Parecer Jurídico - Parecer Jurídico 25/2026 de 19/03/2026 por Eriko Rêgo Toth, Procurador Legislativo (Projeto de Lei Ordinária nº 11 de 2026)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Parecer Jurídico 25/2026
Data
19/03/2026
Autor
Eriko Rêgo Toth, Procurador Legislativo
Ementa
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA. MATÉRIA, EM TESE, INSERIDA NA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E SEM VÍCIO DE INICIATIVA. REDAÇÃO ORIGINÁRIA COM POTENCIAL REPERCUSSÃO FINANCEIRA, A ATRAIR, EM PRINCÍPIO, INSTRUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 16 DA LRF E CONTROLE DO ART. 113 DO ADCT. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA SUFICIENTE. DECRETO MUNICIPAL DE AJUSTE FISCAL QUE REFORÇA A CAUTELA NA TRAMITAÇÃO. SOLUÇÃO PRINCIPAL: SANEAMENTO DOCUMENTAL. SOLUÇÃO SUBSIDIÁRIA: EMENDA REDACIONAL PARA CONVERTER O TEXTO EM NORMA PROGRAMÁTICA, CONDICIONANDO EVENTUAL EXECUÇÃO ONEROSA À OBSERVÂNCIA FUTURA DA LEGISLAÇÃO FISCAL.
Indexação
PARECER JURÍDICO n. 25/2026
PROJETO DE LEI n. 11/2026.
INTERESSADO: Comissão de Justiça e Redação.
ASSUNTO: Análise da viabilidade jurídica de Projeto de Lei.
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA. MATÉRIA, EM TESE, INSERIDA NA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E SEM VÍCIO DE INICIATIVA. REDAÇÃO ORIGINÁRIA COM POTENCIAL REPERCUSSÃO FINANCEIRA, A ATRAIR, EM PRINCÍPIO, INSTRUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 16 DA LRF E CONTROLE DO ART. 113 DO ADCT. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA SUFICIENTE. DECRETO MUNICIPAL DE AJUSTE FISCAL QUE REFORÇA A CAUTELA NA TRAMITAÇÃO. SOLUÇÃO PRINCIPAL: SANEAMENTO DOCUMENTAL. SOLUÇÃO SUBSIDIÁRIA: EMENDA REDACIONAL PARA CONVERTER O TEXTO EM NORMA PROGRAMÁTICA, CONDICIONANDO EVENTUAL EXECUÇÃO ONEROSA À OBSERVÂNCIA FUTURA DA LEGISLAÇÃO FISCAL.
1. INTRODUÇÃO.
1.1. DO FUNDAMENTO LEGAL DO PARECER JURÍDICO.
O presente parecer jurídico tem por fundamento legal o art. 25, XXI, da Lei Municipal Complementar n. 62, de 19 de março de 2025, o qual dispõe que “Compete ao Procurador Legislativo opinar tecnicamente, sem entrar no mérito sobre todas as matérias submetidas à apreciação das comissões técnicas e do plenário”.
1.2. DA ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA.
A consulta de uma comissão temática e permanente sobre viabilidade jurídica de projeto de lei é hipótese de admissibilidade para a emissão de parecer técnico deste setor jurídico, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei Complementar Municipal n. 62, de 19 de março de 2025, o qual determina como atribuições do procurador legislativo, dentre outras, “emitir pareceres e atender consultas sobre assuntos de interesse da Câmara Municipal, da Mesa Diretora e dos Vereadores”.
1.3. DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO.
O presente parecer jurídico tem por objetivo realizar o controle de legalidade e analisar a viabilidade jurídica e regimental de projeto de lei, a qual toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo legislativo do referido projeto de lei, e que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aspectos de natureza política, ou aqueles relacionados à conveniência e oportunidade administrativa, ou seja, não trata do mérito da matéria.
Cumpre destacar que a análise política e de mérito da propositura cabe, única e exclusivamente, aos parlamentares, os quais foram eleitos pelo povo, ou seja, são legitimados pela população a desenvolver a atividade legiferante e de fiscalização. Além disso, parte-se da premissa de que os vereadores tomaram conhecimento da matéria, e se muniram dos conhecimentos necessários, específicos e imprescindíveis para o debate acerca do projeto de lei.
Ademais, o parecer jurídico não se configura um ato administrativo “stricto sensu”, e possui natureza meramente opinativa, conforme é o entendimento remansoso da jurisprudência do STF. Veja-se:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo Administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal – Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) [grifo nosso]
Feita esta breve e necessária introdução, se passará, a seguir, à análise do projeto de lei.
2. RELATÓRIO.
Cuida-se de consulta acerca da juridicidade do Projeto de Lei n. 11/2026, de iniciativa do Prefeito Municipal, que “institui o Programa de Educação Fiscal e Financeira no Município de Monte Castelo e dá outras providências”.
O texto institui o PEFMC, define educação fiscal para os fins da lei, fixa objetivos, vincula a execução às Secretarias Municipais de Educação e de Finanças, prevê grupo de trabalho, admite acordos e convênios, autoriza contratação de serviços e aquisição de materiais e dispõe que a implementação inicial ocorrerá com recursos do orçamento vigente.
O projeto de lei foi protocolado nesta Casa de Leis no dia 16 de março de 2026, propositura que contém 10(dez) artigos (quatro páginas), sem anexos de lei.
Igualmente, foi protocolado nessa ocasião a mensagem de apresentação e justificativa da matéria (Ofício n. 022/GAB/2026).
Destaque-se que a matéria não possui pedido expresso pela tramitação no regime de urgência.
Ainda não houve a apresentação em plenário da matéria.
É o resumo do necessário.
Analiso.
3. DA ANÁLISE PRELIMINAR QUANTO À LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO.
3.1. DA LEGALIDADE FORMAL E DA LEGITIMIDADE DA AUTORIA.
O projeto está adequado à legitimidade da autoria, uma vez que o prefeito possui legitimidade de iniciativa legislativa sobre o conteúdo da matéria, conforme previsto no art. 49, III da Lei Orgânica Municipal (LOM) e art. 140, § 1º, III, do Regimento Interno (RI). Além disso, consequentemente, não se trata de matéria de iniciativa privativa de vereadores ou da Mesa Diretora (RI, art. 140, § 8°).
3.2. DA LEGALIDADE FORMAL E DA MODALIDADE LEGISLATIVA ELEITA.
Por força do princípio da simetria constitucional, trata-se de matéria tipicamente submetida à lei ordinária, pois inexiste na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal reserva específica de lei complementar para o conteúdo veiculado pela matéria. Dessa maneira, como se trata de um projeto de lei ordinária, não há falar em vício formal a ser corrigido, preservando-se o princípio da reserva legal.
3.3. DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO PARA TRATAR DO CONTEÚDO DA PROPOSIÇÃO.
O município tem competência constitucional para legislar sobre “assuntos de interesse local”, conforme disposto no art. 30, I, da CF, e o projeto, em exame preliminar, não invade campo normativo reservado à União nem contraria a repartição constitucional de competências prevista nos arts. 22, 24 e 30 da CF. Assim, não se vislumbram óbices quanto ao conteúdo da propositura.
3.4. DA COMPETÊNCIA E HARMONIA DA PROPOSITURA COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SANTA CATARINA.
A competência municipal e a adequação do projeto de lei com a Constituição Estadual de Santa Catarina se extrai do art. 112, incisos I, o qual reproduz a regra da Constituição Federal acima elencada de que os municípios têm competência constitucional para “legislar sobre assuntos de interesse local”. Logo, não há se falar em violação a dispositivo da Constituição Estadual.
3.5. DOS REQUISITOS BÁSICOS E GERAIS DOS PROJETOS.
O art. 147, do RI, dispõe sobre os requisitos regimentais para a tramitação e eventual aprovação das proposituras, quais sejam, (I) Ementa de seu objetivo; (II) Conter tão somente a anunciação de vontade legislativa; (III) Divisão em artigos numerados, claros e concisos; (IV) Menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso; (V) Assinatura do autor; (VI) Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos do mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
Anoto apenas, em perspectiva de técnica legislativa, que eventual cláusula revogatória deve observar a técnica de revogação expressa, conforme determina ao art. 9º, da Lei Complementar n. 95/1998.
Cumpre destacar que a presença de justificativa, mesmo que simples, cumpre o requisito regimental, desde que demonstrado os motivos de mérito que fundamentam a propositura. Além disso, a justificativa regimental possui natureza diversa das justificativas legais exigidas por leis específicas, que deverão ser analisadas em seção oportuna e correspondente deste parecer, conforme for o caso.
Assim, da análise da documentação protocolada, denota-se que a propositura preencheu todos os requisitos regimentais.
3.6. DA INCIDÊNCIA DO ART. 113, DO ADCT.
O art. 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), determina que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”. Por sua vez, sobre a geração de despesas, de modo geral, a Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina o assunto em seus artigos 15, 16 e 17.
No caso em exame, a redação originária do projeto não se limita à enunciação de uma diretriz abstrata de política pública. Ao contrário, institui programa municipal, atribui deveres de implementação à Administração, prevê atuação coordenada de órgãos específicos, admite a celebração de instrumentos de cooperação e, de modo mais sensível, prevê o custeio de ações relativos ao programa (art. 5º, II, b) e autoriza a contratação de serviços e a aquisição de materiais, inclusive de divulgação (art. 7º).
Sob essa conformação normativa, a proposição revela aptidão para ensejar aumento de despesa, ao menos na acepção do art. 16 da LRF, por envolver criação ou expansão de ação governamental. Não se identifica, porém, em juízo preliminar, hipótese de despesa obrigatória de caráter continuado, pois o projeto não fixa, desde logo, prestação legal periódica, valor certo, beneficiário determinado, nem obrigação financeira autoexecutável imposta ao Município independentemente de atos administrativos ulteriores. A rigor, o cenário predominante é de incidência potencial do art. 16 da LRF, e não, de forma imediata e necessária, do art. 17.
Nessa linha, a solução juridicamente mais segura, sob a ótica do controle preventivo de legalidade, consiste em preservar a redação originária apenas se houver a devida complementação instrutória do processo legislativo. Isso porque, embora o art. 113 do ADCT mencione expressamente a criação ou alteração de despesa obrigatória, a redação atual do projeto contém densidade normativa suficiente para justificar, em perspectiva prudencial e de máxima cautela institucional, a exigência da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da manifestação formal quanto à adequação orçamentária da futura despesa.
Em tal hipótese, a instrução documental deve acompanhar a tramitação da matéria, permitindo ao Poder Legislativo deliberar com conhecimento prévio dos reflexos fiscais do programa. A meu juízo, esse é o caminho ideal, porque preserva a integridade do texto proposto pelo Executivo e fortalece a higidez jurídico-fiscal do processo legislativo.
Subsidiariamente, caso não seja viável a juntada tempestiva da documentação contábil, orçamentária e financeira exigível, admite-se solução alternativa por meio de emenda redacional saneadora, desde que substancial, e não meramente formal.
Nessa segunda hipótese, o projeto deverá ser reconfigurado para assumir feição predominantemente programática, afastando-se do texto legal os comandos que hoje lhe conferem aptidão imediata para irradiar despesa. Em outros termos, a lei passaria a apenas instituir o programa, fixar seus objetivos e remeter sua implementação concreta a atos futuros e específicos do Poder Executivo, a serem praticados segundo conveniência administrativa e com prévia observância da legislação fiscal aplicável.
Essa alternativa não elimina o dever de cumprimento do art. 16 da LRF, mas desloca legitimamente sua incidência para a etapa de execução, desde que a própria lei deixe de conter, em sua redação final, autorização material direta para dispêndios.
Sob esse ângulo, importa destacar que o projeto, tal como hoje redigido, não gera direito subjetivo patrimonial automático e imediatamente exigível a partir de sua vigência. Sua execução depende de regulamentação posterior, planejamento administrativo, definição interna de procedimentos, eventual instituição de grupo de trabalho, e, se for o caso, contratações e aquisições a serem futuramente deliberadas pelo Executivo.
