{"id":23,"__str__":"Parecer Jur\u00eddico - 42/2025 de 09/05/2025 por Dr. Eriko R\u00eago Toth, Procurador Legislativo","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/23","metadata":{},"nome":"42/2025","data":"2025-05-09","autor":"Dr. Eriko R\u00eago Toth, Procurador Legislativo","ementa":"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 5/2025: \u201cDISP\u00d5E SOBRE A CRIA\u00c7\u00c3O DE CARGO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNIC\u00cdPIO E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS\u201d.","indexacao":"1. INTRODU\u00c7\u00c3O E S\u00cdNTESE DA PROPOSITURA\r\nO presente parecer refere-se ao Projeto de Lei Complementar n. 5/2025, de autoria do chefe do poder executivo municipal, que visa criar um cargo p\u00fablico na estrutura administrativa do Munic\u00edpio, no quadro de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal. \r\nDestaque-se que este projeto foi protocolado nesta Casa de Leis no dia 07 de maio de 2025, com pedido expresso de tramita\u00e7\u00e3o no regime de urg\u00eancia.\r\n2. DA AN\u00c1LISE PRELIMINAR\r\n2.1 DA LEGALIDADE DA PROPOSI\u00c7\u00c3O\r\nO projeto est\u00e1 adequado \u00e0 modalidade legislativa eleita e \u00e0 legitimidade da autoria, sendo de iniciativa do prefeito, conforme previsto no art. 140, \u00a7 1\u00ba, III, do Regimento Interno, e art. 49, III, da Lei Org\u00e2nica Municipal. N\u00e3o h\u00e1 v\u00edcio formal a ser corrigido, preservando-se o princ\u00edpio da reserva legal.\r\n2.2 DA CONSTITUCIONALIDADE DO CONTE\u00daDO DA PROPOSI\u00c7\u00c3O\r\nN\u00e3o se vislumbram \u00f3bices quanto ao conte\u00fado da propositura. O munic\u00edpio tem compet\u00eancia constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF), e o projeto n\u00e3o infringe as previs\u00f5es constitucionais de compet\u00eancia exclusiva dos entes federativos, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da CF. \r\n3. DA NATUREZA E EMBASAMENTO LEGAL DA PROPOSI\u00c7\u00c3O\r\nO Prefeito Municipal possui iniciativa privada para legislar sobre \u201ccria\u00e7\u00e3o de cargos, fun\u00e7\u00f5es ou empregos p\u00fablicos na administra\u00e7\u00e3o direta e aut\u00e1rquica e de sua remunera\u00e7\u00e3o\u201d (art. 25, II, a, da LOM).\r\nAl\u00e9m disso, a modalidade legislativa lei complementar adotada \u00e9 medida adequada, uma vez que a estrutura administrativa atual encontra lastro legal em uma lei municipal de natureza complementar, a saber, Lei Complementar Municipal n. 72, de 09 de abril de 2025.\r\nNo que tange \u00e0s regras e normas de finan\u00e7as p\u00fablicas voltadas para a responsabilidade na gest\u00e3o fiscal, foram anexados os seguintes documentos:\r\n    i. Relat\u00f3rio de Impacto or\u00e7ament\u00e1rio e financeiro, em cumprimento \u00e0 determina\u00e7\u00e3o do art. 16, I, da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000 (LRF);\r\n    ii. Declara\u00e7\u00e3o de adequa\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira, que preencheu o requisito previsto no art. 16, II, da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000 (LRF); \r\nDestaque-se que o n\u00famero de vagas, carga hor\u00e1ria, lota\u00e7\u00e3o, vencimento, plano de carreira e atribui\u00e7\u00f5es do aludido cargo est\u00e3o devidamente fixados de acordo com os anexos do projeto de lei.\r\nAdemais, ressalte-se a presen\u00e7a de uma cl\u00e1usula de revoga\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica no projeto de lei, incerta no art. 4\u00b0, o que n\u00e3o est\u00e1 em harmonia com a melhor t\u00e9cnica legislativa e em desconformidade com o art. 9\u00b0, da Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998. Contudo tal inconsist\u00eancia n\u00e3o gera preju\u00edzo \u00e0 tramita\u00e7\u00e3o e eventual aprova\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria.\r\nPor fim, no tocante ao aprimoramento da reda\u00e7\u00e3o do projeto, eventuais erros de digita\u00e7\u00e3o, gram\u00e1tica, ortografia e numera\u00e7\u00e3o dos artigos poder\u00e3o ser corrigidos em sede de aut\u00f3grafo. \r\nPortanto, a an\u00e1lise do projeto demonstra que ele atende a todos os requisitos legais e constitucionais. N\u00e3o h\u00e1 impedimentos de ordem legal ou constitucional que comprometam o Projeto de Lei Complementar n. 05/2025. Assim, ele se encontra em conformidade com os par\u00e2metros legais necess\u00e1rios para sua aprecia\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o enfrenta obst\u00e1culos \u00e0 sua tramita\u00e7\u00e3o e eventual aprova\u00e7\u00e3o. \r\n4. DA CONCLUS\u00c3O\r\nConclui-se que o Projeto de Lei Complementar n. 5/2025 n\u00e3o apresenta impedimentos legais ou constitucionais, e est\u00e1 pronto para sua tramita\u00e7\u00e3o regular. \r\nMonte Castelo/SC, 09 de maio de 2025.","arquivo":"http://sapl.montecastelo.sc.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2025/23/parecer_juridico_42_plc_05_cargo_tec_informatica.pdf","data_ultima_atualizacao":"2025-05-09T15:57:10.833054-03:00","materia":41,"tipo":1}