{"id":37,"__str__":"Parecer Jur\u00eddico - Parecer Jur\u00eddico 25/2026 de 19/03/2026 por Eriko R\u00eago Toth, Procurador Legislativo","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/37","metadata":{"signs":{"arquivo":{"admin":[],"autores":[["Eriko Rego Toth",["2026-03-19T14:08:30-03:00","ICP-Brasil"]]]}}},"nome":"Parecer Jur\u00eddico 25/2026","data":"2026-03-19","autor":"Eriko R\u00eago Toth, Procurador Legislativo","ementa":"EMENTA: PROJETO DE LEI QUE INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCA\u00c7\u00c3O FISCAL E FINANCEIRA. MAT\u00c9RIA, EM TESE, INSERIDA NA COMPET\u00caNCIA MUNICIPAL E SEM V\u00cdCIO DE INICIATIVA. REDA\u00c7\u00c3O ORIGIN\u00c1RIA COM POTENCIAL REPERCUSS\u00c3O FINANCEIRA, A ATRAIR, EM PRINC\u00cdPIO, INSTRU\u00c7\u00c3O FISCAL NOS TERMOS DO ART. 16 DA LRF E CONTROLE DO ART. 113 DO ADCT. AUS\u00caNCIA, AT\u00c9 O MOMENTO, DE DOCUMENTA\u00c7\u00c3O T\u00c9CNICA SUFICIENTE. DECRETO MUNICIPAL DE AJUSTE FISCAL QUE REFOR\u00c7A A CAUTELA NA TRAMITA\u00c7\u00c3O. SOLU\u00c7\u00c3O PRINCIPAL: SANEAMENTO DOCUMENTAL. SOLU\u00c7\u00c3O SUBSIDI\u00c1RIA: EMENDA REDACIONAL PARA CONVERTER O TEXTO EM NORMA PROGRAM\u00c1TICA, CONDICIONANDO EVENTUAL EXECU\u00c7\u00c3O ONEROSA \u00c0 OBSERV\u00c2NCIA FUTURA DA LEGISLA\u00c7\u00c3O FISCAL.","indexacao":"PARECER JUR\u00cdDICO n. 25/2026\r\n\r\nPROJETO DE LEI n. 11/2026.\r\nINTERESSADO: Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o.\r\nASSUNTO: An\u00e1lise da viabilidade jur\u00eddica de Projeto de Lei.\r\n\r\nEMENTA: PROJETO DE LEI QUE INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCA\u00c7\u00c3O FISCAL E FINANCEIRA. MAT\u00c9RIA, EM TESE, INSERIDA NA COMPET\u00caNCIA MUNICIPAL E SEM V\u00cdCIO DE INICIATIVA. REDA\u00c7\u00c3O ORIGIN\u00c1RIA COM POTENCIAL REPERCUSS\u00c3O FINANCEIRA, A ATRAIR, EM PRINC\u00cdPIO, INSTRU\u00c7\u00c3O FISCAL NOS TERMOS DO ART. 16 DA LRF E CONTROLE DO ART. 113 DO ADCT. AUS\u00caNCIA, AT\u00c9 O MOMENTO, DE DOCUMENTA\u00c7\u00c3O T\u00c9CNICA SUFICIENTE. DECRETO MUNICIPAL DE AJUSTE FISCAL QUE REFOR\u00c7A A CAUTELA NA TRAMITA\u00c7\u00c3O. SOLU\u00c7\u00c3O PRINCIPAL: SANEAMENTO DOCUMENTAL. SOLU\u00c7\u00c3O SUBSIDI\u00c1RIA: EMENDA REDACIONAL PARA CONVERTER O TEXTO EM NORMA PROGRAM\u00c1TICA, CONDICIONANDO EVENTUAL EXECU\u00c7\u00c3O ONEROSA \u00c0 OBSERV\u00c2NCIA FUTURA DA LEGISLA\u00c7\u00c3O FISCAL.  \r\n\r\n\t1. INTRODU\u00c7\u00c3O.\r\n1.1. DO FUNDAMENTO LEGAL DO PARECER JUR\u00cdDICO.\r\nO presente parecer jur\u00eddico tem por fundamento legal o art. 25, XXI, da Lei Municipal Complementar n. 62, de 19 de mar\u00e7o de 2025, o qual disp\u00f5e que \u201cCompete ao Procurador Legislativo opinar tecnicamente, sem entrar no m\u00e9rito sobre todas as mat\u00e9rias submetidas \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o das comiss\u00f5es t\u00e9cnicas e do plen\u00e1rio\u201d. \r\n\r\n1.2. DA ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA.\r\nA consulta de uma comiss\u00e3o tem\u00e1tica e permanente sobre viabilidade jur\u00eddica de projeto de lei \u00e9 hip\u00f3tese de admissibilidade para a emiss\u00e3o de parecer t\u00e9cnico deste setor jur\u00eddico, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei Complementar Municipal n. 62, de 19 de mar\u00e7o de 2025, o qual determina como atribui\u00e7\u00f5es do procurador legislativo, dentre outras, \u201cemitir pareceres e atender consultas sobre assuntos de interesse da C\u00e2mara Municipal, da Mesa Diretora e dos Vereadores\u201d.\r\n\r\n1.3. DA FINALIDADE E ABRANG\u00caNCIA DO PARECER JUR\u00cdDICO.\r\nO presente parecer jur\u00eddico tem por objetivo realizar o controle de legalidade e analisar a viabilidade jur\u00eddica e regimental de projeto de lei, a qual toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, at\u00e9 a presente data, nos autos do processo legislativo do referido projeto de lei, e que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jur\u00eddicos, exclu\u00eddos, portanto, aspectos de natureza pol\u00edtica, ou aqueles relacionados \u00e0 conveni\u00eancia e oportunidade administrativa, ou seja, n\u00e3o trata do m\u00e9rito da mat\u00e9ria. \r\nCumpre destacar que a an\u00e1lise pol\u00edtica e de m\u00e9rito da propositura cabe, \u00fanica e exclusivamente, aos parlamentares, os quais foram eleitos pelo povo, ou seja, s\u00e3o legitimados pela popula\u00e7\u00e3o a desenvolver a atividade legiferante e de fiscaliza\u00e7\u00e3o. Al\u00e9m disso, parte-se da premissa de que os vereadores tomaram conhecimento da mat\u00e9ria, e se muniram dos conhecimentos necess\u00e1rios, espec\u00edficos e imprescind\u00edveis para o debate acerca do projeto de lei. \r\nAdemais, o parecer jur\u00eddico n\u00e3o se configura um ato administrativo \u201cstricto sensu\u201d, e possui natureza meramente opinativa, conforme \u00e9 o entendimento remansoso da jurisprud\u00eancia do STF. Veja-se:\r\n\r\n\u201cO parecer emitido por procurador ou advogado de \u00f3rg\u00e3o da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica n\u00e3o \u00e9 ato administrativo. Nada mais \u00e9 do que a opini\u00e3o emitida pelo operador do direito, opini\u00e3o t\u00e9cnico jur\u00eddica, que orientar\u00e1 o administrador na tomada da decis\u00e3o, na pr\u00e1tica do ato administrativo, que se constitui na execu\u00e7\u00e3o ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na esp\u00e9cie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou n\u00e3o, considerado pelo Administrador.\u201d (Mandado de Seguran\u00e7a n\u00b0 24.584-1 \u2013 Distrito Federal \u2013 Relator: Min. Marco Aur\u00e9lio de Mello \u2013 STF.) [grifo nosso]\r\n\r\nFeita esta breve e necess\u00e1ria introdu\u00e7\u00e3o, se passar\u00e1, a seguir, \u00e0 an\u00e1lise do projeto de lei.\r\n\r\n\t2. RELAT\u00d3RIO.\r\nCuida-se de consulta acerca da juridicidade do Projeto de Lei n. 11/2026, de iniciativa do Prefeito Municipal, que \u201cinstitui o Programa de Educa\u00e7\u00e3o Fiscal e Financeira no Munic\u00edpio de Monte Castelo e d\u00e1 outras provid\u00eancias\u201d.\r\nO texto institui o PEFMC, define educa\u00e7\u00e3o fiscal para os fins da lei, fixa objetivos, vincula a execu\u00e7\u00e3o \u00e0s Secretarias Municipais de Educa\u00e7\u00e3o e de Finan\u00e7as, prev\u00ea grupo de trabalho, admite acordos e conv\u00eanios, autoriza contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os e aquisi\u00e7\u00e3o de materiais e disp\u00f5e que a implementa\u00e7\u00e3o inicial ocorrer\u00e1 com recursos do or\u00e7amento vigente. \r\nO projeto de lei foi protocolado nesta Casa de Leis no dia 16 de mar\u00e7o de 2026, propositura que cont\u00e9m 10(dez) artigos (quatro p\u00e1ginas), sem anexos de lei. \r\nIgualmente, foi protocolado nessa ocasi\u00e3o a mensagem de apresenta\u00e7\u00e3o e justificativa da mat\u00e9ria (Of\u00edcio n. 022/GAB/2026).\r\nDestaque-se que a mat\u00e9ria n\u00e3o possui pedido expresso pela tramita\u00e7\u00e3o no regime de urg\u00eancia.\r\nAinda n\u00e3o houve a apresenta\u00e7\u00e3o em plen\u00e1rio da mat\u00e9ria. \r\n\u00c9 o resumo do necess\u00e1rio.\r\nAnaliso.\r\n\r\n\t3. DA AN\u00c1LISE PRELIMINAR QUANTO \u00c0 LEGALIDADE DA PROPOSI\u00c7\u00c3O.\r\n3.1. DA LEGALIDADE FORMAL E DA LEGITIMIDADE DA AUTORIA. \r\nO projeto est\u00e1 adequado \u00e0 legitimidade da autoria, uma vez que o prefeito possui legitimidade de iniciativa legislativa sobre o conte\u00fado da mat\u00e9ria, conforme previsto no art. 49, III da Lei Org\u00e2nica Municipal (LOM) e art. 140, \u00a7 1\u00ba, III, do Regimento Interno (RI). Al\u00e9m disso, consequentemente, n\u00e3o se trata de mat\u00e9ria de iniciativa privativa de vereadores ou da Mesa Diretora (RI, art. 140, \u00a7 8\u00b0).\r\n\r\n3.2. DA LEGALIDADE FORMAL E DA MODALIDADE LEGISLATIVA ELEITA.\r\nPor for\u00e7a do princ\u00edpio da simetria constitucional, trata-se de mat\u00e9ria tipicamente submetida \u00e0 lei ordin\u00e1ria, pois inexiste na Constitui\u00e7\u00e3o Federal e na Lei Org\u00e2nica Municipal reserva espec\u00edfica de lei complementar para o conte\u00fado veiculado pela mat\u00e9ria. Dessa maneira, como se trata de um projeto de lei ordin\u00e1ria, n\u00e3o h\u00e1 falar em v\u00edcio formal a ser corrigido, preservando-se o princ\u00edpio da reserva legal.\r\n\r\n3.3. DA COMPET\u00caNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNIC\u00cdPIO PARA TRATAR DO CONTE\u00daDO DA PROPOSI\u00c7\u00c3O.