Esse dado é juridicamente relevante porque permite construir, em sede subsidiária, a alternativa de emenda saneadora. Contudo, enquanto subsistirem no texto expressões que remetam a custeio, contratação de serviços, aquisição de materiais ou implementação direta com recursos do orçamento vigente, permanece forte a compreensão de que a lei já veicula, ao menos em parte, conteúdo concretamente oneroso, o que recomenda a manutenção da exigência documental como solução principal.
Acresce, no caso concreto, a incidência do Decreto Executivo nº 2.931, de 04 de março de 2026, que implantou mecanismos municipais de ajuste fiscal com fundamento no cenário descrito pelo art. 167-A da CF/88 e vedou, entre outras medidas, a criação de despesa obrigatória, bem como a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento que impliquem ampliação de despesas com subsídios e subvenções.
O referido decreto não opera como limite autônomo ao exercício da função legislativa nem tem força para, por si só, inviabilizar a tramitação do projeto. Ainda assim, constitui dado normativo e fático relevante para o controle de legalidade da matéria, porque evidencia o reconhecimento formal, pelo próprio Chefe do Executivo, de quadro de restrição fiscal e de contenção de gastos. Desse modo, mantida a redação originária do projeto, o decreto reforça a recomendação de complementação documental e de demonstração prévia da viabilidade fiscal da medida; subsidiariamente, caso se opte pela via da emenda saneadora, o ato executivo corrobora a conveniência de rebaixar o texto ao plano programático, afastando-se comandos de execução onerosa direta e reservando-se para momento posterior, se e quando houver implementação concreta, a observância integral da legislação financeiro-fiscal.
No tocante à possibilidade de aplicação do art. 20 da Lei Municipal n. 2.846, de 8 de outubro de 2025, sua incidência depende de demonstração técnica específica de que a despesa decorrente de cada ação governamental nova não excede a 0,18% da Receita Corrente Líquida apurada até o mês imediatamente anterior. Trata-se de exceção legal fundada na irrelevância da despesa para os fins do art. 16, § 3º, da LRF, e, por isso mesmo, não pode ser presumida.
Se a opção institucional for manter a redação originária do projeto, será necessária, além da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, a apresentação de memória de cálculo e, conforme o caso, da declaração do ordenador da despesa acerca da adequação à LOA e da compatibilidade com o PPA e a LDO, incidindo, no mínimo, o art. 16 da LRF; o art. 17 somente terá pertinência se a modelagem normativa ou executiva vier a converter a medida em despesa obrigatória de caráter continuado.
Se, por outro lado, for acolhida a via subsidiária da emenda saneadora, a análise da irrelevância fiscal poderá ser legitimamente postergada para o momento em que a Administração pretender implementar ação concreta com repercussão orçamentária.
À vista dos documentos juntados até o presente momento, não se identifica a estimativa formal do impacto orçamentário-financeiro, tampouco a declaração do ordenador da despesa, nem memória de cálculo apta a demonstrar eventual enquadramento da medida como despesa irrelevante nos termos da LDO municipal.
Nesse contexto, entendo que, mantida a redação originária, não restam integralmente atendidos os requisitos jurídico-fiscais pertinentes à instrução da matéria, razão pela qual se recomenda, como providência principal, a conversão do feito em diligência para complementação documental pelo Poder Executivo.
Não sendo possível, por razões de conveniência legislativa ou de oportunidade administrativa, a adoção dessa solução principal, revela-se juridicamente viável, em caráter subsidiário, a aprovação de emenda redacional saneadora destinada a suprimir os trechos de conteúdo diretamente oneroso e a condicionar eventual execução material do programa à edição de ato específico do Executivo, ocasião em que deverão ser observados, de forma integral, os arts. 16 e, se for o caso, 17 da LRF. Assim, preserva-se, de um lado, a regularidade fiscal do processo e, de outro, evita-se o indevido engessamento da deliberação legislativa.
Providência recomendada, em caráter principal: promover diligência ao Poder Executivo para juntada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, com premissas e metodologia de cálculo, bem como declaração do ordenador da despesa sobre adequação à LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO, e, se for a hipótese, memória técnica demonstrando o enquadramento da despesa no art. 20 da Lei Municipal nº 2.846/2025.
Providência recomendada, em caráter subsidiário: não sendo possível a complementação documental em tempo oportuno durante a tramitação, aprovar emenda redacional saneadora para excluir do projeto os comandos de custeio direto, contratação de serviços, aquisição de materiais e implementação imediata, convertendo a lei em norma programática e condicionando eventual execução onerosa a ato administrativo futuro, precedido do cumprimento da legislação fiscal pertinente.
4. DA NATUREZA E EMBASAMENTO LEGAL DA PROPOSIÇÃO.
4.1. DA LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI.
O Projeto de Lei n. 011/2026 consubstancia proposição de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, destinada a instituir, no âmbito do Município de Monte Castelo, o Programa Municipal de Educação Fiscal e Financeira. Sob o ângulo formal-funcional, a matéria se insere na competência legislativa municipal e na esfera de atuação administrativa do Executivo local, por versar sobre política pública vinculada à educação, à cidadania e à orientação para o controle social da gestão pública, temas que se conectam ao interesse local e à organização dos serviços públicos municipais.
A Lei Orgânica do Município atribui à Câmara a função legislativa (LOM, art. 12) e ao Prefeito a direção superior da Administração (LOM, art. 49, II), além de prever a atuação municipal prioritária no ensino fundamental e pré-escolar (LOM, art. 107), com articulação do Plano Municipal de Educação aos planos nacional e estadual (LOM, art. 110). Também estabelece a existência do Conselho Municipal de Educação, incumbido de normalizar e fiscalizar o sistema municipal de ensino (LOM, art. 109). Nesse cenário, a instituição de programa municipal com conteúdo pedagógico transversal e finalidade de formação cidadã revela-se, em tese, compatível com a ordem jurídica local, desde que observadas as diretrizes gerais da educação nacional e respeitada a esfera de regulamentação e execução própria do Poder Executivo.
No plano material, a proposta guarda compatibilidade com a Constituição Federal, com a Constituição do Estado de Santa Catarina e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na medida em que não pretende instituir disciplina autônoma em confronto com normas gerais, mas desenvolver, em âmbito municipal, política pública de educação fiscal e financeira com viés transversal, vinculada à formação para a cidadania, à compreensão da função socioeconômica dos tributos e ao controle social dos gastos públicos.
A Constituição catarinense, inclusive, admite conteúdos voltados à formação crítica e currículos adaptados às realidades locais (CESC, art. 164, III), além de prever formas de colaboração entre Estado e Municípios para assegurar a universalização do ensino obrigatório (CESC, art. 164, §4º).
Assim, em seu núcleo temático, em sua forma legislativa e em sua iniciativa, o projeto mostra-se juridicamente possível. A legalidade da proposição, contudo, não dispensa o exame de seus aspectos de técnica normativa, governança administrativa e conformidade fiscal, os quais demandam tratamento específico.
4.1.1. DO HISTÓRICO, DOS OBJETIVOS E DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL – PNEF
A adequada compreensão da proposição recomenda breve incursão sobre o Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF, ao qual o projeto municipal expressamente se reporta. O PNEF não constitui iniciativa isolada ou episódica, mas política pública de caráter permanente, voltada à formação da cidadania fiscal e ao fortalecimento da relação entre Estado e sociedade.
Seu desenvolvimento remonta a 1996, quando, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, foi registrada a importância de um programa de conscientização tributária destinado a despertar a prática da cidadania. Em 1998, a Portaria nº 35 do Ministério da Fazenda formalizou grupo de trabalho para promover e coordenar ações necessárias à elaboração e implantação de programa nacional permanente. Em momento posterior, reconheceu-se que a temática não se restringia à arrecadação de tributos, mas abrangia também a destinação, gestão e controle dos recursos públicos. Daí a consolidação da denominação Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF.
O fundamento normativo central do programa é a Portaria Interministerial nº 413, de 31 de dezembro de 2002, editada pelos Ministérios da Fazenda e da Educação. Esse ato conferiu base institucional mais precisa ao PNEF, definindo as competências dos órgãos responsáveis por sua implementação e consolidando-o como instrumento permanente de educação para a cidadania. A partir dessa portaria, a educação fiscal passou a ser tratada de modo articulado entre as áreas fazendária e educacional, em perspectiva interfederativa.
Em sua finalidade material, o PNEF visa promover e institucionalizar a educação fiscal para o pleno exercício da cidadania, formando consciência social quanto à necessidade de participação do cidadão nos controles fiscal e social do Estado. Não se trata, portanto, apenas de incentivar a percepção sobre a importância da arrecadação de tributos. O programa também busca difundir a compreensão da função socioeconômica da tributação, da administração dos recursos públicos, da correta alocação das receitas arrecadadas e da relevância do controle social sobre os gastos governamentais. Seu eixo é pedagógico, mas seu conteúdo é nitidamente republicano: aproximar o cidadão da lógica de financiamento e funcionamento do Estado, fortalecendo a transparência, a corresponsabilidade cívica e a participação democrática.
Na estrutura originalmente delineada pela Portaria Interministerial nº 413/2002, a implementação do programa foi atribuída ao Grupo de Trabalho de Educação Fiscal – GEF, composto por representantes do Ministério da Educação, da Escola de Administração Fazendária – ESAF, da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria do Tesouro Nacional, das Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal e das respectivas Secretarias de Educação. A coordenação e a secretaria-executiva do PNEF e do GEF ficaram a cargo da ESAF. Vincularam-se a essa estrutura os Grupos de Educação Fiscal dos Estados – GEFE e os Grupos de Educação Fiscal dos Municípios – GEFM, estes últimos compostos, em cada Município, por representantes da Secretaria de Fazenda ou Finanças, da Secretaria de Educação e de outros órgãos envolvidos no desenvolvimento local do programa.
Esse desenho é particularmente relevante para o presente parecer. Ele demonstra que a educação fiscal foi concebida, desde sua origem normativa, como política de desenvolvimento cooperativo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e não como iniciativa centralizada ou exclusiva de um único ente. Em consequência, a instituição de programa municipal de educação fiscal e financeira não representa inovação estranha ao sistema, mas desdobramento local de uma agenda pública nacional já consolidada.
No estágio atual, as políticas do PNEF passaram a ser definidas pelo Grupo de Trabalho “GT66 – Educação Fiscal”, no âmbito da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, que atua no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das ações do programa, com função integradora entre as esferas federal, estadual e municipal. Isso evidencia que o PNEF permanece ativo, atualizado e institucionalmente estruturado, agora sob arranjo técnico de coordenação interfederativa mais recente.
Desse modo, ao prever a instituição de programa municipal em consonância com as diretrizes do PNEF, o Projeto de Lei n. 11/2026 dialoga com política pública nacional já existente, fundada normativamente na Portaria Interministerial nº 413/2002 e desenvolvida, ao longo do tempo, por mecanismos cooperativos entre os diversos entes federativos. Esse dado reforça a pertinência material da proposta, sem afastar, naturalmente, a necessidade de adequação local quanto à técnica normativa, à estrutura administrativa e à disciplina fiscal de sua execução.
4.2. DOS PONTOS DE ATENÇÃO E APRIMORAMENTO.
Os apontamentos a seguir não infirmam a legalidade temática da iniciativa, mas visam qualificar sua redação, reduzir risco institucional, aumentar a segurança jurídico-fiscal da tramitação e prevenir controvérsias futuras quanto à implementação do programa
4.2.1. ADEQUAÇÃO FISCAL E INSTRUÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO.
O principal ponto de atenção reside na redação originária do projeto, que não se limita a instituir programa em termos diretivos, mas avança sobre providências de implementação, custeio e apoio material. O texto atribui funções concretas às Secretarias envolvidas, menciona “estruturação, regulamentação e custeio”, admite acordos e convênios de cooperação técnica ou financeira, autoriza contratação de serviços e aquisição de materiais e prevê implementação inicial com recursos do orçamento vigente.
