Parecer Jurídico - Parecer Jurídico n. 40/2025 de 08/05/2025 por Procurador Legislativo, Dr. Eriko Rêgo Toth (Projeto de Lei Ordinária nº 30 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Parecer Jurídico n. 40/2025
Data
08/05/2025
Autor
Procurador Legislativo, Dr. Eriko Rêgo Toth
Ementa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA n. 30/2025: "AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
1. INTRODUÇÃO E SÍNTESE DA PROPOSITURA
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei Ordinária n. 30/2025, de autoria do chefe do poder executivo municipal, que visa autorizar a abertura de um crédito adicional orçamentário.
Destaque-se que este projeto foi protocolado nesta Casa de Leis no dia 07 de maio de 2025, com pedido expresso de tramitação no regime de urgência.
2. DA ANÁLISE PRELIMINAR
2.1 DA LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO
O projeto está adequado à modalidade legislativa eleita e à legitimidade da autoria, sendo de iniciativa do prefeito, conforme previsto no art. 140, § 1º, III, do Regimento Interno, e art. 49, III, da Lei Orgânica Municipal. Não há vício formal a ser corrigido, preservando-se o princípio da reserva legal.
2.2 DA CONSTITUCIONALIDADE DO CONTEÚDO DA PROPOSIÇÃO
Não se vislumbram óbices quanto ao conteúdo da propositura. O município tem competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF), e o projeto não infringe as previsões constitucionais de competência exclusiva dos entes federativos, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da CF.
3. DA NATUREZA E EMBASAMENTO LEGAL DA PROPOSIÇÃO
A necessidade de autorização legislativa para a abertura de crédito adicional pretendido decorre de dispositivo expresso previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei Municipal Ordinária n. 2.794, de 30 de dezembro de 2024 (LOA 2025), o qual dispõe que:
Art. 34. O Executivo está autorizado, nos termos do Artigo. 7º, da Lei Federal Nº. 4.320/64, e abrir créditos adicionais suplementares ou especiais, até o limite de 1% (um por cento) da despesa estimada, utilizando como fontes de recursos:
I – a eventual arrecadação de receita de determinada fonte de recursos, vinculados ou não, em montante superior ao previsto na Lei de Orçamento Anual, se constituirá recurso hábil a suplementações orçamentárias por excesso de arrecadação, quando evidenciado o ingresso de recurso excedente ou comprovado através de convênio, firmado em cada fonte específica.
II – a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas; e
III – superavit financeiro do exercício anterior apurado em cada uma das fontes de recursos.
Parágrafo Único: Se exclui desse limite, crédito adicional suplementar por leis municipais específicas aprovadas no exercício.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei Federal n. 4.320/1964 estabelece que a abertura de créditos suplementares e especiais requer autorização legislativa por meio de lei e deve ser formalizada por decreto executivo.
No contexto do cumprimento do orçamento público, é fundamental que as despesas sejam executadas conforme aprovado, com exceções permitidas apenas para atender necessidades públicas emergentes.
Com efeito, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em seu prejulgado n. 1.312, reforça que tais créditos necessitam de autorização legislativa, iniciada pelo Chefe do Poder Executivo.
Devem ser abertos por decreto, com prévia justificativa e indicação da origem dos recursos. Importante destacar que a Lei Orçamentária Anual pode prever autorizações para superavit financeiro, excesso de arrecadação e operações de crédito, os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, conforme determina o art. 43, da Lei n. 4.320/64. Além disso, qualquer transposição, remanejamento ou transferência de recursos exige autorização legislativa específica, não podendo ser prevista na Lei Orçamentária Anual.
Dessa forma, os créditos adicionais surgem como instrumentos essenciais para ajustar o orçamento diante de imprevistos. Os créditos suplementares, em particular, têm a função de fortalecer dotações insuficientes por meio de lei. Nesse contexto, a proposta legislativa em questão, ao identificar claramente as fontes orçamentárias no art. 2º, demonstra conformidade com os requisitos legais necessários para a cobertura do Crédito Adicional Suplementar pretendido.
Ainda, em outro ponto, vale destacar que não foi adotada técnica legislativa adequada no art. 4º, pois trata-se de cláusula de revogação genérica, quando a regra prevista no art. 9°, da Lei Complementar Federal n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, é a cláusula de revogação expressa. Contudo, tal observação não enseja irregularidade ou ilegalidade ao projeto de lei, mas pode gerar futuros conflitos normativos na legislação interna.
Portanto, a análise do projeto demonstra que ele atende a todos os requisitos legais e constitucionais. Não há impedimentos de ordem legal ou constitucional que comprometam o Projeto de Lei Ordinária n. 30/2025. Assim, ele se encontra em conformidade com os parâmetros legais necessários para sua apreciação, e não enfrenta obstáculos à sua tramitação e eventual aprovação.