\r\nO munic\u00edpio tem compet\u00eancia constitucional para legislar sobre \u201cassuntos de interesse local\u201d, conforme disposto no art. 30, I, da CF, e o projeto, em exame preliminar, n\u00e3o invade campo normativo reservado \u00e0 Uni\u00e3o nem contraria a reparti\u00e7\u00e3o constitucional de compet\u00eancias prevista nos arts. 22, 24 e 30 da CF. Assim, n\u00e3o se vislumbram \u00f3bices quanto ao conte\u00fado da propositura.\r\n\r\n3.4. DA COMPET\u00caNCIA E HARMONIA DA PROPOSITURA COM A CONSTITUI\u00c7\u00c3O ESTADUAL DE SANTA CATARINA.\r\nA compet\u00eancia municipal e a adequa\u00e7\u00e3o do projeto de lei com a Constitui\u00e7\u00e3o Estadual de Santa Catarina se extrai do art. 112, incisos I, o qual reproduz a regra da Constitui\u00e7\u00e3o Federal acima elencada de que os munic\u00edpios t\u00eam compet\u00eancia constitucional para \u201clegislar sobre assuntos de interesse local\u201d. Logo, n\u00e3o h\u00e1 se falar em viola\u00e7\u00e3o a dispositivo da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual.\r\n\r\n3.5. DOS REQUISITOS B\u00c1SICOS E GERAIS DOS PROJETOS.\r\nO art. 147, do RI, disp\u00f5e sobre os requisitos regimentais para a tramita\u00e7\u00e3o e eventual aprova\u00e7\u00e3o das proposituras, quais sejam, (I) Ementa de seu objetivo; (II) Conter t\u00e3o somente a anuncia\u00e7\u00e3o de vontade legislativa; (III) Divis\u00e3o em artigos numerados, claros e concisos; (IV) Men\u00e7\u00e3o de revoga\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, quando for o caso; (V) Assinatura do autor; (VI) Justifica\u00e7\u00e3o, com a exposi\u00e7\u00e3o circunstanciada dos motivos do m\u00e9rito que fundamentam a ado\u00e7\u00e3o da medida proposta.\r\nAnoto apenas, em perspectiva de t\u00e9cnica legislativa, que eventual cl\u00e1usula revogat\u00f3ria deve observar a t\u00e9cnica de revoga\u00e7\u00e3o expressa, conforme determina ao art. 9\u00ba, da Lei Complementar n. 95/1998.\r\nCumpre destacar que a presen\u00e7a de justificativa, mesmo que simples, cumpre o requisito regimental, desde que demonstrado os motivos de m\u00e9rito que fundamentam a propositura. Al\u00e9m disso, a justificativa regimental possui natureza diversa das justificativas legais exigidas por leis espec\u00edficas, que dever\u00e3o ser analisadas em se\u00e7\u00e3o oportuna e correspondente deste parecer, conforme for o caso.\r\nAssim, da an\u00e1lise da documenta\u00e7\u00e3o protocolada, denota-se que a propositura preencheu todos os requisitos regimentais.\r\n\r\n3.6. DA INCID\u00caNCIA DO ART. 113, DO ADCT.\r\nO art. 113, do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias (ADCT), determina que \u201ca proposi\u00e7\u00e3o legislativa que crie ou altere despesa obrigat\u00f3ria ou ren\u00fancia de receita dever\u00e1 ser acompanhada da estimativa do seu impacto or\u00e7ament\u00e1rio e financeiro\u201d. Por sua vez, sobre a gera\u00e7\u00e3o de despesas, de modo geral, a Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina o assunto em seus artigos 15, 16 e 17. \r\nNo caso em exame, a reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria do projeto n\u00e3o se limita \u00e0 enuncia\u00e7\u00e3o de uma diretriz abstrata de pol\u00edtica p\u00fablica. Ao contr\u00e1rio, institui programa municipal, atribui deveres de implementa\u00e7\u00e3o \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o, prev\u00ea atua\u00e7\u00e3o coordenada de \u00f3rg\u00e3os espec\u00edficos, admite a celebra\u00e7\u00e3o de instrumentos de coopera\u00e7\u00e3o e, de modo mais sens\u00edvel, prev\u00ea o custeio de a\u00e7\u00f5es relativos ao programa (art. 5\u00ba, II, b) e autoriza a contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os e a aquisi\u00e7\u00e3o de materiais, inclusive de divulga\u00e7\u00e3o (art. 7\u00ba).\r\nSob essa conforma\u00e7\u00e3o normativa, a proposi\u00e7\u00e3o revela aptid\u00e3o para ensejar aumento de despesa, ao menos na acep\u00e7\u00e3o do art. 16 da LRF, por envolver cria\u00e7\u00e3o ou expans\u00e3o de a\u00e7\u00e3o governamental. N\u00e3o se identifica, por\u00e9m, em ju\u00edzo preliminar, hip\u00f3tese de despesa obrigat\u00f3ria de car\u00e1ter continuado, pois o projeto n\u00e3o fixa, desde logo, presta\u00e7\u00e3o legal peri\u00f3dica, valor certo, benefici\u00e1rio determinado, nem obriga\u00e7\u00e3o financeira autoexecut\u00e1vel imposta ao Munic\u00edpio independentemente de atos administrativos ulteriores. A rigor, o cen\u00e1rio predominante \u00e9 de incid\u00eancia potencial do art. 16 da LRF, e n\u00e3o, de forma imediata e necess\u00e1ria, do art. 17.\r\nNessa linha, a solu\u00e7\u00e3o juridicamente mais segura, sob a \u00f3tica do controle preventivo de legalidade, consiste em preservar a reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria apenas se houver a devida complementa\u00e7\u00e3o instrut\u00f3ria do processo legislativo. Isso porque, embora o art. 113 do ADCT mencione expressamente a cria\u00e7\u00e3o ou altera\u00e7\u00e3o de despesa obrigat\u00f3ria, a reda\u00e7\u00e3o atual do projeto cont\u00e9m densidade normativa suficiente para justificar, em perspectiva prudencial e de m\u00e1xima cautela institucional, a exig\u00eancia da estimativa do impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro e da manifesta\u00e7\u00e3o formal quanto \u00e0 adequa\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria da futura despesa.\r\nEm tal hip\u00f3tese, a instru\u00e7\u00e3o documental deve acompanhar a tramita\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria, permitindo ao Poder Legislativo deliberar com conhecimento pr\u00e9vio dos reflexos fiscais do programa. A meu ju\u00edzo, esse \u00e9 o caminho ideal, porque preserva a integridade do texto proposto pelo Executivo e fortalece a higidez jur\u00eddico-fiscal do processo legislativo.\r\nSubsidiariamente, caso n\u00e3o seja vi\u00e1vel a juntada tempestiva da documenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil, or\u00e7ament\u00e1ria e financeira exig\u00edvel, admite-se solu\u00e7\u00e3o alternativa por meio de emenda redacional saneadora, desde que substancial, e n\u00e3o meramente formal.\r\nNessa segunda hip\u00f3tese, o projeto dever\u00e1 ser reconfigurado para assumir fei\u00e7\u00e3o predominantemente program\u00e1tica, afastando-se do texto legal os comandos que hoje lhe conferem aptid\u00e3o imediata para irradiar despesa. Em outros termos, a lei passaria a apenas instituir o programa, fixar seus objetivos e remeter sua implementa\u00e7\u00e3o concreta a atos futuros e espec\u00edficos do Poder Executivo, a serem praticados segundo conveni\u00eancia administrativa e com pr\u00e9via observ\u00e2ncia da legisla\u00e7\u00e3o fiscal aplic\u00e1vel.\r\nEssa alternativa n\u00e3o elimina o dever de cumprimento do art. 16 da LRF, mas desloca legitimamente sua incid\u00eancia para a etapa de execu\u00e7\u00e3o, desde que a pr\u00f3pria lei deixe de conter, em sua reda\u00e7\u00e3o final, autoriza\u00e7\u00e3o material direta para disp\u00eandios.\r\nSob esse \u00e2ngulo, importa destacar que o projeto, tal como hoje redigido, n\u00e3o gera direito subjetivo patrimonial autom\u00e1tico e imediatamente exig\u00edvel a partir de sua vig\u00eancia. Sua execu\u00e7\u00e3o depende de regulamenta\u00e7\u00e3o posterior, planejamento administrativo, defini\u00e7\u00e3o interna de procedimentos, eventual institui\u00e7\u00e3o de grupo de trabalho, e, se for o caso, contrata\u00e7\u00f5es e aquisi\u00e7\u00f5es a serem futuramente deliberadas pelo Executivo.\r\nEsse dado \u00e9 juridicamente relevante porque permite construir, em sede subsidi\u00e1ria, a alternativa de emenda saneadora. Contudo, enquanto subsistirem no texto express\u00f5es que remetam a custeio, contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, aquisi\u00e7\u00e3o de materiais ou implementa\u00e7\u00e3o direta com recursos do or\u00e7amento vigente, permanece forte a compreens\u00e3o de que a lei j\u00e1 veicula, ao menos em parte, conte\u00fado concretamente oneroso, o que recomenda a manuten\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia documental como solu\u00e7\u00e3o principal.