{"id":22,"__str__":"Parecer Jur\u00eddico - 41/2025 de 08/05/2025 por Dr. Eriko R\u00eago Toth, Procurador Legislativo","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/22","metadata":{},"nome":"41/2025","data":"2025-05-08","autor":"Dr. Eriko R\u00eago Toth, Procurador Legislativo","ementa":"PROJETO DE LEI ORDIN\u00c1RIA n. 32/2025: \"AUTORIZA A ABERTURA DE UM CR\u00c9DITO SUPLEMENTAR NO OR\u00c7AMENTO GERAL DA PREFEITURA E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.","indexacao":"1. INTRODU\u00c7\u00c3O E S\u00cdNTESE DA PROPOSITURA\r\nO presente parecer refere-se ao Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n. 32/2025, de autoria do chefe do poder executivo municipal, que visa autorizar a abertura de um cr\u00e9dito suplementar or\u00e7ament\u00e1rio. \r\nDestaque-se que este projeto foi protocolado nesta Casa de Leis no dia 08 de maio de 2025, com pedido expresso de tramita\u00e7\u00e3o no regime de urg\u00eancia.\r\n2. DA AN\u00c1LISE PRELIMINAR\r\n2.1 DA LEGALIDADE DA PROPOSI\u00c7\u00c3O\r\nO projeto est\u00e1 adequado \u00e0 modalidade legislativa eleita e \u00e0 legitimidade da autoria, sendo de iniciativa do prefeito, conforme previsto no art. 140, \u00a7 1\u00ba, III, do Regimento Interno, e art. 49, III, da Lei Org\u00e2nica Municipal. N\u00e3o h\u00e1 v\u00edcio formal a ser corrigido, preservando-se o princ\u00edpio da reserva legal.\r\n2.2 DA CONSTITUCIONALIDADE DO CONTE\u00daDO DA PROPOSI\u00c7\u00c3O\r\nN\u00e3o se vislumbram \u00f3bices quanto ao conte\u00fado da propositura. O munic\u00edpio tem compet\u00eancia constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF), e o projeto n\u00e3o infringe as previs\u00f5es constitucionais de compet\u00eancia exclusiva dos entes federativos, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da CF. \r\n3. DA NATUREZA E EMBASAMENTO LEGAL DA PROPOSI\u00c7\u00c3O\r\nA necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o legislativa para a abertura de cr\u00e9dito adicional pretendido decorre de dispositivo expresso previsto no art. 34, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei Municipal Ordin\u00e1ria n. 2.794, de 30 de dezembro de 2024 (LOA 2025), o qual disp\u00f5e que:\r\nArt. 34. O Executivo est\u00e1 autorizado, nos termos do Artigo. 7\u00ba, da Lei Federal N\u00ba. 4.320/64, e abrir cr\u00e9ditos adicionais suplementares ou especiais, at\u00e9 o limite de 1% (um por cento) da despesa estimada, utilizando como fontes de recursos:\r\nI \u2013 a eventual arrecada\u00e7\u00e3o de receita de determinada fonte de recursos, vinculados ou n\u00e3o, em montante superior ao previsto na Lei de Or\u00e7amento Anual, se constituir\u00e1 recurso h\u00e1bil a suplementa\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias por excesso de arrecada\u00e7\u00e3o, quando evidenciado o ingresso de recurso excedente ou comprovado atrav\u00e9s de conv\u00eanio, firmado em cada fonte espec\u00edfica.\r\nII \u2013 a anula\u00e7\u00e3o de saldos de dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias desde que n\u00e3o comprometidas; e\r\nIII \u2013 superavit financeiro do exerc\u00edcio anterior apurado em cada uma das fontes de recursos.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico: Se exclui desse limite, cr\u00e9dito adicional suplementar por leis municipais espec\u00edficas aprovadas no exerc\u00edcio.\r\nNesse sentido, o artigo 42 da Lei Federal n. 4.320/1964 estabelece que a abertura de cr\u00e9ditos suplementares e especiais requer autoriza\u00e7\u00e3o legislativa por meio de lei e deve ser formalizada por decreto executivo.\r\nNo contexto do cumprimento do or\u00e7amento p\u00fablico, \u00e9 fundamental que as despesas sejam executadas conforme aprovado, com exce\u00e7\u00f5es permitidas apenas para atender necessidades p\u00fablicas emergentes.\r\nCom efeito, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em seu prejulgado n. 1.312, refor\u00e7a que tais cr\u00e9ditos necessitam de autoriza\u00e7\u00e3o legislativa, iniciada pelo Chefe do Poder Executivo. \r\nDevem ser abertos por decreto, com pr\u00e9via justificativa e indica\u00e7\u00e3o da origem dos recursos. Importante destacar que a Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual pode prever autoriza\u00e7\u00f5es para superavit financeiro, excesso de arrecada\u00e7\u00e3o e opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito, os resultantes de anula\u00e7\u00e3o parcial ou total de dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias ou de cr\u00e9ditos adicionais, autorizados em lei, conforme determina o art. 43, da Lei n. 4.320/64. Al\u00e9m disso, qualquer transposi\u00e7\u00e3o, remanejamento ou transfer\u00eancia de recursos exige autoriza\u00e7\u00e3o legislativa espec\u00edfica, n\u00e3o podendo ser prevista na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual.\r\nDessa forma, os cr\u00e9ditos adicionais surgem como instrumentos essenciais para ajustar o or\u00e7amento diante de imprevistos. Os cr\u00e9ditos suplementares, em particular, t\u00eam a fun\u00e7\u00e3o de fortalecer dota\u00e7\u00f5es insuficientes por meio de lei. Nesse contexto, a proposta legislativa em quest\u00e3o, ao identificar claramente as fontes or\u00e7ament\u00e1rias no art. 2\u00ba, demonstra conformidade com os requisitos legais necess\u00e1rios para a cobertura do Cr\u00e9dito Adicional Suplementar pretendido.\r\nAinda, em outro ponto, vale destacar que n\u00e3o foi adotada t\u00e9cnica legislativa adequada no art. 4\u00ba, pois trata-se de cl\u00e1usula de revoga\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica, quando a regra prevista no art. 9\u00b0, da Lei Complementar Federal n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, \u00e9 a cl\u00e1usula de revoga\u00e7\u00e3o expressa. Contudo, tal observa\u00e7\u00e3o n\u00e3o enseja irregularidade ou ilegalidade ao projeto de lei, mas pode gerar futuros conflitos normativos na legisla\u00e7\u00e3o interna. \r\nPortanto, a an\u00e1lise do projeto demonstra que ele atende a todos os requisitos legais e constitucionais. N\u00e3o h\u00e1 impedimentos de ordem legal ou constitucional que comprometam o Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n. 32/2025. Assim, ele se encontra em conformidade com os par\u00e2metros legais necess\u00e1rios para sua aprecia\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o enfrenta obst\u00e1culos \u00e0 sua tramita\u00e7\u00e3o e eventual aprova\u00e7\u00e3o. \r\n4. DA CONCLUS\u00c3O\r\nConclui-se que o Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n. 32/2025 n\u00e3o apresenta impedimentos legais ou constitucionais, e se recomenda sua tramita\u00e7\u00e3o regular. \r\nMonte Castelo/SC, 08 de maio de 2025.","arquivo":"http://sapl.montecastelo.sc.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2025/22/parecer_juridico_41_plo_32_abertura_credito_suplementar.pdf","data_ultima_atualizacao":"2025-05-08T16:04:33.015482-03:00","materia":40,"tipo":1}