4. DA CONCLUSÃO
Conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n. 30/2025 não apresenta impedimentos legais ou constitucionais, e se recomenda sua tramitação regular.
Monte Castelo/SC, 08 de maio de 2025.
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei Ordinária n. 30/2025, de autoria do chefe do poder executivo municipal, que visa autorizar a abertura de um crédito adicional orçamentário.
Destaque-se que este projeto foi protocolado nesta Casa de Leis no dia 07 de maio de 2025, com pedido expresso de tramitação no regime de urgência.
2. DA ANÁLISE PRELIMINAR
2.1 DA LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO
O projeto está adequado à modalidade legislativa eleita e à legitimidade da autoria, sendo de iniciativa do prefeito, conforme previsto no art. 140, § 1º, III, do Regimento Interno, e art. 49, III, da Lei Orgânica Municipal. Não há vício formal a ser corrigido, preservando-se o princípio da reserva legal.
2.2 DA CONSTITUCIONALIDADE DO CONTEÚDO DA PROPOSIÇÃO
Não se vislumbram óbices quanto ao conteúdo da propositura. O município tem competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF), e o projeto não infringe as previsões constitucionais de competência exclusiva dos entes federativos, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da CF.
3. DA NATUREZA E EMBASAMENTO LEGAL DA PROPOSIÇÃO
A necessidade de autorização legislativa para a abertura de crédito adicional pretendido decorre de dispositivo expresso previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei Municipal Ordinária n. 2.794, de 30 de dezembro de 2024 (LOA 2025), o qual dispõe que:
Art. 34. O Executivo está autorizado, nos termos do Artigo. 7º, da Lei Federal Nº. 4.320/64, e abrir créditos adicionais suplementares ou especiais, até o limite de 1% (um por cento) da despesa estimada, utilizando como fontes de recursos:
I – a eventual arrecadação de receita de determinada fonte de recursos, vinculados ou não, em montante superior ao previsto na Lei de Orçamento Anual, se constituirá recurso hábil a suplementações orçamentárias por excesso de arrecadação, quando evidenciado o ingresso de recurso excedente ou comprovado através de convênio, firmado em cada fonte específica.
II – a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas; e
III – superavit financeiro do exercício anterior apurado em cada uma das fontes de recursos.
Parágrafo Único: Se exclui desse limite, crédito adicional suplementar por leis municipais específicas aprovadas no exercício.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei Federal n. 4.320/1964 estabelece que a abertura de créditos suplementares e especiais requer autorização legislativa por meio de lei e deve ser formalizada por decreto executivo.
No contexto do cumprimento do orçamento público, é fundamental que as despesas sejam executadas conforme aprovado, com exceções permitidas apenas para atender necessidades públicas emergentes.
Com efeito, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em seu prejulgado n. 1.312, reforça que tais créditos necessitam de autorização legislativa, iniciada pelo Chefe do Poder Executivo.
Devem ser abertos por decreto, com prévia justificativa e indicação da origem dos recursos. Importante destacar que a Lei Orçamentária Anual pode prever autorizações para superavit financeiro, excesso de arrecadação e operações de crédito, os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, conforme determina o art. 43, da Lei n. 4.320/64. Além disso, qualquer transposição, remanejamento ou transferência de recursos exige autorização legislativa específica, não podendo ser prevista na Lei Orçamentária Anual.
Dessa forma, os créditos adicionais surgem como instrumentos essenciais para ajustar o orçamento diante de imprevistos. Os créditos suplementares, em particular, têm a função de fortalecer dotações insuficientes por meio de lei. Nesse contexto, a proposta legislativa em questão, ao identificar claramente as fontes orçamentárias no art. 2º, demonstra conformidade com os requisitos legais necessários para a cobertura do Crédito Adicional Suplementar pretendido.
Ainda, em outro ponto, vale destacar que não foi adotada técnica legislativa adequada no art. 4º, pois trata-se de cláusula de revogação genérica, quando a regra prevista no art. 9°, da Lei Complementar Federal n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, é a cláusula de revogação expressa. Contudo, tal observação não enseja irregularidade ou ilegalidade ao projeto de lei, mas pode gerar futuros conflitos normativos na legislação interna.
Portanto, a análise do projeto demonstra que ele atende a todos os requisitos legais e constitucionais. Não há impedimentos de ordem legal ou constitucional que comprometam o Projeto de Lei Ordinária n. 30/2025. Assim, ele se encontra em conformidade com os parâmetros legais necessários para sua apreciação, e não enfrenta obstáculos à sua tramitação e eventual aprovação.
4. DA CONCLUSÃO
Conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n. 30/2025 não apresenta impedimentos legais ou constitucionais, e se recomenda sua tramitação regular.
Monte Castelo/SC, 08 de maio de 2025.
Texto Integral