\r\nAcresce, no caso concreto, a incid\u00eancia do Decreto Executivo n\u00ba 2.931, de 04 de mar\u00e7o de 2026, que implantou mecanismos municipais de ajuste fiscal com fundamento no cen\u00e1rio descrito pelo art. 167-A da CF/88 e vedou, entre outras medidas, a cria\u00e7\u00e3o de despesa obrigat\u00f3ria, bem como a cria\u00e7\u00e3o ou expans\u00e3o de programas e linhas de financiamento que impliquem amplia\u00e7\u00e3o de despesas com subs\u00eddios e subven\u00e7\u00f5es.\r\nO referido decreto n\u00e3o opera como limite aut\u00f4nomo ao exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o legislativa nem tem for\u00e7a para, por si s\u00f3, inviabilizar a tramita\u00e7\u00e3o do projeto. Ainda assim, constitui dado normativo e f\u00e1tico relevante para o controle de legalidade da mat\u00e9ria, porque evidencia o reconhecimento formal, pelo pr\u00f3prio Chefe do Executivo, de quadro de restri\u00e7\u00e3o fiscal e de conten\u00e7\u00e3o de gastos. Desse modo, mantida a reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria do projeto, o decreto refor\u00e7a a recomenda\u00e7\u00e3o de complementa\u00e7\u00e3o documental e de demonstra\u00e7\u00e3o pr\u00e9via da viabilidade fiscal da medida; subsidiariamente, caso se opte pela via da emenda saneadora, o ato executivo corrobora a conveni\u00eancia de rebaixar o texto ao plano program\u00e1tico, afastando-se comandos de execu\u00e7\u00e3o onerosa direta e reservando-se para momento posterior, se e quando houver implementa\u00e7\u00e3o concreta, a observ\u00e2ncia integral da legisla\u00e7\u00e3o financeiro-fiscal.\r\nNo tocante \u00e0 possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o do art. 20 da Lei Municipal n. 2.846, de 8 de outubro de 2025, sua incid\u00eancia depende de demonstra\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica espec\u00edfica de que a despesa decorrente de cada a\u00e7\u00e3o governamental nova n\u00e3o excede a 0,18% da Receita Corrente L\u00edquida apurada at\u00e9 o m\u00eas imediatamente anterior. Trata-se de exce\u00e7\u00e3o legal fundada na irrelev\u00e2ncia da despesa para os fins do art. 16, \u00a7 3\u00ba, da LRF, e, por isso mesmo, n\u00e3o pode ser presumida.\r\nSe a op\u00e7\u00e3o institucional for manter a reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria do projeto, ser\u00e1 necess\u00e1ria, al\u00e9m da estimativa do impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro, a apresenta\u00e7\u00e3o de mem\u00f3ria de c\u00e1lculo e, conforme o caso, da declara\u00e7\u00e3o do ordenador da despesa acerca da adequa\u00e7\u00e3o \u00e0 LOA e da compatibilidade com o PPA e a LDO, incidindo, no m\u00ednimo, o art. 16 da LRF; o art. 17 somente ter\u00e1 pertin\u00eancia se a modelagem normativa ou executiva vier a converter a medida em despesa obrigat\u00f3ria de car\u00e1ter continuado.\r\nSe, por outro lado, for acolhida a via subsidi\u00e1ria da emenda saneadora, a an\u00e1lise da irrelev\u00e2ncia fiscal poder\u00e1 ser legitimamente postergada para o momento em que a Administra\u00e7\u00e3o pretender implementar a\u00e7\u00e3o concreta com repercuss\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria.\r\n\u00c0 vista dos documentos juntados at\u00e9 o presente momento, n\u00e3o se identifica a estimativa formal do impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro, tampouco a declara\u00e7\u00e3o do ordenador da despesa, nem mem\u00f3ria de c\u00e1lculo apta a demonstrar eventual enquadramento da medida como despesa irrelevante nos termos da LDO municipal.\r\nNesse contexto, entendo que, mantida a reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria, n\u00e3o restam integralmente atendidos os requisitos jur\u00eddico-fiscais pertinentes \u00e0 instru\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria, raz\u00e3o pela qual se recomenda, como provid\u00eancia principal, a convers\u00e3o do feito em dilig\u00eancia para complementa\u00e7\u00e3o documental pelo Poder Executivo.\r\nN\u00e3o sendo poss\u00edvel, por raz\u00f5es de conveni\u00eancia legislativa ou de oportunidade administrativa, a ado\u00e7\u00e3o dessa solu\u00e7\u00e3o principal, revela-se juridicamente vi\u00e1vel, em car\u00e1ter subsidi\u00e1rio, a aprova\u00e7\u00e3o de emenda redacional saneadora destinada a suprimir os trechos de conte\u00fado diretamente oneroso e a condicionar eventual execu\u00e7\u00e3o material do programa \u00e0 edi\u00e7\u00e3o de ato espec\u00edfico do Executivo, ocasi\u00e3o em que dever\u00e3o ser observados, de forma integral, os arts. 16 e, se for o caso, 17 da LRF. Assim, preserva-se, de um lado, a regularidade fiscal do processo e, de outro, evita-se o indevido engessamento da delibera\u00e7\u00e3o legislativa.\r\nProvid\u00eancia recomendada, em car\u00e1ter principal: promover dilig\u00eancia ao Poder Executivo para juntada de estimativa do impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro, com premissas e metodologia de c\u00e1lculo, bem como declara\u00e7\u00e3o do ordenador da despesa sobre adequa\u00e7\u00e3o \u00e0 LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO, e, se for a hip\u00f3tese, mem\u00f3ria t\u00e9cnica demonstrando o enquadramento da despesa no art. 20 da Lei Municipal n\u00ba 2.846/2025.\r\nProvid\u00eancia recomendada, em car\u00e1ter subsidi\u00e1rio: n\u00e3o sendo poss\u00edvel a complementa\u00e7\u00e3o documental em tempo oportuno durante a tramita\u00e7\u00e3o, aprovar emenda redacional saneadora para excluir do projeto os comandos de custeio direto, contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, aquisi\u00e7\u00e3o de materiais e implementa\u00e7\u00e3o imediata, convertendo a lei em norma program\u00e1tica e condicionando eventual execu\u00e7\u00e3o onerosa a ato administrativo futuro, precedido do cumprimento da legisla\u00e7\u00e3o fiscal pertinente.\r\n \r\n\t4. DA NATUREZA E EMBASAMENTO LEGAL DA PROPOSI\u00c7\u00c3O.\r\n4.1. DA LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI.\r\nO Projeto de Lei n. 011/2026 consubstancia proposi\u00e7\u00e3o de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, destinada a instituir, no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de Monte Castelo, o Programa Municipal de Educa\u00e7\u00e3o Fiscal e Financeira. Sob o \u00e2ngulo formal-funcional, a mat\u00e9ria se insere na compet\u00eancia legislativa municipal e na esfera de atua\u00e7\u00e3o administrativa do Executivo local, por versar sobre pol\u00edtica p\u00fablica vinculada \u00e0 educa\u00e7\u00e3o, \u00e0 cidadania e \u00e0 orienta\u00e7\u00e3o para o controle social da gest\u00e3o p\u00fablica, temas que se conectam ao interesse local e \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os p\u00fablicos municipais.\r\nA Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio atribui \u00e0 C\u00e2mara a fun\u00e7\u00e3o legislativa (LOM, art. 12) e ao Prefeito a dire\u00e7\u00e3o superior da Administra\u00e7\u00e3o (LOM, art. 49, II), al\u00e9m de prever a atua\u00e7\u00e3o municipal priorit\u00e1ria no ensino fundamental e pr\u00e9-escolar (LOM, art. 107), com articula\u00e7\u00e3o do Plano Municipal de Educa\u00e7\u00e3o aos planos nacional e estadual (LOM, art. 110). Tamb\u00e9m estabelece a exist\u00eancia do Conselho Municipal de Educa\u00e7\u00e3o, incumbido de normalizar e fiscalizar o sistema municipal de ensino (LOM, art. 109). Nesse cen\u00e1rio, a institui\u00e7\u00e3o de programa municipal com conte\u00fado pedag\u00f3gico transversal e finalidade de forma\u00e7\u00e3o cidad\u00e3 revela-se, em tese, compat\u00edvel com a ordem jur\u00eddica local, desde que observadas as diretrizes gerais da educa\u00e7\u00e3o nacional e respeitada a esfera de regulamenta\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria do Poder Executivo.\r\nNo plano material, a proposta guarda compatibilidade com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, com a Constitui\u00e7\u00e3o do Estado de Santa Catarina e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educa\u00e7\u00e3o Nacional, na medida em que n\u00e3o pretende instituir disciplina aut\u00f4noma em confronto com normas gerais, mas desenvolver, em \u00e2mbito municipal, pol\u00edtica p\u00fablica de educa\u00e7\u00e3o fiscal e financeira com vi\u00e9s transversal, vinculada \u00e0 forma\u00e7\u00e3o para a cidadania, \u00e0 compreens\u00e3o da fun\u00e7\u00e3o socioecon\u00f4mica dos tributos e ao controle social dos gastos p\u00fablicos.