A preocupação institucional, aqui, é objetiva: evitar que a Câmara delibere sobre proposição com potencial repercussão financeira sem a correspondente base técnica de instrução, sobretudo em ambiente de restrição fiscal já formalmente reconhecido pelo Executivo. Mantida a redação original sem complementação documental, permanece a vulnerabilidade da matéria sob o ângulo do controle preventivo de legalidade e da futura exequibilidade financeira.
4.2.2. INCIDÊNCIA DO DECRETO MUNICIPAL DE AJUSTE FISCAL.
O Decreto Executivo nº 2.931/2026 não impede, por si só, a tramitação do projeto, mas integra o contexto normativo e fático relevante à sua apreciação. O ato municipal, editado com fundamento no art. 167-A da Constituição Federal, explicita a adoção de mecanismos de contenção fiscal e reforça a necessidade de prudência institucional diante de iniciativas legislativas que possam irradiar aumento de despesa ou ampliar compromissos administrativos.
A preocupação institucional consiste em preservar coerência entre a deliberação legislativa e o cenário de ajuste fiscal oficialmente declarado pelo próprio Executivo. Se mantida a redação original, sem saneamento documental ou redacional, eleva-se a tensão entre o mérito da política pública e o quadro de restrição financeira reconhecido pelo Município.
4.2.3. SOLUÇÃO PRINCIPAL: SANEAMENTO DOCUMENTAL.
A solução preferencial, por conferir maior segurança jurídica ao processo legislativo, consiste na complementação da instrução da matéria com os elementos técnicos contábeis, orçamentários e financeiros pertinentes. Essa via preserva a redação originalmente proposta pelo Executivo e permite deliberação parlamentar mais consistente quanto à viabilidade fiscal da futura implementação do programa.
A preocupação institucional reside na qualidade da decisão legislativa. Sem essa instrução mínima, a Câmara transfere para a fase executiva um problema que já se apresenta na conformação normativa da proposta, reduzindo a previsibilidade e a robustez jurídica da deliberação.
4.2.4. SOLUÇÃO SUBSIDIÁRIA: EMENDA REDACIONAL SANEADORA.
Não sendo viável, em tempo oportuno, a complementação documental, revela-se juridicamente recomendável, em caráter subsidiário, a adoção de emenda redacional saneadora para reconfigurar o projeto como norma predominantemente programática. Nessa hipótese, devem ser suprimidos ou reescritos os dispositivos que hoje lhe conferem aptidão imediata para irradiar despesa, especialmente as menções a custeio direto, contratação de serviços, aquisição de materiais e implementação com recursos do orçamento vigente.
A preocupação institucional é evitar que a lei já nasça com densidade executiva excessiva e sem adequado dimensionamento financeiro. Sem essa alternativa corretiva, a proposição permanece mais exposta a questionamentos de responsabilidade fiscal e a dificuldades práticas de implementação.
4.2.5. VINCULAÇÃO ADEQUADA AO PNEF.
Embora seja juridicamente correta a aproximação do programa municipal com as diretrizes do PNEF, convém aperfeiçoar a redação para deixar claro que o Município atua em consonância com uma política pública nacional cooperativa, sem pretender reproduzir integralmente sua governança ou assumir papel normativo que transcenda sua competência local.
A preocupação institucional é de clareza sistêmica. Mantida formulação imprecisa, pode haver sobreposição conceitual entre o programa municipal e a estrutura interfederativa do PNEF, com perda de precisão normativa e de coerência institucional.
4.2.6. DELIMITAÇÃO PEDAGÓGICA DA PROPOSTA.
Também se recomenda explicitar que a educação fiscal e financeira será desenvolvida de forma transversal e interdisciplinar, em articulação com o sistema municipal de ensino e em consonância com as diretrizes gerais da educação nacional. Essa formulação é mais compatível com a LOM, com a LDB e com a Constituição catarinense.
A preocupação institucional é evitar leitura de que a lei municipal estaria inovando de modo excessivamente concreto sobre a organização curricular. Sem esse ajuste, o texto fica mais vulnerável a objeções quanto à extensão da competência municipal em matéria educacional.
4.2.7. TÉCNICA LEGISLATIVA E REDUÇÃO DE RIGIDEZ OPERACIONAL.
A proposta também comporta aperfeiçoamento de técnica legislativa. A lei deve concentrar-se no núcleo normativo da política pública — objeto, finalidade, diretrizes e articulação institucional — e reservar à regulamentação executiva os aspectos operacionais, como composição detalhada de grupos de trabalho, fluxos administrativos, medidas de implementação e providências instrumentais.
A preocupação institucional é de governabilidade normativa. Mantida redação legal excessivamente detalhada, reduz-se a flexibilidade administrativa do Executivo e aumenta-se a necessidade de alterações legislativas futuras para ajustes de gestão.
4.2.8. AJUSTE DAS ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS.
O projeto atribui à Secretaria Municipal de Finanças “estruturação, regulamentação e custeio” e à Secretaria Municipal de Educação um conjunto de providências pedagógicas e de divulgação. Convém reequilibrar essa linguagem para que a lei não imponha, desde logo, encargo financeiro aberto nem avance de forma indevida sobre a modelagem administrativa de execução, que deve permanecer sob direção do Executivo.
A preocupação institucional é preservar a coerência entre a lei ordinária proposta e a disciplina orgânica da Administração Municipal. Sem esse ajuste, o texto pode ser lido como antecipação legal de obrigações materiais que dependem de melhor calibração executiva.
5. DAS ORIENTAÇÕES SOBRE A TRAMITAÇÃO REGIMENTAL DA MATÉRIA.
5.1. DO REGIME DE TRAMITAÇÃO.
A propositura não possui pedido de urgência (RI, art. 135) e não se enquadra nos demais regimes de que tratam os artigos 133, 134 e 136, do Regimento Interno, logo tramitará em Regime Ordinário (RI, art. 137).
5.2. DAS COMISSÕES RESPONSÁVEIS E PRAZOS DE ANÁLISE.
Em virtude da matéria veiculada na propositura, o projeto deverá ser analisado, primeiramente e de forma obrigatória, pela Comissão de Justiça e Redação (CJR), por força do art. 37, §1º, do Regimento Interno (RI), competindo-lhe manifestar-se quanto ao aspecto legal e de redação. No caso concreto, essa apreciação é indispensável não apenas pelo caráter obrigatório da atuação da CJR em todos os processos que tramitam pela Câmara, mas também porque a matéria demanda exame de compatibilidade com a Lei Orgânica Municipal, com a disciplina regimental e com o regime jurídico-fiscal incidente.
Também deverá ser ouvida a Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, uma vez que o objeto do projeto se refere diretamente à educação, ao ensino e à implementação de política pública de formação cidadã no âmbito do sistema municipal de ensino. Trata-se, portanto, de comissão temática diretamente vinculada ao mérito da proposição, incumbida de examinar a pertinência material, pedagógica e institucional do programa pretendido.
Além disso, é necessária a manifestação da Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), por força do art. 38, inciso V, do Regimento Interno, uma vez que a proposição contém dispositivos que, ao menos em sua redação originária, podem direta ou indiretamente alterar a despesa do Município, acarretar responsabilidade ao erário ou repercutir sobre a gestão financeira da Administração. A incidência da competência da CFO também se justifica diante do contexto de ajuste fiscal atualmente formalizado no âmbito municipal. Cumpre destacar, ainda, que o § 3º do art. 38 estabelece ser obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias enumeradas nos incisos I a V do referido artigo, vedando sua submissão à discussão e votação em Plenário sem o respectivo parecer, ressalvada a hipótese regimental específica prevista no art. 53, inciso III.
Quanto à ordem de apreciação, o RI prevê que, quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão, em regra, cada qual emitirá parecer separadamente, devendo a CJR ser ouvida sempre em primeiro lugar e a CFO em último (RI, art. 52).
No tocante aos prazos, o RI dispõe que: (i) o Presidente da Câmara encaminhará as proposições às Comissões competentes em até 3 (três) dias do recebimento; (ii) o prazo ordinário para a Comissão exarar parecer é de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pelo Presidente da Comissão; (iii) o Presidente da Comissão tem 2 (dois) dias para designar relator; e (iv) o relator dispõe de 7 (sete) dias para apresentar parecer, com possibilidade de avocação pelo Presidente da Comissão se o prazo não for observado (RI, art. 51, §§3º a 6º).
Havendo solicitação de urgência (nos termos regimentais), o prazo para a Comissão exarar parecer é reduzido para 6 (seis) dias, com designação de relator em 24 horas e apresentação do parecer em 3 (três) dias, sob pena de avocação e prosseguimento da tramitação mesmo sem o parecer da Comissão faltosa (RI, art. 51, §7º).
Por fim, esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara poderá designar Relator Especial para emissão de parecer em 6 (seis) dias, e, ainda assim, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia com ou sem parecer (RI, art. 52, §§3º e 4º).
5.2.1. POSSIBILIDADE DE PARECER CONJUNTO.
As comissões podem elaborar parecer conjunto mediante entendimento entre seus presidentes (RI, art. 52, § 5º), otimizando o processo. A presidência de tal reunião caberá ao(à) Presidente da Comissão de Justiça e Redação (RI, art. 46) e de modo geral a CJR seja ouvida sempre em primeiro lugar e a CFO em último.
5.2.2. DA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Por força do disposto no art. 189, caput, do RI, a competência e atribuição para a redação final do projeto de lei em análise, se for o caso, é da Comissão de Justiça e Redação.
5.3. DOS TURNOS DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
No que concerne às discussões, o RI dispõe que terão discussão única os projetos de lei que: (a) sejam de iniciativa do Prefeito, ressalvados os projetos que disponham sobre a criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo; (b) sejam de iniciativa de vereador em regime de urgência; (c) tramitem em urgência especial; ou (d) tratem das matérias ali elencadas (RI, art. 166, §3º, alíneas “a” a “d”).
Como contrapartida, o próprio Regimento prevê regra geral de que estarão sujeitos a duas discussões todos os projetos de lei não enquadrados nas hipóteses do §3º (RI, art. 166, §5º). Veja-se:
§ 3º Terão discussão única os projetos de lei que:
a) Sejam de iniciativa do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica do Município, ressalvados os projetos que disponham sobre a criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo;
b) Sejam de iniciativa de membro da Câmara, quando em regime de urgência;
c) Sejam colocados em regime de urgência especial;
d) Disponham sobre:
I – Concessão de auxílios e subvenções;
II – Convênios com entidades públicas ou particulares, e consórcios com outros municípios;
III – Alteração de denominação de nomes próprios, vias ou logradouros públicos;
IV – Concessão de utilidade pública a entidades particulares.
Aplicando-se esse regime ao caso concreto, verifica-se que o Projeto de Lei n. 11/2026 é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e não trata de criação de cargos nem de fixação de vencimentos no âmbito da Administração Municipal. Por essa razão, subsume-se à hipótese do art. 166, § 3º, alínea “a”, do Regimento Interno, razão pela qual deverá tramitar em discussão única. Trata-se, ademais, da solução regimental mais segura, por guardar aderência direta com a disciplina específica do processo legislativo local.
Quanto aos turnos de votação, igualmente não se identifica hipótese regimental que imponha votação em dois turnos. A exceção prevista no § 2º do art. 166 do Regimento Interno refere-se aos projetos relativos à criação de cargos na Secretaria da Câmara, situação manifestamente estranha ao objeto da proposição em análise. Assim, o projeto sujeita-se, também sob o prisma da votação, a turno único, observada a precedência da discussão regimental cabível.
Desse modo, a conclusão procedimental é objetiva: o Projeto de Lei n. 11/2026, por ser de iniciativa do Prefeito e não versar sobre criação ou fixação de vencimentos de cargos do Executivo, submete-se a discussão única e votação em turno único, nos termos do art. 166, § 3º, alínea “a”, do Regimento Interno. Eventual tramitação em regime de urgência especial, se requerida e aprovada na forma regimental própria, apenas confirmaria a submissão da matéria à discussão única, sem alteração prática da conclusão já alcançada para o rito ordinário.
