente, com indica\u00e7\u00e3o da base normativa, t\u00e9cnica ou cadastral correspondente; \r\n7.4. que a dilig\u00eancia solicite a juntada da documenta\u00e7\u00e3o dominial e registral pertinente, especialmente certid\u00e3o de inteiro teor da matr\u00edcula da \u00e1rea atingida, do t\u00edtulo aquisitivo eventualmente existente em favor do Munic\u00edpio e do cadastro patrimonial correlato;\r\n7.5. que a dilig\u00eancia solicite manifesta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica do setor de engenharia, planejamento ou obras, esclarecendo a fun\u00e7\u00e3o atual do trecho, sua eventual relev\u00e2ncia para circula\u00e7\u00e3o p\u00fablica, integra\u00e7\u00e3o urbano-rural, escoamento da produ\u00e7\u00e3o, atendimento emergencial e compatibilidade com o Plano Diretor;\r\n7.6. que, ap\u00f3s a resposta do Executivo, a mat\u00e9ria seja enquadrada em um dos cen\u00e1rios jur\u00eddicos j\u00e1 fixados neste parecer, para delibera\u00e7\u00e3o final; \r\n7.7. que, no caso de comprova\u00e7\u00e3o de exist\u00eancia normativa e dominial p\u00fablica da via, eventual aprova\u00e7\u00e3o futura dependa da readequa\u00e7\u00e3o do projeto, para altera\u00e7\u00e3o ou revoga\u00e7\u00e3o expressa da base normativa correspondente, vedada a perman\u00eancia de cl\u00e1usula gen\u00e9rica de revoga\u00e7\u00e3o; \r\n7.8. que, no caso de comprova\u00e7\u00e3o de inexist\u00eancia de institui\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da via e de inexist\u00eancia de ingresso da faixa no patrim\u00f4nio p\u00fablico municipal, eventual aprova\u00e7\u00e3o futura se limite a promover a regulariza\u00e7\u00e3o cadastral do mapa vi\u00e1rio, com reda\u00e7\u00e3o compat\u00edvel com essa natureza, sem linguagem de transfer\u00eancia patrimonial ou de desafeta\u00e7\u00e3o de bem p\u00fablico regularmente constitu\u00eddo; \r\n7.9. que se explicite, em qualquer reda\u00e7\u00e3o futura, que a exclus\u00e3o do trecho do sistema vi\u00e1rio municipal n\u00e3o importa, por si s\u00f3, revers\u00e3o autom\u00e1tica da \u00e1rea aos confrontantes, ficando eventual disciplina patrimonial subordinada ao quadro dominial efetivamente comprovado. \r\n\u00c9 o parecer.\r\nMonte Castelo/SC, 11 de mar\u00e7o de 2026.","arquivo":"http://sapl.montecastelo.sc.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2026/38/parecer_juridico_0021_-_11-03-2026_-_pl_04_2026_-_cancela_estrada.pdf","data_ultima_atualizacao":"2026-03-30T13:53:42.139223-03:00","materia":82,"tipo":1}