\r\nA Constitui\u00e7\u00e3o catarinense, inclusive, admite conte\u00fados voltados \u00e0 forma\u00e7\u00e3o cr\u00edtica e curr\u00edculos adaptados \u00e0s realidades locais (CESC, art. 164, III), al\u00e9m de prever formas de colabora\u00e7\u00e3o entre Estado e Munic\u00edpios para assegurar a universaliza\u00e7\u00e3o do ensino obrigat\u00f3rio (CESC, art. 164, \u00a74\u00ba).\r\nAssim, em seu n\u00facleo tem\u00e1tico, em sua forma legislativa e em sua iniciativa, o projeto mostra-se juridicamente poss\u00edvel. A legalidade da proposi\u00e7\u00e3o, contudo, n\u00e3o dispensa o exame de seus aspectos de t\u00e9cnica normativa, governan\u00e7a administrativa e conformidade fiscal, os quais demandam tratamento espec\u00edfico.\r\n\r\n4.1.1. DO HIST\u00d3RICO, DOS OBJETIVOS E DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO PROGRAMA NACIONAL DE EDUCA\u00c7\u00c3O FISCAL \u2013 PNEF \r\nA adequada compreens\u00e3o da proposi\u00e7\u00e3o recomenda breve incurs\u00e3o sobre o Programa Nacional de Educa\u00e7\u00e3o Fiscal \u2013 PNEF, ao qual o projeto municipal expressamente se reporta. O PNEF n\u00e3o constitui iniciativa isolada ou epis\u00f3dica, mas pol\u00edtica p\u00fablica de car\u00e1ter permanente, voltada \u00e0 forma\u00e7\u00e3o da cidadania fiscal e ao fortalecimento da rela\u00e7\u00e3o entre Estado e sociedade.\r\nSeu desenvolvimento remonta a 1996, quando, no \u00e2mbito do Conselho Nacional de Pol\u00edtica Fazend\u00e1ria \u2013 CONFAZ, foi registrada a import\u00e2ncia de um programa de conscientiza\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria destinado a despertar a pr\u00e1tica da cidadania. Em 1998, a Portaria n\u00ba 35 do Minist\u00e9rio da Fazenda formalizou grupo de trabalho para promover e coordenar a\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o e implanta\u00e7\u00e3o de programa nacional permanente. Em momento posterior, reconheceu-se que a tem\u00e1tica n\u00e3o se restringia \u00e0 arrecada\u00e7\u00e3o de tributos, mas abrangia tamb\u00e9m a destina\u00e7\u00e3o, gest\u00e3o e controle dos recursos p\u00fablicos. Da\u00ed a consolida\u00e7\u00e3o da denomina\u00e7\u00e3o Programa Nacional de Educa\u00e7\u00e3o Fiscal \u2013 PNEF.\r\nO fundamento normativo central do programa \u00e9 a Portaria Interministerial n\u00ba 413, de 31 de dezembro de 2002, editada pelos Minist\u00e9rios da Fazenda e da Educa\u00e7\u00e3o. Esse ato conferiu base institucional mais precisa ao PNEF, definindo as compet\u00eancias dos \u00f3rg\u00e3os respons\u00e1veis por sua implementa\u00e7\u00e3o e consolidando-o como instrumento permanente de educa\u00e7\u00e3o para a cidadania. A partir dessa portaria, a educa\u00e7\u00e3o fiscal passou a ser tratada de modo articulado entre as \u00e1reas fazend\u00e1ria e educacional, em perspectiva interfederativa.\r\nEm sua finalidade material, o PNEF visa promover e institucionalizar a educa\u00e7\u00e3o fiscal para o pleno exerc\u00edcio da cidadania, formando consci\u00eancia social quanto \u00e0 necessidade de participa\u00e7\u00e3o do cidad\u00e3o nos controles fiscal e social do Estado. N\u00e3o se trata, portanto, apenas de incentivar a percep\u00e7\u00e3o sobre a import\u00e2ncia da arrecada\u00e7\u00e3o de tributos. O programa tamb\u00e9m busca difundir a compreens\u00e3o da fun\u00e7\u00e3o socioecon\u00f4mica da tributa\u00e7\u00e3o, da administra\u00e7\u00e3o dos recursos p\u00fablicos, da correta aloca\u00e7\u00e3o das receitas arrecadadas e da relev\u00e2ncia do controle social sobre os gastos governamentais. Seu eixo \u00e9 pedag\u00f3gico, mas seu conte\u00fado \u00e9 nitidamente republicano: aproximar o cidad\u00e3o da l\u00f3gica de financiamento e funcionamento do Estado, fortalecendo a transpar\u00eancia, a corresponsabilidade c\u00edvica e a participa\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica.\r\nNa estrutura originalmente delineada pela Portaria Interministerial n\u00ba 413/2002, a implementa\u00e7\u00e3o do programa foi atribu\u00edda ao Grupo de Trabalho de Educa\u00e7\u00e3o Fiscal \u2013 GEF, composto por representantes do Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o, da Escola de Administra\u00e7\u00e3o Fazend\u00e1ria \u2013 ESAF, da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria do Tesouro Nacional, das Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal e das respectivas Secretarias de Educa\u00e7\u00e3o. A coordena\u00e7\u00e3o e a secretaria-executiva do PNEF e do GEF ficaram a cargo da ESAF. Vincularam-se a essa estrutura os Grupos de Educa\u00e7\u00e3o Fiscal dos Estados \u2013 GEFE e os Grupos de Educa\u00e7\u00e3o Fiscal dos Munic\u00edpios \u2013 GEFM, estes \u00faltimos compostos, em cada Munic\u00edpio, por representantes da Secretaria de Fazenda ou Finan\u00e7as, da Secretaria de Educa\u00e7\u00e3o e de outros \u00f3rg\u00e3os envolvidos no desenvolvimento local do programa.\r\nEsse desenho \u00e9 particularmente relevante para o presente parecer. Ele demonstra que a educa\u00e7\u00e3o fiscal foi concebida, desde sua origem normativa, como pol\u00edtica de desenvolvimento cooperativo entre Uni\u00e3o, Estados, Distrito Federal e Munic\u00edpios, e n\u00e3o como iniciativa centralizada ou exclusiva de um \u00fanico ente. Em consequ\u00eancia, a institui\u00e7\u00e3o de programa municipal de educa\u00e7\u00e3o fiscal e financeira n\u00e3o representa inova\u00e7\u00e3o estranha ao sistema, mas desdobramento local de uma agenda p\u00fablica nacional j\u00e1 consolidada.\r\nNo est\u00e1gio atual, as pol\u00edticas do PNEF passaram a ser definidas pelo Grupo de Trabalho \u201cGT66 \u2013 Educa\u00e7\u00e3o Fiscal\u201d, no \u00e2mbito da Comiss\u00e3o T\u00e9cnica Permanente do ICMS \u2013 COTEPE/ICMS, que atua no planejamento, execu\u00e7\u00e3o, acompanhamento e avalia\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es do programa, com fun\u00e7\u00e3o integradora entre as esferas federal, estadual e municipal. Isso evidencia que o PNEF permanece ativo, atualizado e institucionalmente estruturado, agora sob arranjo t\u00e9cnico de coordena\u00e7\u00e3o interfederativa mais recente.\r\nDesse modo, ao prever a institui\u00e7\u00e3o de programa municipal em conson\u00e2ncia com as diretrizes do PNEF, o Projeto de Lei n. 11/2026 dialoga com pol\u00edtica p\u00fablica nacional j\u00e1 existente, fundada normativamente na Portaria Interministerial n\u00ba 413/2002 e desenvolvida, ao longo do tempo, por mecanismos cooperativos entre os diversos entes federativos. Esse dado refor\u00e7a a pertin\u00eancia material da proposta, sem afastar, naturalmente, a necessidade de adequa\u00e7\u00e3o local quanto \u00e0 t\u00e9cnica normativa, \u00e0 estrutura administrativa e \u00e0 disciplina fiscal de sua execu\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n4.2. DOS PONTOS DE ATEN\u00c7\u00c3O E APRIMORAMENTO.\r\nOs apontamentos a seguir n\u00e3o infirmam a legalidade tem\u00e1tica da iniciativa, mas visam qualificar sua reda\u00e7\u00e3o, reduzir risco institucional, aumentar a seguran\u00e7a jur\u00eddico-fiscal da tramita\u00e7\u00e3o e prevenir controv\u00e9rsias futuras quanto \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o do programa \r\n4.2.1. ADEQUA\u00c7\u00c3O FISCAL E INSTRU\u00c7\u00c3O DO PROCESSO LEGISLATIVO.\r\nO principal ponto de aten\u00e7\u00e3o reside na reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria do projeto, que n\u00e3o se limita a instituir programa em termos diretivos, mas avan\u00e7a sobre provid\u00eancias de implementa\u00e7\u00e3o, custeio e apoio material. O texto atribui fun\u00e7\u00f5es concretas \u00e0s Secretarias envolvidas, menciona \u201cestrutura\u00e7\u00e3o, regulamenta\u00e7\u00e3o e custeio\u201d, admite acordos e conv\u00eanios de coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica ou financeira, autoriza contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os e aquisi\u00e7\u00e3o de materiais e prev\u00ea implementa\u00e7\u00e3o inicial com recursos do or\u00e7amento vigente.\r\nA preocupa\u00e7\u00e3o institucional, aqui, \u00e9 objetiva: evitar que a C\u00e2mara delibere sobre proposi\u00e7\u00e3o com potencial repercuss\u00e3o financeira sem a correspondente base t\u00e9cnica de instru\u00e7\u00e3o, sobretudo em ambiente de restri\u00e7\u00e3o fiscal j\u00e1 formalmente reconhecido pelo Executivo. Mantida a reda\u00e7\u00e3o original sem complementa\u00e7\u00e3o documental, permanece a vulnerabilidade da mat\u00e9ria sob o \u00e2ngulo do controle preventivo de legalidade e da futura exequibilidade financeira.