5.4. DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO.
Para a abertura da sessão ordinária, é necessária a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, ou seja, 3 (três) vereadores (RI, art. 107). Para a deliberação, exige-se a presença da maioria absoluta dos Vereadores, ou seja, 5 (cinco) parlamentares (RI, art. 68, art. 114, § 1º e art. 176, § 2º). Por se tratar de um projeto de lei ordinário, o quorum de votação do projeto será por maioria simples dos vereadores presentes na votação, desde que presentes ao menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, ou seja, presentes ao menos 5(cinco) vereadores, demandará o voto favorável de, ao menos, 3 (três) vereadores.
5.5. DO PROCESSO DE VOTAÇÃO.
Por não se tratar de propositura descrita no artigo 183 do Regimento Interno, que elenca os casos de votação secreta, a matéria adotará a regra para as votações, qual seja, o processo de votação simbólico (RI, art. 180, I, c/c art. 181). Este processo deverá ser sempre adotado, salvo se houver imposição legal específica ou requerimento aprovado pelo Plenário para a adoção de outro método.
5.6. DO PRAZO FINAL DE TRAMITAÇÃO.
O Regimento Interno prevê que “quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos” e que “na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil” (RI, art. 245, § 1° e § 2°), ou seja, o art. 224 do Código de Processo Civil determina que “os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.
Além disso, o Regimento dispõe que, se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, esta será incluída na Ordem do Dia, com sobrestamento das demais deliberações, ressalvadas as preferências indicadas no próprio dispositivo; e explicita que tal prazo não corre nos períodos de recesso (RI, art. 140, §§ 6º e 7º).
No caso concreto, o Projeto de Lei Ordinária nº 011/2026 foi encaminhado pelo Ofício nº 022/GAB/2026, datado de 10 de março de 2026, e consta no próprio expediente o carimbo de protocolo na Câmara em 16 de março de 2026.
Assim, adotando-se: (i) o protocolo em 16/03/2026; (ii) a contagem em dias corridos; e (iii) a regra de exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, o prazo final de 45 (quarenta e cinco) dias recai, em princípio, em 30/04/2026 (quinta-feira).
Essa é, em princípio, a data limite para manifestação da Câmara, ressalvada a superveniência de recesso, suspensão regimental específica, interpretação diversa da Secretaria Legislativa quanto ao termo inicial, ou eventual deliberação antecipada da matéria.
5.7. DA PUBLICIDADE DA PAUTA DA ORDEM DO DIA.
O Regimento Interno prevê que “Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas de início das sessões” (RI, art. 115, caput).
Nesse sentido, em promoção ao princípio da transparência e da publicidade, com o objetivo de evitar ilegalidades e condutas antirregimentais, e considerando que as sessões ordinárias – por força regimental – ocorrem às segundas-feiras, às 19h, e que não há expediente nos finais de semana dessa Casa de Leis, recomenda-se que a pauta da ordem do dia seja providenciada e publicada no site da Câmara até sexta-feira da semana anterior ao da sessão ordinária prevista para discussão e votação da matéria.
6. DAS RECOMENDAÇÕES SOBRE A MATÉRIA.
À vista das conclusões lançadas neste parecer, verifica-se que a proposição é materialmente legítima e formalmente possível, mas sua redação originária ainda demanda providências voltadas à segurança jurídica, à coerência administrativa e à conformidade fiscal. A manutenção do texto tal como apresentado, sem os ajustes indicados, tende a aumentar o risco de controvérsia quanto à exequibilidade do programa, à suficiência de sua instrução financeira e à compatibilidade entre a deliberação legislativa e o atual contexto municipal de contenção de despesas. Por essa razão, as recomendações a seguir buscam oferecer soluções graduais, preservando o mérito da iniciativa sem engessar o processo legislativo.
6.1. DAS RECOMENDAÇÕES DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
Recomenda-se que seja solicitado ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento da Declaração de Adequação e Compatibilidade Orçamentária e Financeira e do Relatório de Estimativa e Impacto Orçamentário-Financeiro, com a indicação expressa da ação orçamentária, dotação ou fonte que suportará a futura implementação do programa, caso se pretenda manter a redação originária do projeto.
Recomenda-se, ainda, que tais documentos venham acompanhados, se possível, de manifestação técnica complementar da área contábil ou fazendária acerca da compatibilidade da proposição com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual e com o contexto do Decreto Executivo nº 2.931/2026.
Sem essa instrução fiscal mínima, não se recomenda a deliberação final da matéria na forma originária, por permanecerem dúvidas objetivas quanto à regularidade da futura execução financeira do programa, especialmente diante da redação atual dos dispositivos que aludem a custeio, contratações, aquisição de materiais e implementação com recursos do orçamento vigente.
6.2. DO APERFEIÇOAMENTO NORMATIVO E DA SEGURANÇA JURÍDICA DO TEXTO.
6.2.1. ADEQUAÇÃO FISCAL E INSTRUÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO.
Recomenda-se que, antes da deliberação final, a Câmara defina expressamente qual das duas rotas institucionais pretende adotar: a solução principal, de saneamento documental, com preservação da redação originária; ou, subsidiariamente, a solução redacional saneadora, caso não seja possível obter a complementação fiscal em tempo oportuno.
Recomenda-se, nesse ponto, que a Comissão de Justiça e Redação, a Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social e a Comissão de Finanças e Orçamento enfrentem de modo expresso, em seus pareceres, a repercussão administrativa e financeira da matéria, a fim de reforçar a motivação do processo legislativo e reduzir risco de questionamento futuro.
6.2.2. INCIDÊNCIA DO DECRETO MUNICIPAL DE AJUSTE FISCAL.
Recomenda-se que a tramitação da proposição considere, de forma expressa, o cenário instituído pelo Decreto Executivo nº 2.931/2026, com registro, nos pareceres das comissões e na justificativa deliberativa, de que o programa somente poderá ser implementado em consonância com a disponibilidade financeira do Município e com as restrições impostas pelo atual regime local de ajuste fiscal.
Recomenda-se, ainda, que se evite a aprovação de comandos legais que possam ser interpretados como imposição imediata de despesa obrigatória ou de custeio direto incompatível com o contexto de contenção fiscal formalmente reconhecido pelo Executivo.
6.2.3. SOLUÇÃO PRINCIPAL: SANEAMENTO DOCUMENTAL.
Recomenda-se, como providência prioritária, a conversão do feito em diligência para que o Poder Executivo complemente a instrução do projeto com os elementos técnicos necessários à sua avaliação financeiro-orçamentária, preservando-se, assim, a redação originalmente encaminhada e conferindo-se maior robustez jurídica à futura deliberação parlamentar.
Recomenda-se que, uma vez juntada a documentação pertinente, as comissões competentes reavaliem expressamente a suficiência dessa instrução, especialmente à luz da redação dos dispositivos que tratam da execução material do programa.
6.2.4. SOLUÇÃO SUBSIDIÁRIA: EMENDA REDACIONAL SANEADORA.
Recomenda-se, subsidiariamente, na hipótese de inviabilidade prática do saneamento documental prévio, a apresentação e aprovação de emenda redacional saneadora para converter a proposição em norma predominantemente programática, sem comandos diretos de execução onerosa.
Recomenda-se, para tanto, a supressão ou reescrita dos trechos que mencionam custeio, contratação de serviços, aquisição de materiais e implementação com recursos do orçamento vigente, de modo a reservar a futura execução material do programa a ato específico do Poder Executivo, com observância integral da legislação fiscal aplicável.
6.2.5. VINCULAÇÃO ADEQUADA AO PNEF.
Recomenda-se o aperfeiçoamento da redação do projeto para explicitar que o Programa Municipal de Educação Fiscal e Financeira será desenvolvido em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF, preservando-se, contudo, a natureza local e complementar da iniciativa.
Recomenda-se que essa vinculação seja formulada com maior precisão institucional, a fim de evitar sobreposição conceitual entre o programa municipal e a estrutura interfederativa do PNEF, bem como para reforçar a aderência do texto à política pública nacional já consolidada.
6.2.6. DELIMITAÇÃO PEDAGÓGICA DA PROPOSTA.
Recomenda-se que o projeto esclareça que a educação fiscal e financeira será desenvolvida de forma transversal e interdisciplinar, em articulação com o sistema municipal de ensino e em conformidade com as diretrizes gerais da educação nacional.
Recomenda-se esse ajuste para evitar interpretação de que a lei municipal estaria criando componente curricular autônomo ou inovando, de forma excessivamente densa, sobre matéria pedagógica sujeita a balizas nacionais e à organização técnica do ensino.
6.2.7. TÉCNICA LEGISLATIVA E REDUÇÃO DE RIGIDEZ OPERACIONAL.
Recomenda-se que o texto legal seja depurado para concentrar-se em seu núcleo normativo essencial — objeto, finalidade, diretrizes e articulação institucional —, remetendo os aspectos operacionais e executivos à regulamentação posterior pelo Chefe do Poder Executivo.
Recomenda-se esse ajuste para conferir maior flexibilidade administrativa ao programa, reduzir a rigidez da futura gestão normativa e evitar que alterações operacionais ordinárias dependam de nova intervenção legislativa.
6.2.8. Ajuste das atribuições das Secretarias Municipais
Recomenda-se a revisão dos dispositivos que atribuem às Secretarias Municipais deveres de “estruturação, regulamentação e custeio”, substituindo-se tal fórmula por redação mais equilibrada, centrada em coordenação, articulação institucional, apoio técnico e regulamentação executiva.
Recomenda-se essa providência para evitar que a lei imponha, desde logo, obrigação material aberta de financiamento ou extrapole, em sede de lei ordinária, a modelagem administrativa que deve permanecer sob direção do Executivo.
7. DA CONCLUSÃO.
À vista de todo o exposto, OPINO E RECOMENDO:
7.1. o reconhecimento de que o Projeto de Lei Ordinária nº 011/2026 é, em seu núcleo temático, juridicamente viável, por tratar de política pública municipal de educação fiscal e financeira compatível, em tese, com a competência local, com a Lei Orgânica Municipal e com a diretriz cooperativa do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF;
7.2. o reconhecimento de que não há, em princípio, vício formal de iniciativa, por se tratar de proposição encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo e relacionada à formulação e à futura implementação de política pública inserida na esfera administrativa municipal;
7.3. a consignação de que a proposição, na redação originária, apresenta pontos de atenção relevantes sob os ângulos da técnica normativa, da governança administrativa e da conformidade fiscal, especialmente por conter previsões de estruturação, regulamentação, custeio, contratação de serviços, aquisição de materiais e implementação com recursos do orçamento vigente;
7.4. que, por essa razão, não se recomenda a deliberação final do projeto em sua redação originária sem prévio saneamento, sob pena de permanência de fragilidades quanto à exequibilidade administrativa da norma, à segurança jurídica de sua aplicação e à compatibilidade de sua futura execução com o atual contexto de responsabilidade fiscal do Município;
7.5. como solução principal e preferencial, a conversão do feito em diligência ao Chefe do Poder Executivo para que promova a complementação da instrução da matéria, mediante juntada da documentação contábil, orçamentária e financeira pertinente à futura implementação do programa, inclusive dos elementos técnicos necessários à aferição de sua adequação orçamentária e financeira, preservando-se, assim, a redação originalmente proposta;
7.6. como solução subsidiária, caso não seja viável a complementação documental em tempo oportuno, a aprovação de emenda redacional saneadora, destinada a reconduzir o projeto ao plano de norma predominantemente programática, com supressão ou reescrita dos trechos de conteúdo diretamente oneroso, reservando-se a execução material do programa a ato futuro e específico do Poder Executivo, com observância integral da legislação fiscal aplicável;
7.7. que a tramitação da matéria considere expressamente a incidência do Decreto Executivo nº 2.931/2026, não como óbice absoluto ao exercício da função legislativa, mas como elemento jurídico-institucional relevante de prudência, a reforçar a necessidade de cautela na aprovação de comandos legais com potencial repercussão financeira;
7.8. que, na hipótese de prosseguimento da tramitação, as Comissões competentes enfrentem de modo expresso, em seus pareceres, as duas rotas institucionais possíveis — saneamento documental prévio ou emenda redacional saneadora —, de modo a oferecer ao Plenário alternativas deliberativas claras, fundamentadas e compatíveis com o interesse público local.
