Parecer Jurídico - 42/2025 de 09/05/2025 por Dr. Eriko Rêgo Toth, Procurador Legislativo (Projeto de Lei Complementar nº 5 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

42/2025

Data

09/05/2025

Autor

Dr. Eriko Rêgo Toth, Procurador Legislativo

Ementa

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 5/2025: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Indexação

1. INTRODUÇÃO E SÍNTESE DA PROPOSITURA
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei Complementar n. 5/2025, de autoria do chefe do poder executivo municipal, que visa criar um cargo público na estrutura administrativa do Município, no quadro de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal.
Destaque-se que este projeto foi protocolado nesta Casa de Leis no dia 07 de maio de 2025, com pedido expresso de tramitação no regime de urgência.
2. DA ANÁLISE PRELIMINAR
2.1 DA LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO
O projeto está adequado à modalidade legislativa eleita e à legitimidade da autoria, sendo de iniciativa do prefeito, conforme previsto no art. 140, § 1º, III, do Regimento Interno, e art. 49, III, da Lei Orgânica Municipal. Não há vício formal a ser corrigido, preservando-se o princípio da reserva legal.
2.2 DA CONSTITUCIONALIDADE DO CONTEÚDO DA PROPOSIÇÃO
Não se vislumbram óbices quanto ao conteúdo da propositura. O município tem competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF), e o projeto não infringe as previsões constitucionais de competência exclusiva dos entes federativos, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da CF.
3. DA NATUREZA E EMBASAMENTO LEGAL DA PROPOSIÇÃO
O Prefeito Municipal possui iniciativa privada para legislar sobre “criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e de sua remuneração” (art. 25, II, a, da LOM).
Além disso, a modalidade legislativa lei complementar adotada é medida adequada, uma vez que a estrutura administrativa atual encontra lastro legal em uma lei municipal de natureza complementar, a saber, Lei Complementar Municipal n. 72, de 09 de abril de 2025.
No que tange às regras e normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, foram anexados os seguintes documentos:
i. Relatório de Impacto orçamentário e financeiro, em cumprimento à determinação do art. 16, I, da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000 (LRF);
ii. Declaração de adequação orçamentária e financeira, que preencheu o requisito previsto no art. 16, II, da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000 (LRF);
Destaque-se que o número de vagas, carga horária, lotação, vencimento, plano de carreira e atribuições do aludido cargo estão devidamente fixados de acordo com os anexos do projeto de lei.
Ademais, ressalte-se a presença de uma cláusula de revogação genérica no projeto de lei, incerta no art. 4°, o que não está em harmonia com a melhor técnica legislativa e em desconformidade com o art. 9°, da Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998. Contudo tal inconsistência não gera prejuízo à tramitação e eventual aprovação da matéria.
Por fim, no tocante ao aprimoramento da redação do projeto, eventuais erros de digitação, gramática, ortografia e numeração dos artigos poderão ser corrigidos em sede de autógrafo.
Portanto, a análise do projeto demonstra que ele atende a todos os requisitos legais e constitucionais. Não há impedimentos de ordem legal ou constitucional que comprometam o Projeto de Lei Complementar n. 05/2025. Assim, ele se encontra em conformidade com os parâmetros legais necessários para sua apreciação, e não enfrenta obstáculos à sua tramitação e eventual aprovação.
4. DA CONCLUSÃO
Conclui-se que o Projeto de Lei Complementar n. 5/2025 não apresenta impedimentos legais ou constitucionais, e está pronto para sua tramitação regular.
Monte Castelo/SC, 09 de maio de 2025.