\r\n4.2.2. INCID\u00caNCIA DO DECRETO MUNICIPAL DE AJUSTE FISCAL.\r\nO Decreto Executivo n\u00ba 2.931/2026 n\u00e3o impede, por si s\u00f3, a tramita\u00e7\u00e3o do projeto, mas integra o contexto normativo e f\u00e1tico relevante \u00e0 sua aprecia\u00e7\u00e3o. O ato municipal, editado com fundamento no art. 167-A da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, explicita a ado\u00e7\u00e3o de mecanismos de conten\u00e7\u00e3o fiscal e refor\u00e7a a necessidade de prud\u00eancia institucional diante de iniciativas legislativas que possam irradiar aumento de despesa ou ampliar compromissos administrativos.\r\nA preocupa\u00e7\u00e3o institucional consiste em preservar coer\u00eancia entre a delibera\u00e7\u00e3o legislativa e o cen\u00e1rio de ajuste fiscal oficialmente declarado pelo pr\u00f3prio Executivo. Se mantida a reda\u00e7\u00e3o original, sem saneamento documental ou redacional, eleva-se a tens\u00e3o entre o m\u00e9rito da pol\u00edtica p\u00fablica e o quadro de restri\u00e7\u00e3o financeira reconhecido pelo Munic\u00edpio.\r\n4.2.3. SOLU\u00c7\u00c3O PRINCIPAL: SANEAMENTO DOCUMENTAL.\r\nA solu\u00e7\u00e3o preferencial, por conferir maior seguran\u00e7a jur\u00eddica ao processo legislativo, consiste na complementa\u00e7\u00e3o da instru\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria com os elementos t\u00e9cnicos cont\u00e1beis, or\u00e7ament\u00e1rios e financeiros pertinentes. Essa via preserva a reda\u00e7\u00e3o originalmente proposta pelo Executivo e permite delibera\u00e7\u00e3o parlamentar mais consistente quanto \u00e0 viabilidade fiscal da futura implementa\u00e7\u00e3o do programa.\r\nA preocupa\u00e7\u00e3o institucional reside na qualidade da decis\u00e3o legislativa. Sem essa instru\u00e7\u00e3o m\u00ednima, a C\u00e2mara transfere para a fase executiva um problema que j\u00e1 se apresenta na conforma\u00e7\u00e3o normativa da proposta, reduzindo a previsibilidade e a robustez jur\u00eddica da delibera\u00e7\u00e3o.\r\n4.2.4. SOLU\u00c7\u00c3O SUBSIDI\u00c1RIA: EMENDA REDACIONAL SANEADORA.\r\nN\u00e3o sendo vi\u00e1vel, em tempo oportuno, a complementa\u00e7\u00e3o documental, revela-se juridicamente recomend\u00e1vel, em car\u00e1ter subsidi\u00e1rio, a ado\u00e7\u00e3o de emenda redacional saneadora para reconfigurar o projeto como norma predominantemente program\u00e1tica. Nessa hip\u00f3tese, devem ser suprimidos ou reescritos os dispositivos que hoje lhe conferem aptid\u00e3o imediata para irradiar despesa, especialmente as men\u00e7\u00f5es a custeio direto, contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, aquisi\u00e7\u00e3o de materiais e implementa\u00e7\u00e3o com recursos do or\u00e7amento vigente.\r\nA preocupa\u00e7\u00e3o institucional \u00e9 evitar que a lei j\u00e1 nas\u00e7a com densidade executiva excessiva e sem adequado dimensionamento financeiro. Sem essa alternativa corretiva, a proposi\u00e7\u00e3o permanece mais exposta a questionamentos de responsabilidade fiscal e a dificuldades pr\u00e1ticas de implementa\u00e7\u00e3o.\r\n4.2.5. VINCULA\u00c7\u00c3O ADEQUADA AO PNEF.\r\nEmbora seja juridicamente correta a aproxima\u00e7\u00e3o do programa municipal com as diretrizes do PNEF, conv\u00e9m aperfei\u00e7oar a reda\u00e7\u00e3o para deixar claro que o Munic\u00edpio atua em conson\u00e2ncia com uma pol\u00edtica p\u00fablica nacional cooperativa, sem pretender reproduzir integralmente sua governan\u00e7a ou assumir papel normativo que transcenda sua compet\u00eancia local.\r\nA preocupa\u00e7\u00e3o institucional \u00e9 de clareza sist\u00eamica. Mantida formula\u00e7\u00e3o imprecisa, pode haver sobreposi\u00e7\u00e3o conceitual entre o programa municipal e a estrutura interfederativa do PNEF, com perda de precis\u00e3o normativa e de coer\u00eancia institucional.\r\n4.2.6. DELIMITA\u00c7\u00c3O PEDAG\u00d3GICA DA PROPOSTA.\r\nTamb\u00e9m se recomenda explicitar que a educa\u00e7\u00e3o fiscal e financeira ser\u00e1 desenvolvida de forma transversal e interdisciplinar, em articula\u00e7\u00e3o com o sistema municipal de ensino e em conson\u00e2ncia com as diretrizes gerais da educa\u00e7\u00e3o nacional. Essa formula\u00e7\u00e3o \u00e9 mais compat\u00edvel com a LOM, com a LDB e com a Constitui\u00e7\u00e3o catarinense.\r\nA preocupa\u00e7\u00e3o institucional \u00e9 evitar leitura de que a lei municipal estaria inovando de modo excessivamente concreto sobre a organiza\u00e7\u00e3o curricular. Sem esse ajuste, o texto fica mais vulner\u00e1vel a obje\u00e7\u00f5es quanto \u00e0 extens\u00e3o da compet\u00eancia municipal em mat\u00e9ria educacional.\r\n4.2.7. T\u00c9CNICA LEGISLATIVA E REDU\u00c7\u00c3O DE RIGIDEZ OPERACIONAL.\r\nA proposta tamb\u00e9m comporta aperfei\u00e7oamento de t\u00e9cnica legislativa. A lei deve concentrar-se no n\u00facleo normativo da pol\u00edtica p\u00fablica \u2014 objeto, finalidade, diretrizes e articula\u00e7\u00e3o institucional \u2014 e reservar \u00e0 regulamenta\u00e7\u00e3o executiva os aspectos operacionais, como composi\u00e7\u00e3o detalhada de grupos de trabalho, fluxos administrativos, medidas de implementa\u00e7\u00e3o e provid\u00eancias instrumentais.\r\nA preocupa\u00e7\u00e3o institucional \u00e9 de governabilidade normativa. Mantida reda\u00e7\u00e3o legal excessivamente detalhada, reduz-se a flexibilidade administrativa do Executivo e aumenta-se a necessidade de altera\u00e7\u00f5es legislativas futuras para ajustes de gest\u00e3o.\r\n4.2.8. AJUSTE DAS ATRIBUI\u00c7\u00d5ES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS.\r\nO projeto atribui \u00e0 Secretaria Municipal de Finan\u00e7as \u201cestrutura\u00e7\u00e3o, regulamenta\u00e7\u00e3o e custeio\u201d e \u00e0 Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o um conjunto de provid\u00eancias pedag\u00f3gicas e de divulga\u00e7\u00e3o. Conv\u00e9m reequilibrar essa linguagem para que a lei n\u00e3o imponha, desde logo, encargo financeiro aberto nem avance de forma indevida sobre a modelagem administrativa de execu\u00e7\u00e3o, que deve permanecer sob dire\u00e7\u00e3o do Executivo.\r\nA preocupa\u00e7\u00e3o institucional \u00e9 preservar a coer\u00eancia entre a lei ordin\u00e1ria proposta e a disciplina org\u00e2nica da Administra\u00e7\u00e3o Municipal. Sem esse ajuste, o texto pode ser lido como antecipa\u00e7\u00e3o legal de obriga\u00e7\u00f5es materiais que dependem de melhor calibra\u00e7\u00e3o executiva.\r\n\r\n\t5. DAS ORIENTA\u00c7\u00d5ES SOBRE A TRAMITA\u00c7\u00c3O REGIMENTAL DA MAT\u00c9RIA.\r\n5.1. DO REGIME DE TRAMITA\u00c7\u00c3O.\r\nA propositura n\u00e3o possui pedido de urg\u00eancia (RI, art. 135) e n\u00e3o se enquadra nos demais regimes de que tratam os artigos 133, 134 e 136, do Regimento Interno, logo tramitar\u00e1 em Regime Ordin\u00e1rio (RI, art. 137).\r\n\r\n5.2. DAS COMISS\u00d5ES RESPONS\u00c1VEIS E PRAZOS DE AN\u00c1LISE.\r\nEm virtude da mat\u00e9ria veiculada na propositura, o projeto dever\u00e1 ser analisado, primeiramente e de forma obrigat\u00f3ria, pela Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o (CJR), por for\u00e7a do art. 37, \u00a71\u00ba, do Regimento Interno (RI), competindo-lhe manifestar-se quanto ao aspecto legal e de reda\u00e7\u00e3o. No caso concreto, essa aprecia\u00e7\u00e3o \u00e9 indispens\u00e1vel n\u00e3o apenas pelo car\u00e1ter obrigat\u00f3rio da atua\u00e7\u00e3o da CJR em todos os processos que tramitam pela C\u00e2mara, mas tamb\u00e9m porque a mat\u00e9ria demanda exame de compatibilidade com a Lei Org\u00e2nica Municipal, com a disciplina regimental e com o regime jur\u00eddico-fiscal incidente.