Em síntese, opino pela viabilidade jurídica condicionada da proposição: viável quanto ao objeto e à iniciativa; não recomendada, porém, para deliberação final em sua redação originária sem saneamento prévio; e apta ao prosseguimento legislativo mediante complementação instrutória ou, subsidiariamente, mediante emenda saneadora.
É o parecer.
Monte Castelo/SC, 19 de março de 2026.
PROJETO DE LEI n. 11/2026.
INTERESSADO: Comissão de Justiça e Redação.
ASSUNTO: Análise da viabilidade jurídica de Projeto de Lei.
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA. MATÉRIA, EM TESE, INSERIDA NA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E SEM VÍCIO DE INICIATIVA. REDAÇÃO ORIGINÁRIA COM POTENCIAL REPERCUSSÃO FINANCEIRA, A ATRAIR, EM PRINCÍPIO, INSTRUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 16 DA LRF E CONTROLE DO ART. 113 DO ADCT. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA SUFICIENTE. DECRETO MUNICIPAL DE AJUSTE FISCAL QUE REFORÇA A CAUTELA NA TRAMITAÇÃO. SOLUÇÃO PRINCIPAL: SANEAMENTO DOCUMENTAL. SOLUÇÃO SUBSIDIÁRIA: EMENDA REDACIONAL PARA CONVERTER O TEXTO EM NORMA PROGRAMÁTICA, CONDICIONANDO EVENTUAL EXECUÇÃO ONEROSA À OBSERVÂNCIA FUTURA DA LEGISLAÇÃO FISCAL.
1. INTRODUÇÃO.
1.1. DO FUNDAMENTO LEGAL DO PARECER JURÍDICO.
O presente parecer jurídico tem por fundamento legal o art. 25, XXI, da Lei Municipal Complementar n. 62, de 19 de março de 2025, o qual dispõe que “Compete ao Procurador Legislativo opinar tecnicamente, sem entrar no mérito sobre todas as matérias submetidas à apreciação das comissões técnicas e do plenário”.
1.2. DA ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA.
A consulta de uma comissão temática e permanente sobre viabilidade jurídica de projeto de lei é hipótese de admissibilidade para a emissão de parecer técnico deste setor jurídico, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei Complementar Municipal n. 62, de 19 de março de 2025, o qual determina como atribuições do procurador legislativo, dentre outras, “emitir pareceres e atender consultas sobre assuntos de interesse da Câmara Municipal, da Mesa Diretora e dos Vereadores”.
1.3. DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO.
O presente parecer jurídico tem por objetivo realizar o controle de legalidade e analisar a viabilidade jurídica e regimental de projeto de lei, a qual toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo legislativo do referido projeto de lei, e que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aspectos de natureza política, ou aqueles relacionados à conveniência e oportunidade administrativa, ou seja, não trata do mérito da matéria.
Cumpre destacar que a análise política e de mérito da propositura cabe, única e exclusivamente, aos parlamentares, os quais foram eleitos pelo povo, ou seja, são legitimados pela população a desenvolver a atividade legiferante e de fiscalização. Além disso, parte-se da premissa de que os vereadores tomaram conhecimento da matéria, e se muniram dos conhecimentos necessários, específicos e imprescindíveis para o debate acerca do projeto de lei.
Ademais, o parecer jurídico não se configura um ato administrativo “stricto sensu”, e possui natureza meramente opinativa, conforme é o entendimento remansoso da jurisprudência do STF. Veja-se:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo Administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 – Distrito Federal – Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) [grifo nosso]
Feita esta breve e necessária introdução, se passará, a seguir, à análise do projeto de lei.
2. RELATÓRIO.
Cuida-se de consulta acerca da juridicidade do Projeto de Lei n. 11/2026, de iniciativa do Prefeito Municipal, que “institui o Programa de Educação Fiscal e Financeira no Município de Monte Castelo e dá outras providências”.
O texto institui o PEFMC, define educação fiscal para os fins da lei, fixa objetivos, vincula a execução às Secretarias Municipais de Educação e de Finanças, prevê grupo de trabalho, admite acordos e convênios, autoriza contratação de serviços e aquisição de materiais e dispõe que a implementação inicial ocorrerá com recursos do orçamento vigente.
O projeto de lei foi protocolado nesta Casa de Leis no dia 16 de março de 2026, propositura que contém 10(dez) artigos (quatro páginas), sem anexos de lei.
Igualmente, foi protocolado nessa ocasião a mensagem de apresentação e justificativa da matéria (Ofício n. 022/GAB/2026).
Destaque-se que a matéria não possui pedido expresso pela tramitação no regime de urgência.
Ainda não houve a apresentação em plenário da matéria.
É o resumo do necessário.
Analiso.
3. DA ANÁLISE PRELIMINAR QUANTO À LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO.
3.1. DA LEGALIDADE FORMAL E DA LEGITIMIDADE DA AUTORIA.
O projeto está adequado à legitimidade da autoria, uma vez que o prefeito possui legitimidade de iniciativa legislativa sobre o conteúdo da matéria, conforme previsto no art. 49, III da Lei Orgânica Municipal (LOM) e art. 140, § 1º, III, do Regimento Interno (RI). Além disso, consequentemente, não se trata de matéria de iniciativa privativa de vereadores ou da Mesa Diretora (RI, art. 140, § 8°).
3.2. DA LEGALIDADE FORMAL E DA MODALIDADE LEGISLATIVA ELEITA.
Por força do princípio da simetria constitucional, trata-se de matéria tipicamente submetida à lei ordinária, pois inexiste na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal reserva específica de lei complementar para o conteúdo veiculado pela matéria. Dessa maneira, como se trata de um projeto de lei ordinária, não há falar em vício formal a ser corrigido, preservando-se o princípio da reserva legal.
3.3. DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO PARA TRATAR DO CONTEÚDO DA PROPOSIÇÃO.
O município tem competência constitucional para legislar sobre “assuntos de interesse local”, conforme disposto no art. 30, I, da CF, e o projeto, em exame preliminar, não invade campo normativo reservado à União nem contraria a repartição constitucional de competências prevista nos arts. 22, 24 e 30 da CF. Assim, não se vislumbram óbices quanto ao conteúdo da propositura.
3.4. DA COMPETÊNCIA E HARMONIA DA PROPOSITURA COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SANTA CATARINA.
A competência municipal e a adequação do projeto de lei com a Constituição Estadual de Santa Catarina se extrai do art. 112, incisos I, o qual reproduz a regra da Constituição Federal acima elencada de que os municípios têm competência constitucional para “legislar sobre assuntos de interesse local”. Logo, não há se falar em violação a dispositivo da Constituição Estadual.
3.5. DOS REQUISITOS BÁSICOS E GERAIS DOS PROJETOS.
O art. 147, do RI, dispõe sobre os requisitos regimentais para a tramitação e eventual aprovação das proposituras, quais sejam, (I) Ementa de seu objetivo; (II) Conter tão somente a anunciação de vontade legislativa; (III) Divisão em artigos numerados, claros e concisos; (IV) Menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso; (V) Assinatura do autor; (VI) Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos do mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
Anoto apenas, em perspectiva de técnica legislativa, que eventual cláusula revogatória deve observar a técnica de revogação expressa, conforme determina ao art. 9º, da Lei Complementar n. 95/1998.
Cumpre destacar que a presença de justificativa, mesmo que simples, cumpre o requisito regimental, desde que demonstrado os motivos de mérito que fundamentam a propositura. Além disso, a justificativa regimental possui natureza diversa das justificativas legais exigidas por leis específicas, que deverão ser analisadas em seção oportuna e correspondente deste parecer, conforme for o caso.
Assim, da análise da documentação protocolada, denota-se que a propositura preencheu todos os requisitos regimentais.
3.6. DA INCIDÊNCIA DO ART. 113, DO ADCT.
O art. 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), determina que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”. Por sua vez, sobre a geração de despesas, de modo geral, a Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina o assunto em seus artigos 15, 16 e 17.
No caso em exame, a redação originária do projeto não se limita à enunciação de uma diretriz abstrata de política pública. Ao contrário, institui programa municipal, atribui deveres de implementação à Administração, prevê atuação coordenada de órgãos específicos, admite a celebração de instrumentos de cooperação e, de modo mais sensível, prevê o custeio de ações relativos ao programa (art. 5º, II, b) e autoriza a contratação de serviços e a aquisição de materiais, inclusive de divulgação (art. 7º).
Sob essa conformação normativa, a proposição revela aptidão para ensejar aumento de despesa, ao menos na acepção do art. 16 da LRF, por envolver criação ou expansão de ação governamental. Não se identifica, porém, em juízo preliminar, hipótese de despesa obrigatória de caráter continuado, pois o projeto não fixa, desde logo, prestação legal periódica, valor certo, beneficiário determinado, nem obrigação financeira autoexecutável imposta ao Município independentemente de atos administrativos ulteriores. A rigor, o cenário predominante é de incidência potencial do art. 16 da LRF, e não, de forma imediata e necessária, do art. 17.
Nessa linha, a solução juridicamente mais segura, sob a ótica do controle preventivo de legalidade, consiste em preservar a redação originária apenas se houver a devida complementação instrutória do processo legislativo. Isso porque, embora o art. 113 do ADCT mencione expressamente a criação ou alteração de despesa obrigatória, a redação atual do projeto contém densidade normativa suficiente para justificar, em perspectiva prudencial e de máxima cautela institucional, a exigência da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da manifestação formal quanto à adequação orçamentária da futura despesa.
Em tal hipótese, a instrução documental deve acompanhar a tramitação da matéria, permitindo ao Poder Legislativo deliberar com conhecimento prévio dos reflexos fiscais do programa. A meu juízo, esse é o caminho ideal, porque preserva a integridade do texto proposto pelo Executivo e fortalece a higidez jurídico-fiscal do processo legislativo.
Subsidiariamente, caso não seja viável a juntada tempestiva da documentação contábil, orçamentária e financeira exigível, admite-se solução alternativa por meio de emenda redacional saneadora, desde que substancial, e não meramente formal.
Nessa segunda hipótese, o projeto deverá ser reconfigurado para assumir feição predominantemente programática, afastando-se do texto legal os comandos que hoje lhe conferem aptidão imediata para irradiar despesa. Em outros termos, a lei passaria a apenas instituir o programa, fixar seus objetivos e remeter sua implementação concreta a atos futuros e específicos do Poder Executivo, a serem praticados segundo conveniência administrativa e com prévia observância da legislação fiscal aplicável.
Essa alternativa não elimina o dever de cumprimento do art. 16 da LRF, mas desloca legitimamente sua incidência para a etapa de execução, desde que a própria lei deixe de conter, em sua redação final, autorização material direta para dispêndios.
Sob esse ângulo, importa destacar que o projeto, tal como hoje redigido, não gera direito subjetivo patrimonial automático e imediatamente exigível a partir de sua vigência. Sua execução depende de regulamentação posterior, planejamento administrativo, definição interna de procedimentos, eventual instituição de grupo de trabalho, e, se for o caso, contratações e aquisições a serem futuramente deliberadas pelo Executivo.
Esse dado é juridicamente relevante porque permite construir, em sede subsidiária, a alternativa de emenda saneadora. Contudo, enquanto subsistirem no texto expressões que remetam a custeio, contratação de serviços, aquisição de materiais ou implementação direta com recursos do orçamento vigente, permanece forte a compreensão de que a lei já veicula, ao menos em parte, conteúdo concretamente oneroso, o que recomenda a manutenção da exigência documental como solução principal.
Acresce, no caso concreto, a incidência do Decreto Executivo nº 2.931, de 04 de março de 2026, que implantou mecanismos municipais de ajuste fiscal com fundamento no cenário descrito pelo art. 167-A da CF/88 e vedou, entre outras medidas, a criação de despesa obrigatória, bem como a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento que impliquem ampliação de despesas com subsídios e subvenções.