\r\nTamb\u00e9m dever\u00e1 ser ouvida a Comiss\u00e3o de Educa\u00e7\u00e3o, Cultura, Sa\u00fade e Assist\u00eancia Social, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, uma vez que o objeto do projeto se refere diretamente \u00e0 educa\u00e7\u00e3o, ao ensino e \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edtica p\u00fablica de forma\u00e7\u00e3o cidad\u00e3 no \u00e2mbito do sistema municipal de ensino. Trata-se, portanto, de comiss\u00e3o tem\u00e1tica diretamente vinculada ao m\u00e9rito da proposi\u00e7\u00e3o, incumbida de examinar a pertin\u00eancia material, pedag\u00f3gica e institucional do programa pretendido. \r\nAl\u00e9m disso, \u00e9 necess\u00e1ria a manifesta\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as e Or\u00e7amento (CFO), por for\u00e7a do art. 38, inciso V, do Regimento Interno, uma vez que a proposi\u00e7\u00e3o cont\u00e9m dispositivos que, ao menos em sua reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria, podem direta ou indiretamente alterar a despesa do Munic\u00edpio, acarretar responsabilidade ao er\u00e1rio ou repercutir sobre a gest\u00e3o financeira da Administra\u00e7\u00e3o. A incid\u00eancia da compet\u00eancia da CFO tamb\u00e9m se justifica diante do contexto de ajuste fiscal atualmente formalizado no \u00e2mbito municipal. Cumpre destacar, ainda, que o \u00a7 3\u00ba do art. 38 estabelece ser obrigat\u00f3rio o parecer da Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as e Or\u00e7amento sobre as mat\u00e9rias enumeradas nos incisos I a V do referido artigo, vedando sua submiss\u00e3o \u00e0 discuss\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o em Plen\u00e1rio sem o respectivo parecer, ressalvada a hip\u00f3tese regimental espec\u00edfica prevista no art. 53, inciso III. \r\nQuanto \u00e0 ordem de aprecia\u00e7\u00e3o, o RI prev\u00ea que, quando a proposi\u00e7\u00e3o for distribu\u00edda a mais de uma Comiss\u00e3o, em regra, cada qual emitir\u00e1 parecer separadamente, devendo a CJR ser ouvida sempre em primeiro lugar e a CFO em \u00faltimo (RI, art. 52).\r\nNo tocante aos prazos, o RI disp\u00f5e que: (i) o Presidente da C\u00e2mara encaminhar\u00e1 as proposi\u00e7\u00f5es \u00e0s Comiss\u00f5es competentes em at\u00e9 3 (tr\u00eas) dias do recebimento; (ii) o prazo ordin\u00e1rio para a Comiss\u00e3o exarar parecer \u00e9 de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pelo Presidente da Comiss\u00e3o; (iii) o Presidente da Comiss\u00e3o tem 2 (dois) dias para designar relator; e (iv) o relator disp\u00f5e de 7 (sete) dias para apresentar parecer, com possibilidade de avoca\u00e7\u00e3o pelo Presidente da Comiss\u00e3o se o prazo n\u00e3o for observado (RI, art. 51, \u00a7\u00a73\u00ba a 6\u00ba).\r\nHavendo solicita\u00e7\u00e3o de urg\u00eancia (nos termos regimentais), o prazo para a Comiss\u00e3o exarar parecer \u00e9 reduzido para 6 (seis) dias, com designa\u00e7\u00e3o de relator em 24 horas e apresenta\u00e7\u00e3o do parecer em 3 (tr\u00eas) dias, sob pena de avoca\u00e7\u00e3o e prosseguimento da tramita\u00e7\u00e3o mesmo sem o parecer da Comiss\u00e3o faltosa (RI, art. 51, \u00a77\u00ba).\r\nPor fim, esgotados os prazos concedidos \u00e0s Comiss\u00f5es, o Presidente da C\u00e2mara poder\u00e1 designar Relator Especial para emiss\u00e3o de parecer em 6 (seis) dias, e, ainda assim, a mat\u00e9ria poder\u00e1 ser inclu\u00edda em Ordem do Dia com ou sem parecer (RI, art. 52, \u00a7\u00a73\u00ba e 4\u00ba).\r\n\t5.2.1. POSSIBILIDADE DE PARECER CONJUNTO.\r\nAs comiss\u00f5es podem elaborar parecer conjunto mediante entendimento entre seus presidentes (RI, art. 52, \u00a7 5\u00ba), otimizando o processo. A presid\u00eancia de tal reuni\u00e3o caber\u00e1 ao(\u00e0) Presidente da Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o (RI, art. 46) e de modo geral a CJR seja ouvida sempre em primeiro lugar e a CFO em \u00faltimo.\r\n\t5.2.2. DA ELABORA\u00c7\u00c3O DA REDA\u00c7\u00c3O FINAL.\r\nPor for\u00e7a do disposto no art. 189, caput, do RI, a compet\u00eancia e atribui\u00e7\u00e3o para a reda\u00e7\u00e3o final do projeto de lei em an\u00e1lise, se for o caso, \u00e9 da Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o. \r\n\r\n5.3. DOS TURNOS DE DISCUSS\u00c3O E VOTA\u00c7\u00c3O.\r\nNo que concerne \u00e0s discuss\u00f5es, o RI disp\u00f5e que ter\u00e3o discuss\u00e3o \u00fanica os projetos de lei que: (a) sejam de iniciativa do Prefeito, ressalvados os projetos que disponham sobre a cria\u00e7\u00e3o e fixa\u00e7\u00e3o de vencimentos de cargos do Executivo; (b) sejam de iniciativa de vereador em regime de urg\u00eancia; (c) tramitem em urg\u00eancia especial; ou (d) tratem das mat\u00e9rias ali elencadas (RI, art. 166, \u00a73\u00ba, al\u00edneas \u201ca\u201d a \u201cd\u201d).\r\nComo contrapartida, o pr\u00f3prio Regimento prev\u00ea regra geral de que estar\u00e3o sujeitos a duas discuss\u00f5es todos os projetos de lei n\u00e3o enquadrados nas hip\u00f3teses do \u00a73\u00ba (RI, art. 166, \u00a75\u00ba). Veja-se:\r\n\u00a7 3\u00ba Ter\u00e3o discuss\u00e3o \u00fanica os projetos de lei que:\r\na) Sejam de iniciativa do Prefeito, nos termos da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio, ressalvados os projetos que disponham sobre a cria\u00e7\u00e3o e fixa\u00e7\u00e3o de vencimentos de cargos do Executivo;\r\nb) Sejam de iniciativa de membro da C\u00e2mara, quando em regime de urg\u00eancia;\r\nc) Sejam colocados em regime de urg\u00eancia especial;\r\nd) Disponham sobre:\r\nI \u2013 Concess\u00e3o de aux\u00edlios e subven\u00e7\u00f5es;\r\nII \u2013 Conv\u00eanios com entidades p\u00fablicas ou particulares, e cons\u00f3rcios com outros munic\u00edpios;\r\nIII \u2013 Altera\u00e7\u00e3o de denomina\u00e7\u00e3o de nomes pr\u00f3prios, vias ou logradouros p\u00fablicos;\r\nIV \u2013 Concess\u00e3o de utilidade p\u00fablica a entidades particulares.\r\nAplicando-se esse regime ao caso concreto, verifica-se que o Projeto de Lei n. 11/2026 \u00e9 de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e n\u00e3o trata de cria\u00e7\u00e3o de cargos nem de fixa\u00e7\u00e3o de vencimentos no \u00e2mbito da Administra\u00e7\u00e3o Municipal. Por essa raz\u00e3o, subsume-se \u00e0 hip\u00f3tese do art. 166, \u00a7 3\u00ba, al\u00ednea \u201ca\u201d, do Regimento Interno, raz\u00e3o pela qual dever\u00e1 tramitar em discuss\u00e3o \u00fanica. Trata-se, ademais, da solu\u00e7\u00e3o regimental mais segura, por guardar ader\u00eancia direta com a disciplina espec\u00edfica do processo legislativo local.\r\nQuanto aos turnos de vota\u00e7\u00e3o, igualmente n\u00e3o se identifica hip\u00f3tese regimental que imponha vota\u00e7\u00e3o em dois turnos. A exce\u00e7\u00e3o prevista no \u00a7 2\u00ba do art. 166 do Regimento Interno refere-se aos projetos relativos \u00e0 cria\u00e7\u00e3o de cargos na Secretaria da C\u00e2mara, situa\u00e7\u00e3o manifestamente estranha ao objeto da proposi\u00e7\u00e3o em an\u00e1lise. Assim, o projeto sujeita-se, tamb\u00e9m sob o prisma da vota\u00e7\u00e3o, a turno \u00fanico, observada a preced\u00eancia da discuss\u00e3o regimental cab\u00edvel.\r\nDesse modo, a conclus\u00e3o procedimental \u00e9 objetiva: o Projeto de Lei n. 11/2026, por ser de iniciativa do Prefeito e n\u00e3o versar sobre cria\u00e7\u00e3o ou fixa\u00e7\u00e3o de vencimentos de cargos do Executivo, submete-se a discuss\u00e3o \u00fanica e vota\u00e7\u00e3o em turno \u00fanico, nos termos do art. 166, \u00a7 3\u00ba, al\u00ednea \u201ca\u201d, do Regimento Interno. Eventual tramita\u00e7\u00e3o em regime de urg\u00eancia especial, se requerida e aprovada na forma regimental pr\u00f3pria, apenas confirmaria a submiss\u00e3o da mat\u00e9ria \u00e0 discuss\u00e3o \u00fanica, sem altera\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica da conclus\u00e3o j\u00e1 alcan\u00e7ada para o rito ordin\u00e1rio.\r\n\r\n5.4. DO QU\u00d3RUM DE VOTA\u00c7\u00c3O.\r\nPara a abertura da sess\u00e3o ordin\u00e1ria, \u00e9 necess\u00e1ria a presen\u00e7a de, no m\u00ednimo, 1/3 (um ter\u00e7o) dos membros da C\u00e2mara, ou seja, 3 (tr\u00eas) vereadores (RI, art. 107). Para a delibera\u00e7\u00e3o, exige-se a presen\u00e7a da maioria absoluta dos Vereadores, ou seja, 5 (cinco) parlamentares (RI, art. 68, art. 114, \u00a7 1\u00ba e art. 176, \u00a7 2\u00ba). Por se tratar de um projeto de lei ordin\u00e1rio, o quorum de vota\u00e7\u00e3o do projeto ser\u00e1 por maioria simples dos vereadores presentes na vota\u00e7\u00e3o, desde que presentes ao menos a maioria absoluta dos membros da C\u00e2mara, ou seja, presentes ao menos 5(cinco) vereadores, demandar\u00e1 o voto favor\u00e1vel de, ao menos, 3 (tr\u00eas) vereadores.\r\n\r\n5.5. DO PROCESSO DE VOTA\u00c7\u00c3O. \r\nPor n\u00e3o se tratar de propositura descrita no artigo 183 do Regimento Interno, que elenca os casos de vota\u00e7\u00e3o secreta, a mat\u00e9ria adotar\u00e1 a regra para as vota\u00e7\u00f5es, qual seja, o processo de vota\u00e7\u00e3o simb\u00f3lico (RI, art. 180, I, c/c art. 181). Este processo dever\u00e1 ser sempre adotado, salvo se houver imposi\u00e7\u00e3o legal espec\u00edfica ou requerimento aprovado pelo Plen\u00e1rio para a ado\u00e7\u00e3o de outro m\u00e9todo.\r\n\r\n5.6. DO PRAZO FINAL DE TRAMITA\u00c7\u00c3O.\r\nO Regimento Interno prev\u00ea que \u201cquando n\u00e3o se mencionar, expressamente, dias \u00fateis, o prazo ser\u00e1 contado em dias corridos\u201d e que \u201cna contagem dos prazos regimentais, observar-se-\u00e1 no que for aplic\u00e1vel, a legisla\u00e7\u00e3o processual civil\u201d (RI, art. 245, \u00a7 1\u00b0 e \u00a7 2\u00b0), ou seja, o art. 224 do C\u00f3digo de Processo Civil determina que \u201cos prazos ser\u00e3o contados excluindo o dia do come\u00e7o e incluindo o dia do vencimento\u201d.\r\n Al\u00e9m disso, o Regimento disp\u00f5e que, se a C\u00e2mara n\u00e3o se manifestar em at\u00e9 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposi\u00e7\u00e3o, esta ser\u00e1 inclu\u00edda na Ordem do Dia, com sobrestamento das demais delibera\u00e7\u00f5es, ressalvadas as prefer\u00eancias indicadas no pr\u00f3prio dispositivo; e explicita que tal prazo n\u00e3o corre nos per\u00edodos de recesso (RI, art. 140, \u00a7\u00a7 6\u00ba e 7\u00ba). \r\nNo caso concreto, o Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 011/2026 foi encaminhado pelo Of\u00edcio n\u00ba 022/GAB/2026, datado de 10 de mar\u00e7o de 2026, e consta no pr\u00f3prio expediente o carimbo de protocolo na C\u00e2mara em 16 de mar\u00e7o de 2026.\r\nAssim, adotando-se: (i) o protocolo em 16/03/2026; (ii) a contagem em dias corridos; e (iii) a regra de exclus\u00e3o do dia do come\u00e7o e inclus\u00e3o do dia do vencimento, o prazo final de 45 (quarenta e cinco) dias recai, em princ\u00edpio, em 30/04/2026 (quinta-feira).\r\nEssa \u00e9, em princ\u00edpio, a data limite para manifesta\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara, ressalvada a superveni\u00eancia de recesso, suspens\u00e3o regimental espec\u00edfica, interpreta\u00e7\u00e3o diversa da Secretaria Legislativa quanto ao termo inicial, ou eventual delibera\u00e7\u00e3o antecipada da mat\u00e9ria.\r\n\r\n5.7. DA PUBLICIDADE DA PAUTA DA ORDEM DO DIA.\r\nO Regimento Interno prev\u00ea que \u201cNenhuma proposi\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser colocada em discuss\u00e3o sem que tenha sido inclu\u00edda na Ordem do Dia com anteced\u00eancia de 48 (quarenta e oito) horas de in\u00edcio das sess\u00f5es\u201d (RI, art. 115, caput). \r\nNesse sentido, em promo\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da transpar\u00eancia e da publicidade, com o objetivo de evitar ilegalidades e condutas antirregimentais, e considerando que as sess\u00f5es ordin\u00e1rias \u2013 por for\u00e7a regimental \u2013 ocorrem \u00e0s segundas-feiras, \u00e0s 19h, e que n\u00e3o h\u00e1 expediente nos finais de semana dessa Casa de Leis, recomenda-se que a pauta da ordem do dia seja providenciada e publicada no site da C\u00e2mara at\u00e9 sexta-feira da semana anterior ao da sess\u00e3o ordin\u00e1ria prevista para discuss\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria.\r\n\r\n\t6. DAS RECOMENDA\u00c7\u00d5ES SOBRE A MAT\u00c9RIA.\r\n\u00c0 vista das conclus\u00f5es lan\u00e7adas neste parecer, verifica-se que a proposi\u00e7\u00e3o \u00e9 materialmente leg\u00edtima e formalmente poss\u00edvel, mas sua reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria ainda demanda provid\u00eancias voltadas \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica, \u00e0 coer\u00eancia administrativa e \u00e0 conformidade fiscal. A manuten\u00e7\u00e3o do texto tal como apresentado, sem os ajustes indicados, tende a aumentar o risco de controv\u00e9rsia quanto \u00e0 exequibilidade do programa, \u00e0 sufici\u00eancia de sua instru\u00e7\u00e3o financeira e \u00e0 compatibilidade entre a delibera\u00e7\u00e3o legislativa e o atual contexto municipal de conten\u00e7\u00e3o de despesas. Por essa raz\u00e3o, as recomenda\u00e7\u00f5es a seguir buscam oferecer solu\u00e7\u00f5es graduais, preservando o m\u00e9rito da iniciativa sem engessar o processo legislativo. \r\n\r\n6.1. DAS RECOMENDA\u00c7\u00d5ES DE RESPONSABILIDADE FISCAL.\r\nRecomenda-se que seja solicitado ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento da Declara\u00e7\u00e3o de Adequa\u00e7\u00e3o e Compatibilidade Or\u00e7ament\u00e1ria e Financeira e do Relat\u00f3rio de Estimativa e Impacto Or\u00e7ament\u00e1rio-Financeiro, com a indica\u00e7\u00e3o expressa da a\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, dota\u00e7\u00e3o ou fonte que suportar\u00e1 a futura implementa\u00e7\u00e3o do programa, caso se pretenda manter a reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria do projeto.\r\nRecomenda-se, ainda, que tais documentos venham acompanhados, se poss\u00edvel, de manifesta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica complementar da \u00e1rea cont\u00e1bil ou fazend\u00e1ria acerca da compatibilidade da proposi\u00e7\u00e3o com a Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual, com a Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias, com o Plano Plurianual e com o contexto do Decreto Executivo n\u00ba 2.931/2026.\r\nSem essa instru\u00e7\u00e3o fiscal m\u00ednima, n\u00e3o se recomenda a delibera\u00e7\u00e3o final da mat\u00e9ria na forma origin\u00e1ria, por permanecerem d\u00favidas objetivas quanto \u00e0 regularidade da futura execu\u00e7\u00e3o financeira do programa, especialmente diante da reda\u00e7\u00e3o atual dos dispositivos que aludem a custeio, contrata\u00e7\u00f5es, aquisi\u00e7\u00e3o de materiais e implementa\u00e7\u00e3o com recursos do or\u00e7amento vigente.\r\n\r\n6.2. DO APERFEI\u00c7OAMENTO NORMATIVO E DA SEGURAN\u00c7A JUR\u00cdDICA DO TEXTO.\r\n6.2.1. ADEQUA\u00c7\u00c3O FISCAL E INSTRU\u00c7\u00c3O DO PROCESSO LEGISLATIVO.\r\nRecomenda-se que, antes da delibera\u00e7\u00e3o final, a C\u00e2mara defina expressamente qual das duas rotas institucionais pretende adotar: a solu\u00e7\u00e3o principal, de saneamento documental, com preserva\u00e7\u00e3o da reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria; ou, subsidiariamente, a solu\u00e7\u00e3o redacional saneadora, caso n\u00e3o seja poss\u00edvel obter a complementa\u00e7\u00e3o fiscal em tempo oportuno.\r\nRecomenda-se, nesse ponto, que a Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o, a Comiss\u00e3o de Educa\u00e7\u00e3o, Cultura, Sa\u00fade e Assist\u00eancia Social e a Comiss\u00e3o de Finan\u00e7as e Or\u00e7amento enfrentem de modo expresso, em seus pareceres, a repercuss\u00e3o administrativa e financeira da mat\u00e9ria, a fim de refor\u00e7ar a motiva\u00e7\u00e3o do processo legislativo e reduzir risco de questionamento futuro.\r\n\r\n6.2.2. INCID\u00caNCIA DO DECRETO MUNICIPAL DE AJUSTE FISCAL.\r\nRecomenda-se que a tramita\u00e7\u00e3o da proposi\u00e7\u00e3o considere, de forma expressa, o cen\u00e1rio institu\u00eddo pelo Decreto Executivo n\u00ba 2.931/2026, com registro, nos pareceres das comiss\u00f5es e na justificativa deliberativa, de que o programa somente poder\u00e1 ser implementado em conson\u00e2ncia com a disponibilidade financeira do Munic\u00edpio e com as restri\u00e7\u00f5es impostas pelo atual regime local de ajuste fiscal.\r\nRecomenda-se, ainda, que se evite a aprova\u00e7\u00e3o de comandos legais que possam ser interpretados como imposi\u00e7\u00e3o imediata de despesa obrigat\u00f3ria ou de custeio direto incompat\u00edvel com o contexto de conten\u00e7\u00e3o fiscal formalmente reconhecido pelo Executivo.\r\n\r\n6.2.3. SOLU\u00c7\u00c3O PRINCIPAL: SANEAMENTO DOCUMENTAL.\r\nRecomenda-se, como provid\u00eancia priorit\u00e1ria, a convers\u00e3o do feito em dilig\u00eancia para que o Poder Executivo complemente a instru\u00e7\u00e3o do projeto com os elementos t\u00e9cnicos necess\u00e1rios \u00e0 sua avalia\u00e7\u00e3o financeiro-or\u00e7ament\u00e1ria, preservando-se, assim, a reda\u00e7\u00e3o originalmente encaminhada e conferindo-se maior robustez jur\u00eddica \u00e0 futura delibera\u00e7\u00e3o parlamentar.\r\nRecomenda-se que, uma vez juntada a documenta\u00e7\u00e3o pertinente, as comiss\u00f5es competentes reavaliem expressamente a sufici\u00eancia dessa instru\u00e7\u00e3o, especialmente \u00e0 luz da reda\u00e7\u00e3o dos dispositivos que tratam da execu\u00e7\u00e3o material do programa.\r\n\r\n6.2.4. SOLU\u00c7\u00c3O SUBSIDI\u00c1RIA: EMENDA REDACIONAL SANEADORA.