O referido decreto não opera como limite autônomo ao exercício da função legislativa nem tem força para, por si só, inviabilizar a tramitação do projeto. Ainda assim, constitui dado normativo e fático relevante para o controle de legalidade da matéria, porque evidencia o reconhecimento formal, pelo próprio Chefe do Executivo, de quadro de restrição fiscal e de contenção de gastos. Desse modo, mantida a redação originária do projeto, o decreto reforça a recomendação de complementação documental e de demonstração prévia da viabilidade fiscal da medida; subsidiariamente, caso se opte pela via da emenda saneadora, o ato executivo corrobora a conveniência de rebaixar o texto ao plano programático, afastando-se comandos de execução onerosa direta e reservando-se para momento posterior, se e quando houver implementação concreta, a observância integral da legislação financeiro-fiscal.
No tocante à possibilidade de aplicação do art. 20 da Lei Municipal n. 2.846, de 8 de outubro de 2025, sua incidência depende de demonstração técnica específica de que a despesa decorrente de cada ação governamental nova não excede a 0,18% da Receita Corrente Líquida apurada até o mês imediatamente anterior. Trata-se de exceção legal fundada na irrelevância da despesa para os fins do art. 16, § 3º, da LRF, e, por isso mesmo, não pode ser presumida.
Se a opção institucional for manter a redação originária do projeto, será necessária, além da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, a apresentação de memória de cálculo e, conforme o caso, da declaração do ordenador da despesa acerca da adequação à LOA e da compatibilidade com o PPA e a LDO, incidindo, no mínimo, o art. 16 da LRF; o art. 17 somente terá pertinência se a modelagem normativa ou executiva vier a converter a medida em despesa obrigatória de caráter continuado.
Se, por outro lado, for acolhida a via subsidiária da emenda saneadora, a análise da irrelevância fiscal poderá ser legitimamente postergada para o momento em que a Administração pretender implementar ação concreta com repercussão orçamentária.
À vista dos documentos juntados até o presente momento, não se identifica a estimativa formal do impacto orçamentário-financeiro, tampouco a declaração do ordenador da despesa, nem memória de cálculo apta a demonstrar eventual enquadramento da medida como despesa irrelevante nos termos da LDO municipal.
Nesse contexto, entendo que, mantida a redação originária, não restam integralmente atendidos os requisitos jurídico-fiscais pertinentes à instrução da matéria, razão pela qual se recomenda, como providência principal, a conversão do feito em diligência para complementação documental pelo Poder Executivo.
Não sendo possível, por razões de conveniência legislativa ou de oportunidade administrativa, a adoção dessa solução principal, revela-se juridicamente viável, em caráter subsidiário, a aprovação de emenda redacional saneadora destinada a suprimir os trechos de conteúdo diretamente oneroso e a condicionar eventual execução material do programa à edição de ato específico do Executivo, ocasião em que deverão ser observados, de forma integral, os arts. 16 e, se for o caso, 17 da LRF. Assim, preserva-se, de um lado, a regularidade fiscal do processo e, de outro, evita-se o indevido engessamento da deliberação legislativa.
Providência recomendada, em caráter principal: promover diligência ao Poder Executivo para juntada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, com premissas e metodologia de cálculo, bem como declaração do ordenador da despesa sobre adequação à LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO, e, se for a hipótese, memória técnica demonstrando o enquadramento da despesa no art. 20 da Lei Municipal nº 2.846/2025.
Providência recomendada, em caráter subsidiário: não sendo possível a complementação documental em tempo oportuno durante a tramitação, aprovar emenda redacional saneadora para excluir do projeto os comandos de custeio direto, contratação de serviços, aquisição de materiais e implementação imediata, convertendo a lei em norma programática e condicionando eventual execução onerosa a ato administrativo futuro, precedido do cumprimento da legislação fiscal pertinente.
4. DA NATUREZA E EMBASAMENTO LEGAL DA PROPOSIÇÃO.
4.1. DA LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI.
O Projeto de Lei n. 011/2026 consubstancia proposição de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, destinada a instituir, no âmbito do Município de Monte Castelo, o Programa Municipal de Educação Fiscal e Financeira. Sob o ângulo formal-funcional, a matéria se insere na competência legislativa municipal e na esfera de atuação administrativa do Executivo local, por versar sobre política pública vinculada à educação, à cidadania e à orientação para o controle social da gestão pública, temas que se conectam ao interesse local e à organização dos serviços públicos municipais.
A Lei Orgânica do Município atribui à Câmara a função legislativa (LOM, art. 12) e ao Prefeito a direção superior da Administração (LOM, art. 49, II), além de prever a atuação municipal prioritária no ensino fundamental e pré-escolar (LOM, art. 107), com articulação do Plano Municipal de Educação aos planos nacional e estadual (LOM, art. 110). Também estabelece a existência do Conselho Municipal de Educação, incumbido de normalizar e fiscalizar o sistema municipal de ensino (LOM, art. 109). Nesse cenário, a instituição de programa municipal com conteúdo pedagógico transversal e finalidade de formação cidadã revela-se, em tese, compatível com a ordem jurídica local, desde que observadas as diretrizes gerais da educação nacional e respeitada a esfera de regulamentação e execução própria do Poder Executivo.
No plano material, a proposta guarda compatibilidade com a Constituição Federal, com a Constituição do Estado de Santa Catarina e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na medida em que não pretende instituir disciplina autônoma em confronto com normas gerais, mas desenvolver, em âmbito municipal, política pública de educação fiscal e financeira com viés transversal, vinculada à formação para a cidadania, à compreensão da função socioeconômica dos tributos e ao controle social dos gastos públicos.
A Constituição catarinense, inclusive, admite conteúdos voltados à formação crítica e currículos adaptados às realidades locais (CESC, art. 164, III), além de prever formas de colaboração entre Estado e Municípios para assegurar a universalização do ensino obrigatório (CESC, art. 164, §4º).
Assim, em seu núcleo temático, em sua forma legislativa e em sua iniciativa, o projeto mostra-se juridicamente possível. A legalidade da proposição, contudo, não dispensa o exame de seus aspectos de técnica normativa, governança administrativa e conformidade fiscal, os quais demandam tratamento específico.
4.1.1. DO HISTÓRICO, DOS OBJETIVOS E DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL – PNEF
A adequada compreensão da proposição recomenda breve incursão sobre o Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF, ao qual o projeto municipal expressamente se reporta. O PNEF não constitui iniciativa isolada ou episódica, mas política pública de caráter permanente, voltada à formação da cidadania fiscal e ao fortalecimento da relação entre Estado e sociedade.
Seu desenvolvimento remonta a 1996, quando, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, foi registrada a importância de um programa de conscientização tributária destinado a despertar a prática da cidadania. Em 1998, a Portaria nº 35 do Ministério da Fazenda formalizou grupo de trabalho para promover e coordenar ações necessárias à elaboração e implantação de programa nacional permanente. Em momento posterior, reconheceu-se que a temática não se restringia à arrecadação de tributos, mas abrangia também a destinação, gestão e controle dos recursos públicos. Daí a consolidação da denominação Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF.
O fundamento normativo central do programa é a Portaria Interministerial nº 413, de 31 de dezembro de 2002, editada pelos Ministérios da Fazenda e da Educação. Esse ato conferiu base institucional mais precisa ao PNEF, definindo as competências dos órgãos responsáveis por sua implementação e consolidando-o como instrumento permanente de educação para a cidadania. A partir dessa portaria, a educação fiscal passou a ser tratada de modo articulado entre as áreas fazendária e educacional, em perspectiva interfederativa.
Em sua finalidade material, o PNEF visa promover e institucionalizar a educação fiscal para o pleno exercício da cidadania, formando consciência social quanto à necessidade de participação do cidadão nos controles fiscal e social do Estado. Não se trata, portanto, apenas de incentivar a percepção sobre a importância da arrecadação de tributos. O programa também busca difundir a compreensão da função socioeconômica da tributação, da administração dos recursos públicos, da correta alocação das receitas arrecadadas e da relevância do controle social sobre os gastos governamentais. Seu eixo é pedagógico, mas seu conteúdo é nitidamente republicano: aproximar o cidadão da lógica de financiamento e funcionamento do Estado, fortalecendo a transparência, a corresponsabilidade cívica e a participação democrática.
Na estrutura originalmente delineada pela Portaria Interministerial nº 413/2002, a implementação do programa foi atribuída ao Grupo de Trabalho de Educação Fiscal – GEF, composto por representantes do Ministério da Educação, da Escola de Administração Fazendária – ESAF, da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria do Tesouro Nacional, das Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal e das respectivas Secretarias de Educação. A coordenação e a secretaria-executiva do PNEF e do GEF ficaram a cargo da ESAF. Vincularam-se a essa estrutura os Grupos de Educação Fiscal dos Estados – GEFE e os Grupos de Educação Fiscal dos Municípios – GEFM, estes últimos compostos, em cada Município, por representantes da Secretaria de Fazenda ou Finanças, da Secretaria de Educação e de outros órgãos envolvidos no desenvolvimento local do programa.
Esse desenho é particularmente relevante para o presente parecer. Ele demonstra que a educação fiscal foi concebida, desde sua origem normativa, como política de desenvolvimento cooperativo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e não como iniciativa centralizada ou exclusiva de um único ente. Em consequência, a instituição de programa municipal de educação fiscal e financeira não representa inovação estranha ao sistema, mas desdobramento local de uma agenda pública nacional já consolidada.
No estágio atual, as políticas do PNEF passaram a ser definidas pelo Grupo de Trabalho “GT66 – Educação Fiscal”, no âmbito da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, que atua no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das ações do programa, com função integradora entre as esferas federal, estadual e municipal. Isso evidencia que o PNEF permanece ativo, atualizado e institucionalmente estruturado, agora sob arranjo técnico de coordenação interfederativa mais recente.
Desse modo, ao prever a instituição de programa municipal em consonância com as diretrizes do PNEF, o Projeto de Lei n. 11/2026 dialoga com política pública nacional já existente, fundada normativamente na Portaria Interministerial nº 413/2002 e desenvolvida, ao longo do tempo, por mecanismos cooperativos entre os diversos entes federativos. Esse dado reforça a pertinência material da proposta, sem afastar, naturalmente, a necessidade de adequação local quanto à técnica normativa, à estrutura administrativa e à disciplina fiscal de sua execução.
4.2. DOS PONTOS DE ATENÇÃO E APRIMORAMENTO.
Os apontamentos a seguir não infirmam a legalidade temática da iniciativa, mas visam qualificar sua redação, reduzir risco institucional, aumentar a segurança jurídico-fiscal da tramitação e prevenir controvérsias futuras quanto à implementação do programa
4.2.1. ADEQUAÇÃO FISCAL E INSTRUÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO.
O principal ponto de atenção reside na redação originária do projeto, que não se limita a instituir programa em termos diretivos, mas avança sobre providências de implementação, custeio e apoio material. O texto atribui funções concretas às Secretarias envolvidas, menciona “estruturação, regulamentação e custeio”, admite acordos e convênios de cooperação técnica ou financeira, autoriza contratação de serviços e aquisição de materiais e prevê implementação inicial com recursos do orçamento vigente.
A preocupação institucional, aqui, é objetiva: evitar que a Câmara delibere sobre proposição com potencial repercussão financeira sem a correspondente base técnica de instrução, sobretudo em ambiente de restrição fiscal já formalmente reconhecido pelo Executivo. Mantida a redação original sem complementação documental, permanece a vulnerabilidade da matéria sob o ângulo do controle preventivo de legalidade e da futura exequibilidade financeira.
4.2.2. INCIDÊNCIA DO DECRETO MUNICIPAL DE AJUSTE FISCAL.
O Decreto Executivo nº 2.931/2026 não impede, por si só, a tramitação do projeto, mas integra o contexto normativo e fático relevante à sua apreciação. O ato municipal, editado com fundamento no art. 167-A da Constituição Federal, explicita a adoção de mecanismos de contenção fiscal e reforça a necessidade de prudência institucional diante de iniciativas legislativas que possam irradiar aumento de despesa ou ampliar compromissos administrativos.
A preocupação institucional consiste em preservar coerência entre a deliberação legislativa e o cenário de ajuste fiscal oficialmente declarado pelo próprio Executivo. Se mantida a redação original, sem saneamento documental ou redacional, eleva-se a tensão entre o mérito da política pública e o quadro de restrição financeira reconhecido pelo Município.
4.2.3. SOLUÇÃO PRINCIPAL: SANEAMENTO DOCUMENTAL.
A solução preferencial, por conferir maior segurança jurídica ao processo legislativo, consiste na complementação da instrução da matéria com os elementos técnicos contábeis, orçamentários e financeiros pertinentes. Essa via preserva a redação originalmente proposta pelo Executivo e permite deliberação parlamentar mais consistente quanto à viabilidade fiscal da futura implementação do programa.
A preocupação institucional reside na qualidade da decisão legislativa. Sem essa instrução mínima, a Câmara transfere para a fase executiva um problema que já se apresenta na conformação normativa da proposta, reduzindo a previsibilidade e a robustez jurídica da deliberação.
4.2.4. SOLUÇÃO SUBSIDIÁRIA: EMENDA REDACIONAL SANEADORA.
Não sendo viável, em tempo oportuno, a complementação documental, revela-se juridicamente recomendável, em caráter subsidiário, a adoção de emenda redacional saneadora para reconfigurar o projeto como norma predominantemente programática. Nessa hipótese, devem ser suprimidos ou reescritos os dispositivos que hoje lhe conferem aptidão imediata para irradiar despesa, especialmente as menções a custeio direto, contratação de serviços, aquisição de materiais e implementação com recursos do orçamento vigente.
A preocupação institucional é evitar que a lei já nasça com densidade executiva excessiva e sem adequado dimensionamento financeiro. Sem essa alternativa corretiva, a proposição permanece mais exposta a questionamentos de responsabilidade fiscal e a dificuldades práticas de implementação.
4.2.5. VINCULAÇÃO ADEQUADA AO PNEF.
Embora seja juridicamente correta a aproximação do programa municipal com as diretrizes do PNEF, convém aperfeiçoar a redação para deixar claro que o Município atua em consonância com uma política pública nacional cooperativa, sem pretender reproduzir integralmente sua governança ou assumir papel normativo que transcenda sua competência local.
A preocupação institucional é de clareza sistêmica. Mantida formulação imprecisa, pode haver sobreposição conceitual entre o programa municipal e a estrutura interfederativa do PNEF, com perda de precisão normativa e de coerência institucional.
4.2.6. DELIMITAÇÃO PEDAGÓGICA DA PROPOSTA.
Também se recomenda explicitar que a educação fiscal e financeira será desenvolvida de forma transversal e interdisciplinar, em articulação com o sistema municipal de ensino e em consonância com as diretrizes gerais da educação nacional. Essa formulação é mais compatível com a LOM, com a LDB e com a Constituição catarinense.
A preocupação institucional é evitar leitura de que a lei municipal estaria inovando de modo excessivamente concreto sobre a organização curricular. Sem esse ajuste, o texto fica mais vulnerável a objeções quanto à extensão da competência municipal em matéria educacional.
4.2.7. TÉCNICA LEGISLATIVA E REDUÇÃO DE RIGIDEZ OPERACIONAL.
A proposta também comporta aperfeiçoamento de técnica legislativa. A lei deve concentrar-se no núcleo normativo da política pública — objeto, finalidade, diretrizes e articulação institucional — e reservar à regulamentação executiva os aspectos operacionais, como composição detalhada de grupos de trabalho, fluxos administrativos, medidas de implementação e providências instrumentais.
A preocupação institucional é de governabilidade normativa. Mantida redação legal excessivamente detalhada, reduz-se a flexibilidade administrativa do Executivo e aumenta-se a necessidade de alterações legislativas futuras para ajustes de gestão.
4.2.8. AJUSTE DAS ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS.
O projeto atribui à Secretaria Municipal de Finanças “estruturação, regulamentação e custeio” e à Secretaria Municipal de Educação um conjunto de providências pedagógicas e de divulgação. Convém reequilibrar essa linguagem para que a lei não imponha, desde logo, encargo financeiro aberto nem avance de forma indevida sobre a modelagem administrativa de execução, que deve permanecer sob direção do Executivo.
A preocupação institucional é preservar a coerência entre a lei ordinária proposta e a disciplina orgânica da Administração Municipal. Sem esse ajuste, o texto pode ser lido como antecipação legal de obrigações materiais que dependem de melhor calibração executiva.
5. DAS ORIENTAÇÕES SOBRE A TRAMITAÇÃO REGIMENTAL DA MATÉRIA.
5.1. DO REGIME DE TRAMITAÇÃO.
A propositura não possui pedido de urgência (RI, art. 135) e não se enquadra nos demais regimes de que tratam os artigos 133, 134 e 136, do Regimento Interno, logo tramitará em Regime Ordinário (RI, art. 137).
5.2. DAS COMISSÕES RESPONSÁVEIS E PRAZOS DE ANÁLISE.
Em virtude da matéria veiculada na propositura, o projeto deverá ser analisado, primeiramente e de forma obrigatória, pela Comissão de Justiça e Redação (CJR), por força do art. 37, §1º, do Regimento Interno (RI), competindo-lhe manifestar-se quanto ao aspecto legal e de redação. No caso concreto, essa apreciação é indispensável não apenas pelo caráter obrigatório da atuação da CJR em todos os processos que tramitam pela Câmara, mas também porque a matéria demanda exame de compatibilidade com a Lei Orgânica Municipal, com a disciplina regimental e com o regime jurídico-fiscal incidente.
Também deverá ser ouvida a Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, uma vez que o objeto do projeto se refere diretamente à educação, ao ensino e à implementação de política pública de formação cidadã no âmbito do sistema municipal de ensino. Trata-se, portanto, de comissão temática diretamente vinculada ao mérito da proposição, incumbida de examinar a pertinência material, pedagógica e institucional do programa pretendido.
Além disso, é necessária a manifestação da Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), por força do art. 38, inciso V, do Regimento Interno, uma vez que a proposição contém dispositivos que, ao menos em sua redação originária, podem direta ou indiretamente alterar a despesa do Município, acarretar responsabilidade ao erário ou repercutir sobre a gestão financeira da Administração. A incidência da competência da CFO também se justifica diante do contexto de ajuste fiscal atualmente formalizado no âmbito municipal. Cumpre destacar, ainda, que o § 3º do art. 38 estabelece ser obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias enumeradas nos incisos I a V do referido artigo, vedando sua submissão à discussão e votação em Plenário sem o respectivo parecer, ressalvada a hipótese regimental específica prevista no art. 53, inciso III.
Quanto à ordem de apreciação, o RI prevê que, quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão, em regra, cada qual emitirá parecer separadamente, devendo a CJR ser ouvida sempre em primeiro lugar e a CFO em último (RI, art. 52).
No tocante aos prazos, o RI dispõe que: (i) o Presidente da Câmara encaminhará as proposições às Comissões competentes em até 3 (três) dias do recebimento; (ii) o prazo ordinário para a Comissão exarar parecer é de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pelo Presidente da Comissão; (iii) o Presidente da Comissão tem 2 (dois) dias para designar relator; e (iv) o relator dispõe de 7 (sete) dias para apresentar parecer, com possibilidade de avocação pelo Presidente da Comissão se o prazo não for observado (RI, art. 51, §§3º a 6º).
Havendo solicitação de urgência (nos termos regimentais), o prazo para a Comissão exarar parecer é reduzido para 6 (seis) dias, com designação de relator em 24 horas e apresentação do parecer em 3 (três) dias, sob pena de avocação e prosseguimento da tramitação mesmo sem o parecer da Comissão faltosa (RI, art. 51, §7º).
Por fim, esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara poderá designar Relator Especial para emissão de parecer em 6 (seis) dias, e, ainda assim, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia com ou sem parecer (RI, art. 52, §§3º e 4º).
5.2.1. POSSIBILIDADE DE PARECER CONJUNTO.
As comissões podem elaborar parecer conjunto mediante entendimento entre seus presidentes (RI, art. 52, § 5º), otimizando o processo. A presidência de tal reunião caberá ao(à) Presidente da Comissão de Justiça e Redação (RI, art. 46) e de modo geral a CJR seja ouvida sempre em primeiro lugar e a CFO em último.
5.2.2. DA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Por força do disposto no art. 189, caput, do RI, a competência e atribuição para a redação final do projeto de lei em análise, se for o caso, é da Comissão de Justiça e Redação.
5.3. DOS TURNOS DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
No que concerne às discussões, o RI dispõe que terão discussão única os projetos de lei que: (a) sejam de iniciativa do Prefeito, ressalvados os projetos que disponham sobre a criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo; (b) sejam de iniciativa de vereador em regime de urgência; (c) tramitem em urgência especial; ou (d) tratem das matérias ali elencadas (RI, art. 166, §3º, alíneas “a” a “d”).
Como contrapartida, o próprio Regimento prevê regra geral de que estarão sujeitos a duas discussões todos os projetos de lei não enquadrados nas hipóteses do §3º (RI, art. 166, §5º). Veja-se:
§ 3º Terão discussão única os projetos de lei que:
a) Sejam de iniciativa do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica do Município, ressalvados os projetos que disponham sobre a criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo;
b) Sejam de iniciativa de membro da Câmara, quando em regime de urgência;
c) Sejam colocados em regime de urgência especial;
d) Disponham sobre:
I – Concessão de auxílios e subvenções;
II – Convênios com entidades públicas ou particulares, e consórcios com outros municípios;
III – Alteração de denominação de nomes próprios, vias ou logradouros públicos;
IV – Concessão de utilidade pública a entidades particulares.
Aplicando-se esse regime ao caso concreto, verifica-se que o Projeto de Lei n. 11/2026 é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e não trata de criação de cargos nem de fixação de vencimentos no âmbito da Administração Municipal. Por essa razão, subsume-se à hipótese do art. 166, § 3º, alínea “a”, do Regimento Interno, razão pela qual deverá tramitar em discussão única. Trata-se, ademais, da solução regimental mais segura, por guardar aderência direta com a disciplina específica do processo legislativo local.
Quanto aos turnos de votação, igualmente não se identifica hipótese regimental que imponha votação em dois turnos. A exceção prevista no § 2º do art. 166 do Regimento Interno refere-se aos projetos relativos à criação de cargos na Secretaria da Câmara, situação manifestamente estranha ao objeto da proposição em análise. Assim, o projeto sujeita-se, também sob o prisma da votação, a turno único, observada a precedência da discussão regimental cabível.
Desse modo, a conclusão procedimental é objetiva: o Projeto de Lei n. 11/2026, por ser de iniciativa do Prefeito e não versar sobre criação ou fixação de vencimentos de cargos do Executivo, submete-se a discussão única e votação em turno único, nos termos do art. 166, § 3º, alínea “a”, do Regimento Interno. Eventual tramitação em regime de urgência especial, se requerida e aprovada na forma regimental própria, apenas confirmaria a submissão da matéria à discussão única, sem alteração prática da conclusão já alcançada para o rito ordinário.
5.4. DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO.
Para a abertura da sessão ordinária, é necessária a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, ou seja, 3 (três) vereadores (RI, art. 107). Para a deliberação, exige-se a presença da maioria absoluta dos Vereadores, ou seja, 5 (cinco) parlamentares (RI, art. 68, art. 114, § 1º e art. 176, § 2º). Por se tratar de um projeto de lei ordinário, o quorum de votação do projeto será por maioria simples dos vereadores presentes na votação, desde que presentes ao menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, ou seja, presentes ao menos 5(cinco) vereadores, demandará o voto favorável de, ao menos, 3 (três) vereadores.