\r\nRecomenda-se, subsidiariamente, na hip\u00f3tese de inviabilidade pr\u00e1tica do saneamento documental pr\u00e9vio, a apresenta\u00e7\u00e3o e aprova\u00e7\u00e3o de emenda redacional saneadora para converter a proposi\u00e7\u00e3o em norma predominantemente program\u00e1tica, sem comandos diretos de execu\u00e7\u00e3o onerosa.\r\nRecomenda-se, para tanto, a supress\u00e3o ou reescrita dos trechos que mencionam custeio, contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, aquisi\u00e7\u00e3o de materiais e implementa\u00e7\u00e3o com recursos do or\u00e7amento vigente, de modo a reservar a futura execu\u00e7\u00e3o material do programa a ato espec\u00edfico do Poder Executivo, com observ\u00e2ncia integral da legisla\u00e7\u00e3o fiscal aplic\u00e1vel.\r\n\r\n6.2.5. VINCULA\u00c7\u00c3O ADEQUADA AO PNEF.\r\nRecomenda-se o aperfei\u00e7oamento da reda\u00e7\u00e3o do projeto para explicitar que o Programa Municipal de Educa\u00e7\u00e3o Fiscal e Financeira ser\u00e1 desenvolvido em conson\u00e2ncia com as diretrizes do Programa Nacional de Educa\u00e7\u00e3o Fiscal \u2013 PNEF, preservando-se, contudo, a natureza local e complementar da iniciativa.\r\nRecomenda-se que essa vincula\u00e7\u00e3o seja formulada com maior precis\u00e3o institucional, a fim de evitar sobreposi\u00e7\u00e3o conceitual entre o programa municipal e a estrutura interfederativa do PNEF, bem como para refor\u00e7ar a ader\u00eancia do texto \u00e0 pol\u00edtica p\u00fablica nacional j\u00e1 consolidada.\r\n\r\n6.2.6. DELIMITA\u00c7\u00c3O PEDAG\u00d3GICA DA PROPOSTA.\r\nRecomenda-se que o projeto esclare\u00e7a que a educa\u00e7\u00e3o fiscal e financeira ser\u00e1 desenvolvida de forma transversal e interdisciplinar, em articula\u00e7\u00e3o com o sistema municipal de ensino e em conformidade com as diretrizes gerais da educa\u00e7\u00e3o nacional.\r\nRecomenda-se esse ajuste para evitar interpreta\u00e7\u00e3o de que a lei municipal estaria criando componente curricular aut\u00f4nomo ou inovando, de forma excessivamente densa, sobre mat\u00e9ria pedag\u00f3gica sujeita a balizas nacionais e \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica do ensino.\r\n\r\n6.2.7. T\u00c9CNICA LEGISLATIVA E REDU\u00c7\u00c3O DE RIGIDEZ OPERACIONAL.\r\nRecomenda-se que o texto legal seja depurado para concentrar-se em seu n\u00facleo normativo essencial \u2014 objeto, finalidade, diretrizes e articula\u00e7\u00e3o institucional \u2014, remetendo os aspectos operacionais e executivos \u00e0 regulamenta\u00e7\u00e3o posterior pelo Chefe do Poder Executivo.\r\nRecomenda-se esse ajuste para conferir maior flexibilidade administrativa ao programa, reduzir a rigidez da futura gest\u00e3o normativa e evitar que altera\u00e7\u00f5es operacionais ordin\u00e1rias dependam de nova interven\u00e7\u00e3o legislativa.\r\n\r\n6.2.8. Ajuste das atribui\u00e7\u00f5es das Secretarias Municipais\r\nRecomenda-se a revis\u00e3o dos dispositivos que atribuem \u00e0s Secretarias Municipais deveres de \u201cestrutura\u00e7\u00e3o, regulamenta\u00e7\u00e3o e custeio\u201d, substituindo-se tal f\u00f3rmula por reda\u00e7\u00e3o mais equilibrada, centrada em coordena\u00e7\u00e3o, articula\u00e7\u00e3o institucional, apoio t\u00e9cnico e regulamenta\u00e7\u00e3o executiva.\r\nRecomenda-se essa provid\u00eancia para evitar que a lei imponha, desde logo, obriga\u00e7\u00e3o material aberta de financiamento ou extrapole, em sede de lei ordin\u00e1ria, a modelagem administrativa que deve permanecer sob dire\u00e7\u00e3o do Executivo.\r\n\r\n\t7. DA CONCLUS\u00c3O.\r\n\u00c0 vista de todo o exposto, OPINO E RECOMENDO:\r\n7.1. o reconhecimento de que o Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 011/2026 \u00e9, em seu n\u00facleo tem\u00e1tico, juridicamente vi\u00e1vel, por tratar de pol\u00edtica p\u00fablica municipal de educa\u00e7\u00e3o fiscal e financeira compat\u00edvel, em tese, com a compet\u00eancia local, com a Lei Org\u00e2nica Municipal e com a diretriz cooperativa do Programa Nacional de Educa\u00e7\u00e3o Fiscal \u2013 PNEF;\r\n7.2. o reconhecimento de que n\u00e3o h\u00e1, em princ\u00edpio, v\u00edcio formal de iniciativa, por se tratar de proposi\u00e7\u00e3o encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo e relacionada \u00e0 formula\u00e7\u00e3o e \u00e0 futura implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edtica p\u00fablica inserida na esfera administrativa municipal;\r\n7.3. a consigna\u00e7\u00e3o de que a proposi\u00e7\u00e3o, na reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria, apresenta pontos de aten\u00e7\u00e3o relevantes sob os \u00e2ngulos da t\u00e9cnica normativa, da governan\u00e7a administrativa e da conformidade fiscal, especialmente por conter previs\u00f5es de estrutura\u00e7\u00e3o, regulamenta\u00e7\u00e3o, custeio, contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, aquisi\u00e7\u00e3o de materiais e implementa\u00e7\u00e3o com recursos do or\u00e7amento vigente;\r\n7.4. que, por essa raz\u00e3o, n\u00e3o se recomenda a delibera\u00e7\u00e3o final do projeto em sua reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria sem pr\u00e9vio saneamento, sob pena de perman\u00eancia de fragilidades quanto \u00e0 exequibilidade administrativa da norma, \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica de sua aplica\u00e7\u00e3o e \u00e0 compatibilidade de sua futura execu\u00e7\u00e3o com o atual contexto de responsabilidade fiscal do Munic\u00edpio;\r\n7.5. como solu\u00e7\u00e3o principal e preferencial, a convers\u00e3o do feito em dilig\u00eancia ao Chefe do Poder Executivo para que promova a complementa\u00e7\u00e3o da instru\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria, mediante juntada da documenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil, or\u00e7ament\u00e1ria e financeira pertinente \u00e0 futura implementa\u00e7\u00e3o do programa, inclusive dos elementos t\u00e9cnicos necess\u00e1rios \u00e0 aferi\u00e7\u00e3o de sua adequa\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira, preservando-se, assim, a reda\u00e7\u00e3o originalmente proposta;\r\n7.6. como solu\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria, caso n\u00e3o seja vi\u00e1vel a complementa\u00e7\u00e3o documental em tempo oportuno, a aprova\u00e7\u00e3o de emenda redacional saneadora, destinada a reconduzir o projeto ao plano de norma predominantemente program\u00e1tica, com supress\u00e3o ou reescrita dos trechos de conte\u00fado diretamente oneroso, reservando-se a execu\u00e7\u00e3o material do programa a ato futuro e espec\u00edfico do Poder Executivo, com observ\u00e2ncia integral da legisla\u00e7\u00e3o fiscal aplic\u00e1vel;\r\n7.7. que a tramita\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria considere expressamente a incid\u00eancia do Decreto Executivo n\u00ba 2.931/2026, n\u00e3o como \u00f3bice absoluto ao exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o legislativa, mas como elemento jur\u00eddico-institucional relevante de prud\u00eancia, a refor\u00e7ar a necessidade de cautela na aprova\u00e7\u00e3o de comandos legais com potencial repercuss\u00e3o financeira;\r\n7.8. que, na hip\u00f3tese de prosseguimento da tramita\u00e7\u00e3o, as Comiss\u00f5es competentes enfrentem de modo expresso, em seus pareceres, as duas rotas institucionais poss\u00edveis \u2014 saneamento documental pr\u00e9vio ou emenda redacional saneadora \u2014, de modo a oferecer ao Plen\u00e1rio alternativas deliberativas claras, fundamentadas e compat\u00edveis com o interesse p\u00fablico local.\r\nEm s\u00edntese, opino pela viabilidade jur\u00eddica condicionada da proposi\u00e7\u00e3o: vi\u00e1vel quanto ao objeto e \u00e0 iniciativa; n\u00e3o recomendada, por\u00e9m, para delibera\u00e7\u00e3o final em sua reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria sem saneamento pr\u00e9vio; e apta ao prosseguimento legislativo mediante complementa\u00e7\u00e3o instrut\u00f3ria ou, subsidiariamente, mediante emenda saneadora.\r\n\u00c9 o parecer.\r\nMonte Castelo/SC, 19 de mar\u00e7o de 2026.","arquivo":"http://sapl.montecastelo.sc.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2026/37/parecer_juridico_0025_-_19-03-2026_-_pl_11_2026_-_pmef_programa_educacao_financeira_0001.pdf","data_ultima_atualizacao":"2026-03-30T13:48:25.591520-03:00","materia":89,"tipo":1}