5.5. DO PROCESSO DE VOTAÇÃO.
Por não se tratar de propositura descrita no artigo 183 do Regimento Interno, que elenca os casos de votação secreta, a matéria adotará a regra para as votações, qual seja, o processo de votação simbólico (RI, art. 180, I, c/c art. 181). Este processo deverá ser sempre adotado, salvo se houver imposição legal específica ou requerimento aprovado pelo Plenário para a adoção de outro método.
5.6. DO PRAZO FINAL DE TRAMITAÇÃO.
O Regimento Interno prevê que “quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos” e que “na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil” (RI, art. 245, § 1° e § 2°), ou seja, o art. 224 do Código de Processo Civil determina que “os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.
Além disso, o Regimento dispõe que, se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, esta será incluída na Ordem do Dia, com sobrestamento das demais deliberações, ressalvadas as preferências indicadas no próprio dispositivo; e explicita que tal prazo não corre nos períodos de recesso (RI, art. 140, §§ 6º e 7º).
No caso concreto, o Projeto de Lei Ordinária nº 011/2026 foi encaminhado pelo Ofício nº 022/GAB/2026, datado de 10 de março de 2026, e consta no próprio expediente o carimbo de protocolo na Câmara em 16 de março de 2026.
Assim, adotando-se: (i) o protocolo em 16/03/2026; (ii) a contagem em dias corridos; e (iii) a regra de exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, o prazo final de 45 (quarenta e cinco) dias recai, em princípio, em 30/04/2026 (quinta-feira).
Essa é, em princípio, a data limite para manifestação da Câmara, ressalvada a superveniência de recesso, suspensão regimental específica, interpretação diversa da Secretaria Legislativa quanto ao termo inicial, ou eventual deliberação antecipada da matéria.
5.7. DA PUBLICIDADE DA PAUTA DA ORDEM DO DIA.
O Regimento Interno prevê que “Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas de início das sessões” (RI, art. 115, caput).
Nesse sentido, em promoção ao princípio da transparência e da publicidade, com o objetivo de evitar ilegalidades e condutas antirregimentais, e considerando que as sessões ordinárias – por força regimental – ocorrem às segundas-feiras, às 19h, e que não há expediente nos finais de semana dessa Casa de Leis, recomenda-se que a pauta da ordem do dia seja providenciada e publicada no site da Câmara até sexta-feira da semana anterior ao da sessão ordinária prevista para discussão e votação da matéria.
6. DAS RECOMENDAÇÕES SOBRE A MATÉRIA.
À vista das conclusões lançadas neste parecer, verifica-se que a proposição é materialmente legítima e formalmente possível, mas sua redação originária ainda demanda providências voltadas à segurança jurídica, à coerência administrativa e à conformidade fiscal. A manutenção do texto tal como apresentado, sem os ajustes indicados, tende a aumentar o risco de controvérsia quanto à exequibilidade do programa, à suficiência de sua instrução financeira e à compatibilidade entre a deliberação legislativa e o atual contexto municipal de contenção de despesas. Por essa razão, as recomendações a seguir buscam oferecer soluções graduais, preservando o mérito da iniciativa sem engessar o processo legislativo.
6.1. DAS RECOMENDAÇÕES DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
Recomenda-se que seja solicitado ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento da Declaração de Adequação e Compatibilidade Orçamentária e Financeira e do Relatório de Estimativa e Impacto Orçamentário-Financeiro, com a indicação expressa da ação orçamentária, dotação ou fonte que suportará a futura implementação do programa, caso se pretenda manter a redação originária do projeto.
Recomenda-se, ainda, que tais documentos venham acompanhados, se possível, de manifestação técnica complementar da área contábil ou fazendária acerca da compatibilidade da proposição com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual e com o contexto do Decreto Executivo nº 2.931/2026.
Sem essa instrução fiscal mínima, não se recomenda a deliberação final da matéria na forma originária, por permanecerem dúvidas objetivas quanto à regularidade da futura execução financeira do programa, especialmente diante da redação atual dos dispositivos que aludem a custeio, contratações, aquisição de materiais e implementação com recursos do orçamento vigente.
6.2. DO APERFEIÇOAMENTO NORMATIVO E DA SEGURANÇA JURÍDICA DO TEXTO.
6.2.1. ADEQUAÇÃO FISCAL E INSTRUÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO.
Recomenda-se que, antes da deliberação final, a Câmara defina expressamente qual das duas rotas institucionais pretende adotar: a solução principal, de saneamento documental, com preservação da redação originária; ou, subsidiariamente, a solução redacional saneadora, caso não seja possível obter a complementação fiscal em tempo oportuno.
Recomenda-se, nesse ponto, que a Comissão de Justiça e Redação, a Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social e a Comissão de Finanças e Orçamento enfrentem de modo expresso, em seus pareceres, a repercussão administrativa e financeira da matéria, a fim de reforçar a motivação do processo legislativo e reduzir risco de questionamento futuro.
6.2.2. INCIDÊNCIA DO DECRETO MUNICIPAL DE AJUSTE FISCAL.
Recomenda-se que a tramitação da proposição considere, de forma expressa, o cenário instituído pelo Decreto Executivo nº 2.931/2026, com registro, nos pareceres das comissões e na justificativa deliberativa, de que o programa somente poderá ser implementado em consonância com a disponibilidade financeira do Município e com as restrições impostas pelo atual regime local de ajuste fiscal.
Recomenda-se, ainda, que se evite a aprovação de comandos legais que possam ser interpretados como imposição imediata de despesa obrigatória ou de custeio direto incompatível com o contexto de contenção fiscal formalmente reconhecido pelo Executivo.
6.2.3. SOLUÇÃO PRINCIPAL: SANEAMENTO DOCUMENTAL.
Recomenda-se, como providência prioritária, a conversão do feito em diligência para que o Poder Executivo complemente a instrução do projeto com os elementos técnicos necessários à sua avaliação financeiro-orçamentária, preservando-se, assim, a redação originalmente encaminhada e conferindo-se maior robustez jurídica à futura deliberação parlamentar.
Recomenda-se que, uma vez juntada a documentação pertinente, as comissões competentes reavaliem expressamente a suficiência dessa instrução, especialmente à luz da redação dos dispositivos que tratam da execução material do programa.
6.2.4. SOLUÇÃO SUBSIDIÁRIA: EMENDA REDACIONAL SANEADORA.
Recomenda-se, subsidiariamente, na hipótese de inviabilidade prática do saneamento documental prévio, a apresentação e aprovação de emenda redacional saneadora para converter a proposição em norma predominantemente programática, sem comandos diretos de execução onerosa.
Recomenda-se, para tanto, a supressão ou reescrita dos trechos que mencionam custeio, contratação de serviços, aquisição de materiais e implementação com recursos do orçamento vigente, de modo a reservar a futura execução material do programa a ato específico do Poder Executivo, com observância integral da legislação fiscal aplicável.
6.2.5. VINCULAÇÃO ADEQUADA AO PNEF.
Recomenda-se o aperfeiçoamento da redação do projeto para explicitar que o Programa Municipal de Educação Fiscal e Financeira será desenvolvido em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF, preservando-se, contudo, a natureza local e complementar da iniciativa.
Recomenda-se que essa vinculação seja formulada com maior precisão institucional, a fim de evitar sobreposição conceitual entre o programa municipal e a estrutura interfederativa do PNEF, bem como para reforçar a aderência do texto à política pública nacional já consolidada.
6.2.6. DELIMITAÇÃO PEDAGÓGICA DA PROPOSTA.
Recomenda-se que o projeto esclareça que a educação fiscal e financeira será desenvolvida de forma transversal e interdisciplinar, em articulação com o sistema municipal de ensino e em conformidade com as diretrizes gerais da educação nacional.
Recomenda-se esse ajuste para evitar interpretação de que a lei municipal estaria criando componente curricular autônomo ou inovando, de forma excessivamente densa, sobre matéria pedagógica sujeita a balizas nacionais e à organização técnica do ensino.
6.2.7. TÉCNICA LEGISLATIVA E REDUÇÃO DE RIGIDEZ OPERACIONAL.
Recomenda-se que o texto legal seja depurado para concentrar-se em seu núcleo normativo essencial — objeto, finalidade, diretrizes e articulação institucional —, remetendo os aspectos operacionais e executivos à regulamentação posterior pelo Chefe do Poder Executivo.
Recomenda-se esse ajuste para conferir maior flexibilidade administrativa ao programa, reduzir a rigidez da futura gestão normativa e evitar que alterações operacionais ordinárias dependam de nova intervenção legislativa.
6.2.8. Ajuste das atribuições das Secretarias Municipais
Recomenda-se a revisão dos dispositivos que atribuem às Secretarias Municipais deveres de “estruturação, regulamentação e custeio”, substituindo-se tal fórmula por redação mais equilibrada, centrada em coordenação, articulação institucional, apoio técnico e regulamentação executiva.
Recomenda-se essa providência para evitar que a lei imponha, desde logo, obrigação material aberta de financiamento ou extrapole, em sede de lei ordinária, a modelagem administrativa que deve permanecer sob direção do Executivo.
7. DA CONCLUSÃO.
À vista de todo o exposto, OPINO E RECOMENDO:
7.1. o reconhecimento de que o Projeto de Lei Ordinária nº 011/2026 é, em seu núcleo temático, juridicamente viável, por tratar de política pública municipal de educação fiscal e financeira compatível, em tese, com a competência local, com a Lei Orgânica Municipal e com a diretriz cooperativa do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF;
7.2. o reconhecimento de que não há, em princípio, vício formal de iniciativa, por se tratar de proposição encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo e relacionada à formulação e à futura implementação de política pública inserida na esfera administrativa municipal;
7.3. a consignação de que a proposição, na redação originária, apresenta pontos de atenção relevantes sob os ângulos da técnica normativa, da governança administrativa e da conformidade fiscal, especialmente por conter previsões de estruturação, regulamentação, custeio, contratação de serviços, aquisição de materiais e implementação com recursos do orçamento vigente;
7.4. que, por essa razão, não se recomenda a deliberação final do projeto em sua redação originária sem prévio saneamento, sob pena de permanência de fragilidades quanto à exequibilidade administrativa da norma, à segurança jurídica de sua aplicação e à compatibilidade de sua futura execução com o atual contexto de responsabilidade fiscal do Município;
7.5. como solução principal e preferencial, a conversão do feito em diligência ao Chefe do Poder Executivo para que promova a complementação da instrução da matéria, mediante juntada da documentação contábil, orçamentária e financeira pertinente à futura implementação do programa, inclusive dos elementos técnicos necessários à aferição de sua adequação orçamentária e financeira, preservando-se, assim, a redação originalmente proposta;
7.6. como solução subsidiária, caso não seja viável a complementação documental em tempo oportuno, a aprovação de emenda redacional saneadora, destinada a reconduzir o projeto ao plano de norma predominantemente programática, com supressão ou reescrita dos trechos de conteúdo diretamente oneroso, reservando-se a execução material do programa a ato futuro e específico do Poder Executivo, com observância integral da legislação fiscal aplicável;
7.7. que a tramitação da matéria considere expressamente a incidência do Decreto Executivo nº 2.931/2026, não como óbice absoluto ao exercício da função legislativa, mas como elemento jurídico-institucional relevante de prudência, a reforçar a necessidade de cautela na aprovação de comandos legais com potencial repercussão financeira;
7.8. que, na hipótese de prosseguimento da tramitação, as Comissões competentes enfrentem de modo expresso, em seus pareceres, as duas rotas institucionais possíveis — saneamento documental prévio ou emenda redacional saneadora —, de modo a oferecer ao Plenário alternativas deliberativas claras, fundamentadas e compatíveis com o interesse público local.
Em síntese, opino pela viabilidade jurídica condicionada da proposição: viável quanto ao objeto e à iniciativa; não recomendada, porém, para deliberação final em sua redação originária sem saneamento prévio; e apta ao prosseguimento legislativo mediante complementação instrutória ou, subsidiariamente, mediante emenda saneadora.
É o parecer.
Monte Castelo/SC, 19 de março de 2026.